SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JACAREZINHO, CNPJ n. 78.213.014/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO ANGELO;
SINDICATO RURAL DE JACAREZINHO, CNPJ n. 78.213.527/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDUARDO SERGIO ASSUMPCAO QUINTANILHA BRAGA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Firmada entre o:
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JACAREZINHO – CNPJ 78.213.014/0001-80 e o SINDICATO RURAL DE JACAREZINHO – CNPJ 78.213.527/0001-91, por seus respectivos Presidentes, representantes das categorias Empregatícia e Patronal de Jacarezinho – Paraná.
Cláusula
Primeira: O Piso Salarial da categoria será de R$ 730,00 (Setecentos e trinta reais) mensais entre 1º. de maio de 2.013à 30 de abril de 2.014.
Cláusula
Segunda: Assegurar que as horas trabalhadas em domingos e feriados não compensadas em outros dias da semana sejam pagas em dobro sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
Cláusula
Terceira: Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores em ônibus ou outros veículos próprios para o transporte de pessoas (vans) dotados de plenas condições de segurança e motorista devidamente habilitado, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto às pessoas transportadas desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de serviço e vice-versa, e de uma propriedade a outra do empregador.
Cláusula
Quarta: Assegurar aos trabalhadores salários integrais quando estes se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem no local de serviço. No caso de trabalhadores volantes ou temporários, o salário ser-lhes a assegurado desde que tenham sido deslocados para o localde trabalho.
Fls. 01/06
Cláusula
Quinta: Seja assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda, a identificação do empregador e empregado.
Cláusula
Sexta: Assegurar pelo empregador, o fornecimento de ferramentas de trabalho para serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste, ou quebra involuntária. Parágrafo único: No caso de trabalhadores permanentes o empregador ficará responsável pelo desgaste de ferramentas de trabalho, indenizando o empregado sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas.
Cláusula
Sétima: Assegurar o fornecimento de equipamentos de proteção contra acidentes do trabalho e os meios de proteção que o serviço requer.
Cláusula
Oitava: Os trabalhos executados com produtos químicos, tais como, herbicidas e defensivos agrícolas, nocivos à saúde do trabalhador, serão remunerados com adicional de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, conforme classificação em grau mínimo, médio ou máximo, mediante laudo de perícia técnica.
Cláusula
Nona:Fica assegurado o pagamento, por parte do empregador, dos primeiros 15 (quinze) dias de atestado médico e ou odontológico apresentados por empregados permanentes ou safristas, passados por profissionais credenciados pela Previdência Social ou que tenha vínculo com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacarezinho.
Fls. 02/06
Cláusula
Décima: Assegurar estabilidade provisória a gestante do início da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após a ocorrência do parto, conforme determina a legislação em vigor.
Cláusula
Décima Primeira: Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas sejam consideradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo de aviso prévio, como de férias, 13ª salário, descanso semanal remunerado, feriados, e indenização por tempo de serviço.
Cláusula
Décima Segunda: Assegurar que as rescisões de contrato de trabalho, realizadas por iniciativa do empregador, sem justa causa, dos chefes de famílias ou esposas, sejam extensivas ao grupo familiar, menos aos filhos casados, e solteiros que não residam na mesma casa e que trabalhem na mesma propriedade, sendo que a dispensa do empregado por justa causa não se estenderá ao grupo familiar.
Cláusula
Décima Terceira: Seja acrescido ao salário diário da categoria ao trabalhadorrural volante ou temporário:
- Valor de 1/6 (um sexto) referente à hora “in itinere”;
- Valor de 1/6 (um sexto) referente ao descanso semanal
remunerado;
- Valor de 1/12 (um doze avos) referente ao 13º salário;
-Valor de 1/12 (um doze avos) referente às férias;
acrescidas de 1/3 (um terço) de abono nos termos da lei,
podendo, ainda, o pagamento ser feito por produção.
Cláusula
Décima Quarta: Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade que for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador até 30 (trinta) dias após o término e quitação de seus direitos trabalhistas.
Fls. 03/06
Cláusula
Décima Quinta: Seja autorizado aos trabalhadores residentes na propriedade do empregador, a faltarem ao serviço 01 (hum) dia por mês ou ½ (meio) dia por quinzena, para efetuarem suas compras, com direito ao salário daquele dia.
Cláusula
Décima Sexta: Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do trabalhador rural, em moeda corrente do país, ou cheque da mesma praça.
Cláusula
Décima Sétima: Assegurar ao empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido em legislação previdenciária a garantia de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias além do prazo legal, após o seu retorno ao serviço, desde que o afastamento decorrente do acidente ou doença devidamente comprovada seja por prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Cláusula
Décima Oitava: Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador desde que este tenha condições, em transportar gratuitamente e de imediato, o trabalhador até o hospital mais próximo em caso de doença, ou acidente de trabalho, ou enfermidade que requeira atendimento urgente.
Cláusula
Décima Nona: Será concedida, quando solicitado, pelo empregador, uma área de terras até 100 m². (cem metros quadrados), com a finalidade de formarem uma horta individual ou coletiva (comunitária), cujos produtos contribuirão para melhorar a alimentação das famílias, não afetada a jornada de trabalho e sem ônus para o empregador.
Cláusula
Vigésima: Na cessação do contrato de trabalho, desde que não haja sido despedido por justa causa, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito a remuneração das férias proporcionais na base de 01/12 (hum doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias, acrescida de 1/3 (hum terço) de abono, como preceitua a lei.
Fls. 04/06
Cláusula
Vigésima Primeira: Assegurar que o empregador não poderá cobrar aluguel da moradia do trabalhador rural permanente que residir na propriedade, exceto quando autorizado por escrito pelo trabalhador, ressalvando-se os casos existentes anteriores ao presente acordo, entendendo-se que o não desconto por parte do empregador não se constituirá em salário “in natura”.
Cláusula
Vigésima Segunda: Dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, assim que conseguir novo emprego, ficando com direito de receber os dias trabalhados.
Cláusula
Vigésima Terceira: Fica proibida a contratação de trabalhadores volantes ou temporários por meio de intermediários (empreiteiros).
Cláusula
Vigésima Quarta: Instituição da multa de 20% (vinte por cento) do salário da categoria, pelo descumprimento das obrigações de fazer, estabelecidas nesta decisão normativa, revertendo em favor do prejudicado e dobrada na reincidência.
Cláusula
Vigésima Quinta: Que a jornada diária do retireiro, granjeiro e estufeiro, quando iniciada mais cedo, seja compensada no mesmo dia, sendo que as excedentes às 8 (oito) horas diárias sejam consideradas como extras, podendo, ainda, as horas normais trabalhadas em domingos e feriados serem compensadas durante o mês.
Cláusula
Vigésima Sexta: Com referência à Comissão de Conciliação Prévia, prevista na Lei 9.958/2000, a mesma já se acha em fase final de implantação, sendo que os Estatutos Sociais e demais atos formais e técnicos serão elaborados por ambos os Sindicatos em comum acordo, ficando, desde já decidido, que o funcionamento, nesta fase inicial, será nas dependências do Sindicato Rural.
Fls. 05/06
Cláusula
Vigésima Sétima:O empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho nos termos contidos no artigo 3º da Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados assinarão os controles mensalmente, onde constarão os horários de trabalho.
Cláusula
Vigésima Oitava: As entidades signatárias do presente instrumento poderão
reunir-se antecipadamente para novas negociações,caso o
Governo Federal também antecipe o reajuste do Salário Mínimo em data anterior ao da data-base deste (Maio), visando, desta forma, resguardar a integralidade do Piso Salarial previsto em convenção e a eficácia plena do instrumento normativo em vigor.
Jacarezinho-PR., 19 de abril de 2.013.
SEBASTIÃO ANGELO
CPF 362.741.949 - 91
(Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacarezinho)
EDUARDO SERGIO ASSUMPÇÃO QUINTANILHA BRAGA
CPF 012.454.579 - 34
(Presidente do Sindicato Rural de Jacarezinho)
TESTEMUNHAS:
Dr. CELSO PATRIOTA DOS SANTOS
CPF 449.675.359-68
(Assessor Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacarezinho).
REGINALDO ANDRADE LEALI
CPF 042.499.339-20
(Diretor Tesoureiro do Sindicato Rural de Jacarezinho)
Fls. 06/06
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.