SINDICATO DOS HOSPITAIS BENEFICENTES RELIGIOSOS E FILANTROPICOS DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 95.179.792/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO SOARES FERRER;
E
SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAUDE RS, CNPJ n. 92.962.745/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARLINDO NELSON RITTER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2013 a 06 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Barão/RS, Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Cacequi/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Canoas/RS, Capão da Canoa/RS, Cidreira/RS, Cotiporã/RS, Dom Feliciano/RS, Eldorado do Sul/RS, Fontoura Xavier/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Lavras do Sul/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Pinheiro Machado/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, Saldanha Marinho/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santo Antônio das Missões/RS, São João do Polêsine/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Nicolau/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapucaia do Sul/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS e Viamão/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os empregados representados pelo Sindicato profissional terão seus salários reajustados em 8,0% (oito por cento), admitida a compensação de aumentos espontâneos concedidos entre 01/04/2012 a 31/03/2013, exceto os decorrentes de promoção ou merecimento, nos seguintes moldes:
a) 7,22% (sete vírgula vinte e dois por cento), em 01 de abril de 2013, a incidir sobre o salário resultante do reajuste concedido na data-base anterior;
b) 0,78% (zero vírgula setenta e oito por cento), em 01 de janeiro de 2014, sem retoatividade a incidir sobre o salário resultante da data-base anterior, somando-se o valor decorrente do reajuste concedido na alínea acima, integralizando-se, assim, o índice de 8,0% (oito por cento) de reajuste salarial, previsto no caput desta cláusula.
§1º Na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional, em relação à data de admissão e com preservação da hierarquia salarial.
§2º: Na eventual existência de diferenças decorrentes do não repasse, por parte do empregador, do percentual de 7,22% (sete vírgula vinte e dois por cento) em Abril/2013, as mesmas deverão ser pagas no mês, IMEDIATAMENTE, subsequente ao da assinatura da presente convenção.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO
Os empregadores deverão pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, ou se houver lei que modifique o prazo, no último dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso em favor dos trabalhadores prejudicados.
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Ao exercente da função de caixa, de modo não eventual, é assegurada uma gratificação no valor de 10% (dez por cento) do seu salário base.
Ficam respeitados os critérios preexistentes mais benéficos aos empregados como remuneração de quebra-de-caixa.
CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÃO
O empregado, antes de ser promovido, será testado no novo cargo por um período de 30 (trinta) dias, ficando inalterado seu salário neste período, e, por sua vez, o empregador comunicará o empregado, por escrito, a data de início da experiência, ficando a critério do empregado aceitar ou não tal situação.
Em caso de ausência de comunicação por parte do empregador, o empregado será efetivado no cargo para o qual estava sendo testado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Os empregadores pagarão 50% (cinquenta por cento) da Gratificação de Natal ao empregado, juntamente com o pagamento das férias, quando gozadas a partir de julho, independentemente de requerimento e desde que não exista manifestação contrária do empregado.
CLÁUSULA NONA - GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - GRATIFICAÇÃO NATALINA
A gratificação de natal proporcional ao período de afastamento do empregado em gozo de benefício previdenciário, por período inferior a 180 (cento e oitenta) dias, será paga pelo empregador.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras, nelas incluídas a hora reduzida noturna e de 100% (cem por cento) para as subseqüentes, sempre incidindo sobre o valor da hora normal contratada
As horas extras, prestadas até a data do encerramento da folha de pagamento, deverão ser pagas no mês de competência em que foram prestadas, calculadas com base no salário do mês de competência em que forem efetivamente pagas.
As horas extras prestadas, após a data do encerramento da folha de pagamento, deverão ser pagas no mês subseqüente, calculadas com base no salário vigente no mês do pagamento.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
A cada 05 (cinco) anos de serviços prestados na mesma empresa perceberá o empregado o adicional mensal de 5% (cinco por cento) e de 2% (dois por cento) do seu salário base, para a Capital e interior do Estado do RS, respectivamente.
Fica ressalvado o direito às condições mais benéficas pré-existentes em favor dos empregados pertencentes à categoria profissional.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com adicional de 50% (cinquenta por cento) para os hospitais da Capital e de 40% (quarenta por cento) para os hospitais do interior do RS, a incidir sobre o valor da hora normal contratada, no horário compreendido entre as 22h00 até o final da jornada laborada, a partir do mês da assinatura da presente convenção.
Fica ressalvado o direito às condições mais benéficas pré-existentes em favor dos empregados pertencentes à categoria profissional.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores deverão fornecer aos seus empregados vale-transporte, desde que na solicitação, o empregado informe o seu endereço correto, conforme a legislação vigente.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
O empregador pagará aos dependentes legalmente habilitados do empregado falecido, ou ao parente que apresentar as notas fiscais relativas ao funeral, auxílio-funeral em quantia equivalente a 2 (duas) remunerações do empregado, limitado ao teto da Previdência.
Fica o empregador dispensado do pagamento do auxílio-funeral previsto na presente cláusula quando for disponibilizado meio indenizatório mais benéfico para o empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - PRESUNÇÃO DE DESPEDIDA INJUSTA
Presume-se injusta a despedida quando não especificados os motivos determinantes, de forma escrita, na rescisão contratual, discriminando-se o respectivo enquadramento como previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO
As homologações dos recibos de quitação relativos às rescisões de contratos de empregados que tenham 06 (seis) meses ou mais de vínculo na empresa só terão validade se assistidos pelo Sindicato Profissional ou pela SRT/MTE.
Na hipótese de ausência do empregado, o sindicato profissional dará comprovação da presença do empregador para pagar as parcelas rescisórias, quando o empregador demonstrar que o empregado tinha ciência da data, do horário e do local do ato homologatório.
O sindicato profissional dispensa o empregador de apresentar cheque visado, autorizando-o a adotar o pagamento das rescisões através de prévio depósito em conta corrente, mediante comprovação, ou a utilizarem cheque simples, mantendo-se, no entanto, todas as demais exigências legais quanto à homologação de rescisões contratuais, inclusive no que tange ao prazo e multa para realização do ato homologatório. O cheque deverá ser nominal ao empregado, sendo vedada a utilização de cheque cruzado.
A rescisão contratual paga através de cheque que, comprovadamente, seja sem fundos será anulada e deverá ser refeita com o acréscimo de multa, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE TRABALHO
Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo do aviso prévio, sempre que o trabalhador, com a devida comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento.
O empregado despedido poderá, no curso do aviso prévio, optar pela redução de 02 (duas) horas no horário de início ou término do expediente ou, ainda, de redução de 7 (sete) dias corridos.
A dispensa do empregado de cumprir o aviso prévio deverá ser feita por escrito no próprio termo do aviso.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Fica assegurado aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, uma indenização de 30 (trinta) dias do salário base, além do aviso prévio, desde que contem com 05 (cinco) ou mais anos de atividade na mesma empresa.
Ficam respeitados os critérios preexistentes mais benéficos ao empregado.
Aos portadores de deficiência física, independente da idade, assegura-se a mesma indenização, desde que contem com, no mínimo, 01 (um) ano de atividade na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DURANTE O AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de cargo de confiança, sob pena de ruptura imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será suspenso se, durante o seu curso, o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário ou licença saúde, completando-se o tempo nele previsto após a alta.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APROVEITAMENTO INTERNO
Os empregadores, para efeito de preenchimento de vagas, darão preferência aos seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
Deverá ser anotada na CTPS do empregado a função efetivamente exercida pelo mesmo.
No caso de haver alteração de função o registro deverá ser feito simultaneamente na CTPS, desde que o empregado apresente a referida carteira ao empregador.
O empregador não poderá reter a CTPS de seus empregados, em hipótese alguma, por mais de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CÓPIA DE CONTRATO TRABALHO, COMPROVANTES DE PAGAMENTO, RESCISÃO CONTRATUAL
É obrigatória a entrega da cópia do contrato de trabalho, quando escrito, assinado e preenchido, ao empregado admitido.
Os empregadores serão obrigados a fornecerem a seus empregados cópias dos acordos, quando realizados por escrito, dos recibos de quitação nas rescisões e dos comprovantes de salários, com discriminação das verbas pagas, inclusive o número de horas normais e extras trabalhadas, adicionais de insalubridade, noturnos e por tempo de serviço, bem como dos descontos concedidos e contribuições para o FGTS.
Deverá ser dado sigilo às informações constantes dos comprovantes de pagamento, cabendo somente ao empregado e ao departamento pessoal o seu manuseio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante o período de concessão de benefício previdenciário ao empregado, completando-se após a respectiva alta concedida pelo INSS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO DOS TRABALHADORES
Os empregadores que disponibilizarem estágio profissional curricular em suas dependências a estudantes oriundos de instituições de ensino universitário, estimularão a firmatura de convênios ou contratos de parcerias com essas escolas, objetivando oferecer aos trabalhadores a oportunidade de aperfeiçoamento em cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, mediante a concessão de bolsas ou descontos nas matrículas e mensalidades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS - APOIO À CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Quando o empregado comparecer a eventos científicos ou outras atividades de capacitação, ou, ainda, quando estiver regularmente matriculado em curso de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado), relacionadas a sua profissão e atividade na empresa, com anuência prévia da empresa, mediante comprovação através de certificado de participação ou matrícula, receberá abono do ponto e pagamento de remuneração integral, como se estivesse trabalhando, sendo necessária a comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
A possibilidade de afastamento nestas hipóteses, porém, fica limitada a 2 (dois) dias por ano e a 25% (vinte e cinco por cento) do número de profissionais em atividade no setor, de modo a não comprometer seu funcionamento.
No caso da liberação ocorrer por interesse da empresa, os dias não trabalhados serão integralmente pagos pelo empregador.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RETORNO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Deverão permanecer inalteradas as condições de trabalho após o retorno do empregado afastado em benefício previdenciário, salvo se houver recomendação médica em sentido contrário ou extinção do setor. Esta garantia abrange também a empregada gestante após o retorno ao trabalho.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREVENÇÃO DO ASSÉDIO MORAL
O Sindicato patronal e/ou o profissional desenvolverá, no mínimo, em 01 (uma) oportunidade ao ano, ciclos de palestras ou seminários, objetivando orientar e esclarecer os empregadores, suas lideranças e gestores sobre a questão do assédio moral no trabalho, quais doenças ele pode desencadear e quais as responsabilidades das empresas e seus prepostos.
Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES
O empregador possibilitará a participação dos trabalhadores na avaliação e no diagnóstico das condições gerais de trabalho, nas propostas de melhorias, no planejamento e na implementação de métodos, instrumentos, procedimentos e modificações nos postos de trabalho, quando constatadas alterações.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA ÀS VESPERAS DA APOSENTADORIA
Aos empregados que lhes faltarem 18 (dezoito) meses ou menos para aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, e que venham a ser despedidos sem justa causa, desde que comprovem, por escrito, durante o aviso prévio, tal período faltante, e que contem com, no mínimo, mais de cinco anos de trabalho prestados ao mesmo empregador, fica assegurada a estabilidade provisória até o cômputo do período necessário para adquirir direito à aposentadoria.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL PARA DESCANSO
Os empregadores deverão manter local adequado para descanso dos seus empregados nos intervalos de plantões noturnos.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, ou seja, aquela inferior ou igual a quinze dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VEDAÇÃO DE PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA
Os sindicatos acordantes protegerão e incentivarão a igualdade de oportunidades para todos no acesso à relação de emprego, ou na sua manutenção, independentemente do sexo, origem, raça, cor, estado civil, religião, e situação familiar, recomendando-se que os empregadores se abstenham de adotar ou permitir quaisquer práticas discriminatórias por ocasião da admissão de trabalhadores e durante sua contratualidade, nos termos da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REFEIÇÕES
Os empregadores fornecerão aos seus empregados plantonistas, gratuitamente, lanches com padrão alimentar mínimo de 600 (seiscentas) calorias, desde que não exista outra alternativa melhor de alimentação.
Entende-se por “plantonista” aqueles empregados que trabalham 12 (doze) horas à noite e os que dobram jornada diurna.
Independentemente do número de empregados, o empregador deverá manter local próprio para refeição, localizado fora da área do posto de trabalho, limpo, arejado, com piso lavável e com boa iluminação, que disponha de mesas e assentos suficientes, com lavatórios instalados no próprio local ou nas proximidades (providos de papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa e acionamento por pedal), com fornecimento de água potável, devendo possuir equipamento apropriado e seguro para aquecimento de refeições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CRECHE
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.
Ficam os empregadores autorizados a adotar o sistema reembolso creche, observando-se o contido no art. 1º da Portaria MTB nº 3.296, de 03/10/1986.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a eleição de 01 (um delegado sindical titular e 01 (um) suplente, por hospital com mais de 10 (dez) empregados, para um mandato de 03 (três) anos, ambos com estabilidade desde o início da delegação até 90 (noventa) dias após o término do mandato.
O suplente atuará quando do impedimento ou afastamento comprovado do titular, devendo o empregador ser comunicado previamente.
O delegado sindical será eleito em Assembleia Geral dos empregados da empresa a que faz parte, ou pelo processo de votação através de urnas, promovido pelo sindicato dos trabalhadores.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
O empregador poderá adotar regime de compensação horária mediante concordância do empregado por escrito. Neste caso, o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias da semana, e o total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Regime de 12 x 36 – Na jornada de trabalho poderão os empregadores ajustar o regime de compensação de horário usual em hospitais, qual seja, 12 (doze) horas de atividade intercaladas por repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas, concedendo 1 (uma) folga mensal, devendo ser mantidas as folgas adicionais que porventura estejam sendo concedidas pelos empregadores, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias.
Ficam o empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, a suspender a adoção do regime de compensação horária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÕES DE JORNADAS DE TRABALHO
Em vista dos interesses demonstrados pelos trabalhadores em acumular horas de trabalho para compensação em folgas nos finais de semana ou em prolongamento de feriados, sem que se considere qualquer vinculação ao chamado “banco de horas”, os Sindicatos convenentes pactuam que as horas trabalhadas que excederem aos limites das jornadas semanais contratadas a partir da assinatura desta convenção, poderão ser compensadas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGISTRO
As empresas que possuírem até 30 (trinta) empregados deverão registrar a jornada diária de trabalho destes através de livro ponto e as que possuírem mais, através de cartão ponto.
Fica vedado ao empregador que admite ao trabalho empregado que chega atrasado não remunerar o repouso e o feriado correspondente.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPATIBILIZAÇÃO DE JORNADA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Mediante requerimento do empregado, o empregador flexibilizará, na medida do possível, horário de trabalho e/ou estudará a troca de turno, observada a jornada semanal contratada, para empregados de curso de nível médio fundamental ou universitário, podendo ainda considerar, caso existam vários pedidos, dentre outras condições, a assiduidade dos trabalhadores.
Sobreaviso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SOBREAVISO
Os empregadores considerarão como de sobreaviso o tempo em que o empregado permanecer em sua residência, desde que tenha recebido determinação escrita para aguardar a qualquer momento o chamado para o serviço. As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário hora percebido pelo empregado, sem prejuízo do recebimento das horas efetivamente trabalhadas como extraordinárias, caso venha a trabalhar no horário de sobreaviso.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho em feriados ou em dias estabelecidos ao descanso semanal remunerado, quando não compensados por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será pago com adicional de 120% (cento e vinte por cento), independente da remuneração legal deste dia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TOLERÂNCIA
Os minutos que antecedem e sucedem o início e o término da jornada de trabalho, utilizados exclusivamente para registro de ponto, até o limite de 10 (dez), não serão computados como prestação de trabalho ou disponibilidade ao empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e treinamentos de serviço promovidos pelo empregador, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho.
Quando estes cursos e treinamentos de serviço forem realizados fora do horário de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas como extraordinárias ou compensadas em outros dias do mês, observando-se o prazo de extinção do banco de horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO PRESTADO FORA DO LOCAL HABITUAL
Quando o trabalhador, a pedido do empregador se deslocar para prestação de serviços fora das dependências do hospital, para acompanhamento de pacientes a outras unidades hospitalares, o tempo de deslocamento de ida e volta, será computado como período de trabalho e, assim, remunerado, ou compensados nos termos da cláusula trigésima nona.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇAS REMUNERADAS PARA EXAMES ESCOLARES
Os empregados estudantes, quando regularmente matriculados em escolas reconhecidas pelo Poder Público, terão abono de 02 (dois) dias de falta, por ano, para realização de provas finais, desde que comuniquem ao empregador com 07 (sete) dias de antecedência e com devida comprovação posterior no mesmo prazo.
No caso de vestibular ou ENEM, haverá dispensa para 02 (dois) concursos anuais, desde que coincidam com o horário de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE SAÚDE DO FILHO
Serão consideradas dispensas ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do empregado quando para acompanhar filho menor de 14 (catorze) anos ou inválido de qualquer idade a atendimento de saúde, limitada a dispensa ao equivalente a 1 (uma) jornada diária da carga horária do empregado, por mês, e desde que haja comprovação, através de atestado competente, que contenha o horário de atendimento, nome do filho atendido, tipo de atendimento e o nome do acompanhante, em até 24 (vinte e quatro) horas após o retorno.
No caso de ausência para hospitalização os dias necessários, conforme orientação médica, limitado a 4 (quatro) dias por mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA POR FALECIMENTO
Os empregadores concederão licença de 03 (três) dias aos seus empregados no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão.
A licença será acrescida de mais 01 (um) dia no caso do funeral ser realizado fora do Município.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA PARA SAQUES DO PIS
Os empregadores dispensarão os empregados por ½ (meio dia) de expediente, sem prejuízo dos seus salários, para que possam sacar as parcelas do PIS/PASEP nas agências bancárias, e durante 1 (um) dia, quando o domicílio bancário for fora da cidade, salvo se o empregador adotar sistema de pagamento direto.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
Mediante requerimento da empregada mulher, o empregador concederá férias vencidas e/ou proporcionais, por ocasião da licença maternidade.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O período de gozo de férias individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dia de repouso, em feriado e em dia útil que o trabalho for suprimido por compensação.
Os empregadores que concederem férias aos seus empregados deverão pagar a remuneração destas até 2 (dois) dias antes do início das mesmas.
O não pagamento da remuneração devida no prazo acima disposto, ensejará ao empregado solicitar o cancelamento das férias.
Em caso do não cancelamento das férias, conforme previsto no parágrafo anterior, e ocorrendo atraso no pagamento das mesmas, será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, limitado ao principal.
No caso de férias que vierem a ser concedidas com menos de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência de seu início, a multa prevista no parágrafo terceiro incidirá a partir do 5º (quinto) dia do início das férias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES PREVENTIVOS ANUAIS
Serão consideradas dispensas ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência da integralidade das empregadas mulheres e dos empregados homens com idade a partir de 40 anos para a realização anual de exames preventivos do câncer, limitada a dispensa às horas necessárias devidamente comprovadas por atestado médico que contenha horário e tipo de atendimento, a ser entregue no dia do retorno e desde que, previamente comunicadas ao empregador, com 10 (dez) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES - EPI E MATERIAL DE BOLSO
Sempre que for exigido pelo empregador o uso de uniforme inclusive calçados, EPI (equipamento de proteção individual) ou material de bolso (termômetro, tesoura, garrote e caneta) deverão, os mesmos, serem fornecidos sem ônus ao empregado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÕES CIPA
É de 10 (dez) dias, a contar da data da eleição, o prazo para os empregadores comunicarem ao sindicato profissional a relação dos eleitos para o CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EXAMES CLÍNICOS
Os exames médicos, radiológicos, laboratoriais e outros exigidos para a admissão de empregado serão pagos pelo empregador e efetuados nos locais determinados pelo mesmo.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS, PSICOLÓGICOS E ODONTOLÓGICOS
Quando do afastamento por motivo de doença, serão válidos os atestados e/ou comprovantes de atendimento do SUS ou emitidos por outros profissionais da saúde, garantindo-se o prazo do dia do retorno, para comprovação. Tais atestados, a partir do quinto dia de afastamento, deverão ser entregues no SESMT e/ou serviço médico próprio ou indicado pelo empregador.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR
A toda internação de paciente portador de doença infecto-contagiosa, tais como SIDA, hepatite, tétano e tuberculose, deverá o empregador avisar os empregados de tal ocorrência e, ao mesmo tempo, fornecer-lhes material de proteção como luvas, máscaras e aventais, para aqueles que terão contato direto com o paciente.
Obrigar-se-á a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar a orientar os profissionais sobre o manuseio do material acima citado.
Os hospitais já cadastrados junto à Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, repassarão a seus funcionários as doses da Vacina contra Hepatite ‘B’ fornecidas pela Secretaria. Os demais hospitais farão o cadastramento tão logo sejam abertas as inscrições, para recebimento e repasse aos funcionários nas áreas de riscos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATENDIMENTO MÉDICO AOS EMPREGADOS
O empregador será obrigado a dar atendimento médico aos seus empregados, preferencialmente, desde a consulta, serviços ambulatoriais e internações através da Previdência Social e dentro das cotas limites nas especialidades existentes no estabelecimento do empregador, observados os critérios legais e técnicos de regulação do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecido pelo Gestor.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de ocorrência de acidente de trabalho, deverá o empregador expedir a competente comunicação de acidente de trabalho (CAT), que deverá ser remetida ao órgão previdenciário, com cópia ao sindicato profissional, nos termos do art. 336, do Decreto 3048/99.
Caso a comunicação de acidente de trabalho (CAT) seja expedida pela entidade sindical, deverá a mesma comunicar o empregador, com envio de cópia do documento ao mesmo.
O empregador deverá prestar atendimento imediato e direto ao empregado acidentado ou, na impossibilidade de fazê-lo, acompanhá-lo até outro estabelecimento de prestação de serviço de saúde.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ATIVIDADE SINDICAL NOS LOCAIS DE TRABALHO
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais aos estabelecimentos empregadores nos intervalos destinados à alimentação ou descanso, para o desempenho de suas funções.
Fica assegurada ao sindicato profissional a afixação de avisos e comunicações sindicais em quadro mural de fácil observação e localizado próximo ao relógio-ponto, bem como a disponibilização por parte do empregador de local, se houver, para a realização de trabalhos de filiações ao sindicato mediante comunicação prévia.
Fica vedada a divulgação de material com conteúdo político-partidário, religioso ou ofensivo aos empregadores.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Cada estabelecimento empregador assegurará 1 (uma) liberação por mês a até 2 (dois) dirigentes ou delegados sindicais para a realização de atividades sindicais convocadas, por escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, sem ônus para o empregado e/ou sindicato profissional.
Preserva-se o direito de freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, convocadas na forma antes prevista, sendo que as horas liberadas não ensejarão quaisquer prejuízos no cômputo de férias, repouso semanal remunerado, FGTS, gratificação natalina e vantagens pessoais, sendo consideradas e devendo ser consignadas nos recibos de pagamentos de salários sob a rubrica: "liberação sindical".
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RAIS
Os empregadores, quando houver solicitação por escrito, colocarão à disposição do Sindicato Profissional, cópia das informações contidas na RAIS relativas a todos os empregados pertencentes a sua categoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO
Os empregadores ficam obrigados a encaminhar ao Sindicato Profissional, cópias das guias de contribuição sindical com os respectivos salários e do desconto assistencial, acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo de 10 (dez) dias após os respectivos descontos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL
Conforme deliberação adotada em Assembleia Geral Extraordinária, os empregadores procederão ao desconto equivalente a 1 (um) dia de salário-base, sobre o salário de janeiro de 2014, já reajustado conforme cláusula de reajuste salarial, de todos os seus empregados representados pelo sindicato profissional convenente, a ser descontado na folha de pagamento de janeiro/2014.
Ficam isentos do desconto assistencial os associados que gozem desta condição até o dia 30 de dezembro de 2013 e que estejam em dia com suas obrigações.
Os valores deverão ser recolhidos ao sindicato profissional, mediante guias ou recibos próprios, documentos esses que deverão estar acompanhados da relação nominal dos empregados, com indicação dos valores individuais descontados.
O recolhimento é de responsabilidade do empregador e deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), além da correção monetária.
Quaisquer controvérsias relativas à contribuição ora prevista serão dirimidas junto à entidade sindical representativa da categoria profissional.
Parágrafo único; Será garantido o direito de oposição ao desconto acima estabelecido, no prazo de 10 dias da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. A oposição deverá ser apresentada pelo empregado de forma individual e por escrito junto a sede do Sindicato Profissional, conforme Ordem do dia nº: 01, do artigo 2º, parágrafo 1º do ministro Carlos Lupi.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PATRONAL
Como definido pela Categoria Econômica em Assembléia Geral, as instituições não associadas representadas pelo sindicato patronal repassarão o valor correspondente a 24 (vinte e quatro) mensalidades associativas calculado de acordo com o seu enquadramento no quadro social do SINDIBERF, em duas parcelas iguais e consecutivas, pagas nos meses subsequentes ao do arquivamento desta Convenção na DRT, através de depósito na conta do sindicato patronal, conforme DOC’s emitidos pelo mesmo.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, legalmente constituída, a garantia dos direitos cabíveis nesta condição e previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
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FRANCISCO SOARES FERRER
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS BENEFICENTES RELIGIOSOS E FILANTROPICOS DO RIO GRANDE DO SUL
ARLINDO NELSON RITTER
Presidente
SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAUDE RS