SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PARTICULAR DE ENSINO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 08.040.057/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EINAR ANTUNES DE LIMA;
E
SIND DOS ESTAB DE ENSINO SEC E PRIMARIO DO RIO G NORTE, CNPJ n. 08.236.283/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ALEXANDRE MAGNO DE SIQUEIRA MARINHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Fica assegurado a todo Profissional, Professor, Auxiliar de Professor, Creche, Berçário, Coordenador, Especialista, Supervisor, Instrutor, Monitor, Professor de Educação Física que trabalhe em estabelecimentos de Ensino de Educação Infantil, Fundamental e Médio, Pré-vestibular, Técnico e/ou Profissionalizante, Supletivo, Preparatórios, Línguas Estrangeiras, Informática, Academias, Cursos de Educação Especial, Cooperativas Educacionais e Cursos Livres em geral de qualquer natureza, neste Instrumento Normativo designados apenas como Estabelecimentos de Ensino ou Escola e a Categoria dos professores, no Estado do Rio Grande do Norte, correção salarial, a partir de qualquer indexação na forma estabelecida no presente acordo, observada a legislação vigente , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa D'anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho-d'água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Presidente Juscelino/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
É fixado o piso salarial por hora aula, no valor de R$ 7,43 (sete reais quarenta e três centavos) para os professores do 6° ao 9º ano e de R$ 10,16 (dez reais dezesseis centavos) para os professores do ensino médio e cursos livres.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica assegurado a todo Profissional, Professor, Auxiliar de Professor, Creche, Berçário, Coordenador, Especialista, Supervisor, Instrutor, Monitor, Professor de Educação Física que trabalhe em estabelecimentos de Ensino de Educação Infantil, Fundamental e Médio, Pré-vestibular, Técnico e/ou Profissionalizante, Supletivo, Preparatórios, Línguas Estrangeiras, Informática, Academias, Cursos de Educação Especial, Cooperativas Educacionais e Cursos Livres em geral de qualquer natureza, neste Instrumento Normativo designados apenas como Estabelecimentos de Ensino ou Escola e a Categoria dos professores, no Estado do Rio Grande do Norte, correção salarial, a partir de qualquer indexação na forma estabelecida no presente acordo, observada a legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que os estabelecimentos de ensino obtiverem reajustes nas mensalidades escolares no exercício do ano corrente, os salários dos professores deverão ser corrigidos no mesmo percentual autorizado para as mensalidades, compensando-se as correções salariais concedidas em decorrência de Lei, acordo salarial, sentença normativa e dissídio coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Para as escolas que não reajustarem as mensalidades escolares, ainda assim, ficam obrigadas a conceder um reajuste de 9,3% (nove vírgula três por cento), a partir de 01/03/2016, a não ser que comprove perante o sindicato profissional a sua incapacidade econômica e financeira de conceder o reajuste, em conformidade com as suas planilhas de custo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ATIVIDADE EXTRAORDINÁRIAS
Os estabelecimentos de ensino asseguram o pagamento, aos professores, de quaisquer atividades extraordinárias, tomando-se por base o salário-base correspondente, deste que ultrapassada a carga horária contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA - AULAS DE RECUPERAÇÃO
As aulas de recuperação serão remuneradas como atividades extraordinárias, tomando-se por base o salário do professor, sempre que cobradas pelos estabelecimentos de ensino.
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERADO A BASE DE HORA-AULA
Ao professor remunerado a base de hora-aula é assegurado o pagamento de 01 (uma) aula para cada 10 (dez) aulas ministradas durante a semana, a título de atividades curriculares, como forma de remuneração das atividades extra-classe.
CLÁUSULA NONA - RECIBO DE PAGAMENTO
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a fornecer aos professores cópia do recibo de pagamento da remuneração mensal, discriminado os itens de remuneração, descontos legais autorizados, carga horária, turma, grau e outros elementos identificadores pertinentes ao referido documento.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO PROFESSOR
A remuneração mensal dos professores dos estabelecimentos de ensino deverá ser paga até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ATRAVÉS DA REDE BANCÁRIA
Os estabelecimentos de ensino que efetuam o pagamento aos professores através da rede bancária devem fornecer-lhes, mensalmente, os respectivos contra-cheques ou documentos similares.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESCOLA QUE NÃO REAJUSTAREM
Para as escolas que não reajustaram suas anuidades no ano letivo de 2016 e as que comprovem defasagem em suas mensalidades de acordo com suas planilhas de custos, na forma e condições estabelecidas em lei, não se aplica o previsto no Parágrafo único da Cláusula Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ELABORAÇÃO FR SPOSTIL
O docente que, por solicitação da entidade escolar, for instado a elaborar apostilas, fará jus à remuneração de tais serviços mediante prévio acerto com a direção do estabelecimento, através de instrumento escrito, sem o qual o estabelecimento não poderá editá-las.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO E DESCONTOS POR FALTAS
O salário dos professores é fixado pelo número de aulas semanais, observando os respectivos horários e carga horária contratual anotada na carteira profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento será efetuado mensalmente, considerando-se que, para esse efeito, cada mês compreendido de quatro semanas e meia, além do repouso semanal remunerado, nos termos da lei Federal n° 605 de 05/01/1949.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas dos docentes verificadas por motivo de gala ou luto, em decorrência de falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - IRREDUBILIDADE DE REMUNERAÇÃO
Será observado com relação ao salário dos professores o princípio da irredutibilidade da remuneração, ressalvada a hipótese de redução do número de carga horária, por acordo entre as partes, e a conseqüente redução proporcional da remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO - A redução da carga horária acima especificada limita-se ao máximo de 50% (cinqüenta por cento) do número da carga horária anteriormente existente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS ESCOLARES
No período de exames e no de férias escolares será paga, mensalmente, aos professores, remuneração correspondente a que fora assegurada durante o ano escolar, qualquer que tenha sido o tempo de exercício do magistério durante o período imediatamente anterior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
Fica assegurado a todo professor o direito de receber a metade do 13° (décimo terceiro) salário, desde que mesmo o requeira no mês de maio do ano em curso.
PARÁGRAFO ÚNICO – A parcela do adiantamento será deduzida do montante nominalmente, e não percentualmente, o que constitui vantagem requerer por escrito, com direito a receber a partir do mês de maio ou nos meses subseqüentes.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QÜINQÜÊNIO
A título de adicional por tempo de serviço, em caráter permanente, faz jus o docente, mensalmente, por qüinqüênio de efetivo exercício da profissão, a 5% (cinco por cento) de sua remuneração mensal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE-TRANSPORTE
Quando solicitada, a escola deve entregar ao professor, antecipadamente, vale-transporte suficiente para suprir os gastos integrais com seus deslocados dentro do período estabelecido.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na folha de pagamento correspondente àquele período, será descontado o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do salário do professor, excluídos os adicionais ou vantagens.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BOLSA DE ESTUDO
Cada estabelecimento de ensino concederá 08 (oito) anuidades integrais incluindo a matricula em favor do filho ou dependente do professor sindicalizado, cabendo ao Sindicato dos Professores da Rede Particular de Ensino do Rio Grande do Norte a indicação para o seu preenchimento, consultado-se, previamente, os empregadores, o aluno indicado só perderá sua condição de bolsita se for retido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Independente de tais anuidades, é assegurado a todo professor que tiver filhos ou dependentes no (s) estabelecimento (s) em que leciona, desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre as respectivas mensalidades escolares.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fazerem jus a essas vantagens, os professores deverão apresentar declaração fornecida pelo Sindicato do Professores da Rede Particular de Ensino do Estado do Rio Grande do Norte, comprobatória de sua condição de sindicalizado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para as escolas de 1º grau e pré-escolar com número de alunos inferior a 500 (quinhentos) serão destinados apenas 03 (três) anuidades, e para aquelas com número de alunos inferior a 200 (duzentos) serão destinadas 02 (duas) anuidades.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO POR PARZO DETERMINADO
Durante a vigência deste acordo os estabelecimentos de ensino não poderão contratar professores por prazo determinado para ministrar aulas em cursos regulares, salvo em se tratando de aulas de recuperação ou substituição de docente temporariamente afastado por ato administrativo ou por força de Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ao professor substituto será assegurado na hipótese desta cláusula o valor do salário que faria jus o professor substituído.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de afastamento temporário do professor titular por decisão administrativa ou por força da lei, será assegurada aos demais professores componentes do corpo docente da entidade de ensino a preferência de assumir em caráter temporário as aulas vagas, observando na hipótese, a habilitação do professor substituto para lecionar a matéria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica assegurado aos professores portadores de titulação nos níveis de graduação, especialização, mestrado e doutorado, respectivamente, os cargos de professor graduado, especialista, mestre e doutor. Ao professor é assegurada ascensão funcional de acordo com o plano de cargo e salários, quando fizer parte do regimento escolar.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESLIGAMENTO DURANTE O RECESSO ESCOLAR
Ao professor que vier a ser despedido depois do dia 30 de novembro fica assegurado o direito de receber a remuneração correspondente a todo período de recesso (dezembro e janeiro).
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO DE CONTARTO DE TRABALHO
Mediante acordo com o professor, fica autorizada a suspensão do contrato de trabalho, sem prejuízo do pagamento do FGTS e INSS, dos professores contratados para lecionar nos cursos preparatórios para o ENEM, pelo prazo de até 04 (quatro) meses.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Fica assegurado a garantia de emprego ao empregado que necessitar de apenas um ano para aposentar-se, desde que conte com, pelo menos, um ano de trabalho no mesmo estabelecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que fizer jus à mesma, perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DURAÇÃO DE AULA
A aula terá a duração máxima de: a) 60 (sessenta) minutos, no pré escolar e nas quatro primeiras séries do 1º grau; b) 50 (cinqüenta) minutos nos demais cursos, séries e níveis de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MODIFICAÇÕES NO HORÁRIO
As eventuais modificações no horário de ensino e exames processar-se-ão sempre de comum acordo com a direção do estabelecimento e o professor.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCANSO
Após duas ou três aulas consecutivas, é obrigatório a concessão de descanso, mediante intervalo, não cabendo qualquer remuneração por ele, com duração mínima de 15 minutos, entendida ela como quebra de continuidade de aulas seguidas no mesmo turno.
PARÁGRAFO ÚNICO – O professor não poderá ser obrigado a ministrar, por dia, no mesmo turno, mais de 5 (cinco) aulas, que não serão consideradas consecutivas se entre elas houve um intervalo de pelo menos 15 minutos, mas, se aceitar, terá o salário mensal calculado como previsto na C.LT. E Lei 605/49
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PONTO ELETRÓNICO / LIVRO DE PONTO
Após duas ou três aulas consecutivas, é obrigatório a concessão de descanso, mediante intervalo, não cabendo qualquer remuneração por ele, com duração mínima de 15 minutos, entendida ela como quebra de continuidade de aulas seguidas no mesmo turno.
PARÁGRAFO ÚNICO – O professor não poderá ser obrigado a ministrar, por dia, no mesmo turno, mais de 5 (cinco) aulas, que não serão consideradas consecutivas se entre elas houve um intervalo de pelo menos 15 minutos, mas, se aceitar, terá o salário mensal calculado como previsto na C.LT. E Lei 605/49
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALTAS
Os professores terão abonadas as faltas por motivo de doença, desde que apresentem ao estabelecimento de ensino atestado firmado pelo médico ou odontólogo da própria escola, das entidades sindicais ora compactuadas ou de órgãos da previdência social, observada a legislação em vigor.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORA VAGA
Os professores terão abonadas as faltas por motivo de doença, desde que apresentem ao estabelecimento de ensino atestado firmado pelo médico ou odontólogo da própria escola, das entidades sindicais ora compactuadas ou de órgãos da previdência social, observada a legislação em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Os estabelecimentos de Ensino poderão criar um banco de horas onde dispensam os professores de algumas horas de trabalho, compensando-as em horas diferentes, na forma do que dispõe o §2º do Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Férias e Licenças
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
Depois de cinco anos de efetivo e ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de ensino, ressalvadas as interrupções decorrentes de lei, o docente tem direito a uma licença não remunerada, com a duração de 02 (dois) anos prorrogáveis a juízo do empregador, para tratar de interesses particulares, não sendo computado esse período para qualquer direito ou vantagens que não seja previsto em Lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
O estabelecimento obedecerá a normas legais quando a insalubridade e periculosidade, quando constatadas.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Para dirimir divergências que possam resultar descumprimento dessa convenção coletiva, por motivo de aplicação de qualquer das suas disposições, será constituída uma comissão paritária permanente composta de seis membros sendo três para a classe profissional e econômica, devendo a mesma obrigatoriamente ter como membro permanente os Presidentes dos Sindicatos suscitante e suscitado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A comissão será formada no prazo de trinta dias após o julgamento do dissídio coletivo, devendo os dois membros de cada classe serem eleitos através de assembléia geral, possuindo tal comissão competência para mediante convocação das partes interessadas com a antecedência mínima de oito dias, não sendo permitida a abstenção nas votações.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os impedimentos dos membros titulares da comissão, do presidente suscitante e Diretor suscitado serão de forma legal substituídos pelos vice-presidentes das entidades.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Conjuntamente com os membros, eleitos pelas assembléias gerais para compor a comissão, serão também eleitos os suplentes os quais deverão substituir os titulares nos impedimentos legais e eventuais
PARÁGRAFO QUARTO - Fica assegurado aos componentes titulares da comissão, a estabilidade provisória pelo período da vigência da convenção coletiva e enquanto componentes da comissão ressalvada a hipótese da prática da justa causa prevista em Lei, apurado mediante inquérito judicial.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a descontar o valor correspondente a 3% (três por cento) da folha de pagamento dos professores pago no primeiro mês da vigência desse acordo salarial, conforme a assembléia geral realizada em 16 de janeiro de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os estabelecimentos de ensino custearão integralmente o desconto mencionando nesta cláusula, isentando os professores desse encargo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento do desconto de que trata esta cláusula far-se-á através de guia especial fornecida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES, até o dia 31 de maio de 2016 , devendo as respectivas guias serem acompanhadas da relação nominal dos professores lotados no estabelecimento de ensino.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os estabelecimentos de Ensino que não concordarem com os termos da Cláusula sétima na Convenção Coletiva, terão um prazo de 15 dias, a partir da homologação desta, para, querendo individualmente, optarem pela não contribuição mencionada no Captu desta Cláusula. O silêncio importa na concordância tácita.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DOCENTE
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a organizar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da vigência deste acordo salarial, o quadro de seu pessoal docente no qual, com relação a cada professor, deverá constar: nome completo do professor, número da carteira profissional, carga horária semanal contratada, salário-aula base, endereço residencial e número de seu registro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica autorizada a implantação, no âmbito dos sindicatos convenentes, da Comissão de Conciliação Prévia, objetivando a conciliação dos conflitos individuais de trabalho, nos termos da Lei nº 9.958, de 29 de janeiro de 2000, as partes acordam a adoção e opção conjunta, irretratável, da Cláusula Compromissária para a solução de toda e qualquer demanda judicial envolvendo seus representados, mediante eleição do Juízo Arbitral como foro competente para a solução de questões jurídicas de ordem trabalhista.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCUPRIMENTO DO INSTRUMRNYOS COLETIVO
Fica estabelecido que o não cumprimento das cláusulas da presente convenção, implicará em uma multa equivalente a 20 (vinte) horas a ser paga em favor da parte convenente que vier a suscitar o descumprimento da norma pactuada pelas partes.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA DO ACORDO
O presente acordo salarial terá a duração de um ano, com início em 1° de março de 2016 e término em 28 de fevereiro de 2017, podendo ser prorrogado ou conservado mediante simples manifestação escrita de qualquer das partes convenentes apresentadas até sessenta dias antes do término de sua vigência.
E por estarem de acordo com todos os seus termos, o Presidente do Sindicato dos Professores da Rede Particular de Ensino do Estado do Rio Grande do Norte , de um lado, e do outro o Presidente do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de 1° e 2° Graus do Estado do Rio Grande do Norte, o reconhecem e o assinam, comprometendo-se a zelar pelo seu fiel cumprimento. Custas pelo suscitado, na forma da Lei.
Prof. EINAR ANTUNES DE LIMA
Presidente do Sindicato dos Professores da Rede
Particular de Ensino do RN
CPF: 020.000.754-87
ALEXANDRE MAGNO DE S. MARINHO
Presidente do Sindicato dos Estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus do
Estado do Rio Grande do Norte
CPF: 071.168.454-53
}
EINAR ANTUNES DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PARTICULAR DE ENSINO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ALEXANDRE MAGNO DE SIQUEIRA MARINHO
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS ESTAB DE ENSINO SEC E PRIMARIO DO RIO G NORTE
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.