SINDICATO EMP LAV E SIMIL NO MUNIC DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.124.651/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OLGA REGINA POLEY ODORICO;
E
SINDICATO DE LAVANDERIAS E SIMILARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.074.229/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILBERTO DA SILVEIRA CORREA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em lavanderias, toalheiros e similares , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO MINIMO
Auxiliar de rouparia/camareira R$ 495,70
Auxiliar de lavanderias R$ 495,70
Auxiliar de serviços gerais R$ 495,70
Balconista R$ 495,70
Atendente R$ 495,70
Auxiliar de conferente R$ 495,70
Porteiro R$ 495,70
Calandrista R$ 536,10
Passadeira R$ 536,10
Prensista R$ 536,10
Conferente R$ 536,10
Operador de Caixa R$ 536,10
Vigia R$ 536,10
Estoquista R$ 536,10
Dobradeira R$ 536,10
Expedidor R$ 536,10
Operador de Secadeira R$ 536,10
Auxiliar de Lavador R$ 536,10
Auxiliar de tintureiro R$ 536,10
Triciclista R$ 607,28
Turbinador R$ 607,28
Chefe de Unidade R$ 607,28
Lavador R$ 647,07
Costureira R$ 681,44
Costureira arrematadeira R$ 589,90
Mecanico de manutenção R$ 745,50
Operador de caldeira R$ 745,50
Tintureiro R$ 745,50
Chefe de setor R$ 825,06
Supervisor R$ 825,06
Chefe de seção R$ 898,40
Inspetor R$ 898,40
Gerente de produção R$ 1.409,35
Chefe de departamento pessoal R$ 1.409,35
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Reajuste para categoria profissional conforme abaixo sobre os salários de maio/2008.
Classificação de cargos e pisos minimos profissional para as lavanderias industriais e automáticas. Para os empregados em Lavanderias domésticas (até 06 empregados, excluidas as lavanderias automáticas) o piso minimo profissional passará a R$ 495,70 a partir de 1o de maio de 2009.
Para os empregados cujo salário (base) em maio/2008 era até R$ 1.266,27 o reajuste é de 11,30%. Para os empregados cujo salário (base) era de R$ 1.266,28 até R$ 2.000,00 reajuste de 8%. Para os empregados cujo salário (base) em maio/2008 era acima de R$ 2.001,00 o reajuste é de 6%. Obedecendo aos pisos minimos profissionais.
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO PROPORCIONAL A ADMISSÃO
Para os empregados que percebam salário superior ao piso mínimo profissional admitidos entre junho/2008 a abril/2009 , receberão o aumento proporcional ao tempo de serviço que corresponde a 0,9417% por mês para os empregados que recebem até R$ 1.266,27. Para os empregados que recebem de R$ 1.266,28 até R$ 2.000,00 o reajuste proporcional é de 0,667% por mês. Para os empregados que recebem acima de R$ 2.0001,00 o reajuste proporcional é de 0,50% por mês.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque e/ou depósito bancário as empresas estabelecerão condições para que o empregado possa descontar o cheque no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado no seu horário de descanso ou refeição.
CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO SALARIAL
É obrigatório o fornecimento mensal de demonstrativo de pagamento aos empregados, com a identificação da empresa, discriminação da natureza dos valores e importância pagas, bem como os descontos efetuados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - INCIDÊNCIA
O percentual incidirá sobre os salários de maio/2008, já considerado o reajuste de 2008, caso o salário não atinja o piso mínimo profissional deverá, automaticamente, passar ao piso em que se classificam.
CLÁUSULA NONA - COSTUREIRA ARREMATADEIRA
Entende-se por Costureira arrematadeira aquela que não confecciona roupas, mas aquela que faz pequenos reparos/consertos em roupas. Tal cláusula alcança somente os empregados admitidos a partir da Norma Coletiva de 2008.
CLÁUSULA DÉCIMA - EXTINÇÃO DE CARGO
Permanece a extinção de cargo de "Encarregado" devendo as empresas remanejá-los para "chefe de Unidade", "Chefe de Setor" ou "Chefe de Seção", podendo tais funções receber subtítulos diferenciados de acordo com o grau de responsabilidade podendo a empresa estipular salários variados respeitando-se os pisos mínimos do títulos acima.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES DE AUMENTO
Não serão compensados os aumentos à título de promoção, transferências, equiparação salaria e, na ocorrência dos mesmos, sobre eles serão aplicados os aumentos fixados na presente norma coletiva.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados cuja função é "Operador(a) de caixa" percebrão o valor de 10% (dez por cento) sobre o salário míninmo vigente a título de "quebra de caixa" (excluem-se as lavanderias domésticas).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANUENIO
Os beneficiados pela presente norma coletiva perceberão mensalmente adicional por tempo de serviço correspondente a 2% (dois por cento) do salário minimo vigente, por cada período completo de um ano prestado a mesma empresa;empregador (excluem-se as lavanderias domesticas).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEPENDÊNCIAS HOSPITALARES
Para as funções, quaisquer que sejam elas, atribuídas nas dependências dos hospitais, percebrão 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente à título de "adicional de insalubridade".
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OUTRAS FUNÇÕES
Para as funções de "auxiliar de lavador", "lavador", "tintureiro" e "auxiliar de tintureiro" atribuídas nas dependências das lavanderias perceberão 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente, à titulo de adicional de insalubridade (excluem-se as lavanderias domésticas).
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OPERADOR DE CALDEIRA
Para a função de operador de caldeira, o empregado perceberá 30% (trinta por cento) sobre o salário base vigente, a titulo de adicional de periculosidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRAZO DE EXPERIÊNCIA
Para os empregados que venham de outra categoria profissional, admitidos a partir da norma coletiva, na fase de adaptação, que não poderá ultrapassar a noventa dias, poderá receber o salário mínimon vigente à época de contratação, após o prazo acima estipulado deverá assumir a função para qual foi treinado e perceber como salário o piso profissional do cargo específico.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PREVIO
É obrigatória a anotação da dispensa do aviso prévio, no verso do formulário próprio, no caso de a empresa dispensar o empregado de comparecer ao trabalho durante este período.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas ferias e períodos de licença do substituído, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORÁRIO
Na prestação de serviço extraordinário, as horas extras serão pagas com o acréscimo conforme legislação em vigor. As atividades que forem desenvolvidas através de escala de revezamento, de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, jornada esta considerada normal, não ensejará o pagamento de adicional de horas extras, com a concessão de uma hora de intervalo para refeição e quinze minutos de lanche. Os empregados sujeitos ao revezamento ficam obrigados a marcar sua frequencia unicamente no inicio e termino do expediente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORARÍO
Para as atividade onde não são praticadas as escalas de revezamento, fica estabelecida a jornada de quarenta e quatro horas semanais, respeitando o intervalo para refeição.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO
As empresas que praticarem escala de compensação, excluindo-se a escala de revezamento 12x36, poderão acordar diretamente com o(s) empregado(s) desde que por escrito com a assinatura do mesmo, protocolando cópia do acordo na sede do Sindicato profissional e desde que dentro dos requisitos legais.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE FALTAS NO PLANTÃO
O desconto do repouso semanal remunerado sobre as faltas no sistema de plantão de 12x36 será efetuado da seguinte forma: a cada duas faltas no plantão será desconto um repouso.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO AOS DOMINGOS
As empresas poderão funcionar aos domingos desde que efetuem o pagamento das horas extras com 100% de acréscimo sobre a hora normal e fornecimento de refeição, garantindo ao empregado folga na semana subsequente ao labor, observando-se uma folga no domingo ao mês independentemente da folga semanal, excetuando-se o sistema plantão.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO
O inicio das férias individuais não poderá coincidir com a folga, sábado, domingo e feriados ou dia de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EPI
As empresas se comprometem a fornecer aos seus empregados o equipamento de proteção individual, sempre que a função assim exigir, devendo, porém, fornecer contra recibo.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados uniforme, desde que exigido seu uso pelo empregador na prestação de serviços.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MEDICOS
as empresas se comprometem a aceitar os atestados medicos das clinicas conveniadas do Sindicato suscitante (profissional).
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PCMSO
De acordo com a Portaria 08 de 08.05.96 que altera a Norma Regulamentadora 07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO) ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2 segundo o Quadro I da NR 4, com até 25 empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4 segundo o Quadro I da NR 4, com até 10 empregados. As empresas com mais de 25 empregados e até 50 empregados, enquadradas no grau de risco 1 e 2 estão desobrigadas de indicar médico coordenardor. As empresas com mais de 10 empregados e com até 20 empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4 poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador desde que assistidas por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde do trabalho. As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar relatório anual, conforme determina a NR 7.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIRIGENTE SINDICAL
O representante do Sindicato suscitante tem o direito de ingressar nas dependência das empresas, para o fim específico de distribuir boletins, jornais e comunicações exclusivamente de interesse da categoria profissional e, para fins de sindicalização, sem prejuízo da ordem e disciplina do trabalho, sempre nos horários de descanso.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de seus empregados pela presente norma coletiva, a importância de R$ 39,00 (trinta e nove reais) por cada empregado, a titulo de contribuição assistencial na forma do deliberado na AGE para manutenção dos serviços sociais e juridicos em favor da categoria profissional, devendo os valores dai provenientes serem recolhidos na sede do Sindicato. O desconto será efetuado em três parcelas de R$ 13,00 cada, o primeiro desconto em junho/2009 a ser pago em 1.07.2009; o segundo desconto em agosto/2009 a ser pago em 10.09.2009 e o terceiro em outubro/2009 a ser pago em 10.11.2009. O não pagamento ou o atraso no pagamento importará na cobrança de juros de mora de 1% a.m e multa de 10%, bem como, a cobrança judicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas de lavanderias e similares representadas pelo Sindicato de Lavanderias e abrangidas por este Acordo, contribuirão para o Sindicato patronal valor idêntico ao que for recolhido ao Sindicato dos empregados a titulo de contribuição assistencial na forma da Cláusula anterior a ser recolhido de uma só vez até o dia 10.08.2009. As empresas associadas ao Sindicato patronal que fizerem o recolhimento da contribuição até o vencimento será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor total. O não recolhimento até o prazo acima estipulado acarretará multa de 5% (cinco por cento). Os valores dai provenientes serão recolhidos através de boleto bancário ou na Sede do Sindicato patronal (Av. Rio Branco 45 sala 2303 - Centro).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas que participarem de licitações promovidas por órgãos da administração pública direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade sindical.
Esta Certidão será expedida pelos Sindicatos convenentes individualmente, assinadas por seus Presidentes ou representantes legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a solicitação.
A falta de Certidão ou vencido seu prazo que é de 60 (sessenta) dias permitirá as demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas conveniadas.
Considerem-se obrigações sindicais: a) Recolhimento da Contribuição sindical das partes;
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas, inclusive mensalidades sociais.
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OLGA REGINA POLEY ODORICO
Presidente
SINDICATO EMP LAV E SIMIL NO MUNIC DO RIO DE JANEIRO
GILBERTO DA SILVEIRA CORREA
Presidente
SINDICATO DE LAVANDERIAS E SIMILARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO