SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA, CNPJ n. 02.756.131/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DORYWILLIANS BOTELHO DE AZEVEDO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de julho de 2011 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de agosto de 2009, o menor salário base a ser praticado pelas empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, não poderá ser inferior aos seguintes Pisos Salariais (Salário Base):
Salvador e Região Metropolitana
Funções
ago/09
jan/10
Office Boy, Faxineiros, Serventes e Similares
489,35
536,00
Demais Funções
542,00
591,00
Interior do Estado
Office Boy, Faxineiros, Serventes e Similares
465,00
515,00
Demais Funções
496,00
544,00
§ 1º - Os valores dos Pisos referentes a janeiro/2010 serão aplicados a título de adiantamento do reajuste da data base agosto/2010
§ 2º - Os valores aqui referidos serão reajustados em conformidade com a lei, durante a vigência desta Convenção.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados, vigentes em 31/07/2009, serão reajustados em 1° de agosto de 2009, com 6% (seis por cento), ficando mantidos os reajustes mais favoráveis já praticados.
§ 1º - O reajuste salarial convencionado no caput dessa cláusula, será aplicado após serem cumpridos os reajustes determinados em Convenções ou Acordos Coletivos anteriores assinados com o SINDPEC.
§ 2º - O pagamento das diferenças apuradas em decorrência da retroatividade do reajuste previsto no caput desta cláusula, será efetuado em 03 parcelas iguais e sucessivas a partir do mês subseqüente ao da assinatura da Convenção.
§ 3º - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, sendo facultada a compensação das antecipações de caráter geral, espontaneamente concedidas, ou objeto de Acordo com o SINDPEC, entre 1° de agosto de 2008 até a data da assinatura da Convenção.
§ 4º - Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta convenção para efeito de aplicação do reajuste previsto nesta cláusula.
§ 5 º - Na vigência desta Convenção, se outros critérios de reajuste mais vantajosos forem criados, em virtude de medida legal, ou concedido pela Empresa de forma espontânea, estes prevalecerão sobre o aqui avençado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas elaborarão e cumprirão um calendário para pagamento de salário de seus empregados, respeitando o limite máximo do 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.
Parágrafo Único – Na eventualidade de atraso no pagamento, ressalvados motivos de força maior devidamente comprovados, as empresas pagarão aos empregados multa de 1% (um por cento) do salário base, por dia de atraso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o salário hora normal: 60% nos dias normais e 100% aos domingos e feriados.
Parágrafo Único – Sobre a hora extra quando laborada no horário noturno, incidirá o adicional noturno estabelecido nesta Convenção.
CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA OITAVA - REUNIÕES PÓS-JORNADA
Fica estabelecido que as reuniões administrativas, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal de trabalho, mediante o pagamento de horas extras.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Quando houver labor no horário noturno as horas correspondentes serão remuneradas com o acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) em relação à hora diurna, ressalvada legislação específica que estabeleça condições mais favoráveis.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As Empresas pagarão o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base, aos Empregados que executarem tarefas em locais considerados de risco ou periculosos, conforme estabelecido em lei, ou com laudo técnico de avaliação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE GRATUITO / FORNECIMENTO (JORNADA EXTRA OU NOTURNA)
Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a 120 (cento e vinte) minutos ou em jornada noturna, fica o empregador obrigado a fornecer um lanche gratuito, de forma a recompor as energias do trabalhador, sendo que esse lanche não integrará, para qualquer efeito, o salário do empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
As Empresas fornecerão, aos seus Empregados, o vale transporte, em cumprimento das disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei nº 7.619 de 30/09/87.
§ 1° - O benefício de que trata o “Caput” desta cláusula será equivalente ao número de conduções para o referido deslocamento, desde que expressamente requerido pelo empregado, que deverá indicar a quantidade de passagens e as linhas necessárias para ida e volta ao local de trabalho, através do preenchimento de formulário próprio a ser fornecido pelas empresas.
§ 2° - As empresas não estarão obrigadas à concessão de vale transporte quando proporcionarem, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento (residência – local de trabalho e vice-versa) de seus Empregados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá, a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros legais, uma indenização correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do óbito.
Parágrafo Único - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida, com benefícios superiores em favor do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação dos TRCTs - Termos de Rescisão dos Contratos de Trabalho dos Empregados com tempo de serviço igual ou superior a 1 (um) ano, serão efetuadas com a assistência do SINDPEC, mediante agendamento prévio e conforme critérios estabelecidos pela entidade sindical.
Parágrafo Único - As quitações das verbas decorrentes da Rescisão Contratual deverão ser efetuadas nos prazos estabelecidos no artigo 477 da CLT, sob pena de atualização monetária com base na tabela única editada pelo Conselho Nacional da Justiça do Trabalho e Juros de mora a base de 1% ao mês, independente da multa legal estabelecida.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, que conte com 05 (cinco) anos ou mais de tempo de serviço na empresa, e se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização adicional correspondente a 50% de seu salário base, a ser paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE CONTRA-CHEQUES
Será obrigatório o fornecimento, aos empregados, do comprovante mensal dos pagamentos efetuados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como, o valor atinente ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MATERIAL EXTRAVIADO
É vedado o desconto de material de serviço perdido no exercício da função, sem ocorrência de dolo ou culpa por parte do Empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O Empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao Empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado dispensado, as empresas fornecerão a declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que patrocinados pelo empregador.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurado aos Empregados garantia provisória de emprego, nas condições e prazos conforme segue:
a) Aos Empregados com no mínimo 10 (dez) anos de serviço na Empresa que tenham comprovado junto à mesma estarem a menos de 1 (um) ano da aposentadoria, durante este período;
b) Aos Empregados egressos do INSS em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional, pelo prazo de 01 ano, conforme determina a lei;
c) Às empregadas gestantes, desde a comprovação da gravidez até 30 (trinta) dias após o término da licença previdenciária;
d) Aos empregados afastados pela previdência social, por prazo superior a 06 (seis) meses, 30 (trinta) dias após o retorno da licença previdenciária.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A prorrogação da jornada diária para compensação de horário de trabalho, obedecidos aos preceitos legais e, ressalvadas a situação dos menores, fica autorizada, quando atendidas as regras estabelecidas nos parágrafos seguintes:
§ 1º- M anifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
§ 2º- A s empresas poderão compensar os ‘dias-pontes’ entre feriados e domingos, no máximo 02 (duas) horas diárias.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) 05 (cinco) dias corridos em caso de nascimento de filho(a), a partir do evento;
b) 02 (dois) dias corridos por falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
c) 03 (três) dias por casamento;
d) Os Empregados que comprovarem sua inscrição no concurso vestibular universitário terão abonadas, para compensação posterior, suas faltas nos dois dias corridos imediatamente anteriores a realizações de cada uma das provas, sendo obrigatória à comunicação ao Empregador em até 72 horas anteriores às datas dos exames, sob pena de deixar de receber o abono das faltas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
Quando exigidos pelo empregador, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É garantido aos Empregados o recebimento do adicional de insalubridade, de acordo com o estabelecido nos Art. 192 e 195 da CLT.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
As Empresas ficam obrigadas a assegurar, sem ônus, a todos os Empregados, exames médicos periódicos, preventivos e demissional através de serviço médico próprio ou encaminhamento às suas credenciadas com os seguintes intervalos:
a ) Periódicos – No mínimo uma vez por ano para todos os Empregados;
b ) Preventivos – No mínimo a cada seis meses para todos os Empregados submetidos, em caráter contínuo, a condições de trabalho ou atividades perigosas e/ou insalubres;
c ) Demissionais - No ato do aviso prévio, da despedida ou da demissão, salvo os casos previstos em lei.
§1º - A Empresa dará conhecimento do atestado de saúde ocupacional ao Empregado no prazo máximo de 05(cinco) dias corridos, à exceção dos exames demissionais, cujo atestado de saúde ocupacional, deverá ser apresentado no ato da homologação.
§2º - É obrigação do Empregador o encaminhamento dos Empregados para realização dos referidos exames, bem como dos Empregados submeterem-se aos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela empresa, Sindicato ou Previdência Social, para abono de faltas ao serviço.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO - COMUNICAÇÃO
No caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, após ter conhecimento formal da ocorrência e no prazo máximo de 48 horas.
Parágrafo Único – Em caso de atraso na emissão da CAT, a Empresa arcará com eventuais prejuízos que o Empregado possa vir a sofrer, em decorrência desse fato.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As Empresas colocarão à disposição do Sindicato, quadro de avisos para comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados previamente, para serem afixados nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes. Não serão afixadas matérias político partidária ou que contenham ofensas a pessoas ou instituições.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Para o exercício de atividades sindicais, será liberado 01 (um) dia útil por mês, mediante calendário prévio fornecido pelo SINDPEC à empresa correspondente, sem prejuízo da remuneração e vantagens, o dirigente empregado em empresa representada pelo SESCAP – Bahia.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O Empregador fornecerá ao SINDPEC, relação de empregados por unidade de trabalho, quando solicitado, sendo garantido no mínimo a periodicidade semestral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 2,0 % (dois por cento), a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da aplicação da cláusula de reajuste salarial, estabelecida nesta Convenção, em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada.
§ 1º- Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas fornecerão ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
§ 2º- Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas repassarão os valores correspondentes ao SINDPEC, através de Boleto Bancário a ser fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse.
§ 3 º- Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores das Empresas, bem como os Representantes da Comissão Patronal de negociação.
§ 4 º- No caso de descumprimento do prazo de depósito, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com a taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, acrescida de multa de 2% (dois por cento).
§ 5º - O empregado que não concordar com o desconto desta contribuição, deverá comunicar sua oposição, através de carta escrita de próprio punho entregue pessoalmente no sindicato ou remetida via correio com aviso de recebimento, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data do aviso para Categoria e o SESCAP sobre a solicitação do Registro da Convenção.
§ 6º - A empresa deixará de promover o desconto previsto nesta cláusula, se o empregado apresentar a sua carta de oposição protocolada pelo SINDPEC.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados do SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto devidamente assinada pelo Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes ao SINDPEC.
§ 1º- Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas fornecerão ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
§ 2º- Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas repassarão os valores correspondentes ao SINDPEC, através de Boleto Bancário a ser fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse.
§ 3 º- No caso de descumprimento do prazo de depósito, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com a taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, acrescida de multa de 2% (dois por cento).
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instalada uma Comissão Paritária, composta por 02 (dois) representantes a serem indicados por cada sindicato convenente, no ato da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, com a responsabilidade de zelar pelo cumprimento desta Norma Coletiva e estudar melhorias nas condições de trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estabelecida a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do menor piso salarial da categoria, por infração a qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, a ser aplicada à parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja empregado, empresa ou Sindicato.
Parágrafo Único – As partes contratantes se comprometem, antes de aplicarem a penalidade prevista no caput desta cláusula, a notificarem o infrator, por escrito, sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a sua regularização.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
Vencida a vigência desta Convenção Coletiva, não havendo na data base novo instrumento coletivo que venha a substituí-la, fica ajustado que enquanto não houver nova Convenção, Acordo ou Sentença Normativa, ficam prorrogados automaticamente os efeitos das cláusulas aqui dispostas, até a assinatura de nova Convenção Coletiva de trabalho pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Fica assegurado, a todos os empregados abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, as condições mais favoráveis praticadas nas empresas de maneira espontânea ou de condições previstas em Acordos ou Convenções Coletivas assinadas com o SINDPEC, em qualquer época.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia desta Convenção, a ser fornecida pelo SESCAP-BA, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua assinatura pelas partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - APLICABILIDADE
Esta Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os empregados e empregadores das Empresas e Escritórios de Serviços Contábeis e Fiscais (organizados ou não sob forma de pessoa jurídica), Empresa de Contabilidade, Escritórios Fisco-Contábeis autônomos, Empresas de Auditoria, Escritórios de Auditoria Autônomos, Empresas de Assessoria e Consultoria Contábil, Empresas de suporte em Sistemas de Informações Contábeis e Administrativas, Escritórios de Assessoria e Consultoria Contábil Autônomos, Assessoria e Planejamento Fiscal Contábil, Empresas e Escritórios de Perícias e Avaliações Contábeis, Escritórios e Sociedades de Advogados, todas integrantes do Ordenamento Sindical do Grupo Terceiro, da Confederação Nacional do Comércio na forma da CLT e do Parágrafo IV do artigo oitavo da Constituição Federal (exceto se houver sindicato de representação específica) no âmbito da base territorial do sindicato profissional, ressalvados os Acordos Coletivos de Trabalho específicos assinados diretamente entre o SINDPEC e as Empresas, bem como os empregados que possuem enquadramento sindical diferenciado e que optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
DORYWILLIANS BOTELHO DE AZEVEDO
Presidente
SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA