SINDICATO RURAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND, CNPJ n. 81.578.775/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDEMAR DA SILVA MELATO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE A CHATEAUBRIAND, CNPJ n. 76.885.847/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). ANTONIO ORLANDINI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida como jornada de trabalho 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica assegurado ao trabalhador que reside na propriedade rural onde labora, um descanso por mês em dia da semana para que possa usufruir do comercio em geral.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALOS
O empregador concederá obrigatoriamente sem ser computadas na jornada de trabalho intervalo para repouso (refeição) de no mínimo 1 (uma) hora; e poderá conceder, de acordo com os usos e costumes da região, no mínimo meia hora para o café.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregador considerará com faltas justificadas ao serviço, alem das previstas no art. 473 da CLT, aquelas por motivos de doença, que serão comprovadas através de atestados médicos, constando o CID fornecido pelo Sistema Único de Saúde, ou por profissionais contratados pela empresa ou pelo Sindicato. Nas localidades onde as mencionadas instituições não possuam serviço de medicina, por qualquer medico.
a) O empregado que tiver 10 (dez) faltas sucessivas ou 15 (quinze) alternadas em cada período de 12 (doze) meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa.
b) A ausência por 30 (trinta) dias ininterruptos presumir-se-á abandono de emprego, independentemente de avisos ou comunicações formais ao empregado. No caso de abandono a empresa poderá consignar o valor das verbas rescisórias nos termos legais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA
Assegura-se ao trabalhador salário integral, quando este se encontrar a disposição do Empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que o trabalhador permanente se apresente no local de trabalho e ali permaneça durante a jornada.
Se o empregado estiver executando trabalhos que não possam ser interrompidos, esse período de intervalo será integrado na jornada de trabalho do dia.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados;
Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPI’s, poderá ser dispensado por justa causa.
O empregado se obriga ao uso correto dos equipamentos de proteção que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como por negligencia, devidamente comprovados.
Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos que constituam propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor deles na rescisão contratual.
Fica proibido tanto para trabalhadores quanto os empregadores ou chefes de turma, sejam proibidos o uso de arma de fogo ou arma branca no trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SEGURANÇA NO TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em ônibus ou caminhões, em condições de segurança, com armação segura, coberta com lona, com bancos fixos, motorista habilitado, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas juntas das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice-versa, e de uma propriedade à outra do empregador;
Estabelecer um desconto assistencial no valor de uma diária por empregado da categoria, associado ou não, por ocasião do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor da entidade sindical dos trabalhadores. Tal importância será recolhida em conta vinculada ao Banco do Brasil S/A . Em caso de inexistência deste, deverá ser recolhido em outro estabelecimento bancário indicado pela entidade sindical dos trabalhadores. Caso o empregador não desconte, será responsável pelo pagamento do mesmo com multa de 10% ( dez por cento) sobre o salário da categoria; “Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato ou ao empregador, a qualquer tempo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se, pessoalmente, na sede do sindicato ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto”
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes convenientes, entidade sindical dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo, estipulam a criação, nos termos da Lei nº 9.958 de 12/01/2000, da comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar os litígios individuais das relações de trabalho;
Parágrafo Primeiro – Na consonância do art. 625 – B da CLT, modificado pela Lei 9.958 de 12/01/2000, os sindicatos convenientes indicarão 06 (seis) representantes, escolhidos em assembléia geral da respectiva categoria, por escrutínio secreto, sendo os primeiros 03 (três) mais votados de cada categoria alçados à condição de titulares da Comissão, e os demais à condição de suplentes. A representação será paritária entre as categorias, na forma da lei:
Parágrafo segundo – Os titulares da Comissão de Conciliação Prévia irão constituí-la, substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem de eleição. As decisões ordinárias e administrativas da Comissão serão tomados por maioria de votos;
Parágrafo terceiro – Caberá à Comissão a designação de um Secretário, ao qual incumbirá os atos de administração ordinária, elaboração da pauta de processos, notificações, fornecimentos de declarações, e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário e demais obrigações estatutárias e regimentais;
Parágrafo quarto - A Comissão elaborará e votará os seus Estatutos e Regimento Interno. As questões eventualmente omissão serão decididas pelo plenário, por maioria de votos;
Parágrafo quinto – A Comissão designará o local e horário de seu funcionamento, bem como a forma de provisão das despesas inerentes às suas necessidades de manutenção, definindo orçamento e balanços anuais;
Parágrafo sexto -Os processos serão submetidos à tentativa de conciliação na ordem de protocolo perante a Comissão;
Parágrafo sétimo – A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão;
Parágrafo oitavo – Serão entregues aos interessados cópias datadas e assinadas por quaisquer de seus membros integrantes;
Parágrafo nono – As partes, requerente e requerida, serão notificadas da demanda, constando da carta, dia, hora e local da sessão da Comissão, onde será tentada a conciliação, devendo a ela estar presentes. O requerido poderá fazer-se representar por proposto;
Parágrafo décimo – As partes poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as suas prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante o amparo constitucional de ampla defesa;
Parágrafo décimo primeiro – Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão;
Parágrafo décimo segundo – Acaso exista Comissão de empresa, e a ela tenha sido distribuída demanda, a Comissão tão logo tome conhecimento do fato, remeterá para a outra entidade o processo, ante a competência definida no parágrafo 3º, do artigo 625-D, da legislação;
Parágrafo décimo terceiro - Obtido êxito na conciliação, será lavrado termo circunstanciado, o qual será assinado pelo emprego, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópias às partes;
Parágrafo décimo quarto - Referido termo de conciliação é titulo executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo décimo quinto - A Comissão realizará a sessão de tentativa de conciliação até o décimo dia do protocolo do pleito de mandatário;
Parágrafo décimo sexto - Decorrido o prazo de dez dias sem a realização da sessão, será fornecida ao interessado, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o parágrafo2º, do art. 625-D;
Parágrafo décimo sétimo – Esta comissão é criada por prazo indeterminado, independente da vigência desta convenção e independente de constar ou não nas próximas convenções
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes convenentes assumem compromisso expresso e formal de dar cumprimento à presente Convenção Coletiva, esgotando todas as possibilidades para uma composição amigável.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADES - SANÇÕES
Em cumprimento com o dispositivo no item VIII, do art. 613, da CLT, fica estabelecida a penalidade, de forma não cumulativa, em valor equivalente a 1% (um por cento) do salário do empregado pela inobservância da presente convenção que reverterá em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas e efetivação de nova Convenção Coletiva de Trabalho, para o período de 01 de Maio de 2014 á 30 de Abril de 2015 deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do termino da vigente desta.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand - Paraná, para dirimir quaisquer dúvidas e questões oriundas da presente Convenção Coletiva do Trabalho.
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VALDEMAR DA SILVA MELATO
Presidente
SINDICATO RURAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND
ANTONIO ORLANDINI
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE A CHATEAUBRIAND