SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE, CNPJ n. 07.341.571/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA;
E
J M ZANATTA E CIA LTDA, CNPJ n. 92.366.442/0003-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). VOLNEI LANFREDI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DO ESTADO DO CEARÁ, com abrangência territorial em Pacatuba/CE , com abrangência territorial em Maranguape/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso único salarial mensal da categoria a partir de 1º Maio de 2019 no valor de R$1.155,00 (Hum mil cento e cinquenta e cinco reais)
§ 1º - Sobre o piso salarial da presente cláusula não incidirá a qualquer tempo o reajuste salarial da Cláusula de Reajuste da Convenção Coletiva, porque referido piso, ao ser estabelecido e pactuado, já teve nele inserido e considerado dito reajuste salarial da Cláusula de Reajuste.
§ 2º - Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula, os empregados admitidos como Jovem Aprendiz, por serem regidos por lei específica.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados integrantes da categoria profissional convenente, reajuste salarial a partir de 1º de Maio de 2019 e incidente sobre os salários vigentes em 1º de Maio de 2020, da seguinte forma:
a) 5 % (cinco por cento) para todos os salários.
§ 1º - A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas no período de 1º de Maio de 2019 até 30 de Abril de 2020 bem como as antecipações salariais que vierem a ser concedidas a partir de 01.05.2019, exceto as decorrentes de aumentos, promoções e mudanças de função com aumento de salário.
§ 2º - O reajuste estabelecido nesta cláusula não se aplica aos empregados do Programa Jovem Aprendiz.
§ 3º - No caso do empregado perceber salários por produção, o reajuste incidirá sobre o valor da peça ou serviço por ele produzido.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
Quando do pagamento dos salários as empresas deverão observar o seguinte:
a) Pagamento de antecipação quinzenal de salário, salvo situação mais vantajosa, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.
b) O pagamento do salário e da antecipação será feito em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de serviço, ou imediatamente após o encerramento deste, devendo neste caso estar finalizado até uma hora após o último expediente;
c) No caso em que o dia do pagamento da antecipação recaia em dia não útil, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil seguinte;
d) O pagamento do crédito final do salário e demais verbas salariais será realizado até, no máximo, o 5º dia útil do mês subseqüente;
e) No caso do pagamento do salário e ou demais verbas salariais conterem erros, sendo estes de responsabilidade do empregador, a diferença, se favorável ao trabalhador, deverá ser paga no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir da constatação do equívoco.
§ 1º Ressalva-se a opção pelo pagamento através de crédito em conta bancária, no nome do empregado.
§ 2º É facultado às empresas não procederem ao adiantamento previsto na alínea "a" dos empregados em regime de experiência.
§ 3º Nos casos em que o empregado, por determinação judicial, tiver incidência de pensão alimentícia em seu salário, esta deverá ser deduzida do valor bruto do salário para fins do cálculo do adiantamento previsto na alínea "a" desta clausula.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Por ocasião do pagamento dos salários, a cada empregado será entregue comprovante do respectivo pagamento salarial, no qual constem, discriminadamente, todos os valores pagos e os descontos realizados.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS VARIÁVEIS E O CÁLCULO DO VALOR BASE.
As empresas que remunerarem seus funcionários por meios de salários variáveis, (produção, comissão ou outra forma de rubrica variável), farão uma média do valor auferido por ditos funcionários nos últimos 3 (três) meses para obter o valor base de cálculo para o pagamento de: décimo terceiro salário, férias e rescisão de contrato
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE INGRESSO DO EMPREGADO ALUNO / JOVEM APRENDIZ
O empregado aluno ou jovem aprendiz, ao ser encaminhado para a fábrica ou empresa em definitivo, após a conclusão do aprendizado, deverá passar a receber, a partir do dia da sua efetivação, pelo menos, o piso salarial previsto nesta Convenção.
§ ÚNICO - Após o período máximo de 180 (cento e oitenta) dias da sua efetivação, deverá receber, pelo menos, salário igual ao menor salário pago para a função que passar a exercer, desde que o curso realizado tenha tido duração igual ou superior a 12 (doze) meses.
CLÁUSULA NONA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Em caso de descumprimento do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
§ 1º - Em não se chegando a acordo, estabelece-se à parte infratora a multa de um piso metalúrgico, reversível em favor da parte prejudicada.
§ 2º - Não havendo a negociação prevista no caput desta Cláusula, resguarda-se ao empregado que se sentir prejudicado, o direito de ajuizar causas, caso em que não se aplicará o disposto no parágrafo primeiro.
ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE
VOLNEI LANFREDI
Procurador
J M ZANATTA E CIA LTDA
CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADE SINDICAL LABORAL
As empresas comprometem-se a descontar de seus empregados associados ao sindicato profissional, na folha de pagamento mensal, a mensalidade sindical correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do piso salarial, obedecendo ainda quanto ao referido desconto o seguinte:
a) Feito o desconto, a empresa fará o recolhimento devido nos dois dias úteis subsequentes ao desconto;
b) O recolhimento será procedido mediante guia de pagamento que o Sindicato Profissional providenciará e remeterá a cada empresa em tempo hábil;
c) Cada empresa remeterá ao Sindicato Profissional relação nominal dos empregados que tiveram o desconto efetuado;
d) Caso a empresa não receba em tempo hábil, o formulário ou guia de pagamento, o valor global do desconto, neste caso, ficará na empresa aguardando a iniciativa do Sindicato Profissional, que deverá fazer o recebimento na própria empresa, mediante simples recibo.
§ 1º - As empresas só descontarão a mensalidade sindical desta Cláusula, após receber escrita autorização do empregado, em formulário próprio do Sindicato Profissional.
§ 2º - O empregado Associado e que recolhe as mensalidades fica desde já desobrigado do pagamento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL prevista na cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas comprometem-se a afixar em quadro de avisos a tanto destinado, os comunicados de interesse geral da categoria e editais de convocação, constantes de papel timbrado e assinados pelo presidente do Sindicato Profissional ou seu eventual substituto, devendo, para a afixação, receber a prévia ciência e escrita concordância da empresa, quanto ao conteúdo desses documentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - - RELACIONAMENTO
Fica acordado que os Sindicatos signatários desta Convenção envidarão esforços para a melhoria do relacionamento entre os sindicatos e seus representantes, procedendo a reuniões trimestrais entre os Sindicatos, que serão posteriormente agendadas, nas quais se debaterão os problemas existentes, como também se realizarão reuniões extraordinárias sempre que necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
As pendências, resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão resolvidas na Justiça do Trabalho, com jurisdição no Município Sede da Empresa abrangida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS (REMUNERAÇÃO)
Na vigência do presente Acordo Coletivo, a empresa envidará esforços para diminuir ao mínimo possível a realização de horas extraordinárias por parte de seus empregados.
Caso, entretanto, os empregados realizem horas extraordinárias, as mesmas deverão ser remuneradas na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Fica estabelecido que o empregado admitido ou promovido para a mesma função de outro empregado desligado da empresa será assegurado o pagamento do salário igual ou superior ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
§ Único. Para os casos de substituição definitiva, por promoção, deverá ser observado o período máximo de 60 (sessenta) dias de transição, quando o empregado deverá permanecer ainda com o mesmo salário da função anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATUIDADE DE UNIFORMES E EPI´S
As empresas obrigam-se a fornecer, gratuitamente, a seus empregados, uniforme de trabalho e/ou equipamentos de proteção individual e segurança, quando exigirem o seu uso, ou, no caso de EPI, quando a lei exigir o seu uso, ficando os empregados responsáveis pelo seu bom uso e conservação. No caso de perda, extravio ou dano não acidental, ficará o empregado a quem foi entregue o uniforme ou EPI obrigado a repô-lo, em favor da empresa pelo preço de custo, descontável em folha de pagamento, desde que a empresa ofereça condições de guarda adequada do material em questão (ferramentas, EPI, etc.). Fica ainda acordado que nos setores de oficina mecânica, retífica, linhas de produção, pintura e solda será obrigatório o uso do uniforme.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS PARA JUSTIFICAÇÃO DE FALTA
As empresas obrigam-se a aceitar atestados médicos fornecidos pela Previdência Social, caso não disponham de Serviço Médico próprio ou em convênio de Assistência Médica, até 02 (dois) dias úteis depois de emitidos. No entanto, na impossibilidade de atendimento pelo médico da empresa, dentro do prazo estipulado o atestado fornecido pela Previdência Social será recebido, dentro do mesmo prazo, pelo Departamento de Pessoal da Empresa, devendo em todo caso ser assinada a 2ª via do atestado, colocando a data de recepção e entregue ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
As empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado acidentado no trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local de efetivação do atendimento médico, nos seguintes casos:
a) Se o empregado acidentado não puder, por seus próprios meios físicos, locomover-se ao local de atendimento fora da empresa;
b) Nos casos cuja gravidade exija intervenção técnica não existente na empresa.
§1º - Ficam excluídos desta cláusula os empregados alvos de acidentes de percurso, bem como os acidentados que, pela natureza do acidente, não necessitem de transporte.
§ 2º - Havendo hospitalização do acidentado, por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, atestada por médico, a empresa obriga-se a transportá-lo até sua residência, se localizada na área da Região Metropolitana de Fortaleza.
§ 3º - Para fins do parágrafo anterior, caberá ao empregado fazer a devida comunicação à empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GESTANTES E LACTANTES
Será assegurado as empregadas, durante a gravidez, sempre que as condições de saúde o exigirem, conforme orientação médica, transferência de função, sem prejuízo de salário, com a garantia do retorno à função original, logo após o término da licença maternidade.
§ 1º - Caso a empresa não possua médico especializado, próprio ou conveniado, para fazer exame pré-natal, fica assegurada a liberação das empregadas grávidas, um dia por mês, sem prejuízo da remuneração, desde que a ausência seja avisada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas e comprovada no primeiro dia útil, após a realização dos referidos exames;
§ 2º - As empresas enquadradas no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do MTB de nº 3.296/86, poderão substituir as obrigações ali contidas pelo pagamento, às empregadas lactantes, desde o primeiro dia do quarto mês de vida da criança até o sexto mês completo de vida do filho natural ou adotado, o valor de R$125,00 (CENTO E VINTE E CINCO REAIS) mensais, a título de auxílio-creche, sem natureza salarial para qualquer fim;
§ 3º - Ficam dispensadas do cumprimento do parágrafo anterior, as empresas que oferecerem creche, convênio creche ou auxílio creche em melhores condições que as estipuladas.
§ 4º - A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar-se à empresa empregadora para ser readmitida, se for o caso, em até 30 (trinta) dias após a concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular em termos de reintegração, salários correspondentes ou estabilidade provisória, entendendo-se esta última inexistente se não for efetuada a apresentação no prazo acima previsto.
§ 5º - Em havendo a reintegração prevista no parágrafo anterior, deverá a gestante restituir à empresa e esta, às contas ou órgãos de origem do pagamento, as verbas recebidas indevidamente pela gestante, de forma a cancelar a demissão efetuada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais eleitos como titulares da diretoria executiva, em número limitado a 07 (sete), conforme cópia da ata de Eleição e Posse, que acompanha e compõe esta Convenção Coletiva de Trabalho, será assegurada, mediante solicitação do Sindicato Profissional, a disponibilidade remunerada por parte das empresas onde trabalham, por até 30 (trinta) dias por ano, para o exercício de suas funções sindicais, sendo no máximo, 01 (um) dirigente por empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Fica instituída e considera-se válida a contribuição assistencial, referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos dos artigos 611 e seguintes da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela Empresa no contracheque dos trabalhadores, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador não filiado ao sindicato profissional, na forma dos parágrafos seguintes.
Sendo certo que a Assembleia Geral, na qualidade de instância máxima de cidadania sindical, constitui-se como o meio mais apropriado de deliberação sobre mecanismos de custeio das atividades sindicais no âmbito da categoria, portanto é lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições assistencial. Assim a decisão da assembleia geral será obrigatória para todos os empregados da empresa signatária do presente acordo coletivo de trabalho. E está em consonância com o previsto no artigo 462 da CLT.
§ 1º - A empresa descontará o valor de R$ 100,00 (cem reais) divididos em 10 (DEZ) parcelas de R$ 10,00 (dez reais). A primeira parcela será descontada do salário do mês de junho de 2019 e as demais parcelas nos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro, janeiro, fevereiro e março de 2020 no pagamento dos salários em conceito de contribuição assistencial, conforme soberana decisão da assembleia geral (realizada no dia 02 de maio de 2019), tudo conforme assembleia.
§ 2º - O trabalhador não filiado ao Sindicato Profissional deverá ser informado pela Empresa acerca da realização do desconto da contribuição mencionada no caput dessa cláusula, podendo apresentar ao Sindicato Profissional, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legíveis, sua expressa oposição, no horário de 08h00min as 18h00min, ininterruptamente, nos 4 (quatro) primeiros dias úteis de cada mês ao que ocorrer o desconto, com atendimento efetuado no seguinte local:
a) a) Em Fortaleza: na sede do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico E. E. I. Emp. M. do Estado do Ceará. Rua: Nossa Senhora das Graças, Nº 262. Pirambu. Fortaleza-CE. Fone: (85) 3281-2521.
b) Em MARANGUAPE: na subsede do Sindicato, no Shopping Maktub,esquina da rua Mundica de Paula com a rua Cel. Antonio Botelho, sala 111 Centro.
§ 3º - Os empregados que forem admitidos após a assinatura do presente acordo coletivo não se enquadram na forma contributiva da presente cláusula, ficando isento de pagamento nos meses seguintes ao de sua admissão.
§ 4º - O recolhimento do desconto decorrente desta cláusula aos cofres do sindicato será feito nos 10 (dez) dias úteis subsequentes aos dos descontos. Os recolhimentos antes mencionados serão efetuados através de guia de pagamento a ser remetida à empresa pelo Sindicato Profissional.
§ 5º - Caso o Sindicato Profissional não remeta em tempo hábil a guia de pagamento, o valor descontado ficará na empresa aguardando a iniciativa do Sindicato Profissional, que deverá receber o valor devido diretamente na sede da empresa, mediante recibo. A empresa poderá efetuar o recolhimento diretamente na conta corrente do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO E E I EMP M DO ESTADO DO CEARÁ. AG 0031 – OP 003 – C/C 000927-3 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A empresa remeterá ao Sindicato Profissional relação nominal dos empregados que tiveram efetuado o desconto e o comprovante de depósito, se for o caso.
§ 6º - Caso ocorra pedido judicial de devolução, ou reembolso, do desconto da presente cláusula, com seus acréscimos, por parte do empregado, a empresa acionada, no momento processual próprio, denunciará da lide ao Sindicato Profissional, que não poderá recusar a denunciação, assumindo o pólo passivo da relação processual respectiva, com imediata exclusão da empresa, de referida relação processual, sob pena de caso contrário, recusando a denunciação, imergir em revelia, no processo judicial, com suas consequências, isto é, para exclusão da empresa promovida e condenação do sindicato no pedido de reembolso, já que se confessa ele, pela presente norma coletiva, único responsável por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido, com o que, desde logo, concorda o Sindicato Profissional.
§ 7º – Os empregados que estiverem de férias ou afastado pelo INSS no período designado para oposição, poderão manifestar sua contrariedade ao referido desconto no de correr da primeira semana seguinte ao retorno ao trabalho, de forma pessoal na sede do sindicato laboral ou na subsede, devendo entregar cópia do documento que comprove o afastamento dentro do período estabelecido para a oposição ao desconto.
§ 8º – Considerando que os empregados afastados do trabalho pelo INSS, no período de vigência do benefício, não percebem remuneração das empresas, o que as impossibilita de efetuar qualquer desconto da contribuição assistencial, ficarão isentos do recolhimento durante o período de afastamento. Porém, após o retorno ao trabalho, caso o trabalhador não tenha apresentado ou não apresente a oposição ao desconto, ficará a empresa obrigada a descontar e repassar ao Sindicato Laboral as contribuições de todo o período devido, ficando limitado o referido desconto a duas contribuições por mês.
§ 9º - Somente serão descontados os trabalhadores ativos no mês do referido desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS PRERROGATIVAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça comunicação prévia à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, será facultado, prestar ou não serviços além da jornada normal de trabalho, durante o período letivo, conforme sua conveniência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE AUSÊNCIA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Ao trabalhador estudante, será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde que pré-avisada a empresa em até 72 (setenta e duas) horas antes, no mínimo, e subordinado a comprovação posterior, por escrito, no mesmo prazo.
§ Único Quando o empregado estudante estiver realizando provas ou exames do ensino fundamental, médio ou superior, e o horário destes coincidir com o do trabalho, se pré-avisada a empresa com 03 (três) dias de antecedência, poderá o empregado ser dispensado do trabalho nesses dias, devendo compensar as horas não trabalhadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECEBIMENTO DO PIS
As empresas que não mantiverem convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento do PIS na empresa, concederão a seus funcionários um expediente, sem prejuízos de seus salários, para os mesmos poderem receber o PIS na agência pagadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES OBRIGATÓRIAS E TREINAMENTOS
As empresas remunerarão como extras as horas excedentes da jornada normal, em que seus empregados participarem de reuniões laborais obrigatórias, entendendo-se como tais as reuniões vinculadas estritamente ao trabalho. As horas destinadas aos treinamentos que resultem em promoção funcional ou melhoria salarial, logo após o treinamento, não serão consideradas horas extraordinárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MUDANÇA DE HORÁRIOS E/OU TURNOS
O sindicato e empresa pactuam, formalmente, o seguinte: a empresa poderá alterar, ou modificar, o horário de trabalho ou turno de trabalho do empregado, desde que contem com a expressa concordância deste e que o número de trabalhadores afetados não exceda a 20% do total de empregados da empresa e desde que não exista conflito com a legislação vigente, ressalvado o direito dos estudantes de não concordar se a mudança conflitar com seus horários de estudos.
§ Único Quando o quantitativo de empregados atingidos pela mudança ultrapassar 20% do total de empregados, a empresa deverá notificar o sindicato laboral e negociar a forma e condições em que o sistema possa ser implantado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início do gozo das férias não poderá coincidir com repouso semanal já adquirido nem com dias já compensados.
§ 1º - As empresas que cancelarem a concessão de férias já comunicadas ressarcirão ao empregado as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas.
§ 2º - As empresas que remunerarem seus funcionários por meio de salários variáveis, (produção, comissão etc.) farão uma média do valor auferido por ditos funcionários nos três últimos meses anteriores ao pagamento de férias, obtendo deste modo o valor base de cálculo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO AOS SÁBADOS OU DIAS IMPRENSADOS
As empresas abrangidas por este instrumento coletivo, para evitar o trabalho aos sábados, em decorrência da carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, ficam autorizadas, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, a praticar a compensação nos demais dias da semana respeitadas os limites legais permitidos.
§ 1º - Quando o sábado a ser compensado for feriado a empresa, poderá alternativamente:
a) Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação;
b) Pagar o excedente trabalhado como horas extraordinárias;
c) incluir essas horas no sistema anual de dias pontes.
§ 2º - De forma idêntica, ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira, a jornada excedente diária, ou seja, os minutos que seriam trabalhados a mais a título de compensação do sábado, serão distribuídos entre os demais dias da semana ou incluídos no sistema de compensação anual.
§ 3º - Poderão ainda liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana (dias - ponte), por meio de compensação anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que a referida liberação e forma de compensação seja aceita mediante simples concordância dos empregados. O aqui disposto é também aplicável no caso de eventos que os trabalhadores desejem assistir ou participar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
As partes acordam que, em havendo necessidade de instauração de sistema de compensação de horas por empresa, em função de anormalidades ou circunstâncias que impeçam o normal funcionamento da mesma, o Sindicato laboral reunir-se-á imediatamente com a empresa após ser por esta notificado, para negociar a forma e condições em que o sistema possa ser implantado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PERÍODOS DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Na vigência do presente instrumento coletivo as empresas poderão optar por liberar, ou dispensar, do registro, ou da assinalação, dos intervalos ou dos períodos de repouso
e alimentação, nos cartões ou controle de ponto, passando, a partir de então, na forma da Portaria n º 3.082, de 11.04.84, do Ministério do Trabalho, a assinalação ou marcação,
dos períodos destinados ao repouso ou alimentação dos trabalhadores, nos cartões ou controle de ponto, podendo ser indicados pelas empresas, nos documentos, nos cartões
ou controle de ponto, de forma impressa ou não.
§ Único - No caso da empresa optar por uma mudança neste sistema, deverá notificar, por escrito, a todos os seus empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
devendo ainda guardar comprovação escrita da recepção da notificação por parte dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TOLERÂNCIA POR ATRASO
Fica acordado entre as partes que os empregados, usuários dos meios públicos de transporte, poderão ter um atraso, no início do 1º expediente, de 05 (cinco) minutos diários, limitado o acúmulo a 20 (vinte) minutos por semana, sem prejuízo em sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE HORÁRIO
A empresa poderá, na forma do permissivo estabelecido na Portaria MTE nº373 de 25.02.2011, adotar sistemas alternativos de controle de horários de seus empregados, na forma de registradores eletrônicos que não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática de ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobre -jornada; alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 1º - para fins de fiscalização, os sistemas eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e do empregado; possibilitar,
através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
§ 2º - A representação laboral compromete-se, caso haja manifesto interesse de alguma empresa do setor em desobrigar-se do mecanismo impressor do ponto eletrônico a, imediatamente, pactuar o solicitado através de acordo coletivo de trabalho.
§ 3º - Fica assegurado a tolerância de até 10 (dez) minutos do horário de entrada e / ou saída dos empregados sujeitos controle do sistema eletrônico de ponto, para fins dos respectivos registros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além dos casos previstos nos incisos I a VI, do artigo 473 da CLT, poderá o empregado, independentemente do seu sexo, faltar ao serviço sem qualquer diminuição salarial, por 01 (um) dia, quando do falecimento de seus avôs maternos ou paternos, e por 02 (dois) dias, quando do falecimento da pessoa que com ele ou ela coabitava, como companheiro (a) ou filho, sobre o mesmo teto desde que como tal esteja declarado (a) previamente perante a empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE
Terão garantia de emprego as gestantes desde a comprovação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE PRÉ-APOSENTADO
Ao empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa e que falte, no máximo, 12 (doze) meses para adquirir o direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade, será garantido, pela empresa empregadora, em caso de demissão sem justa causa, o pagamento, sem natureza salarial, das contribuições previdenciárias desse período faltante, a título de contribuinte do brista ou similar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DO READMITIDO
Será de 90 (noventa) dias, no máximo, o período de experiência do empregado que for readmitido na mesma função anteriormente exercida e na mesma empresa, desde que tenha transcorrido um período igual ou inferior a 06 (seis) meses entre o desligamento e a readmissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante a vigência da presente Convenção, todo empregado que for admitido, ou contratado, através de documento escrito, receberá uma cópia do contrato por ele assinado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUALIFICAÇÃO NA CTPS
Todo empregado que substitua outro, em caráter definitivo, que ocupe uma função diferente, ou que seja promovido, deverá ter o correspondente registro na sua CTPS, além de perceber o menor salário da função do substituído (sem considerar vantagens pessoais), após o prazo de 60 (sessenta) dias de substituição, considerando-se substituição temporária toda aquela em que o empregado substitui outro sabendo que retornará a sua função efetiva, como, por exemplo, nos casos de férias ou outras substituições eventuais.
§ 1º - Nas hipóteses de cargos de supervisão e comando, assim entendidos aqueles que, por delegação da empresa, possuem poder de mando, o prazo a que alude o caput desta cláusula será de 90 (noventa) dias.
§ 2º - Quando da apresentação da CTPS pelo trabalhador, o registro deverá ser efetivado dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis.
§ 3º - No caso do empregado não apresentar a sua CTPS para registro dentro do prazo de 30 dias após ser notificado para tal a empresa estará isenta de qualquer sanção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSOCIAÇÃO A GREMIOS E SIMILARES
Fica facultado ao empregado associar-se a grêmios, clubes, entidades para fins recreativos ou similares, mantidos pelas empresas, devendo o exercício da faculdade aqui pactuada ser feito por escrito, não tendo o empregado desistente, após a opção, nenhum direito aos benefícios concedidos pelas entidades antes mencionadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que se aposentar, por idade ou por tempo de serviço, e contar com 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na empresa receberá no ato de seu desligamento, uma gratificação igual ao último salário base.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPRÉSTIMOS CONFORME LEI 10.410/2003
A empresa envidará esforços no sentido de que existindo as condições e uma vez preenchidas todas as formalidades necessárias, proceder ao desconto em folha de pagamento, do valor das prestações mensais, limitadas aos conceitos previstos do salário consignado dos empregados, dos empréstimos por estes contraídos junto a instituições financeiras, desde que amparados na lei nº 10.410/2003 e legislação superveniente, e repassar esse montante às ditas instituições após formalização do convênio apropriado e comprovação do empréstimo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DO PPP
No momento da homologação da rescisão do trabalhador será entregue ao mesmo o Perfil Profissional gráfico Previdenciário - PPP, nos termos da legislação previdenciária vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO DA MULHER
Fica garantido à mulher trabalhadora: Igualdade de direito e obrigações, relativamente ao homem; proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES RESCISÓRIAS
Fica estabelecido que as homologações rescisórias dos empregados com mais de 6 (seis) meses de trabalho serão feitas exclusivamente junto ao Sindicato Laboral, desde que com a expressa concordância do empregado, mediante apresentação da rescisão dos demais documentos necessários (extrato e chave de saque do FGTS, guias do seguro desemprego, PPP).
§ 1º - Caso ocorra alguma divergência nos valores encontrados na rescisão mediante cotejo com os documentos apresentados, o Sindicato laboral comunicará de imediato a empresa para a regularização, observados os prazos previstos no parágrafo 6º, artigo 477, CLT.
§ 2º Não sendo o (a) trabalhador (a) contribuinte da contribuição sindical e/ou assistencial (situação que deverá ser comprovada pela empresa), será cobrada da empresa uma taxa no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para a realização do ato de homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em benefício do sindicato laboral, a ser pago previamente por depósito bancário, e comprovado até o dia da homologação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO PREFERENCIAL DE
Sempre que surgirem vagas para qualquer função, estas deverão ser preenchidas, preferencialmente, por empregados da mesma empresa, que exerçam funções inferiores, desde que qualificados para a função vacante, e com o salário inicial da respectiva função, respeitado o período de transição (adaptação) previsto na clausula nona.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS DA
As partes acordam, mutuamente, que na vigência da presente norma, os empregados abrangidos por esta e que tenham um absenteísmo, por faltas injustificadas, conforme
tabela abaixo, no período semestral de apuração, sendo o primeiro período o referente aos meses de março a agosto de 2019 e o segundo período, dos meses de setembro de 2019 a fevereiro de 2020, participarão dos resultados da empresa, recebendo da seguinte forma: 02 (duas) parcelas, sendo cada uma no valor de: R$ 577,50 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), a ser paga até 05 de Setembro de 2019, a primeira; e a segunda, paga até 05 de março de 2020. Os empregados que tiverem faltas injustificadas, receberão um percentual,
conforme tabela abaixo descrita de acordo com apuração semestral.
Falta Percentual
Até 3 faltas 100%
4 a 6 faltas 80%
Acima de 7 faltas 0%
§ 1º - A Participação dos Trabalhadores no Resultado, estabelecido nesta cláusula, não se aplica aos empregados do Programa Jovem Aprendiz, ficando facultado à Empresa o pagamento do valor proporcional ao rendimento destes trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
Visando contribuir para a alfabetização, formação educacional e capacitação e qualificação profissional dos trabalhadores, as empresas envidarão esforços apoiando os mecanismos que incentivem a participação dos seus empregados em programas direcionados para os objetivos desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa que mantêm convênio de assistência médica e/ou odontológica, com participação dos empregados nas custas respectivas, deverão assegurar aos mesmos o direito de optar, ou não, pela inclusão no convênio existente. A opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O empregado que optar pela não inclusão ou aquele que desistir de sua inclusão, não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar sua opção ou desistência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS FUNERAIS
Vindo a falecer o trabalhador durante o vínculo empregatício, seja qual for o motivo do óbito, a empresa empregadora reembolsará a pessoa que apresentar a devida comprovação, mediante notas fiscais idôneas, das despesas realizadas com o funeral, até a quantia limite de R$ 1.300,00 (HUM MIL E TREZENTOS REAIS).
§ Único Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula as empresas que mantiverem convênio com funerárias para serviços de sepultamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - OPÇÃO POR SEGURO EM GRUPO
A empresa em que for oferecido seguro de vida em grupo, com ônus para o funcionário, caberá ao empregado optar por sua adesão. Em qualquer caso, a opção ou a desistência será feita por ele, sempre por escrito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE SERVIÇOS EXTERNOS
Os gastos de viagem do empregado com: transporte, hospedagem, alimentação, correio e telefone, no exercício de seu trabalho, respeitando o empregado os limites previamente. estabelecidos pela empresa, e ainda devidamente comprovados, ficarão a cargo da empresa, ficando, ainda, estabelecido que a respectiva verba não terá natureza salarial para fins trabalhistas, previdenciários e tributários, à consideração de que se destina, exclusivamente, a ressarcimento de despesas comprovadas.
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ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE
VOLNEI LANFREDI
Procurador
J M ZANATTA E CIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ASSINATURA, ATA E PROCURACAO
Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.