SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, APART-HOTEIS, MOTEIS, FLATS, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CANTINAS,, CNPJ n. 05.542.702/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WESLEY KLEIN DIAS e por seu Tesoureiro, Sr(a). FABIANA RODRIGUES RIBEIRO;
E
CENTRAL DE PAES LTDA, CNPJ n. 02.388.322/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). WALTER ALVES DE PAULA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em lanchonetes, casas de chá, Restaurantes , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa aplicará o reajuste salarial de 9% (nove por cento) dos salários já aplicados, aplicando o piso salarial de R$ 1.477,00 (um mil quatrocentos e setenta e sete reais).
Parágrafo Único: Incorrerá na multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em favor do empregado, a empresa que atrasar o pagamento do salário ou do 13º salário, desde que não tenham ocorrido razões de força maior.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá após o pagamento mensal dos trabalhadores, adiantamento salarial/vale, até o dia 22 de cada mês, no valor de até 40% (quarenta por cento) do salário base do funcionário, ressalvadas as situações mais favoráveis já praticadas.
§ 1.º A empresa poderá realizar também a concessão de outros benefícios, tais como: vale-farmácia, vale mercado, aquisição de produtos da empresa, etc., desde que descontados em folha de pagamento e mediante prévia autorização do empregado, conforme Orientação Jurisprudencial Seção de Dissídios Coletivos – OJ – SDC – Nº 18 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, no importe de no máximo 70% do salário base do trabalhador.
§ 2.º Os adiantamentos nas condições ora convencionadas só serão devidos ao empregado efetivado, caso o mesmo já tenha trabalhado na quinzena correspondente e não apresente, por qualquer outro motivo, saldo devedor na respectiva quinzena, não abrangendo aqueles contratados a título de experiência.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica a empresa obrigada a fornecer mensalmente, comprovante de pagamento de salário no ato do seu respectivo pagamento, especificando nele os títulos das quantias pagas e descontadas, depósitos fundiários, também em relação às rescisões contratuais.
Parágrafo Primeiro – Os funcionários serão pagos mediante depósito em conta salário ou em dinheiro, ficando autorizado o pagamento em cheque para os empregados que estejam na vigência do contrato de Experiência.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Na hipótese de concessão, pela Previdência Social, do auxílio-doença ao empregado, a empresa pagará a título de antecipação, o valor correspondente ao 13º salário proporcional a que fizer jus até a data da concessão do benefício, para posterior acerto na época do pagamento do 13º salário ou da rescisão contratual do trabalhador.
Parágrafo Primeiro - A referida antecipação se dará uma única vez por ano e desde que o empregado permaneça afastado por um período contínuo igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA DE FUNÇÃO
A empresa acordante poderá transferir o funcionário de uma função para outra durante a jornada de trabalho, desde que compatíveis entre si. Todavia, se a necessidade de transferência ultrapassar o limite de 20% (vinte) por cento da carga horária a ser cumprida mensalmente, será devido o pagamento de um acréscimo de 20% (vinte) sobre o salário base do trabalhador denominado de “gratificação por acúmulo de função”.
CLÁUSULA OITAVA - DA QUEBRA DE MATERIAL
Será permitido o desconto por quebra de material, quando comprovado a culpa ou dolo do empregado, bem como o desconto quando da perda de produtos (por desatenção do funcionário), por erros no lançamento em sistema das comandas de atendimento, podendo a empresa estabelecer e um rol taxativo observando a razoabilidade.
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Fica garantida a gratificação de quebra de caixa no valor de R$ 83,98 (oitenta e três reais e noventa e oito centavos), corrigíveis, àqueles empregados que exerçam permanentemente o cargo de caixa.
Parágrafo único. A indenização de que trata a presente cláusula possui caráter indenizatório, não integrando a remuneração do empregado para fins de qualquer direito trabalhista.Adicional de Hora-Extra.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO TRABALHO EM DOMINGOS, FERIADOS E DIAS DE REPOUSO
É devida a remuneração em dobro pelo trabalho em domingos e feriados, não - compensados, sem prejuízo do repouso remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Serão consideradas justificadas as ausências no trabalho, desde que previamente comunicadas à empresa e posteriormente comprovadas, os casos previstos no artigo 473 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, nos dias de provas de vestibulares em estabelecimentos oficiais de ensino, e o ENEM desde que os exames coincidam com o horário de trabalho e o empregador seja previamente avisado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, mediante comprovação posterior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATIVIDADES INSALUBRES
O exercício de trabalho em atividades insalubres assegura aos empregados o direito de perceber o adicional respectivo de 10%, 20% ou 40% (dez, vinte, ou quarenta por cento), que será calculado sobre o salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
A empresa disponibilizará local para os trabalhadores realizarem suas refeições, durante o expediente de trabalho.
Parágrafo Único – A empresa manterá um local apropriado para alimentação, inclusive com água potável.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
A Empresa concederá mensalmente, sem nenhum ônus para o trabalhador, uma cesta básica de alimentos, com os seguintes itens:
Quantidade
Itens
10 Kg
Arroz tipo 1
2 Kg
Feijão Carioca
1 Kg
Sal Refinado
2 Kg
Açucar Cristal
500 g
Fubá
500 g
Macarrão
140 g
Extrato de Tomate
2 L
Oleo
500 g
Café
1 Kg
Farinha de Trigo
4 rolos
Papel Higienico
1 unidade
Sabonete
1 unidade
Creme Dental
§1º Terá direito de receber a cesta básica, o empregado que for admitido no transcorrer do mês e, tenha trabalhado por um período igual ou superior a 15 (quinze) dias e não tenha faltado ao trabalho.
§2º Não fará jus ao recebimento da cesta básica, o empregado que for afastado do serviço em decorrência de licença medica ou qualquer outro motivo que interrompa ou suspenda o contrato de trabalho, exceto nos casos de acidente de trabalho, onde o empregado fará jus ai recebimento da cesta básica por um período máximo de 06 (seis) meses e, no período de suspensão do contrato de trabalho em decorrência de licença maternidade.
§3º Não fará jus ao recebimento da Cesta Básica, o empregado que tiver faltado ao trabalho injustificadamente durante o mês trabalhado, já com relação as faltas justificadas, terá o limite mensal de 03 (três) dias de ausência, a partir de então perderá o benefício da Cesta Básica naquele mês.
§4º As concessões de cestas básicas ou vales tickets alimentação durante a vigência do contrato de trabalho, não tem natureza salarial e não integram a remuneração do empregado para nenhum efeito legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE
A empresa fornecerá gratuitamente café da manhã/tarde para os funcionários em horário de expediente, nos horários previamente estabelecidos em suas escalas a quais tornará visível a todos os interessados. O mencionado lanche não integra o salário do trabalhador para qualquer efeito trabalhista.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica convencionado que o prazo máximo permitido para os contratos de experiência é de 90 (noventa) dias. Não será permitido celebrá-lo em caso de readmissão de empregado que tenha trabalhado na mesma função e na mesma empresa por período igual ou superior a 6 (seis) meses e cujo período de afastamento, entre o desligamento e a readmissão, seja inferior a 6 (seis) meses.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido o limite diário de trabalho de 8:00 (oito horas) e semanal de 44 horas para os empregados que laborem na empresa acordante nos termos do Artigo 58 e § da CLT, com 01 (uma) folga semanal, a qual pelo menos uma vez por mês coincidirá com o domingo, devendo as outras obedecerem escala acordada entre as partes, no esquema de revezamento. Considerando a peculiaridade do setor de trabalho aqui representado, o presente Acordo, em consonância com a CCT, permitirá aos empregadores realizarem escala para seus empregados com a ampliação do intervalo intrajornada superiores a duas horas, em até no máximo 06 (seis) horas, o que não será considerado como tempo efetivo de serviço do empregado, nem a disposição, mesmo que gozados nas dependências da empresa ou em outro local, e, desde que respeitado os limites do intervalo de 11 (onze) horas para as jornadas de trabalho.
§1º: Fica acordado o adicional de 60% (sessenta por cento) para o trabalho extraordinário, esse considerado o que ultrapassar a jornada de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) semanais.
§2º: Considerando a especificidade desta Categoria, a todos os empregados, independente do gênero, que laboram aos domingos, será concedido, no mínimo uma folga dominical por mês como DSR. Se isso não for possível, este domingo de folga deverá ser remunerado com pagamento em dobro sobre a hora normal ou será concedida uma folga compensatória durante a semana que segue
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORME E MATERIAL DE TRABALHO
A empresa acordante fica obrigada a fornecer gratuitamente, uniformes e material de trabalho aos seus empregados, quando de uso obrigatório ou determinado por lei, desde que obedecida a quantidade e condições de uso de acordo com as normas da empresa, local de trabalho e a vida útil do material ou equipamento. Todavia, sob pena de serem descontados do trabalhador, referidos uniformes e material de trabalho deverão ser devolvidos quando de transferência de função ou rescisão do contrato de trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
A empresa se obriga a realizar exames médicos admissionais, demissionais ou periódicos, de acordo com o cronograma estabelecido no seu Programa de Riscos Ambientais e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO LABORAL
A Contribuição Associativa será de R$ 15,00 (quinze) reais sobre cada trabalhador ativo e que ficará sobre a responsabilidade da empresa em efetuar o seu recolhimento facultando o descontar em folha de pagamento a partir das assinaturas deste e efetuar seu recolhimento até o 5º (quinto) dia do mês subsequente e ou de responsabilidade da empresa. A falta de recolhimento até a data determinada implicará na multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, mais juros de mora de 10% (dez por cento) ao mês e correção monetária calculada pela tabela de correção de tributos federais. As guias para o recolhimento da referida contribuição, serão retirada gratuitamente no sindicato laboral, sito a Rua: A nº 2.368, Jardim das Acacias, Três Lagoas-MS, e/ou solicitada via e-mail: financeirohotel3l@gmail.com e/ou pelo whatsapp (67) 9 9282- 0685. Fica assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto de que trata esta cláusula, mediante a simples manifestação por escrito e protocolado no sindicato laboral. Fica assegurado a Entidade Sindical caso não ocorra o pagamento da contribuição associativa laboral tomar suas devidas providencias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LEVANTAMENTO DO FGTS
Qualquer que seja o banco ou local em que se efetue o recolhimento do depósito do FGTS, seu levantamento será feito na cidade onde o empregado prestou seus serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR
Muito embora haja previsão na CCT da categoria, o referido benefício não se aplicará à empresa ora acordante, que por sua vez estará dispensada do pagamento do benefício por força do presente ACT, porém, se seus colaboradores igualmente não farão jus aos benefícios ofertados na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE DO ACORDO COLETIVO
As partes convencionam que o presente Acordo Coletivo de Trabalho será afixado no mural da empresa, em local visível e de fácil acesso ao trabalhadores.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA COMPETÊNCIA
Os litígios relativos a presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como as dúvidas e caso omissos serão dirimidos pela JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO da Comarca de Três Lagoas/MS.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas aqui redigidas, fica acordada a multa em favor da parte prejudicada/trabalhador, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário normativo, por infração, e em caso de novo descumprimento, a multa será aplicada em dobro.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BASES DE RENOVAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho será negociado sempre mês em sua data base “FEVEREIRO”, caso, no mês de negociação, não haja consenso entre as partes, fica acordada desde já na possibilidade de Propositura de Dissídio Coletivo de Trabalho junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 24.º.Região.
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WESLEY KLEIN DIAS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, APART-HOTEIS, MOTEIS, FLATS, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CANTINAS,
FABIANA RODRIGUES RIBEIRO
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, APART-HOTEIS, MOTEIS, FLATS, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CANTINAS,
WALTER ALVES DE PAULA
Sócio
CENTRAL DE PAES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.