SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, APART-HOTEIS, MOTEIS, FLATS, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CANTINAS,, CNPJ n. 05.542.702/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WESLEY KLEIN DIAS e por seu Tesoureiro, Sr(a). FABIANA RODRIGUES RIBEIRO;
E
DORALICE DE MEDEIROS SANCHES LTDA, CNPJ n. 12.118.199/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). RAFAEL MEDEIROS SANCHES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em motéis , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa estará reajustando o salário de seus funcionários no percentual de 7% (sete por cento) sobre os já recebidos, adotando o piso salarial de R$ 1.422,00(um mil quatrocentos e vinte e dois reais).
Parágrafo Único: Incorrerá na multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em favor do empregado, a empresa que atrasar o pagamento do salário ou do 13º salário, desde que não tenham ocorrido razões de força maior.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO SUBSTITUTO
O salário do empregado substituto será igual ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição.
§ 1º. Nos casos de substituição por motivo de férias de 30 (trinta) dias, os empregados substitutos farão jus ao salário do substituído.
§ 2º. Os empregados admitidos para exercer as funções de outros empregados demitidos receberão o salário igual ao dos empregados substituídos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALARIOS
As empresas que optarem por não fazer antecipação quinzenal, deverá efetuar o pagamento dos salários a seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido
CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE RECIBOS
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a todos os trabalhadores, o valor do recolhimento do FGTS na conta vinculada, bem como recibos de qualquer outro ato pertinente aos contratos de trabalho de seus empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Ficam facultado as empresas a concessão de antecipação salarial, podendo ser efetuado o pagamento até o dia 20 de cada mês, de 20% a 40% do salário mensal.
CLÁUSULA OITAVA - FERIADOS NACIONAIS
Ficando taxativos os feriados os quais laborados deverá ser pagos 100%.
CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Fica estabelecido que o contrato de experiência a vigorar durante o presente Acordo Coletivo de Trabalho não poderá exceder 90 (Noventa) dias.
Parágrafo Único Fica vedada a celebração de Contrato de Experiência com o trabalhador readmitido na empresa, para a mesma função no período de 8 meses.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA-ADICIONAL
As horas extras prestadas serão remuneradas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento), calculadas sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO
O Adicional Noturno corresponderá ao acréscimo de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da hora noturna trabalhada, assim entendida como sendo as compreendidas entre as 22h00 min de um dia e às 05h00min h do dia seguinte, período de trabalho em que se configura o horário noturno, exclusivamente, de acordo com o que dispõe o art. 73 CLT e o art. 7, IX, CF/88.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA DE ALIMENTOS
A empresa concederá mensalmente, sem ônus para o trabalhador, uma cesta de alimentos que constará os seguintes itens:
Quantidade Produto
5 kg
Arroz Tipo 1
1 Kg
Feijão Carioca
1 Kg
Sal Refinado
5 Kg
Açúcar Cristal
500 g
Macarrão Espaguete
500 g.
Fubá
900 Ml
Óleo de Vegetal
1 Kg
Farinha de Trigo
250 Gr
Café
500 g
Farinha de Mandioca
§1º - As concessões dos vales tickets alimentação durante a vigência do contrato de trabalho, não integra o salário para nenhum efeito legal, conforme previsão legal OJ (orientação jurisprudencial) nº 413 da SDI- I DO TST.
§ 2º -Aplica-se o critério de assiduidade para a concessão do referido benefício, o qual se embasará na razoabilidade e na proporcionalidade de cada caso concreto.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
A empresa anotará nas carteiras profissionais e de previdência social de seus empregados, nas folhas próprias, suas respectivas funções, bem como, farão constar os valores das respectivas remunerações, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida a estabilidade provisória no emprego, à mulher gestante, desde a gravidez até 120 (sento e vinte) dias após o parto.
Parágrafo Único - A presente estabilidade abrange as mães adotantes.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO PARA ACIDENTADO
Fica assegurado ao empregado vítima de acidente de trabalho, 90 (noventa) dias de garantia de emprego, contado a partir do término da estabilidade.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DE EMPREGO PARA APOSENTADO
Fica assegurada a garantia de emprego e salário para os trabalhadores que na vigência do presente instrumento estiverem a 18 (dezoito) meses para aquisição da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido o limite diário de trabalho de 8h00 (Oito) horas Diárias ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanal para os empregados que laborem na empresa acordante, e no mínimo de 1 (uma) hora de almoço ou no máximo 2 (duas) horas de almoço, conforme previsão legal artigo 71 da CLT.
§1º - Ficará responsável a empresa no prazo de 15 (quinze) dias a contar com a assinatura deste instrumento apresentar ao Sindicato um novo horário de trabalho, que atenda aos trabalhadores e empresa. Caso a empresa trabalhe com escala diferenciada.
§2º - É vedado ao Empregador a implantação de Compensação de horas Individual por trabalhador, conforme previsão legal Súmula nº 85, II do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
§ 3º - Caso não seja concedido o horário para o devido repouso e alimentação ao trabalhador, o empregador ficara obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TOLERÂNCIA DE ATRASO AO SERVIÇO
Serão tolerados atrasos de até 10 (dez) minutos por dia, sendo 5 (cinco) minutos na entrada e 5 (cinco) minutos na saída.
Parágrafo único: Os atrasos justificados não motivarão descontos nas férias ou 13º salário.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESCALA 12 X 36
Poderá a empresa adotar o regime de escala 12 X 36 aos empregados cuja exercem a função de recepcionista.
§1º - No regime de trabalho, ora estabelecido, fica acordado que, a respeito de redução de jornada mensal de trabalho, serão mantidas as atuais remunerações dos empregados, bem como, o respeito aos pisos salariais e suas majorações decorrente da política salarial em vigor.
§2º - A EMPRESA se obriga a elaborar quadro de horário, no qual mediante escala de revezamento velará pela observância do ''caput'' do Art. 71 da CLT.
§3º - Na jornada de trabalho de 12(doze) horas por 36(trinta e seis) horas de descanso interjornadas ora pactuada, já está compreendido o repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605/49.
§4º - Os empregados admitidos após a celebração do presente acordo, se obrigam as condições nele estipuladas, mediante simples comunicação aos mesmos, pela EMPRESA, no ato de suas contratações.
§5º - Caso tenha necessidade poderá empresa poderá aplicar esta referida escala em outras funções desde que notifique o sindicato laboral no prazo de 5 (cinco) dias sobe pena de nulidade.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregadores se comprometem a conceder licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais que não estejam licenciados a serviço do sindicato profissional, quando participarem de encontros, reuniões, congressos, simpósios, cursos, etc., representando e no interesse da categoria profissional, licença que será solicitada pelo sindicato com antecedência mínima de 2 (dois) dias, desde que tal licença não seja superior a 30 (trinta) dias por ano, e também, que se houver mais do que 1 (um) dirigente sindical na mesma empresa, a soma de suas licenças não ultrapassem 45 (quarenta e cinco) dias por ano.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORME E EPIS
O fornecimento de EPIS e de uniforme de trabalho para o empregado ficará sob a responsabilidade a concessão do empregador.
Paragrafo Único - Fica o empregado e o empregador obrigados ao cumprimento das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, que tratando exame médico periódico, bem como o de usar os EPI’s. Fornecidos pelo empregador, sob pena de sofrer as sanções previstas na legislação trabalhista.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
A empresa se obriga a realizar exames médicos adicionais, dimensionais e periódicos, de acordo com o cronograma estabelecido no seu Programa de Riscos Ambientais e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MEDICOS
As empresas aceitarão atestados médicos das instituições mantido pelo INSS - SUS, Hospitais Particulares e seus conveniados, estendendo-se também para as mães que levam seus filhos ou dependentes previdenciários até 4 (quatro) anos ou incapazes ao médico.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COLOCAÇÃO DE AVISO
Garantia à entidade sindical de colocação de avisos no quadro de avisos da empresa, para comunicação e orientação aos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO LABORAL
A Contribuição Associativa será de R$ 15,00 (quinze reais) sobre cada trabalhador e que ficará sobre a responsabilidade da empresa em efetuar o seu recolhimento facultando o descontar em folha de pagamento a partir das assinaturas deste e efetuar seu recolhimento até o 5º (quinto) dia do mês subsequente e ou de responsabilidade da empresa. A falta de recolhimento até a data determinada implicará na multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, mais juros de mora de 10% (dez por cento) ao mês e correção monetária calculada pela tabela de correção de tributos federais. As guias para o recolhimento da referida contribuição, serão retirada gratuitamente no sindicato laboral, sito a Rua A, nº 2.368 – Jardim das Acácias., Três Lagoas-MS, e/ou solicitada via e-mail: financeirohotel3l@gmail.com. Fica assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto de que trata esta cláusula, mediante a simples manifestação por escrito e protocolado no sindicato laboral. Fica assegurado a Entidade Sindical caso não ocorra o pagamento da contribuição associativa laboral tomar suas devidas providencias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DISPENSA DE TRABALHADOR PROXIMO A DATA BASE DA CATEGORIA.
As Leis 6.708/79 e 7.238/84, ambas em seu artigo 9º, determinam uma indenização adicional, que equivale a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa: ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões contratuais poderão ser realizadas no sindicato laboral com a concordância das partes envolvidas e com o devido agendamento de data e hora no sindicato laboral a qual será realizada de forma gratuita.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR
Muito embora haja previsão na CCT da categoria, o referido benefício não se aplicará à empresa ora acordante, que por sua vez estará dispensada do pagamento do benefício por força do presente ACT, porém, se seus colaboradores igualmente não farão jus aos benefícios ofertados na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica instituída multa equivalente a 50% (cinquenta) por cento do piso da categoria, que reverterá em favor da parte prejudicada.
Parágrafo único: A Presente Convenção Coletiva de Trabalho será negociado e renovado as suas Clausulas nos próximos períodos de suas datas base no mês de fevereiro, caso não haja consenso e comum acordo entre as partes referentes a este acordo coletivo de trabalho, fica desde já pactuados que o referido acordo, será dirimido com a propositura de Dissidio Coletivo de Trabalho no Tribunal Regional de trabalho da 24º Região, e que os Efeitos do presente acordo permanecera até a resolução da Lide.
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WESLEY KLEIN DIAS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, APART-HOTEIS, MOTEIS, FLATS, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CANTINAS,
FABIANA RODRIGUES RIBEIRO
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, APART-HOTEIS, MOTEIS, FLATS, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CANTINAS,
RAFAEL MEDEIROS SANCHES
Procurador
DORALICE DE MEDEIROS SANCHES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.