SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, APART-HOTEIS, MOTEIS, FLATS, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CANTINAS,, CNPJ n. 05.542.702/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WESLEY KLEIN DIAS e por seu Tesoureiro, Sr(a). FABIANA RODRIGUES RIBEIRO;
E
GETULIO VARGAS FALCO, CNPJ n. 03.707.884/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). GETULIO VARGAS FALCO;
GETULIO VILALBA FALCO, CNPJ n. 10.705.415/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). GETULIO VILALBA FALCO;
APARECIDA FATIMA VILALBA FALCO & FILHA LTDA, CNPJ n. 09.631.819/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). APARECIDA FATIMA VILALBA FALCO;
LYGIA VILALBA FALCO, CNPJ n. 10.705.434/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). LYGIA VILALBA FALCO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hoteis , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa estará reajustando o salário de seus funcionários no percentual de 7% (sete por cento) sobre os já recebidos.
Parágrafo Único: Incorrerá na multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em favor do empregado, a empresa que atrasar o pagamento do salário ou do 13º salário, desde que não tenham ocorrido razões de força maior.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALARIOS
As empresas que optarem por não fazer antecipação quinzenal, deverá efetuar o pagamento dos salários a seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE RECIBOS
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a todos os trabalhadores, o valor do recolhimento do FGTS na conta vinculada, bem como recibos de qualquer outro ato pertinente aos contratos de trabalho de seus empregados.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Ficam facultado as empresas a concessão de antecipação salarial, podendo ser efetuado o pagamento até o dia 20 de cada mês, de 20% a 40% do salário mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO SUBSTITUTO
O salário do empregado substituto será igual ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição.
§ 1º . Nos casos de substituição por motivo de férias de 30 (trinta) dias, os empregados substitutos farão jus ao salário do substituído.
§ 2º. Os empregados admitidos para exercer as funções de outros empregados demitidos receberão o salário igual ao dos empregados substituídos.
CLÁUSULA OITAVA - FERIADOS NACIONAIS
Ficando taxativos os feriados os quais laborados deverá ser pagos 100%.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA-ADICIONAL
As horas extras prestadas serão remuneradas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento), calculadas sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO
O Adicional Noturno corresponderá ao acréscimo de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da hora noturna trabalhada, assim entendida como sendo as compreendidas entre as 22h00 min de um dia e às 05h00min h do dia seguinte, período de trabalho em que se configura o horário noturno, exclusivamente, de acordo com o que dispõe o art. 73 CLT e o art. 7, IX, CF/88.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA DE ALIMENTOS
A empresa concederá mensalmente, sem ônus para o trabalhador, uma cesta de alimentos que constará os seguintes itens:
Quantidade Produto
5 kg
Arroz Tipo 1
1 Kg
Feijão Carioca
1 Kg
Sal Refinado
5 Kg
Açúcar Cristal
500 g
Macarrão Espaguete
500 g.
Fubá
900 Ml
Óleo de Vegetal
1 Kg
Farinha de Trigo
250 Gr
Café
500 g
Farinha de Mandioca
§1º - As concessões dos vales tickets alimentação durante a vigência do contrato de trabalho, não integra o salário para nenhum efeito legal, conforme previsão legal OJ (orientação jurisprudencial) nº 413 da SDI- I DO TST.
§ 2º -Aplica-se o critério de assiduidade para a concessão do referido benefício, o qual se embasará na razoabilidade e na proporcionalidade de cada caso concreto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá mensalmente a cada trabalhador, um auxilio alimentação a partir de R$ 70,00 (setenta reais) mensais, a ser pago junto com seu salário, sem perder a característica alimentar.
§1º Fica permitido às empresas implantar o Prêmio Assiduidade de característica alimentar com regras a serem negociadas entre a empresa e empregados, e homologada pelo Sindicato Laboral, no prazo de dez dias após serem firmadas.
§2º A concessão do Auxílio Alimentação e do Prêmio Assiduidade, durante a vigência do contrato de trabalho, não integra o salário para nenhum efeito legal, conforme previsão legal OJ (Orientação Jurisprudencial) nº 413 da SDI-I DO TST.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO PARA ACIDENTADO
Fica assegurado ao empregado vítima de acidente de trabalho, 90 (noventa) dias de garantia de emprego, contado a partir do término da estabilidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
A empresa anotará nas carteiras profissionais e de previdência social de seus empregados, nas folhas próprias, suas respectivas funções, bem como, farão constar os valores das respectivas remunerações, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Fica estabelecido que o contrato de experiência a vigorar durante o presente Acordo Coletivo de Trabalho não poderá exceder 90 (Noventa) dias.
Parágrafo Único : Fica vedada a celebração de Contrato de Experiência com o trabalhador readmitido na empresa, para a mesma função no período de 8 meses.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
A empresa deverá fazer constar no aviso prévio o dia e horário que o empregado deverá comparecer ao Sindicato Profissional, para o recebimento das verbas rescisórias, sob pena de não poder alegar que eventual atraso seja ocasionado pelo empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DE EMPREGO PARA APOSENTADO
Fica assegurada a garantia de emprego e salário para os trabalhadores que na vigência do presente instrumento estiverem a 18 (dezoito) meses para aquisição da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido o limite diário de trabalho de 8h00 (Oito) horas Diárias ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanal para os empregados que laborem na empresa acordante, e no mínimo de 1 (uma) hora de almoço ou no máximo 2 (duas) horas de almoço, conforme previsão legal artigo 71 da CLT.
§1º - Ficará responsável a empresa no prazo de 15 (quinze) dias a contar com a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho apresentar ao Sindicato competente um novo horário de trabalho, que atenda aos trabalhadores e empresa. Caso a empresa trabalhe com escala diferenciada.
§2º - É vedado ao Empregador a implantação de Compensação de horas Individual por trabalhador, conforme previsão legal Súmula nº 85, II do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
§ 3º - Caso não seja concedido o horário para o devido repouso e alimentação ao trabalhador, o empregador ficara obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TOLERÂNCIA DE ATRASO AO SERVIÇO
Serão tolerados atrasos de até 10 (dez) minutos por dia, sendo 5 (cinco) minutos na entrada e 5 (cinco) minutos na saída.
Parágrafo único: Os atrasos justificados não motivarão descontos nas férias ou 13º salário.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS PROGRAMADAS
Fica aprovada a adoção de férias programadas, desde que seja comunicada essa programação esta Entidade Sindical e os funcionário, mediante a afixação no quadro de avisos da empresa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; o aviso de férias será por escrito e contra recibo, devendo ser paga com dois dias de antecedência do período de gozo, na forma da legislação em vigor e da presente Convenção Coletivo de Trabalho.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante no dia de provas escolares, desde que o empregador seja pré-avisado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, mediante a apresentação de calendário escolar fornecido pela escola ou declaração da secretaria.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORME E EPIS
O fornecimento de EPIS e de uniforme de trabalho para o empregado ficará sob a responsabilidade a concessão do empregador.
Parágrafo Único - Fica o empregado e o empregador obrigados ao cumprimento das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, que tratam do exame médico periódico, bem como, o de usar os EPI’s. Fornecidos pelo empregador, sob pena de sofrer as sanções previstas na legislação trabalhista.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
A empresa se obriga a realizar exames médicos adicionais, dimensionais e periódicos, de acordo com o cronograma estabelecido no seu Programa de Riscos Ambientais e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MEDICOS
As empresas aceitarão atestados médicos das instituições mantido pelo INSS - SUS, Hospitais Particulares e seus conveniados, estendendo-se também para as mães que levam seus filhos ou dependentes previdenciários até 4 (quatro) anos ou incapazes ao médico.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregadores se comprometem a conceder licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais que não estejam licenciados a serviço do sindicato profissional, quando participarem de encontros, reuniões, congressos, simpósios, cursos, etc., representando e no interesse da categoria profissional, licença que será solicitada pelo sindicato com antecedência mínima de 2 (dois) dias, desde que tal licença não seja superior a 30 (trinta) dias por ano, e também, que se houver mais do que 1 (um) dirigente sindical na mesma empresa, a soma de suas licenças não ultrapassem 45 (quarenta e cinco) dias por ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COLOCAÇÃO DE AVISO
Garantia à entidade sindical de colocação de avisos no quadro de avisos da empresa, para comunicação e orientação aos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DISPENSA DE TRABALHADOR PROXIMO A DATA BASE DA CATEGORIA.
As Leis 6.708/79 e 7.238/84, ambas em seu artigo 9º, determinam uma indenização adicional, que equivale a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa: ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões contratuais poderão ser realizadas no sindicato laboral com a concordância das partes envolvidas e com o devido agendamento de data e hora no sindicato laboral a qual será realizada de forma gratuita.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA LABORAL
A Contribuição Associativa será de R$ 15,00 (quinze reais) sobre cada trabalhador e que ficará sobre a responsabilidade da empresa em efetuar o seu recolhimento facultando o descontar em folha de pagamento a partir das assinaturas deste e efetuar seu recolhimento até o 5º (quinto) dia do mês subsequente e ou de responsabilidade da empresa. A falta de recolhimento até a data determinada implicará na multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, mais juros de mora de 10% (dez por cento) ao mês e correção monetária calculada pela tabela de correção de tributos federais. As guias para o recolhimento da referida contribuição, serão retirada gratuitamente no sindicato laboral, sito a Rua A, nº 2.368 – Jardim das Acácias, Três Lagoas-MS, e/ou solicitada via e-mail: financeirohotel3l@gmail.com. Fica assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto de que trata esta cláusula, mediante a simples manifestação por escrito e protocolado no sindicato laboral. Fica assegurado a Entidade Sindical caso não ocorra o pagamento da contribuição associativa laboral tomar suas devidas providencias.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica instituída multa equivalente a 50% (cinquenta) por cento do piso da categoria, que reverterá em favor da parte prejudicada.
Parágrafo único: A Presente Convenção Coletiva de Trabalho será negociado e renovado as suas Clausulas nos próximos períodos de suas datas base no mês de fevereiro, caso não haja consenso e comum acordo entre as partes referentes a este acordo coletivo de trabalho, fica desde já pactuados que o referido acordo, será dirimido com a propositura de Dissidio Coletivo de Trabalho no Tribunal Regional de trabalho da 24º Região, e que os Efeitos do presente acordo permanecera até a resolução da Lide.
}
WESLEY KLEIN DIAS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, APART-HOTEIS, MOTEIS, FLATS, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CANTINAS,
FABIANA RODRIGUES RIBEIRO
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, APART-HOTEIS, MOTEIS, FLATS, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CANTINAS,
GETULIO VARGAS FALCO
Sócio
GETULIO VARGAS FALCO
GETULIO VILALBA FALCO
Sócio
GETULIO VILALBA FALCO
APARECIDA FATIMA VILALBA FALCO
Sócio
APARECIDA FATIMA VILALBA FALCO & FILHA LTDA
LYGIA VILALBA FALCO
Sócio
LYGIA VILALBA FALCO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.