SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG , CNPJ n. 00.398.260/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAYTON FERNANDES RODRIGUES;
E
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTA DE CONSELHEIRO LAFAIETE, CNPJ n. 19.723.006/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO BATISTA DE ASSIS PEREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em CDL's e Associações Comerciais , com abrangência territorial em Conselheiro Lafaiete/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
O salário de ingresso para qualquer cargo/função da categoria é de R$ 622,00 ( Seiscentos e vinte e dois reais), durante a vigência do Contrato de Experiência que não excederá 90 dias ( Noventa) dias.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Assegura-se a adoção do Piso salarial rquivalente R$ 622,00 ( Seiscentos e vinte dois reais) mensais, ajustado pelas partes a partir de 1º de maio de 2012.
Parágrafo Único: Aos funcionários comissionados, fica concedido uma garantia mínima mensal no valor de R$ 622,00 ( Sesiscentos e vinte e dois reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2012, CDL-CL concederá aos seus funcionários, com exceção daqueles citados n Cláusula Quarta do presente acordo, um reajuste salarial de 7% ( Sete por cento) sobre o salário vigente no mês de Maio de 2011.
Parágrafo Primeiro: Na aplicação do índice de 7% (Sete por cento), poderão ser compensados os aumentos espontâneos e ou antecipação salarial, por ventura concedidos de 1º de Maio de 2011 a 30 de Abril de 2012.
Parágrafo Segundo: O percentual acima quita as possíveis perdas salariais ocorridas nos períodos anteriores a este Acordo Coletivo. Caso tenha ocorrido antecipação salarial, antes da data base, serão as mesmas descontadas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
A CDL-CL concederá, durante a vigência do presente acordo, aos funcionários que solicitarem com antecedência, um adiantamento salarial no percentual máximo de 40% ( Quarenta por cento) do salário do funcionário até dia 20 de cada mês.
Parágrafo Primeiro: O adiantamento referido no "caput" será descontado na Folha de Pagamento ou Recibo do mês correspondente, ou ainda, na Rescisão de Contrato de Trabalho.
Parágrafo Segundo: A CDL-CL efetuará o pagamento dos salários de todos os seus funcionários até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DOCUMENTO DE REMUNERAÇÃO
No ato do pagamento dos salários, a CDL-CL fornecerá aos funcionários, documento que descrimine o valor e a remuneração paga, bem como os valores dos descontos efetivos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA OITAVA - DA ESTABILIDADE GESTANTE
Será assegurada a funcionária gestante, a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez e até 60 ( Sessenta) dias após o término da licença obrigatória concedida pelo INSS, conforme Legislação Vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
Mantém-se para todos os funcionários da CDL-CL a jornada de trabalho de 44 ( Quarenta e quatro) horas semanais, conforme legalmente previsto e disposto na Legislação Vigente e Contratos Individuais de Trabalho.
Parágrafo Único: Os funcionários que operam computador não são caracterizados como digitadores, portanto, não havendo necessidade da redução de jornada de trabalho, uma vez que as atividades não são permanentes e ou ininterruptas, não sendo contempladas como jornada especial.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% ( Cinquenta por cento) sobre a remuneração da hora normal. O trabalho em sobrejornada deverá ser prévia e expressamente autorizado pela Gerência Administrativa.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ABONO DE FALTA/DOENÇA
Quando se fizer necessário o acompanhamento de menor dependente, por motivo de doença, será facultado ao funcionário optar pela compensação das horas, desde que tais faltas sejam comprovadas através de atestado. A falta por este motivo, sem compensação, implicará no desconto do dia/hora não trabalhado, porém não será levada em consideração para efeito do descanso remunerado, nem férias.
Parágrafo Único: A apresentação do atestado deverá ser do profissional médico disponibilizado pela empresa, ou médico conveniado à entidade, e na falta, por médico particular.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias não pderá coincidir com sábados, domingos ou feriados. O período para efeito de cálculo dos valores relativos ao pagamento de férias, será do dia 1º ao dia 30 de cada mês.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO QUADRO DE AVISOS
Será permitido pela CDL-CL a fixação em quadro de aviso, as comunicações ou convocação de interesse do Sindicato Profissional, desde que suas redações não sejam ofensivas a CDL-CL, aos funcionários e que não contenham assuntos de natureza político partidária, e, ainda que sejam previamente entregue uma cópia do material à Administração da CDL-CL.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica garantido o acesso dos dirigentes do SINCASEMG às dependências da CDL-CL, quando autorizado, devidamente acompanhado de um representante da CDL-CL, durante o expediente normal. A CDL-CL será comunicada com 48 ( Quarenta e oito) horas de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL
A CDL-CL repassará ao SINCASEMG sem descontar dos empregados uma Taxa Assistencial, no valor de R$ 311,00 ( Trezentos e onze reais) referente a meio salário mínimo vigente no país. Tal importância será respassada ao Sindicato profissional através de um único depósito em conta corrente previamente indicada.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COINCIDÊNCIA DE CLÁUSULAS
Fica estabelecido que qualquer coincidência de concessão entre cláusulas deste Acordo Coletivo e Norma Constitucional auto aplicada prevalecerá a regra mais favorável, vedada a comulatividade.
}
CLAYTON FERNANDES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG
JOAO BATISTA DE ASSIS PEREIRA
Presidente
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTA DE CONSELHEIRO LAFAIETE