SINDICATO RURAL DE LONDRINA, CNPJ n. 78.635.216/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDSON DORNELLAS;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE LONDRINA, CNPJ n. 78.637.386/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PLACIDO APARECIDO LUCAS FERNANDES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados (a) rurais , com abrangência territorial em Londrina/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL : Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos empregados rurais abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, um piso salarial de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais)mensais, a partir de 01/05/2023 até 30/04/2024 . Parágrafo Segundo: Fica convencionado como reajuste dos salários com valor superior ao piso, será a variação do INPC acumulado no período dos últimos 12 (doze) meses, que antecedem a data base da categoria. Para os funcionários admitidos entre maio de 2023 a abril de 2024, o reajuste será proporcional tendo em referência a data de admissão.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Seja assegurado aos trabalhadores rurais, o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda a identificação do empregador e do empregado rural. Parágrafo primeiro: Fica o empregador rural obrigado a efetuar o pagamento do trabalhador rural em moeda corrente ou cheque da praça e ou depósito bancário. Parágrafo segundo: Fica autorizado o pagamento da remuneração e das verbas rescisórias mediante depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do empregado, ou outro membro de sua família, desde que expressamente autorizado pelo trabalhador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E EPIS
Fica assegurado ao empregado rural o adicional de insalubridade previsto em Lei, desde que assim enquadrado nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, enquanto no exercício da atividade considerada insalubre. Parágrafo primeiro: Fica assegurado o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) e fornecimento de ferramentas de trabalho para serviços não habituais em condições de uso e os meios de proteção que o serviço requer, exceto se à responsabilidade do empregado rural pelo mau uso ou não uso dos equipamentos. A): Os empregados que se recusarem a utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) corretamente, após notificado e ou advertidos de acordo com a Lei 6.514/77 da CLT, regulamentada pela NR6. Sofrerão as penalidades previstas após verificado caso a caso, respeitando a seguinte graduação: advertência e suspensão. Parágrafo segundo: Fica proibido o exercício de atividades com defensivos agrícolas ou qualquer substância insalubre aos trabalhadores rurais menores de 18 anos. Parágrafo terceiro: No caso de empregada gestante ou lactente, deverá ser observado o disposto no artigo 394, da CLT, quanto a possibilidade de afastamento do trabalho mediante apresentação de atestado médico, ressalvado o direito do empregador em solicitar avaliação médica por conta própria.
Prêmios
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIOS
Cada empregador rural poderá, a seu critério e a título de liberalidade, estabelecer uma política de premiação que possibilite beneficiar o empregado que tenha desempenho superior ao ordinariamente esperado no desenvolvimento de suas tarefas e funções, conforme objetivos, metas, resultados ou números a alcançar, pré-estabelecidos pelo empregador. Parágrafo primeiro: O prêmio concedido pelo empregador rural ao seu empregado poderá ser em pecúnia ou em produto, conforme determinação do empregador. Parágrafo segundo: Tal benefício, seja em produto ou em pecúnia, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA SÉTIMA - MORADIA
Nos termos da Lei nº 9.300, publicada em 30/08/1996, que alterou o artigo 9º, da Lei nº 5.889/73, a não cobrança do aluguel, como a inexistência de descontos a tal título, não será considerado como salário ou qualquer tipo de remuneração ou gratificação, muito menos salário utilidade, e não integram a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constituí base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, tratando-se de cessão gratuita. Parágrafo primeiro: A cessão gratuita de moradia ao trabalhador rural e/ou sua família, poderá ser de forma tácita, verbal ou expressa. Parágrafo segundo: Fica proibido o desconto de aluguel do empregado rural que resida e presta serviços na propriedade rural do seu empregador. Parágrafo terceiro: Fica assegurado que, lenha, carne, leite e derivados de outros produtos para o consumo familiar do empregado rural, quando existentes na propriedade e fornecidos gratuitamente pelo empregador, não serão considerados como salário utilidade ou salário “in natura”, pois não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - HORTAS E PRODUTOS DA PROPRIEDADE
Assegurar que o empregado rural permanente e com família constituída, tenha quintal de no mínimo 80 M² (oitenta metros quadrados) para horta, cujos produtos contribuirão para a melhoria da alimentação da sua família, não podendo ser comercializados. Parágrafo primeiro : Nas rescisões de Contrato de Trabalho, independentemente da causa, a horta não causará nenhum ônus ao empregador e o trabalhador rural não terá direito de nenhuma indenização ou direito de retenção pelas plantas ou produtos da mesma. Parágrafo segundo: Se o trabalhador rural dentro de 12 (meses), a contar da data da admissão, não explorar a terra destinada à horta, perderá o direito à mesma sem ocasionar ônus ao empregador.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
O fornecimento de transporte aos trabalhadores rurais, quando feito pela própria empresa, deverá ser feito em ônibus ou caminhão coberto com lona, banco fixo e motorista habilitado, ficando proibido o carregamento de ferramentas de trabalho soltas juntas das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do trabalhador rural até o local de serviço e vice-versa, e ainda de uma propriedade para outra do mesmo empregador rural. Parágrafo único: Este transporte não será considerado como jornada de trabalho e nem como tempo à disposição do empregador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE TRABALHO - REGISTROS
O contrato de trabalho entre empregado e empregador deverá ser firmado por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de serviços intermitentes. Parágrafo único: Fica assegurado a obrigatoriedade do registro na carteira de trabalho do empregado rural, bem como todas as anotações referentes ao contrato de trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
A rescisão de Contrato de Trabalho sem justa causa do chefe da unidade familiar, será extensiva à esposa, aos filhos solteiros até 18 (dezoito) anos e às filhas solteiras, desde que vivam sob o mesmo teto e exerçam atividade na propriedade, ressalvando-se o interesse desses pela permanência no emprego. Parágrafo primeiro: - Fica assegurado ao trabalhador rural que residir na propriedade e for demitido sem justa causa, o direito de permanecer no imóvel até 30 (trinta) dias após a quitação das verbas rescisórias. Caso ultrapasse o prazo estabelecido para desocupação, será considerado esbulho possessório o ato do empregado, estando sujeito à reintegração de posse a ser concedida liminarmente e multa diária a ser arbitrada pelo Poder Judiciário. Parágrafo segundo: Considerar-se-á a desocupação do imóvel, quando o empregado retirar da propriedade do empregador todos os seus pertences e dependentes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FERRAMENTAS
Assegurar ao empregado rural o fornecimento de ferramentas de trabalho para serviços não habituais exceto se à responsabilidade do empregado rural pelo mau uso das mesmas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Assegurar estabilidade provisória à empregada trabalhadora rural gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, conforme estabelece o artigo 10 (dez), letra “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo Único : Parágrafo 1º até que a Lei venha disciplinar no art. 7º, XIX, da Constituição Federal, o prazo da licença paternidade a que refere o inciso é de 5(cinco dias).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica garantida a estabilidade provisória no emprego aos empregados rurais permanentes, por um ano que antecede à data de direito à aposentadoria, por idade ou tempo de serviço/contribuição, desde que comprovada e oportunamente comunicado ao empregador a situação, podendo, entretanto, o contrato de trabalho ser rescindido por pedido de demissão, acordo extrajudicial ou demissão por justa causa comprovada, nos termos da Lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Assegurar ao empregado rural a jornada normal de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo primeiro: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Parágrafo segundo: As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o salário-hora normal. Parágrafo terceiro: É permitido o Banco de Horas, podendo ser também firmado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no prazo máximo de 06 (seis) meses. Parágrafo quarto: Fica autorizada a jornada diária de 12 (doze) horas diárias seguidas, nos períodos de preparo do solo, aplicação de defensivos e colheita, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo quinto: A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o Banco de Horas. Parágrafo sexto: Assegurar aos trabalhadores rurais salários integrais quando estes se encontrarem à disposição do empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem no local de trabalho. Parágrafo sétimo: Parágrafo Único : ( Fica acordado entre as partes que a terça feira de carnaval será considerado feriado para todos os efeitos legais. Os empregadores com mais de 20 (vinte) trabalhadores rurais deverão possuir na propriedade, um local coberto, mesmo rústico, onde os trabalhadores rurais possam se proteger das intempéries.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA PARA COMPRAS
Fica o chefe de família, trabalhador rural permanente, cuja propriedade fica distante de 05 (cinco) km do Município, Distrito ou Patrimônio, e que não disponha de mercados , autorizado a faltar ao serviço 01 (um) dia por mês para efetuar compras, desde que não tenha falta injustificada durante o mês.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O início do gozo de férias, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados. Parágrafo primeiro: Desde que haja concordância do empregado, as Férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um. Parágrafo segundo: O empregado rural, em gozo de férias, que permanecer na propriedade rural do empregador onde reside, não poderá permanecer no local de trabalho dos demais empregados e deverá abster-se de qualquer tipo de colaboração em qualquer tarefa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADOS MEDICOS E AFASTAMENTO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador, dos atestados médicos e odontológicos apresentados por empregados, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato anuente, ou que sejam credenciados pela Previdência Social. Parágrafo primeiro: O empregado terá até 48hrs (quarenta e oito horas) para entregar o atestado médico ao seu empregador, para abonar ou justificar as faltas ao serviço. Parágrafo segundo: Fica autorizado o empregador a fazer avaliação médica do empregado quando desejar. Parágrafo terceiro: Fica assegurado ao trabalhador rural o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que ficar impossibilitado de trabalhar por doença comprovada. Parágrafo quarto: O trabalhador rural que sofrer acidente do trabalho comprovado, tem garantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio doença acidentário.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - O NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - NICP LONDRINA
O NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - NICP LONDRINA, conforme decisão negociada entre as partes, será convocado Assembléia especifica entre os participantes envolvidos e as categorias representadas, para encerramento do mesmo, com ciência ao Ministério do Trabalho.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BASE TERRITORIAL
O presente ajuste é considerado firme e valioso, para abranger por seus dispositivos todos os contratos individuais de trabalho firmados entre empregadores rurais representados pela Entidade Sindical da categoria econômica convenente – SINDICATO RURAL PATRONAL DE LONDRINA - e os empregados rurais, pertencentes à categoria profissional estabelecida em toda a base territorial do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE LONDRINA . E, por assim estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica instituída multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, pelo descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo em favor da parte prejudicada.
}
EDSON DORNELLAS
Presidente
SINDICATO RURAL DE LONDRINA
PLACIDO APARECIDO LUCAS FERNANDES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE LONDRINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA STR
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLÉIA SR
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.