SINDICATO DA INDUSTRIA DA MARCENARIA DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 92.953.975/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JONI ALBERTO MATTE;
E
SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRAB NAS INDUSTRIAS SERR, MM, J, V, V, P, C, E, L, L, M, TRAB MAD, C, T, MC, L, AG, CFM DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.979.251/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NEIVO ADAIR POLACZINSKI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de móveis de madeira, cortinados, estofos, lustradores, laqueadores, montadores e trabalhadores em carpintaria , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Arroio dos Ratos/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Canoas/RS, Caraá/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Dom Feliciano/RS, Eldorado do Sul/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Mariana Pimentel/RS, Nova Santa Rita/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS e Tapes/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Piso Salarial Ajustam ambos Sindicatos que ficam assegurados os seguintes pisos salariais a partir de 01 de maio de 2021:
Parágrafo primeiro – no período de até 90 dias da admissão, será de R$ 1.232,00 (hum mil, duzentos e trinta e dois reais) por mês (piso admissional), equivalente a R$ 5,60 (cinco reais e sessenta centavos) por hora trabalhada.
Parágrafo segundo – após 90 dias da admissão, fica assegurado um salário de R$ 1.474,00 (hum mil , quatrocentos e setenta e quatro reais) por mês, equivalente a R$ 6,70 (seis reais e setenta centavos) por hora trabalhada.
Parágrafo terceiro – ao oficial marceneiro, fica assegurado a partir 01/05/2021 um piso salarial de R$ 2.189,00 (dois mil, cento e oitenta e nove reais) por mês, equivalente a R$ 9,95 (nove reais e noventa e cinco centavos) por hora trabalhada.
Parágrafo quarto – Ao oficial esquadrieiro, fica assegurado a partir de 01/05/2021 um piso salarial de R$ 2.189,00 (dois mil, cento e oitenta e nove reais) por mês, equivalente a R$ 9,95 (nove reais e noventa e cinco centavos) por hora trabalhada.
Parágrafo quinto – Estes salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, “salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste Salarial - A s empresas concederão aos seus trabalhadores um reajuste salarial global, de 8 % (oito por cento), correspondente ao período revisando (1º.05.2020 a 30.04.2021), da seguinte forma: a incidir sobre os salários que seriam devidos em 01 de maio de 2021 o perentual de 5% e somando-se a partir 01 de setembro mais 3%, que no total dos aumentos irá perfazer-se os 8%.
Parágrafo primeiro - O salário a ser tomado como base de incidência na revisão desta Convenção será o resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) em 01 de maio e somando-se mais 3% (três por cento) em 01 de setembro, sendo o cálculo sobre os salários devidos em 01.09.2020.
Parágrafo segundo - Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis pela Instrução Normativa nº 4/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01.05.2020
Empregados admitidos após 1º.05.2020 - Para o reajuste do salário do trabalhador admitido na empresa após 1º.05.2020 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula quarta, for devido a empregado exercente de mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (1º.05.2020), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.
Parágrafo Único - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 1º.05.2019, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, com preservação da hierarquia salarial.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSACÃO DE ANTECIPACÕES SALARIAIS
Compensação de antecipações salariais - As empresas poderão, no prazo de vigência deste instrumento, por espontaneidade, conceder antecipações salariais aos seus trabalhadores ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensadas na próxima data-base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por lei.
Parágrafo Único - Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pelas empresas a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da próxima revisão de dissídio.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
Envelopes de pagamento - As empresas fornecerão envelopes de pagamento ou similares com a identificação da empresa e discriminação das parcelas pagas e descontadas.
CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Atraso no pagamento de salários - Quando ocorrer atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento dos salários devidos aos trabalhador, ficam as empresas obrigadas a pagar uma multa de 1/120 (um cento e vinte avos) do salário contratual do trabalhador prejudicado, por dia de atraso, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO EM ESPÉCIE
Salário em espécie - As empresas pagarão salário em dinheiro, quando o pagamento for efetuado às sextas-feiras ou em vésperas de feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DA GRATIFICACÃO NATALINA
Pagamento da gratificação natalina – As empresas deverão pagar o 13° salário até o dia 20 de dezembro, ficando as que não o fizerem obrigadas a pagar uma multa de 10% (dez por cento) sobre o salário, sem prejuízo dos juros e da atualização monetária.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TABELA PARA TAREFEIROS
A empresa obriga-se a afixar, em lugar visível, tabela com os preços das tarefas para os tarefeiros. Em caso de descumprimento, deverá ser avisado o Sindicato Profissional, que notificará a empresa, indicando prazo para regularização, sob pena de pagamento, pela empresa, de multa no valor de um salário admissional, a ser recolhido aos cofres do Sindicato Obreiro.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE APRENDIZ
Ao aprendiz, o salário, desde a data de admissão, será de R$ 5,00/h (cinco reais) por hora trabalhada, observando que este deverá estar frequentando curso técnico específico e também o ensino fundamental, tudo de acordo com o Decreto nº 5.598 de 01 de dezembro de 2005.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO ADMITIDO
Salário do admitido - O trabalhador admitido deverá receber, no mínimo, salário igual ao do trabalhador mais novo na empresa, exercente da mesma função, excluídas as vantagens pessoais, ficando ressalvados os contratos de experiência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE ANIVERSÁRIO
Fica estabelecido que na data de aniversário de cada empregado, será pago aos mesmos, uma gratificação de aniversário no valor de R$ 70,00 (setenta reais).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
Horas extras - As horas extraordinárias, laboradas de segunda a sexta-feira, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as horas extraordinárias trabalhadas aos sábados, com o adicional de 65% (sessenta e cinco por cento), incidindo o adicional sobre o salário contratual.
Parágrafo único - As horas trabalhadas aos domingos e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), independentemente do pagamento do repouso remunerado, exceto se for concedido descanso em outro dia da semana.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIOS
Quinquênios - As empresas concederão a seus trabalhadores, mensalmente, a título de quinquênio, o valor de 2% (dois por cento), sobre o salário contratual de cada empregado, para cada 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
AUXÍLIO EDUCAÇÃO : As empresas indenizarão, a título de ajuda de custo educacional no mês de março de 2022 o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), para o funcionário ou filho de funcionário, limitado a 2 (duas)cotas, desde que comprovem a matrícula no ensino fundamental e/ou comprovem aprovação no ano letivo anterior e nova matrícula, para compra de material escolar.
Obsevação - Para o mês de agosto, temos a segunda parcela deste auxílio educação prevista na CCT 2020/2021, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais)cada cota.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Auxílio funeral - No caso de falecimento do trabalhador, as empresas pagarão um auxílio funeral, diretamente à empresa funerária, no valor de R$ 551,00 (quinhentos e cinquenta e um reais reais), a menos que possuam apólice de seguro em grupo de valor igual ou superior a este, subsidiada no todo ou em parte pelas mesmas, hipótese na qual ficarão isentas do pagamento deste auxílio.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESPESAS DE VIAGEM
Despesas de Viagem - As empresas suportarão as despesas de hospedagem, refeições e transporte dos trabalhadores nos serviços de montagem ou instalação de móveis, quando laborarem fora do município sede da empregadora, e, para cobertura de outras despesas decorrentes do deslocamento do empregado de seu domicílio, pagarão àqueles que efetuarem serviços em outros municípios do Estado diária no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) por dia, para os que trabalharem fora do Estado do Rio Grande do Sul, diária no valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) por dia e para os que trabalharem fora do país, diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia.
Parágrafo primeiro - As diárias não integrarão a remuneração do empregado, bem como não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, nos termos do § 2o do artigo 457 da Lei no 13.467 de 13 de julho de 2017 .
Parágrafo segundo - Nos serviços de montagem externa, executados no próprio Município onde a empresa está sediada, quando não houver retorno à empresa no intervalo para descanso e alimentação, deverá a empresa fornecer ou pagar o almoço do trabalhador.
Parágrafo terceiro – As diárias a que se refere o caput deste artigo, somente serão devidas, quando o funcionário pernoitar fora de seu domicílio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DE PASSAGENS
Pagamento de passagens - As empresas obrigam-se a pagar as passagens para o trabalhador que executar serviço externo, exceto quando transportado pela empresa gratuitamente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Demissão por Justa causa - A empresa que demitir o empregado sob alegação de justa causa fica obrigada a fornecer ao mesmo, comunicação por escrito onde conste resumidamente a falta cometida, sob pena de, não o fazendo, presumir-se injusta a despedida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITOS ORIUNDOS DA RESCISÃO
Direitos oriundos da rescisão - O empregador se obriga a anotar a saída na Carteira de Trabalho do trabalhador e a pagar os direitos rescisórios em até 1 (um) dia contado do término do aviso prévio ou do término do contrato a prazo (inclusive a título de experiência) extinto pelo decurso do prazo pactuado, ou até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, sob pena de pagar uma multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário contratual.
Parágrafo Único – A multa de que trata o “caput” não é acumulável com a prevista no art. 477, § 8º, da CLT, a qual substitui.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO
Aviso prévio - Sempre que na vigência do aviso prévio, de iniciativa do empregador, o trabalhador comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa o dispensará do cumprimento do restante do prazo, e no caso do empregado pedir demissão este terá que cumprir no mínimo 10 dias do aviso, sem ônus para as partes, salvo o salário dos dias trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PORTARIA E VIGILANTES
Portaria e Vigilantes - As empresas que adotarem a terceirização ou não (contratação direta pela empresa) do pessoal de portaria e segurança (vigilantes), poderão para estas duas funções instituir o sistema de horário de trabalho no regime de 12h x 36h, ou seja de 12 horas trabalhadas por 36 horas de intervalo, obedecido o intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso (almoço ou janta), garantida uma folga mensal que recaia em final de semana, ou seja, que o funcionário tenha livre o sábado e domingo para descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TELE TRABALHO - HOME OFFICE
TELE TRABALHO – HOME OFFICE
Os trabalhos em tele trabalho – Home Office, poderão ser contratados livremente entre empresa e trabalhador, conforme previsto no artigo 75-A e alíneas seguintes da CLT, com o cuidado de neste contrato de trabalho trazer todas as obrigações de parte a parte, como por exemplo:
Parágrafo primeiro: Prever o horário de trabalho, obrigações do trabalhador e a contra prestação da empresa.
Parágrafo segundo: Para cumprir trabalho de hora extraordinária, deverá obrigatoriamente ter um pedido de qualquer das partes e a devida resposta de concordância/autorização ou não para a efetivação destas HE, devidamente documentada por correio eletrônico (e-mail), bem como qualquer modificação no horário ajustado contratualmente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TAXA DE DEPRECIACÃO DE FERRAMENTAS
Taxa de depreciação de ferramentas de marceneiro - Será paga uma taxa indenizatória mensal para manutenção de ferramentas no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), desde que o empregado comprove, a qualquer tempo, possuir a metade das seguintes ferramentas: plainas em diversos tamanhos, garlopa, formões, serrotes, puas, arco de pua, parafusadeira elétrica com as respectivas ponteiras para as fendas retas e/ou cruzadas, pedra de afiar. Compasso, esquadro, grampos, cortador de fórmica, martelo, boxim, chave de fenda, repuxo, metro, lima, pincéis e rolo. Nos casos em que a empresa fornecer as ferramentas e suprimir o pagamento da taxa indenizatória mensal, as ferramentas fornecidas deverão ser da mesma qualidade ou de qualidade superior às possuídas e usadas pelo empregado. A empresa poderá, a qualquer tempo, exigir que o empregado comprove que possui as ferramentas.
Parágrafo primeiro - Taxa de depreciação de ferramentas para estofadores - Será paga aos estofadores uma taxa indenizatória mensal para manutenção de ferramentas no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), desde que o empregado comprove, a qualquer tempo, possuir mais de 8 (oito) tipos de ferramentas. Nos casos em que a empresa fornecer as ferramentas e suprimir o pagamento da taxa indenizatória mensal, as ferramentas fornecidas deverão ser da mesma qualidade ou de qualidade superior às possuídas e usadas pelo empregado. A empresa poderá, a qualquer tempo, exigir que o empregado comprove que possui as ferramentas.
Parágrafo segundo - Natureza não salarial das taxas de depreciação de ferramentas - As entidades convenentes pactuam solenemente, com a eficácia constitucionalmente assegurada a esta Convenção, que as taxas de depreciação de ferramentas, de que tratam o caput e parágrafo primeiro desta cláusula, não têm caráter salarial ou remuneratório, constituindo-se em indenização pelo uso de ferramentas de propriedade do empregado, podendo ser suprimidas a qualquer tempo. Por conseguinte, tendo em vista que não integram o salário para nenhum efeito, essas taxas não devem ser pagas em folha de pagamento, mas sim contra simples recibo, em duas vias, uma das quais será devidamente contabilizada e a outra entregue ao empregado.
Parágrafo terceiro - A taxa de depreciação de ferramentas somente será devida, pelo período efetivamente utilizado pelo profissional, e desde que estas estejam em condições de uso e que o desgaste das mesmas não ultrapasse 30% da sua capacidade de aproveitamento, ou seja, estejam no mínimo 70% de seu tamanho original.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO/REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIOS E FÉRIAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 31/12/2021
Considerando em razão do coronavírus – covid19, e estando as empresas enfrentando dificuldades em razão de ora por proibição total ou parcial de trabalho por parte dos governos estadual e prefeituras, ora por total falta de pedidos e ora até mesmo por falta de matéria prima, ajustam os Sindicatos convenentes a flexibilização/redução proporcional de jornada de trabalho e salários, dentro das reais necessidades, estando as empresas autorizadas a aplicarem este disposto até 21 de dezembro de 2021, ou até que a vacinação contra a covid-19 atinja 90% (noventa por cento) da população, ou que cessem as restrições do governo Estadual, a que primeiro ocorrer, com redução de jornada proporcional de trabalho e salários, ou ainda na forma de LICENÇA REMUNERADA, obedecendo aos seguintes critérios:
Parágrafo primeiro : A remuneração a ser paga aos trabalhadores, referente aos dias de flexibilização/redução, objeto desse regime, corresponderá ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração destes dias, obedecendo sempre o valor da hora trabalhada normal, tendo como limitador mínimo o salário mínimo Nacional, ou seja, R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais.
Parágrafo segundo: Com o implemento pelo governo Federal das MP's 1.045 e 1.046 que tratam das medidas trabalhistas para enfrentamento da emergencia de saúde pública decorrente da coronavirus (covid-19), poderão as empresas de forma concomitante utilizar a flexibilização/redução proporcional de jornada de trabalho e salários, bem como a suspenção do contrato de trabalho, conforme caput desta cláusula, bem como direcionar os funcionários para este benefício federal.
Parágrafo terceiro : A utilização e prática da flexibilização/redução prevista na presente cláusula não requer votação, nem realização de assembleia de aprovação em cada empresa, devido ao caráter de excepcionalidade e urgência, motivo pelo qual poderá ser aplicada pela simples comunicação aos empregados sujeitos à flexibilização, com as devidas justificativas e demonstração da necessidade desta excepcionalidade como forma de garantir os postos de trabalho.
Parágrafo quinto : Quando utilizada a flexibilização prevista nesta cláusula, por período idêntico, terão os trabalhadores garantida a estabilidade.
Parágrafo sexto : A prática desta flexibilização/redução, poderá ser utilizada com todos os funcionários da empresa ou por setores ou ainda em parte dos trabalhadores por setores, isto para dar condição mínima de a empresa poder ter parte da produção e assim poder cumprir com seus compromissos financeiros com todos os trabalhadores.
Parágrafo sétimo :Para utilização do previsto no caput e parágrafo primeiro, as empresas deverão ter o aval de ambos os Sindicatos, após averiguação da real necessidade e reduzir a termo com a aposição das três assinaturas, que são; da Empresa, e dos Sindicatos Obreiro e Patronal.
Parágrafo oitavo - Também acordam os Sindicatos convenentes, que as férias individuais e/ou coletivas, poderão ser concedidas no mínimo de 10 (dez) dias em cada período de gozo e poderão ser comunicadas pelo empregador aos trabalhores e autoridade competente, se for o caso, com 2 (dois) dias de antecedência em relação ao início das férias individuais, inclusive, férias vincendas e férias coletivas, sem quaisquer outras formalidades, contagens especiais e exigências, considerando situação emergencial apontada, motivo pelo qual poderá ser estabelecido pelo empregador o dia de início do gozo das férias em qualquer dia da semana, com exceção de sábados e domingos, ou seja, as férias não poderão ter início nesses dias.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Uniformes - As empresas fornecerão gratuitamente fardamento a seus trabalhadores, sempre que exigido o seu uso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LOCAL PARA REFEICÕES
Local para refeições - As empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores ficam obrigadas a adequar um local dentro de suas fábricas, que ofereça condições para o aquecimento de refeições e ingestão das mesmas. As empresas com menos de 10 (dez) empregados propiciarão somente um lugar para a ingestão de refeições.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS PARA ESTUDANTE
Abono de faltas para estudante - Serão abonadas as faltas para o trabalhador estudante em dia de provas escolares, no turno (manhã ou tarde) em que as mesmas ocorrerem, desde que regularmente matriculado em escolas oficiais ou reconhecidas, mediante comunicação ao empregador, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovação posterior em 72 (setenta e duas) horas, inclusive para exames vestibulares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Ausência justificada - Será considerada falta justificada, com pagamento do salário, a ausência do trabalhador, por um dia, no caso de falecimento de genro, nora, sogro ou sogra, mediante apresentação da certidão de óbito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Atestados médicos e odontológicos - Serão reconhecidos pelas empresas os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos médicos e dentistas do Sindicato Profissional, salvo se a empregadora mantiver serviço médico e/ou odontológico próprio ou conveniado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUICÃO
Salário substituição - O trabalhador substituto deverá perceber salário pelo menos igual ao do substituído, quando essa substituição não for de caráter eventual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DA SUBSTITUICÃO
Registro da substituição - Sempre que o trabalhador exercer função de categoria superior à sua, em substituição não eventual, o empregador fica obrigado a registrar na Carteira do Trabalho a função exercida e o número de dias durante os quais atuou como substituto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
VALE TRANSPORTE - As Empresas que a pedido dos funcionários ou por alguma razão particular da empresa, ficam autorizadas a fazer o pagamento do vale transporte em valor monetário, dinheiro, papel moeda, em vez de fornecimento do cartão pré pago, desde que com anuência dos funcionários, sendo estes pagamentos sempre realizados no início de cada mês, garantindo-lhes assim a possibilidade de ir e vir durante o mês inteiro. Havendo a anuência entre empregador e funcionários, poderá ser instituído um vale combustivel, gasolina, para aqueles colaboradores que assim o desejarem e se manifestarem junto à empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGACÃO DE JORNADA
Prorrogação da Jornada - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de até 2 (duas) horas suplementares, na forma do art. 59 da CLT. Em casos excepcionais, como, por exemplo, para conclusão da montagem ou instalação de móveis, pactuam as partes, na forma do disposto no art. 61 da CLT, que poderá a duração do trabalho exceder do limite de 10 (dez) horas ora convencionado. Todas as horas suplementares realizadas nos termos desta cláusula serão remuneradas como hora extraordinária.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE COMPENSACÃO
Jornada de compensação – Estabelecem as partes que a jornada de trabalho nas empresas, inclusive em atividades insalubres, poderá ser prorrogada além das 8(oito) horas normais, no máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. O excesso de trabalho diário objetiva compensar a supressão, total ou parcial, de trabalho aos sábados.
Parágrafo Único - Uma vez estabelecido o regime de trabalho acima, as empresas não poderão alterá-lo sem expressa anuência dos empregados.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MARCACÃO DO PONTO/TOLERÂNCIA/INTERVALOS PARA DESCANSO E ALIMENTACÃO
Marcação do ponto / tolerância/Intervalos para descanso e alimentação - A marcação do ponto, quer antes do início da jornada, ou após o seu término não será considerado tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração de horas extraordinárias, conforme o previsto no art. 4o , §2o da CLT.
Parágrafo primeiro – o intervalo intrajornada, destinado ao descanso e alimentação do trabalhador, não será computado na duração do trabalho, não podendo, por conseguinte, ser utilizado para fins de apuração de horas extras, conforme determinado na norma insculpida no Artigo 71, parágrafo 2º, da CLT, restando dispensável a anotação em cartão-ponto ou livro-ponto dos horários de saída para o referido intervalo e retorno do mesmo.
Parágrafo segundo – O horário destinado ao intervalo intrajornada para descanso e alimentação será de livre estipulação entre empregado e empregador, respeitado o limite imposto no artigo 71, caput, da CLT.
Parágrafo terceiro - O intervalo intra-turnos, quando concedido, será computado dentro do horário de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Banco de horas - Em função das oscilações do mercado, as empresas que desejarem instituir banco de horas - sistema de jornada flexível previsto no art. 59, § 2° da CLT, que visa reduzir a dispensa de empregados no período de menor demanda e desonerar os produtos fabricados pelas empresas, melhorando sua competitividade para enfrentar a economia globalizada - orienta-se às empresas, requerer a assistência dos Sindicatos Profissional e Patronal, com o intuito de evitar uma passivo trabalhista futuro, via Acordo Coletivo de Trabalho que regule a compensação entre o crédito e o débito de horas trabalhadas além e aquém da jornada normal, inclusive em atividades insalubres, para dar maior segurança jurídica.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS
Férias - A s férias não poderão ter início às sextas-feiras, vésperas de Natal ou Fim de Ano ou, ainda, em dias que antecedem feriadões.
Relações Sindicais
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUICÃO DOS TRABALHADORES
Contribuição dos Trabalhadores - As empresas, observado o antigo Precedente Normativo no 74, do TST, e tendo sido a convocação para a AGE, tanto para sócios como não sócios, e aprovado o desconto da contribuição negocial, por expressa solicitação do Sindicato Profissional/laboral e sob a inteira responsabilidade deste, estabelece que será descontado de todos empregados atingidos pela presente convenção, contribuição negocial, em favor do Sindicato Profissinal/laboral;
Parágrafo primeiro - O desconto será no valor fixo de R$ 15,00 (quinze reais), mensalmente, nos meses de maio de 2021 a abril de 2022, respectivamente, e até o quinto dia útil do mês subsequente, recolhendo os valores descontados aos cofres do SindicatosProfissionais/laborais;
Parágrafo segundo – Ao descon to previsto no "caput" deste artigo, fica assegurado o direito dos trabalhadores se manifestarem contra o desconto previsto nesta cláusula, por escrito em 02 (duas) vias e protocolada individualmente, perante o Sindicato Profissional/laboral, em até 10 (dez) dias após o primeiro pagamento, já reajustado e do referido desconto, sendo a via protocolada, obrigatoriamente entregue à empresa empregadora e, casos em que a empresa tenha sede em cidade diferente da sede do Sindicato, a oposição será feita mediante carta registrada, individualmente e pessoal, ao Sindicato Laboral.
Parágrafo terceiro - O trabalhador admitido após 01 de maio, após o Registro desta CCT, terá, também, para manifestar sua oposição perante ao seu Sindicato, ao desconto desta contribuição, até 10 (dez) dias após sua admissão, e em não o fazendo, somente poderá fazer uso desta manifestação na próxima CCT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Quadro de avisos - As empresas ficam obrigadas a colocar, em lugar visível e de fácil acesso aos trabalhadores, um quadro onde o Sindicato obreiro possa afixar avisos comunicações, convocações para assembléias, circulares, cópia de decisões normativas etc. A empresa que não o fizer ficará sujeita à multa de um salário mínimo nacional, a ser recolhida aos cofres do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUICÃO PATRONAL
Contribuição patronal - As empresas representadas pelo Sindicato Patronal beneficiárias desta convenção, recolherão em favor do mesmo, a título de contribuição patronal, a importância correspondente a 3(três) dias de salário de cada empregado, em 3 (três) parcelas.
Parágrafo primeiro - Os valores a serem recolhidos corresponderão ao salário de 01 (um) dia de trabalho de cada empregado, pelo valor vigente no mês anterior ao do recolhimento, ficando estipulado que nenhuma das parcelas poderá ser de valor inferior a R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) por empresa, independentemente de a empresa possuir ou não trabalhador.
Parágrafo segundo - O vencimento das parcelas de cada um dos meses de recolhimento ocorrerá da seguinte forma: o primeiro deles será no mês de junho de 2021; o segundo será no mês de setembro de 2021 e o terceiro será no mês de janeiro de 2022.
Parágrafo terceiro - Em caso de não recolhimento na data aprazada incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido sem prejuízo da atualização do valor pela TR ou índice que a venha substituir, mais juros de mora.
Parágrafo quarto - As empresas, na data do recolhimento de cada uma das parcelas, enviarão ao Sindicato Patronal cópia da guia de recolhimento e relação dos empregados existentes na ocasião, no original ou cópia autenticada, com nome, data de admissão, salário do mês anterior e montante recolhido, podendo o Sindicato Patronal exigir a comprovação dos dados informados pela exibição por parte das indústrias de outros documentos oficiais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Homologação de Rescisões : Inobstante que a legislação não exija a homologação de rescisões de contratos de trabalho, ainda assim, as entidades convenentes acordam que as rescisões de contratos sejam homologadas pelos Sindicatos Profissionais/laborais.
Parágrafo único: As rescisões de contrato de trabalho, conforme recomendação do "caput", deverão ser realizadas na sede do Sindicato Profissional/laboral quando a empresa tiver sede nesta e, quando a empresa tiver sede diversa do Sindicato Profissional/laboral, este deverá, a pedido da empresa, fazer a homologação diretamente na empresa.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOS
Casos omissos - Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SOLUCÃO DE DIVERGÊNCIAS
Solução de divergências - As divergências entre os convenentes na aplicação desta Convenção e/ou decorrentes de casos omissos, serão resolvidos pela Justiça do Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO
Revisão - A prorrogação ou revisão parcial ou total desta Convenção será negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao seu término.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORMA
Forma - Este instrumento é transmitido pelo SISTEMA MEDIADOR, o qual é validado em seu teor e forma pelo requerimento assinado pelos Presidentes dos Sindicatos Convenentes e o seu devido depósito junto a SRT-RS.
E, assim, por estarem justos e convencionados, firmam o presente instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUITAÇÃO DE ÍNDICES
Quitação de índices: O presente acordo e os índices nele convencionados quitam quaisquer parcelas, saldos e reposições de qualquer natureza, pelo que dá o Sindicato Profissional a mais ampla quitação de tais índices até 30 de abril de 2021, ressalvadas apenas diferenças salariais individuais decorrentes de incorreta aplicação de índices aos reajustes dos trabalhadores, constantes em convenções, dissídios ou leis anteriores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RECOMENDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Recomendamos às empresas da categoria a contratação de seguro de vida em grupo, a todos os trabalhadores, como forma de se precaver contra acidentes e possíveis indenizações futuras.
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JONI ALBERTO MATTE
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA MARCENARIA DO ESTADO DO RGS
NEIVO ADAIR POLACZINSKI
Presidente
SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRAB NAS INDUSTRIAS SERR, MM, J, V, V, P, C, E, L, L, M, TRAB MAD, C, T, MC, L, AG, CFM DE PORTO ALEGRE
ANEXOS
ANEXO I - AGE
Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.