SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CARTORIOS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 41.585.811/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO WIRTON RODRIGUES;
E
SINDICATO DOS NOTARIOS REGISTRADORES E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 09.284.222/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DENIS ANDERSON DA ROCHA BEZERRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Cartórios no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina Do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba Do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca De Jericoacoara/CE, Juazeiro Do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras Da Mangabeira/CE, Limoeiro Do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana Do Acaraú/CE, Santana Do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo Do Amarante/CE, São João Do Jaguaribe/CE, São Luís Do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro Do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa Do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O Piso Salarial da Categoria Profissional representada nesta Convenção Coletiva de Trabalho será de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) para os cartórios de Fortaleza , R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) para os cartórios dos municípios de Caucaia, Maracanaú, Crato, Juazeiro do Norte e Sobral , com exceção de seus respectivos Distritos, e de R$ 964,00 (novecentos e sessenta e quatro reais) para os cartórios do interior do Estado do Ceará e Distritos de Caucaia, Maracanaú, Crato, Juazeiro do Norte e Sobral , para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais (preferencialmente distribuídas de segunda a sexta, conforme definição entre empregado e empregador) a ser aplicado, após o registro pelo Ministério do Trabalho, no período de 1º de Janeiro de 2018 a 31 de dezembro 2018.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica garantido entre as partes que após o registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no MTE (com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018), os salários dos trabalhadores que percebem acima do Piso Salarial, serão corrigidos aplicando-se o percentual de 1,81% (um vírgula oitenta e um por cento) , a todos os empregados da categoria profissional, sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados contra cheques, envelopes autenticados ou documentos similares com timbre ou carimbo, no qual conste discriminadamente todos os valores pagos, bem como os descontos efetuados e os depósitos de FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NO SALÁRIO
Fica permitido aos empregadores por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: transportes, plano de saúde e odontológico, empréstimo bancário, convênio com farmácia, convênio com supermercado, clubes e agremiações, previdência privada e convênio com empresas de telefonia móvel.
Parágrafo único: Fica proibido descontar da remuneração dos empregados valores de cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidades, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - FUNÇÃO DE CAIXA
Aos empregados na função de “Operador de Caixa” fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal equivalente a no mínimo 5% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido na Cláusula Terceira.
Parágrafo único: Não perceberão o benefício previsto no caput aqueles funcionários que cobrirem os operadores de caixa no horário de almoço ou qualquer outra ausência temporária por até 2 horas ao dia.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
Os Cartórios dos Municípios de Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Crato, Juazeiro do Norte e Sobral, concederão aos seus empregados vale alimentação ou refeição de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na Lei Nº 6.321/76 e Legislação subsequente, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, correspondente ao valor mínimo de R$ 14,50 (catorze reais e cinquenta centavos) por dia útil de trabalho, descontando-se do empregado o percentual máximo de até 20% (vinte por cento) do custo direto do vale (nos termos do art. 2º, §1º, Decreto 05/1991), com o desconto mínimo de R$ 0,01 (um centavo de real).
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido reajuste de 2% (dois por cento) do valor real recebido pelo empregado referente aos vale alimentação ou refeição para os Cartórios que fornecem valor superior ao estabelecido no caput desta convenção.
Parágrafo segundo – O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I- Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II- Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III- Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação Natalina, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV- Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva;
Parágrafo terceiro - Os prestadores de serviço não terão direito ao recebimento de vale-alimentação ou refeição, assim como os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, de igual forma, também não terão direito aos vales-refeições ou alimentação, durante a suspensão ou interrupção. Além disso, não terão esse direito em caso de falta.
Parágrafo quarto – Excepcionalmente, para os Cartórios que preencham os requisitos legais e pretendam a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador e a obtenção dos incentivos fiscais da Lei n. 6.321/76, poderá haver a utilização de cartão ou ticket em papel para alimentação ou refeição.
Parágrafo quinto – Fica o cartório, obrigado em prover ou liberar os respectivos vales alimentação ou refeição até o 5º (quinto) dia útil do mês.
Parágrafo sexto – Os cartórios não poderão fornecer o vale-alimentação ou refeição em alimentos (mercadorias) ou em dinheiro.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
Os cartórios fornecerão o vale transporte a todos os empregados que utilizarem o sistema público de transporte coletivo de passageiros, com desconto legal na forma da lei.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE ESCOLA
Os Cartórios com mais de 30 (trinta) trabalhadoras com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde lhes sejam permitidos guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação (até 6 meses de idade) em cumprimento ao art. 389, parágrafo 1º da CLT ou os reembolsarão, mensalmente, por meio da adoção do sistema de auxílio creche às suas empregadas mães ou pais solteiros (separados judicialmente ou divorciados que tenham a guarda dos filhos) independente da comprovação das despesas de seus filhos com até 06 meses de idade, em creches, com o valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), mensais. Dando-se assim como cumpridas as formalidades do art. 389, parágrafo 1º da CLT bem como da Portaria Nº. 3.296/1986, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Parágrafo Primeiro: O auxílio creche não é salário e, portanto não será incorporado à remuneração do empregado, não havendo quaisquer reflexos de caráter trabalhista, previdenciário ou fiscal.
Parágrafo Segundo: o Auxílio Creche será concedido, de preferência, até o 5º. dia útil do mês.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
O cartório deverá anotar na CTPS a função exercida pelo empregado, bem como sua remuneração respectiva.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
Os empregadores ao seu critério, por ocasião da rescisão de contrato dos seus empregados, fornecerão uma carta de recomendação, exceto se o empregado for demitido por justa causa, constando tempo de serviço e funções desempenhadas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado poderá ficar dispensado do cumprimento do prazo de aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado recebendo este tão somente os dias trabalhados, concedendo ao empregador, caso seja necessário pela especialidade dos serviços, pelo menos 10 dias de cumprimento do aviso para treinamento de outra pessoa em caso de pedido de demissão por parte do trabalhador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DE PENALIDADE
O empregado que for suspenso ou demitido por falta grave deverá ser avisado por escrito, pelo cartório, colocando seu ciente na segunda via do aviso (ou, na sua ausência, duas testemunhas assinando e atestando que presenciaram a recusa do empregado suspenso ou demitido em assinar), no qual constarão as razões determinantes de sua suspensão ou dispensa, sob pena de não poder argui-la em juízo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida a estabilidade à gestante na forma da Lei, sendo orientado que o empregador procure, verificando necessidade de saúde, transferi-la para outro setor.
Parágrafo único: Fica garantida a estabilidade à empregada gestante desde a concepção até 40 (quarenta) dias após a licença previdenciária.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA DO EMPREGADO
Fica proibida a dispensa, por qualquer motivo, do empregado, salvo culpa do mesmo nos 12 (doze) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS que primeiro for alcançada, por tempo integral ou idade, salvo nos casos de justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Serão consideradas ausências legais remuneradas, as seguintes situações e períodos:
SITUAÇÃO
DIAS CONSECUTIVOS
CASAMENTO (vide art. 473, II)
03
FALECIMENTO DE CONJUGE, ASCENDENTES, DESCENDENTES, IRMÃOS OU PESSOAS DEPENDEENTES ASSIM RECONHECIDAS PELO INSS OU RFB (vide art. 473 I)
02
LICENÇA PATERNIDADE (vide art. 10, Parágrafo 1º., do Ato das Disposições Transitórias – ADCT)
05
ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR (de até 6 anos de idade ) OU DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO de até 6 anos de idade PARA CONSULTA MÉDICA MEDIANTE COMPROVAÇÃO EM 48 HORAS (vide Precedente Normativo No. 95 do TST)
02 DIAS POR SEMESTRE
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS E LICENÇAS
O início das férias individuais não poderá ser concedido nos dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único – Os empregadores poderão, em comum acordo com os empregados, conceder as férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇAS PARA EXAMES PRE-NATAL
Os cartórios liberarão do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por médico ou plano de saúde, mediante apresentação de atestado médico.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ÁGUA POTÁVEL
Será fornecido aos empregados água potável em condições de higiene, por meio de copos ou bebedouros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados em local em que os mesmos possam ser utilizados por aqueles que tenham por atribuição atendimento ao público, sentados e/ou em pé, nos termos da NR 17.3.5.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME E MATERIAL PARA TRABALHO
Quando o uso de uniformes for exigido pelos empregadores, ficam estes obrigados a fornecer gratuitamente a quantidade de até 2 uniformes por ano para que o trabalhador compareça ao trabalho devidamente fardado, passando a ser obrigatório o seu uso e manutenção adequados, por parte do empregado, sob pena de advertência ou suspensão (em caso de reincidência da falta), ou ainda da reposição dos mesmos, conforme art. 462, § 1º da CLT .
Parágrafo Único: Considera-se fardamento adotado pela empresa, tanto as peças exigidas por essa (incluindo crachás, material de treinamento, dentre outros), quanto aquelas apenas sugeridas, obedeçam a qualquer critério de padronização, devendo todos esses itens fornecidos serem devolvidos ao empregador em caso de rescisão do contrato de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por qualquer profissional da área médica competente serão aceitos pelos empregadores para todos os efeitos legais, ressalvadas os casos em que estes mantenham assistência médica para seus empregados, ocasião em que somente serão aceitos os atestados advindos da assistência ou plano de saúde patrocinado pelos empregadores, devendo, em todos os casos, serem apresentados os atestados em até 72h do afastamento.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS SINDICALIZADOS
O cartório descontará mensalmente , mediante apresentação do termo de filiação assinado e autorização expressa de tal dedução, nos termos da Súmula 342 do TST, o percentual de 1% (um por cento) do piso salarial dos empregados associados ao sindicato profissional, conforme base territorial respectiva, a contribuição estabelecida pela Assembleia Geral. Ao cartório caberá repassar ao sindicato profissional o valor descontado, até o 5º dia subsequente ao mês de referência, nos termos do Art. 548 “b” da CLT.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Os cartórios devem encaminhar a entidade sindical patronal e laboral, cópia da GRRC-Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, com as suas respectivas relações nominais dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
Parágrafo único: Os cartórios ficam obrigados a encaminhar, quando solicitado pelos sindicatos, via e-mail, a RE - Relação de Empregados em arquivo (PDF) gerado pelo SEFIP.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Os cartórios deverão arrecadar à CEF, até 31 de janeiro de 2018, a contribuição patronal (conforme aprovado pela Assembleia Geral realizada no dia 02/12/2017 em que se ratificou a continuidade de arrecadação da contribuição sindical anual nos mesmos termos dos anos anteriores, suprindo assim a autorização referida na nova redação do art. 578 da CLT), devendo repassar estas quantias na forma da Lei, através de guia de recolhimento fornecida, tudo em conformidade com o que estabelecem, os artigos 578, 579, 580, 582 e seguintes da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Os cartórios por essa Convenção Coletiva, recebem autorização expressa outorgada pelos seus empregados, através de assembleia especialmente convocada para esse fim, no dia 24 de fevereiro de 2018, em votação unânime, a efetuar o desconto no salário de todos os empregados, no contracheque do mês de maio de 2018, à titulo de contribuição negocial, até o 15º (décimo quinto) dia do respectivo mês, de seus empregados(as), que recebam salário fixo e/ou por comissão, sindicalizados ou não, o percentual de 3% (três por cento), limitado o desconto até o teto de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), à título de contribuição negocial, devendo as referidas importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do SINDICART, até o 10º(décimo) dia do mês de maio de 2018, sob pena de multa de 2%(dois por cento), sobre o montante a ser recolhido pela empresa a contar do dia imediato após o término do prazo para o recolhimento.
Parágrafo Único: Fica garantido o direito a oposição dos empregados e empregadas abrangidos por esta convenção que não queiram descontar o percentual acima citado, desde que manifeste por escrito a sua oposição individual e pessoalmente ou por meio de correspondência postal com aviso de recebimento, junto a diretoria na sede do SINDICART, na Rua Barão do Rio Branco, 1071, Sala 726, Centro – Fortaleza – Ceará, no horário de 08:00 às 17:00 no prazo de até 10 (dez) dias anterior ao efetivo desconto.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIA DO EMPREGADO DO CARTÓRIO
Fica estabelecido que todos os cartórios no Estado do Ceará, albergados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, não funcionarão no dia do servidor público estadual, com exceção da cidade de Fortaleza, em que os cartórios não funcionarão no dia dos empregados do comércio ou seja, dia 24/09/2018 , data que será dedicada ao dia do empregado de cartório.
Parágrafo Único: Caso haja o descumprimento por parte do empregador, este, ficará obrigado a pagar este dia de trabalho em dobro ao empregado, ou deverá conceder um outro dia de folga compensatória dentro do mesmo ano.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORO
As partes elegem como foro competente a Justiça do Trabalho da comarca de Fortaleza/CE, para dirimir e apreciar qualquer reclamatória trabalhista oriunda do presente instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIVERGÊNCIAS
As divergências entre as partes convenentes oriundas da aplicação dos dispositivos da presente Convenção serão julgadas pela Justiça do Trabalho, depois de esgotadas todas as tentativas de solução administrativas e extrajudiciais.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Por infração ou descumprimento a qualquer das cláusulas objeto desta Convenção Coletiva do Trabalho, fica a parte infratora sujeita ao pagamento de multa equivalente 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria , revertido em favor de cada prejudicado (empregado ou empregador).
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
A homologação do Termo em Rescisão do Contrato de Trabalho, para o empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, será preferencialmente efetuada pelo sindicato da categoria onde tem sede ou em Cartório (desde que este não seja o empregador do instrumento rescisório).
Parágrafo único: a quitação da rescisão será realizada em até 10 dias do término do contrato, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no parágrafo 8º. do Art. 477 da CLT.
Fortaleza, 30 de Abril de 2018.
}
ANTONIO WIRTON RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CARTORIOS DO ESTADO DO CEARA
DENIS ANDERSON DA ROCHA BEZERRA
Presidente
SINDICATO DOS NOTARIOS REGISTRADORES E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO DA AGE SINOREDI CCT 2018
Anexo (PDF)
ANEXO II - ANEXO II - P01 LISTA DE PRESENÇA AGE SINOREDI
Anexo (PDF)
ANEXO III - ANEXO II - P02 LISTA DE PRESENÇA AGE SINOREDI
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ANEXO II - P03 LISTA DE PRESENÇA AGE SINOREDI
Anexo (PDF)
ANEXO V - ANEXO II - P04 LISTA DE PRESENÇA AGE SINOREDI
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ANEXO III - PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCAÇÃO AGE SINOREDI
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ANEXO IV - PROCURAÇÃO SINOREDI
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ANEXO V - ATA APROVAÇÃO CCT 2018 SINDICART
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ANEXO VI - LISTA DE PRESENÇAS E PROCURAÇÕES SINDICART
Anexo (PDF)
ANEXO X - ANEXO VII - PUBLICAÇÃO EDITAL DE CONVOCAÇÃO SINDICART
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.