SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, APART-HOTEIS, MOTEIS, FLATS, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CANTINAS,, CNPJ n. 05.542.702/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WESLEY KLEIN DIAS e por seu Tesoureiro, Sr(a). FABIANA RODRIGUES RIBEIRO;
E
VIA BRASIL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, CNPJ n. 23.513.008/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). FERNANDA SOUZA DA SILVA BOCK;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Restaurantes, lanchonete, pensões, zelador, faxineiro , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa adotará no mês de fevereiro de 2024 o piso salarial conforme segue:
Funções
Salário
Auxiliares
R$ 1.484,58
Coordenador
R$ 2.448,96
Cozinheiro (a)
R$ 1.693,18
Gestor Operacional
R$ 2.165,39
Motoristas
R$ 1.837,30
Recepcionista
R$ 1.521,88
Serviços Gerais
R$ 1.484,61
Parágrafo Único: A empresa terá como base de reajuste o percentual de 7,5% (sete virgula cinco por cento) dos salários base do ano anterior.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Fica convencionado que o pagamento do salário será mensal e deve ser efetuado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ao vencido.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE RECIBOS
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento (holerites), o valor do recolhimento do FGTS na conta vinculada, bem como recibos de qualquer outro ato pertinente aos contratos de trabalho aos empregados.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Fica facultado às empresas a concessão de antecipação salarial, podendo ser efetuado o pagamento até o dia 20 de cada mês, no percentual de 20% a 40% do salário mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
O salário do empregado substituto será igual ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição.
Parágrafo Único: Nos casos de substituição por motivo de férias de 30 (trinta) dias, os empregados substitutos, não farão jus ao salário do substituído.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - ABONO SALARIAL
Convencionam as partes, que fica a cargo da empresa, o pagamento a todos os seus funcionários, o pagamento de valores extras por mês, a ser pago como título de abono salarial. Para fazer jus a este abono, o empregado deverá preencher a alguns quesitos, como cumprimento do regimento interno da empresa, ou das Empresas Contratadas, assiduidade mensal, comprimento de metas e demais critérios estabelecido pelo Empregador.
§ 1º: a empresa juntará no prazo de 30 (trinta) dias a contar com o consentimento de seus funcionários a cópia do seu regimento interno.
§ 2º: As partem convencionam ainda, que o benefício previsto nesta cláusula, por não possui natureza salarial, não integra a remuneração dos empregados para qualquer fim, nem mesmo para fins de reflexos em verbas trabalhistas salariais, depósitos fundiários, contribuições previdenciárias ou retenções fiscais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA-ADICIONAL
As horas extras prestadas serão remuneradas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento), calculadas sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO
O Adicional Noturno, corresponderá ao acréscimo de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da hora noturna trabalhada, assim entendida como sendo as compreendidas entre às 22h0 min de um dia e às 05h00min do dia seguinte, período de trabalho em que se configura o horário noturno, exclusivamente, de acordo com o que dispõe o art. 73 CLT e o art. 7, IX, CF/88.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará adicional de insalubridade aos trabalhadores conforme a portaria 3.214/78 do MTE.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá mensalmente, sem ônus para o trabalhador, um auxílio alimentação no valor de R$ 95,26 (noventa e cinco reais e vinte e seis centavos) mensais, para cada empregado.
§1º - Terá direito ao auxílio alimentação ou cesta de alimentos o trabalhador que não faltar ao serviço ou se faltar, que a referida falta seja justificada, e se tratar de Saúde, que o trabalhador apresente o atestado médico, contendo o número do CID.
§2º - No caso de apresentação de atestado o empregador ficara obrigado a recebê-lo, e com cópia ao trabalhador de recebimento do atestado.
§3º - As concessões dos vales tickets alimentação durante a vigência do contrato de trabalho, não integra o salário para nenhum efeito legal, conforme previsão legal OJ (orientação jurisprudencial) nº 413 da SDI- I DO TST.
§4º - O benefício previsto nesta cláusula, via de regra, não se aplica em hipóteses de suspensão e interrupção contratual.
§5º - as partem convencionam ainda, que o benefício previsto nesta cláusula, por não possui natureza salarial, não integra a remuneração dos empregados para qualquer fim, nem mesmo para fins de reflexos em verbas trabalhistas salariais, depósitos fundiários, contribuições previdenciárias ou retenções fiscais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO, MORADIA E TRANSPORTE
O trabalhador contratado em outro município de prestação de serviço, por intermédio de representante oficial e integrante exclusivamente do setor de Recursos Humanos (RH) da empregadora, deverá receber da empregadora: alimentação, moradia e transporte, enquanto estiver fora de seu domicilio, observando-se obrigatoriamente os parágrafos seguintes.
§ 1º - A moradia será conjunta com outros trabalhadores, em instalações tipo alojamento, pensões ou residências, e será concedida em caráter indenizatório para viabilizar o trabalho, não caracterizando para nenhum fim alteração de domicílio.
§ 2º - O trabalhador alojado receberá alimentação que será composta de três refeições diárias (café da manhã, almoço e jantar), a serem fornecidas, durante o horário de trabalho, em refeitórios dentro do canteiro de obras, e, fora do horário de trabalho, em local adequado no alojamento ou em estabelecimentos conveniados pelo empregador. Tal concessão ocorrerá em caráter indenizatório, exclusivamente para viabilizar o trabalho.
§ 3º - Nos casos excepcionais em que for necessária a permanência no trabalho acima do limite de horas extras definida na legislação, para finalizar serviços inadiáveis que possam gerar prejuízo manifesto, será fornecido lanche a todos os funcionários.
§ 4º - A empresa compromete-se a disponibilizar a todos os trabalhadores, visando conforto e rapidez, transporte próprio ou locado, através de ônibus ou van.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
A Empresa concederá, a título de "Auxílio Funeral", ao representante legal de seu empregado falecido, que tenha trabalhado na Empresa há mais de 1 (um) ano, continuamente, o valor equivalente a um salário mínimo nacional vigente, para auxílio do custeio das despesas funerais. Esse auxílio não integrará para nenhum fim as verbas rescisórias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
A empresa anotará nas Carteiras Profissionais e de Previdência Social de seus empregados, nas folhas próprias, suas respectivas funções, bem como, fará constar os valores das respectivas remunerações, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões contratuais poderá ser realizadas no sindicato laboral a pedido da empregado e ou empregador, a qual severa ser realizada com agendamento antecipado e de forma.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
A empresa deverá fazer constar no aviso prévio, o dia e horário, em que o empregado, deverá comparecer ao Sindicato Profissional, para o recebimento das verbas rescisórias, sob pena, de não poder alegar, que eventual atraso, seja ocasionado, pelo empregador.
Parágrafo Único: A presente cláusula, diz respeito aos funcionários no tocante ao preenchimento da cláusula 27, deste Acordo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO PARA ACIDENTADO
Fica assegurado ao empregado vítima de acidente de trabalho, 30 (trinta) dias de garantia de emprego, contado a partir do término da estabilidade.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DE EMPREGO PARA APOSENTADO
Fica assegurada a garantia de emprego e salário para os trabalhadores que na vigência do presente instrumento estiverem a 12 (doze) meses para aquisição da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TOLER NCIA DE ATRASO AO SERVIÇO
Serão tolerados atrasos de até 10 (dez) minutos por dia, sendo 5 (cinco) minutos na entrada e 5 (cinco) minutos na saída.
Parágrafo único: Os atrasos justificados não motivarão descontos nas férias ou 13º salário.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A empresa trabalhará sobre escala de revezamento a qual deverá observar o seguinte:
Escala 4x4
A escala 4x4 consiste em um regime de trabalho especial que prevê a alternância de 4 dias de trabalho com 4 dias de descanso, consecutivos, em jornadas de 12 horas diárias.
Jornada de Trabalho: esta jornadas de trabalho têm a duração de 12 horas diárias, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso.
Descanso Semanal Remunerado (DSR): 4 dias consecutivos, após os 4 dias de trabalho.
Adicional Noturno: 20% sobre o valor da hora normal para trabalho realizado entre 22h e 5h.
Adicional Hora Extra: Não há possibilidade.
Feriados: Caso trabalhado deverás ser pago com acréscimo de 100%, não podendo haver a compensação.
Domingos: Torna-se dia normal de trabalho o domingo o qual o funcionário é convocado ao trabalho após divulgação da escala de trabalho. Tendo um domingo de folga mensal sem prejuízo no salário. A cada 4 semanas deverá haver 2 dias de folga durante a semana, sendo obrigatoriamente um domingo.
Divulgação: A empresa fixará em seu mural de aviso com antecedência de 30 dias a escala de convocação dos trabalhadores.
Escala 5x1
A escala 5x1 é composta por 5 dias de trabalho para 1 de descanso.
Jornada de Trabalho: esta jornadas de trabalho têm a duração de 7 horas e 20 minutos, com intervalo intrajornada de 1 hora, totalizando 44 horas semanais.
Descanso Semanal Remunerado (DSR): 1 dias por semana, não necessariamente consecutivos.
Adicional Noturno: 20% sobre o valor da hora normal para trabalho realizado entre 22h e 5h.
Adicional Hora Extra: Após as 7hr 30min horas diárias trabalhas, serão pagas com acréscimo de 65% do valor da hora normal, não ultrapassando 2 horas extras diárias.
Feriados: Caso trabalhado deverás ser pago com acréscimo de 100%, não podendo haver a compensação.
Domingos: Torna-se dia normal de trabalho o domingo o qual o funcionário é convocado ao trabalho após divulgação da escala de trabalho. Tendo um domingo de folga mensal sem prejuízo no salário. A cada 4 semanas deverá haver 2 dias de folga durante a semana, sendo obrigatoriamente um domingo.
Divulgação: A empresa fixará em seu mural de aviso com antecedência de 30 dias a escala de convocação dos trabalhadores.
Escala 5x2
Na escala de trabalho 5×2, o trabalhador folga dois dias da semana e cumpre a função nos outros cinco. Os dias de descanso podem ser consecutivos ou intermitentes.
Jornada de Trabalho: jornadas de oito horas e 48 minutos por dia de segunda a sexta, com descanso aos sábados e domingos.
Descanso Semanal Remunerado (DSR): 2 dias por semana, não necessariamente consecutivos.
Adicional Noturno: 20% sobre o valor da hora normal para trabalho realizado entre 22h e 5h.
Adicional Hora Extra: Após as 9horas diárias trabalhas, serão pagas com acréscimo de 60% do valor da hora normal. não podendo haver a compensação.
Feriados: Caso trabalhado deverás ser pago com acréscimo de 100%.
Domingos: Torna-se dia normal de trabalho o domingo o qual o funcionário é convocado ao trabalho após divulgação da escala de trabalho. Tendo um domingo de folga mensal sem prejuízo no salário.
Divulgação: A empresa fixará em seu mural de aviso com antecedência de 30 dias a escala de convocação dos trabalhadores.
Escala 6×1
A escala 6×1 é estruturada com seis dias seguidos de trabalho e um dia de folga, considerado o descanso semanal obrigatório.
Jornada de Trabalho: A escala 6×1 prevê, especificamente, que o colaborador trabalhe por seis dias consecutivos e receba, na sequência, um dia inteiro de descanso. Totalizando 44 horas semanais.
Descanso Semanal Remunerado (DSR): 1 dias por semana.
Adicional Noturno: 20% sobre o valor da hora normal para trabalho realizado entre 22h e 5h.
Adicional Hora Extra: Após as 8 horas diárias trabalhadas, serão pagas com acréscimo de 65% do valor da hora normal, não ultrapassando 2 horas extras diárias.
Feriados: Caso trabalhado deverás ser pago com acréscimo de 100%.
Domingos: Torna-se dia normal de trabalho o domingo o qual o funcionário é convocado ao trabalho após divulgação da escala de trabalho. Tendo um domingo de folga mensal sem prejuízo no salário. A cada 4 semanas deverá haver 2 dias de folga durante a semana, sendo obrigatoriamente um domingo.
Divulgação: A empresa fixará em seu mural de aviso com antecedência de 30 dias a escala de convocação dos trabalhadores.
Parágrafo Único: A empresa optará pela escala em que melhor lhe atender; ficando vedado o remanejamento da escala no período de 8 (oito) meses da alteração sob pena de invalidação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS HORAS “IN ITINIRE”
A empresa não terá a obrigatoriedade do pagamento das horas “in itinire” em conformidade com a Lei nº 13.467 de julho de 2017.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROGRAMADAS
Fica aprovada, a adoção de férias programadas, desde que seja comunicada essa programação a Entidade Sindical e aos funcionários, mediante a afixação no quadro de avisos da empresa, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; o aviso de férias será por escrito e contra recibo, na forma da legislação em vigor.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante no dia de provas escolares, desde que o empregador seja pré-avisado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, mediante a apresentação de calendário escolar fornecido pela escola ou declaração da secretaria.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME E EPIS E FERRAMENTAS DE TRABALHO.
O empregador deverá fornecer gratuitamente aos empregados os EPI’s, uniformes de trabalho e todos os equipamentos de proteção, para o exercício das respectivas funções, na forma da legislação em vigor, que trata da higiene, segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório o uso pelo empregado.
§ 1º - Fica o empregado e o empregador obrigados ao cumprimento das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, que tratam do exame médico periódico, bem como, o de usar os EPI’s. Fornecidos pelo empregador, sob pena de sofrer as sanções previstas na legislação trabalhista.
§ 2º - a exigência aos empregados do uso de uniformes e outras peças especiais de vestuário ficam obrigados aos seus respectivos fornecimentos gratuitamente, devendo os mesmos, proceder a devolução, quando estes, não mais tiverem condições de uso ou em caso de rescisão contratual, no estado em que se encontrarem observando as seguintes condições: O uniforme será fornecido ao empregado mediante comprovante de fornecimento, com cópia para o empregado; Se o empregado não devolver o uniforme, no estado em que se encontrar, a empresa fica autorizada a promover o desconto do seu valor no acerto rescisório.
§ 3º - A empresa fornecerá aos trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o empregado responsável pelo bom uso e conservação das mesmas.
§ 4º - Em casos de danos decorrentes de dolo, extravios ou não devolução das ferramentas, a empresa fará o desconto de seu respectivo valor, salvo nos casos de desgaste natural.
§5º: A entrega de EPI’s e ferramentas poderão ser feitas via sistema eletrônico, biométrico ou planilha impressa com assinatura do empregado confirmando o recebimento.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
A empresa se obriga a realizar exames médicos admissionais, demissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, após acidente, por mudança de função, e de acordo com o cronograma estabelecido no seu Programa de Riscos Ambientais e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão atestados médicos das instituições mantido pelo INSS - SUS, Hospitais Particulares e seus conveniados, estendendo-se também para as mães que levam seus filhos ou dependentes previdenciários, até 4 (quatro) anos ou incapazes ao médico.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COLOCAÇÃO DE AVISO
Fica garantido à entidade sindical, fixar avisos e demais comunicações, no quadro de avisos da empresa, para comunicação e orientação aos trabalhadores.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS - ENTREGA DA RAIS
A empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica obrigada a encaminhar as entidades sindicais laborais, uma cópia de sua RAIS – Relação Anual de Informação Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de entrega do referido documento, ao Órgão Competente. As entidades sindicais ficam obrigadas a manterem sigilo das informações fornecidas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA POR DISPENSA DE TRABALHADOR PRÓXIMO A DATA BASE DA CATEGORIA.
As Leis 6.708/79 e 7.238/84, ambas em seu artigo 9º, determinam uma indenização adicional, que equivale a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa: ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA AOS DIRIGENTES SINDICAIS
O empregador se comprometem a conceder licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais que não estejam licenciados a serviço do sindicato profissional, quando participarem de encontros, reuniões, congressos, simpósios, cursos, etc., representando e no interesse da categoria profissional, licença que será solicitada pelo sindicato com antecedência mínima de 1 (uma) semana, desde que tal licença não seja superior a 30 (trinta) dias por ano, e também, que se houver mais do que 1 (um) dirigente sindical na mesma empresa, a soma de suas licenças não ultrapassem 45 (quarenta e cinco) dias por ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA LABORAL
A Contribuição Associativa será de R$ 16,00 (dezesseis reais) sobre cada trabalhador sindicalizado e que ficará sobre a responsabilidade da empresa em efetuar o seu recolhimento facultando o desconto em folha de pagamento a partir das assinaturas deste e efetuar seu recolhimento até o 5º (quinto) dia do mês subsequente e ou de responsabilidade da empresa. A falta de recolhimento até a data determinada implicará na multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, mais juros de mora de 10% (dez por cento) ao mês e correção monetária calculada pela tabela de correção de tributos federais. As guias para o recolhimento da referida contribuição, serão retirada gratuitamente no sindicato laboral, sito a Rua Francisca Ferreira de Souza nº 2.368 – Jardim das Acácias, Três Lagoas-MS e/ou solicitada via e-mail: financeirohotel3l@gmail.com . Fica assegurado ao trabalhador direito desejado ao desconto de que trata esta cláusula, mediante simples manifestação por escrito e protocolado no sindicato laboral. Fica assegurado a Entidade Sindical caso não ocorra o pagamento da contribuição associativa laboral tomar suas devidas providencias. Fica sobre responsabilidade da empresa em fornecer todo o dia 30 de cada mês a relação de associados, junto com suas cartas de filiações.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
O presente instrumento abrangerá todos os funcionários ativos no CNPJ independentemente de sua função laborada e localidade da prestação do serviço.
§1º - Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica instituída uma multa equivalente a 50% (cinquenta) por cento do piso da categoria, que será revertida em favor da parte prejudicada.
§2º - O Presente Acordo Coletivo de Trabalho será negociado e renovado, no próximo período de sua Data base, no mês de fevereiro, caso não haja, consenso e comum acordo entre as partes, referentes a este acordo coletivo de trabalho, fica desde já pactuado que o referido acordo, será dirimido com a propositura de Dissídio Coletivo de Trabalho no Tribunal Regional de trabalho da 24º Região, e que os Efeitos do presente acordo permaneceram até a resolução da Lide.
}
WESLEY KLEIN DIAS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, APART-HOTEIS, MOTEIS, FLATS, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CANTINAS,
FABIANA RODRIGUES RIBEIRO
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, APART-HOTEIS, MOTEIS, FLATS, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CANTINAS,
FERNANDA SOUZA DA SILVA BOCK
Sócio
VIA BRASIL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.