SINDICATO RURAL DE RIBEIRAO CLARO, CNPJ n. 75.448.712/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS MINGHINI COELHO LOUREIRO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RIBEIRAO CLARO, CNPJ n. 80.724.743/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE EDIO GERONIMO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Rural , com abrangência territorial em Ribeirão Claro/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O Salário Normativo da Categoria será de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), correspondente ao Salário Mínimo Nacional;
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do trabalhador rural em moeda corrente ou cheque da praça até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte aos serviços prestados, ficando estipulado multa de 5% (cinco por cento) no valor do Salário do Empregado revertido em favor do mesmo, ao Empregador que ultrapassar esta data para efetuar o referido pagamento;
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO - MOTIVOS CLIMÁTICOS
Assegurar aos trabalhadores rurais permanentes salários integrais nos dias que não houver condições de trabalho por motivos climáticos desde que se apresentem no local de prestação de serviços e fiquem a disposição do empregador. No caso de trabalhadores temporários, o salário será assegurado, quando forem transportados ou chamados por ordem do empregador, e ali permanecerem durante a jornada de trabalho;
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Seja assegurado aos trabalhadores permanentes o fornecimento de comprovantes de pagamento, com discriminação das importâncias pagas, e dos descontos efetuados contendo ainda, a identificação do empregador e do empregado;
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA-EXTRA
Assegurar ao trabalhador em acréscimo na hora extra trabalhada de 50% (cinqüenta por cento);
CLÁUSULA OITAVA - HORA-EXTRA TRABALHADA HABITUALMENTE
Assegurar que as horas extras trabalhadas habitualmente sejam consideradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador tanto para cálculo do aviso-prévio, como de férias, 13º salário, descanso semanal, feriado, e indenização por tempo de serviço;
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Assegurar um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da categoria a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas, proporcional aos dias de sua aplicação, e que trabalhadores menores e gestantes não poderão trabalhar em atividades insalubre;
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica autorizada a implantação de um Programa de Participação nos Resultados, visando criar estímulo à produtividade e qualidade no trabalho, cujos critérios e metas devem ser estabelecidas e acordadas entre a empresa e uma Comissão de Empregados, eleita especificamente para este fim, com anuência de um representante indicado pela entidade sindical;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IMPLANTAÇÃO DE MECANISMO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Nos termos da legislação vigente, as partes poderão criar Comissão composta por representantes dos empregados e dos empregadores, mediante designação dos empregados e da empresa, não ultrapassando o número de 3 (três) por categoria, a fim de que iniciem tratativas e negociações pertinentes à implantação de mecanismos de participação nos resultados;
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO NA CARTEIRA
Assegurar por parte do empregador a obrigatoriedade do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (C.T.P.S.) do empregado e todas as anotações referente ao seu Contrato de Trabalho;
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS - PRAZOS PARA PAGAMENTO
Para o empregado demitido ou demissionário, o empregador disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
- Até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado;
- Até o décimo dia, quando do aviso prévio indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo pelo empregado.
Parágrafo Único : Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, o empregador fará comunicação, por escrito, à entidade Sindical dos Trabalhadores. Persistindo a ausência, ficará o empregador dispensado de qualquer sanção, ainda que não tenha consignado em pagamento os valores devidos;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
Seja assegurado ao trabalhador que reside na propriedade do empregador e for despedido com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade até 30 (trinta) dias após o término ou rescisão do contrato de trabalho, servindo a referida rescisão como aviso para a desocupação do imóvel no referido prazo;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO - DIREITOS
Na cessação do contrato de trabalho do trabalhador permanente, por iniciativa do empregador, desde que não haja sido demitido por justa causa, o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço terá direito à remuneração de férias, 13º salário e indenização proporcional na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias sendo que a indenização proporcional o trabalhador somente terá direito após ocorridos 90 (noventa) dias de serviço efetivos;
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO TEMPORÁRIO
O empregador em suas atividades produtivas utilizará de mão-de-obra própria. Poderá valer-se, também, dos serviços das empresas de trabalho temporário, conforme dispõe a Lei n.º 6.019, de 03/01/74, observará o critério previsto no art. 16, do Decreto n.º 13.841, de 13/03/74;
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO AVULSO
O empregador poderá utilizar-se do trabalho avulso, quando a legislação o permitir, podendo formalizar Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Atendendo à natureza transitória dos serviços prestados (adubação, aleiramento, raleio, desbrota, inseminação, etc.), poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados;
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se dos contratos de safra que será regido pela Lei nº 5.889/73, anotando-os na carteira profissional do empregado ou então formalizá-los, na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão do término e lhes entregando cópia do contrato, que poderá ser renovado pelo menos uma vez. Será acrescido no salário diário da categoria do trabalhador volante, safrista ou temporário um valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário, para repouso semanal remunerado, o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário para o 13º salário bem como FGTS. As férias serão pagas na rescisão contratual;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE SAFRA - ATIVIDADES SAZONAIS
É permitida a admissão de trabalhadores, através de contrato de safra, curta duração e pequeno prazo, nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da Lei. A readmissão do mesmo empregado para a safra seguinte e subsequentes não implicará reconhecimento de unicidade contratual;
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador o fornecimento de ferramentas de trabalho para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Assegurar o fornecimento de equipamentos de proteção contra acidentes de trabalho e os meios de proteção que o serviço requer;
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL COBERTO PARA PROTEÇÃO NAS INTEMPÉRIES
Os empregadores com mais de 20 (vinte) trabalhadores fixos deverão possuir na propriedade local coberto, com bancos, mesas e fogões mesmos rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção nas intempéries;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE
Providenciar o fornecimento de transporte quando necessário, aos trabalhadores em condições de segurança em veículos com armação segura, coberta com lonas, com bancos fixos e motorista habilitado, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de serviço e vice-versa ou de uma propriedade a outra do empregador;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica instituído nas Categorias dos Trabalhadores Rurais, pelo prazo de vigência da presente Convenção, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do artigo 59, da CLT, com a redação dada pelo artigo 6º, da Lei nº 9.601/98 e, nos termos do inciso XIII, do artigo 7º, da CF/88.
Parágrafo Primeiro: Pelo sistema de Banco de Horas, as Empresas poderão exigir labor até uma jornada de 10 (dez) horas, mediante a compensação em outros dias. Para tanto, deverá com a devida antecedência e por escrito afixar os horários que serão cumpridos em cada dia tanto no caso de prorrogação como de liberação, que poderá ser parcial ou total.
Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extraordinárias e, sobre elas não incidirão qualquer adicional, salvo nas hipóteses disciplinadas adiante.
Parágrafo Terceiro: O sistema do BANCO DE HORAS poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.
Parágrafo Quarto: Em qualquer das situações acima, fica estabelecido que: a) no cálculo de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 1 (uma) hora de liberação, salvo em domingos e feriados, quanto o período será na proporcional do adicional disciplinado pela Convenção Coletiva de Trabalho, para situações semelhantes; b) a compensação deverá ser e estar completa no período máximo de 12 (doze) meses; c) no caso de haver crédito ao final do período pactuado, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional disciplinado pela Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às categorias; d) todas as jornadas cumpridas pelo trabalhador serão consignadas em cartões-ponto ou outro meio adotado, os quais serão considerados para a apuração da carga horária do período contratado; e) as horas não compensadas pelo empregado ao final de 12 meses serão, perdoadas pelo empregador.
Parágrafo Quinto: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas trabalhadas, será feito o confronto entre as horas compensadas e as prorrogadas. Havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento dos adicionais das horas devidas, conforme o adicional previsto na cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às categorias aqui envolvidas, ao preço vigente por ocasião da rescisão contratual. Em havendo débito do trabalhador junto ao Banco de Horas, estas serão perdoadas se a dispensa for sem justa causa.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
O empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho nos termos contidos no artigo 3º da Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados assinarão os controles mensalmente, onde constarão os horários de trabalho;
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE - TEMPO GASTO
Considerar, como período de trabalho, o tempo gasto no transporte gratuito, fornecido pelo empregador ao trabalhador eventual, ficando convencionado que independente da distância este período não será superior a 20 (vinte) minutos;
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Seja assegurado o reconhecimento, por parte do empregador, de atestado médico e odontológico, apresentados por empregados permanentes, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato ou que sejam credenciados pela Previdência Social, devendo constar no atestado a doença ou o respectivo número do Código Internacional de Doenças (CID);
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA CONFEDERATIVA
Os Empregadores descontarão dos Trabalhadores Associados ou não ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em folha de pagamento, a Taxa Confederativa na proporção definida pela Assembléia da Categoria e repassará o numerário para a Entidade Sindical dos Trabalhadores até o dia 12 (doze) do mês subseqüente, devendo o numerário ser depositado em Banco a ser indicado pelo Sindicato.
Parágrafo Único : Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato, a qualquer tempo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente, na Sede do Sindicato, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido ao desconto.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO ADMITIDO EM LUGAR DE OUTRO DEMITIDO
Garantir, para o empregado admitido em lugar de outro demitido sem justa causa, igual salário ao do menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ÁREAS DE TERRAS
Assegurar que seja concedida ao trabalhador rural permanente residente na propriedade uma área de terras, próxima a sua residência, com a finalidade de formação de uma horta individual, cujos produtos contribuirão para a melhoria da alimentação de sua família sem ônus para o empregador, dentro de um ano se o trabalhador rural não explorar a terra perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MORADIA - ALUGUEL
O desconto de aluguel referente à moradia poderá ser até 10% (dez por cento) do Salário Mínimo, ficando a critério do empregador o desconto. O não desconto do aluguel, não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia, e não incidirá em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
Toda e qualquer reclamação trabalhista após apreciação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais deverá ser enviada com antecedência ao Sindicato Rural para análise e agenda da Comissão de Conciliação Prévia do Município de Ribeirão Claro;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes convenentes, entidade sindical dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo estipulam a criação, nos termos da Lei n.º 9.958, de 12/01/2000, da Comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar os litígios individuais das relações de trabalho;
Parágrafo Primeiro : Na consonância do art. 625-B, da CLT, modificado pela Lei n.º 9.958 de 12/01/2000, os sindicatos convenentes indicarão 6 (seis) representantes, escolhidos em assembléia geral da respectiva categoria, por escrutínio secreto, sendo os primeiros 3 (três) mais votados de cada categoria alçados à condição de titulares da Comissão, e os demais à condição de suplentes. A representação será paritária entre as categorias, na forma da lei;
Parágrafo Segundo : Os seis titulares da Comissão de Conciliação Prévia irão constituí-la, substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem de eleição. As decisões ordinárias e administrativas da Comissão serão tomadas por maioria de votos;
Parágrafo Terceiro : Caberá à Comissão a designação de um Secretário, ao qual incumbirá os atos de administração ordinária, elaboração da pauta de processos, notificações, fornecimento de declarações, e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário e demais obrigações estatutárias e regimentais;
Parágrafo Quarto : O mandato dos membros da Comissão será de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais mandatos;
Parágrafo Quinto : A Comissão elaborará e votará os seus Estatutos e Regimento Interno. As questões eventualmente omissas serão decididas pelo plenário, por maioria de votos;
Parágrafo Sexto : A Comissão designará o local e horário de seu funcionamento, bem como a forma de provisão das despesas inerentes às suas necessidades de manutenção, definindo orçamento e balanços anuais;
Parágrafo Sétimo : Os processos serão submetidos à tentativa de conciliação na ordem de protocolo perante a Comissão;
Parágrafo Oitavo : A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão;
Parágrafo Nono : Serão entregues aos interessados cópias datadas e assinadas por quaisquer de seus membros integrantes;
Parágrafo Décimo : As partes, requerente e requerida, serão notificadas da demanda, constando da carta, dia, hora e local da sessão da Comissão, onde será tentada a conciliação, devendo a ela estar presentes. O requerido poderá fazer-se representar por preposto;
Parágrafo Décimo Primeiro : As partes poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as suas prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante o amparo constitucional de ampla defesa;
Parágrafo Décimo Segundo : Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão;
Parágrafo Décimo Terceiro : Acaso exista Comissão de empresa, e a ela tenha sido distribuída demanda, a Comissão tão logo tome conhecimento do fato, remeterá para a outra entidade o processo, ante a competência definida no parágrafo 3º, do artigo 625 – D da legislação;
Parágrafo Décimo Quarto : Obtido êxito na conciliação será lavrado termo circunstanciado, o qual será assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes;
Parágrafo Décimo Quinto : Referido termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas;
Parágrafo Décimo Sexto : A Comissão realizará a sessão de tentativa de conciliação até o décimo dia do protocolo do pleito demandatório;
Parágrafo Décimo Sétimo : Decorrido o prazo de dez dias sem a realização da sessão, será fornecida ao interessado, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o parágrafo 2º, do art. 625 – D.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPROMISSO
As partes Convenentes assumem compromisso expresso e formal de dar cumprimento à presente Convenção Coletiva, esgotando todas as possibilidades para uma composição amigável;
}
MARCOS MINGHINI COELHO LOUREIRO
Presidente
SINDICATO RURAL DE RIBEIRAO CLARO
JOSE EDIO GERONIMO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RIBEIRAO CLARO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.