SINDICATO RURAL DE SANTA IZABEL DO IVAI, CNPJ n. 00.107.696/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO ADEMIR GOMES;
E
SINDICATO DOS TRABALHADOR RURAIS DE STA ISABEL DO IVAI, CNPJ n. 77.256.790/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BENEDITO COVILO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica e dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Santa Isabel do Ivaí/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores Rurais abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um PISO SALARIAL de R$ 700,00 (setecentos reais).
Parágrafo Único - Caso o Salário Mínimo Nacional seja alterado durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Piso Salarial será reajustado no mesmo percentual aplicado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALÁRIAL
Em 1º de maio de 2012, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional que auferem mensalmente salário acima piso, serão reajustados pela aplicação integral do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE, acumulados entre maio de 2011 a abril de 2012. Poderá ser deduzido desse percentual as antecipações salariais concedidas em relação à data-base atual.
Paragrágo Único: Em 1º de maio de 2013 o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional que auferem mensalmente salário acima piso, serão reajustados pela aplicação integral do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE, acumulados entre maio de 2012 a abril de 2013. Poderá ser deduzido desse percentual as antecipações salariais concedidas em relação à data-base atual.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ATRAZO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Estabelecer multa de 5% (cinco por cento) por dia sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário, a partir do 5º dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHADOR AVULSO
Será acrescido no salário diário da categoria do trabalhador eventual temporário, o valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário para Descanso Semanal Remunerado - (DRS), o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário para 13o salário, assim como 1/12 (um doze avos) de férias mais o 1/3 (um terço) constitucional, o valor de 30 (trinta) minutos de hora in itinere, bem como o valor de 8% (oito por cento) de FGTS sobre o valor da diária, 13º salário, Férias, 1/3 de férias, hora in tinere e demais adicionais que vier a constar no recibo e mais 40% (quarenta por cento) de multa sobre o valor do FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda, a identificação do empregador e do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento do salário do trabalhador rural deverá ser feito em moeda corrente ou cheque de bancos locais.
Remuneração DSR
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE DOMINGOS E FERIADOS
Assegurar que as horas trabalhadas em domingos e feriados não compensadas em outros dias da semana sejam pagas em dobro sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras tenham um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, não podendo ultrapassar de duas horas diárias e 100% (cem por cento) do salário hora quando realizadas aos domingos e feriados, não podendo ultrapassar de duas horas diárias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna.
Parágrafo Primeiro - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Segundo - Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Assegurar um adicional de
10% (dez por cento) sobre o piso da categoria a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas e produtos químicos utilizados na agricultura, durante a sua aplicação, ficando a jornada de trabalho reduzida para 6 (seis) horas.
Parágrafo Primeiro - O trabalhador para exercer atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos e mais de 60 (sessenta) anos, devendo se submeter à exame médico, a cada 01(um) ano, realizado pelo SUS e a aprovação no curso do SENAR/PR - Aplicação de Agrotóxico.
Parágrafo Segundo - A mulher grávida e em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo a área de 20m2 (vinte metros quadrados) por pessoa da família do trabalhador rural. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito à nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destina à horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA SEM DESCONTO
Assegurar ao trabalhador permanente o direito à moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel, água e luz, não serão considerados como gratificação, salário utilidade ou salário moradia, e não incidirá em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido.
Parágrafo Único: em caso de consumo exagerado ou abuso do empregado, o empregador poderá descontar parte da energia elétrica consumida na residência do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRODUTOS DA ATIVIDADE RURAL
Assegurar que os trabalhadores permanentes que residirem na propriedade, tenham o direito de usufruírem de lenha, leite e produtos derivados de animais de pequeno porte, para o consumo familiar gratuitamente, desde que existentes na propriedade, desde que não haja excessos nem abuso. Tais produtos não serão considerados como gratificação, salário utilidade e não incidirá em nenhuma remuneração ou integração a que o empregado tenha adquirido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado ( trabalhador rural) e todas as vantagens contratuais .
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO EM CARTEIRA
Os empregados em propriedades rurais com atividades ligadas à produção de terra, independentemente da comercialização da produção, serão reconhecidos como trabalhadores rurais. Por exemplo: caso de propriedades rurais pertencentes à hospitais, restaurantes, para o consumo da família do proprietário, etc.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXTRATO DO FGTS
No ato da homologação ou quitação de rescisão de contrato de trabalho, a empresa deverá fornecer ao empregado o extrato da conta do FGTS constando a situação dos depósitos e rendimentos do trimestre imediatamente anterior ao desligamento do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUITAÇAO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do empregador pagar as verbas rescisórias e dar baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social no prazo de lei em caso de rescisão contratual, sob pena do pagamento de salário até a data do efetivo acerto de contas, sendo computado tal prazo como tempo de serviço para todos os efeitos, além de multa prevista no artigo 477, inciso 8º da CLT (Adaptação do precedente 046 do TST).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MOTIVO DA DISPENSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado, sob pena de em não o fazendo, a referida rescisão ser considerada como dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
No caso de rescisão de contrato por justa causa o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado, sob pena de em não o fazendo, a referida rescisão ser considerada como dispensa imotivada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito, contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.
Parágrafo Primeiro - A solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pela empregadora, assim que o empregado conseguir novo emprego, desde que comprove, ensejará o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Segundo - Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for dispensado com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador até 30 (trinta) dias.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO ESTAGIÁRIO APRENDIZ
Assegurar ao trabalhador rural estagiário/aprendiz o valor de 01 (um) salário mínimo nacional.
Parágrafo Primeiro - É indispensável o registro em Carteira de Trabalho, assim como a comprovação de matrícula escolar.
Parágrafo Segundo - A jornada de trabalho não poderá exceder a 06 (seis) horas diárias.
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido um prazo de no máximo 02 (dois) anos de estágio.
Parágrafo Quarto - Em caso de dispensa ou pedido de demissão sem justa causa, ficam as partes dispensadas de apresentar aviso prévio, assim como o pagamento do mesmo.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO INSTEGRAL AO MENOR
Assegurar ao trabalhador rural a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o salário integral da categoria.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade a que o empregado permanente seja liberado para participar de cursos de formação profissional, prevenção de acidentes, e de orientação no manuseio de agrotóxicos, sem prejuízo de seus salários.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTO POR FORÇA MAIOR
O trabalhador rural fará jus ao salário do dia, quando comparecer ao local de prestação de serviço, se fornecida condução pelo empregador, e não puder trabalhar em conseqüência de chuvas ou de outros motivos alheios. (PN-69).
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SERVIÇOS REALIZADOS EM OUTRAS PROPRIEDADES
O trabalhador Rural poderá realizar serviços em outras propriedades do mesmo empregador, ficando a cargo do empregador as despesas com deslocamento.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador, o fornecimento de ferramentas de trabalho para serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária.
Parágrafo Único - No caso de trabalhadores permanentes, o empregador ficará responsável pelo desgaste das ferramentas de trabalho, substituindo sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Fixar estabilidade provisória a gestante, desde o início da gravidez até 120 (cento e vinte) dias após a licença legal, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente do trabalho, conforme definido pela Legislação Previdenciária, terá estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a Lei 8.213, art. 118.
Parágrafo Único - Serão reconhecidos como acidentes do trabalho, os que ocorrerem ao trabalhador em seu local de tabalho, assim como na ida para o trabalho, no seu retorno, quando transportado pelo empregador, bem como no deslocamento de uma para outra propriedade rural do mesmo empregador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABRIGOS E REFEIÇÕES
Os empregadores que empregam acima de 20 (vinte) trabalhadores, deverão possuir na propriedade um local coberto com bancos, mesa, fogão, mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries, possuindo também, barracas sanitárias, por condições de higiene.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DO TRABALHADOR
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em condições de segurança, com bancos fixos, cinto de segurança, motorista habilitado e seguro coletivo em caso de empresa de transporte, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice versa, e de uma propriedade à outra do mesmo empregador.
Parágrafo Primeiro - A fiscalização do transporte desta cláusula ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar.
Parágrafo Segundo - Independentemente de quem seja o transportador, a responsabilidade pela integridade física do trabalhador é do Proprietário do imóvel Rural ou Empresa onde os trabalhos são ou serão executados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ARMAS NO TRABALHO
Assegurar a proibição do uso de armas por ambas as partes (empregado, empregador, encarregado, etc.), mesmo para aqueles que possuem porte de arma, evitando a existência de qualquer tipo de coação e intimidação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTO
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem ao serviço meio dia por mês, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS HABITUALMENTE TRABALHADA
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas sejam consideradas integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo do aviso prévio, como de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriados e FGTS.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início do gozo de férias não poderá coincidir em domingos e feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS DO ESTUDANTE
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Art. 136, § 2º).
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou qualquer fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo Único - Em caso de pedido de demissão o empregado como menos de 12 (doze) meses, não terá direito as férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Assegurar o fornecimento de equipamentos de proteção contra acidentes do trabalho, em condições de uso e os meios de proteção que o serviço requer.
Parágrafo Primeiro - Os empregados obrigam-se a usar os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos pelo empregador, sob pena de demissão por justa causa, assumindo inteira responsabilidade pelo seu ato.
Parágrafo Segundo - o Empregador deverá formalizar a entrega do EPI junto ao trabalhador através de declaração assianda.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATIVIDADES INSALUBRES
Fica assegurado ao trabalhador rural que exercer atividades em locais insalubres um adicional de 10% (dez por cento) sobre o Piso da categoria firmada nessa convenção.
Páragrafo Único - Em caso de grau elevado de insalubridade constatado através de laudo pericial aplica-se a NR 15.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o acolhimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados por empregados, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato ou que sejam credenciados pela Previdência Social na falta destes, por outros profissionais.
Parágrafo Único - Assegurar-se-á o direito à ausência, para levar o filho menor ao médico (mãe ou pai), ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CASO DE DOENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar por parte do empregador o transporte gratuito do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho ou doença, para que receba assistência médica. Em caso de acidente do trabalho o preenchimento de imediato do CAT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas, para desempenho de suas funções.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica instituída a Contribuição Confederativa, conforme dispõe o Artigo 8o , Inciso IV da Constituição Federal, no valor de 02% (dois por cento) sobre o piso salárial do trabalhador sindicalizado ou não, que deverá ser recolhida mensalmente até o dia 10 do mês subsequente, em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Isabel do Ivaí. Essa contribuição será descontada do trabalhador e recolhida pelo empregador em boleto fornecido pela entidade sindical dos trabalhadores.
Parágrafo Único: Fica assegurado ao trabalhador o direito de oposição ao desconto, no qual deverá ser apresentado individual e pessoalmente perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Isabel do Ivaí, no prazo de até 30 (trinta) dias do primeiro pagamento do salário reajustado, com requerimento constando identificação e assinatura do oponente e da empresa onde trabalha, devendo a entidade sindical emitir recibo ao trabalhador, destinando uma cópia à empresa.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORUM COMPETENTE
As partes elegem a Vara do Trabalho de Loanda para dirimir quaisquer divergências ou dúvidas que venham a ocorrer durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Pelo descumprimento desta decisão normativa, fica estipulada uma multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), em favor da parte prejudicada.
}
ANTONIO ADEMIR GOMES
Presidente
SINDICATO RURAL DE SANTA IZABEL DO IVAI
BENEDITO COVILO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADOR RURAIS DE STA ISABEL DO IVAI
ANEXOS
ANEXO I - TABELAS DE SALÁRIO E DIÁRIA 01/05/2012 A 30/04/2014
TABELA DE SALÁRIO CATEGORIA TRABALHADORES RURAIS
A partir de 01/05/2012
Salário Mínimo Mensal da Categoria (Piso)
R$ 700,00
Salário Mínimo Diário
R$ 23,33
Valor da Hora Extra (50%)
R$ 4,77
Em caso de aumento do Salário Mínimo Nacional, aplica-se o mesmo
percentual sobre o valor do piso.
Trabalhadores com Salário Base acima do piso terão reajuste calculado
pelo INPC –IBGE acumulado dos últimos 12 (doze) meses.
AVULSO / DIARISTA / TEMPORÁRIO
Salário Mínimo Diário
R$ 23,33
½ Hora In tinere
R$ 2,38
Domingo Remunerado (DRS)
R$ 4,28
13º Salário
R$ 2,49
Férias
R$ 2,49
1/3 Adicional de Férias
R$ 0,83
FGTS 8%
R$ 2,86
Multa de 40% sobre FGTS
R$ 1,14
TOTAL SALÁRIO MÍNIMO DIÁRIO
R$ 39,80
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
(Prazo de recolhimento, no dia 10 do mês subseqüente)
Desconto de 02% sobre o piso da categoria.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CLT, Art. 580 e 582)
(Prazo de recolhimento, no dia 30/04 de cada ano)
Desconto de um dia de serviço no mês de março (uma vez por ano)
ou na contratação do trabalhador
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.