SINDICATO DOS NOTARIOS REGISTRADORES E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 09.284.222/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO CLETO GOMES e por seu Presidente, Sr(a). DENIS ANDERSON DA ROCHA BEZERRA e por seu Procurador, Sr(a). NICYA PITA LESSA ;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CARTORIOS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 41.585.811/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). FRANCISCO HELIO MOREIRA DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO WIRTON RODRIGUES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Cartórios , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O Piso Salarial da Categoria Profissional representada nesta Convenção Coletiva de Trabalho será de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) para os cartórios de Fortaleza, R$ 915,00 (novecentos e quinze reais) para os cartórios dos municípios de Caucaia, Maracanaú, Crato, Juazeiro do Norte e Sobral e de R$ 895,00 (oitocentos e noventa e cinco reais) para os cartórios do interior do Estado do Ceará, para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais (definida entre empregado e empregador no contrato individual de trabalho) a ser aplicado, após o registro pelo Ministério do Trabalho, no período de 1º de Janeiro de 2016 a 31 de Dezembro 2016.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica garantido entre as partes que após o registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no MTE (com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2016), os salários dos trabalhadores que percebem acima do Piso Salarial, serão corrigidos aplicando-se o percentual de variação da UFIRCE, ou seja 10,64% (dez virgula sessenta e quatro por cento), equivalente ao reajuste das Tabelas de Emolumentos das Serventias Extrajudiciais, a todos os empregados da categoria profissional, sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados contra cheques, envelopes autenticados ou documentos similares com timbre ou carimbo, no qual conste discriminadamente todos os valores pagos, bem como os descontos efetuados e os depósitos de FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NO SALÁRIO
Fica permitido aos empregadores por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: transportes, plano de saúde e odontológico, empréstimo bancário, convênio com farmácia, convênio com supermercado, clubes e agremiações, previdência privada e convênio com empresas de telefonia móvel.
Parágrafo único: Fica proibido descontar da remuneração dos empregados valores de cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidades, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - FUNÇÃO DE CAIXA
Aos empregados na função de “Operador de Caixa” fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido na Cláusula Terceira.
Parágrafo único: Não perceberão o benefício previsto no caput aqueles funcionários que cobrirem os operadores de caixa no horário de almoço ou qualquer outra ausência temporária por até 2 horas ao dia.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
Os Cartórios dos Municípios de Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Crato, Juazeiro do Norte e Sobral concederão aos seus empregados vale alimentação ou refeição de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na Lei Nº 6.321/76 e Legislação subsequente, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, correspondente ao valor mínimo de R$ 13,27 (treze reais e vinte e sete centavos) por dia útil de trabalho, descontando-se do empregado o percentual máximo de 20% (vinte por cento) do custo direto do vale (nos termos do art. 2º, §1º, Decreto 05/1991).
Parágrafo Primeiro – Caso o Cartório já forneça diretamente a alimentação ou já pague vale-alimentação ou refeição em valor superior ao estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam garantidos aos seus empregados tais alimentos ou valores.
Parágrafo Segundo - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação Natalina, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva;
Parágrafo Terceiro – A efetiva execução desse benefício ocorrerá mediante celebração de convênios ou ajustes de qualquer natureza, com a interveniência e participação da respectiva entidade patronal, sendo distribuído o vale-alimentação ou refeição pelos cartórios.
Parágrafo Quarto – Os prestadores de serviço não terão direito ao recebimento de vale-alimentação ou refeição, assim como os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, de igual forma, também não terão direito aos vales-refeições ou alimentação, durante a suspensão ou interrupção. Além disso, não terão esse direito em caso de falta.
Parágrafo Quinto – Excepcionalmente, para os Cartórios que preencham os requisitos legais e pretendam a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador e a obtenção dos incentivos fiscais da Lei n. 6.321/76, poderá haver a utilização de cartão ou ticket em papel para alimentação ou refeição.
Parágrafo Sexto – Fica o cartório, obrigado em prover ou liberar os respectivos vales alimentação ou refeição até o 5º (quinto) dia útil do mês.
Parágrafo Sétimo – Os cartórios não poderão fornecer o vale-alimentação ou refeição em alimentos (mercadorias) ou em dinheiro.
Parágrafo Oitavo – PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO. Os cartórios terão prazo de até 30 (trinta) dias para se adequarem aos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, contados a partir da efetivação do registro do presente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Nono – Todos os cartórios, referidos no caput desta cláusula inclusive os que já fornecem alimentação, deverão adequar-se ao sistema acima referido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
Os cartórios fornecerão o vale transporte a todos os empregados que utilizarem o sistema público de transporte coletivo de passageiros, com desconto legal na forma da lei.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CRECHE ESCOLA
Os Cartórios com mais de 30 (trinta) trabalhadoras com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde lhes sejam permitidos guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação (até 6 meses de idade) em cumprimento ao art. 389, parágrafo 1º da CLT ou os reembolsarão, mensalmente, por meio da adoção do sistema de auxílio creche às suas empregadas mães ou pais solteiros (separados judicialmente ou divorciados que tenham a guarda dos filhos) independente da comprovação das despesas de seus filhos com até 06 meses de idade, em creches, com o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), mensais. Dando-se assim como cumpridas as formalidades do art. 389, parágrafo 1º da CLT bem como da Portaria Nº. 3.296/1986, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Parágrafo Primeiro: O auxílio creche não é salário e, portanto não será incorporado à remuneração do empregado, não havendo quaisquer reflexos de caráter trabalhista, previdenciário ou fiscal.
Parágrafo Segundo: o Auxílio Creche será concedido, de preferência, até o 5º. dia útil do mês.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
Os empregadores ao seu critério, por ocasião da rescisão de contrato dos seus empregados, fornecerão uma carta de recomendação, exceto se o empregado for demitido por justa causa, constando tempo de serviço e funções desempenhadas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado poderá, a critério do empregador, ficar dispensado do cumprimento do prazo de aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado recebendo este tão somente os dias trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida a estabilidade à gestante na forma da Lei, sendo orientado que o empregador procure, verificando necessidade de saúde, transferi-la para outro setor.
Parágrafo único: Fica garantida a estabilidade à empregada gestante desde a concepção até 40 (quarenta) dias após a licença previdenciária.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA DO EMPREGADO
Fica proibida a dispensa, por qualquer motivo, do empregado, salvo culpa do mesmo nos 12 (doze) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS que primeiro for alcançada, que seja por tempo integral ou proporcional de serviço, que seja por idade, salvo nos casos de justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurado aos cartórios que pretendem implementar Banco de Horas, encaminhar ao sindicato laboral, a proposta individualizada e detalhada, a qual será submetida a apreciação dos empregados do Cartório interessado bem como da direção do sindicato laboral.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Serão consideradas ausências legais remuneradas, as seguintes situações e períodos:
SITUAÇÃO
DIAS CONSECUTIVOS
CASAMENTO (vide art. 473, II)
03
FALECIMENTO DE CONJUGE, ASCENDENTES, DESCENDENTES, IRMÃOS OU PESSOAS DEPENDEENTES ASSIM RECONHECIDAS PELO INSS OU RFB (vide art. 473 I)
02
LICENÇA PATERNIDADE (vide art. 10, Parágrafo 1º., do Ato das Disposições Transitórias – ADCT)
05
ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU DEPENDENTE PARA CONSULTA MÉDICA MEDIANTE COMPROVAÇÃO EM 48 HORAS (vide Precedente Normativo No. 95 do TST)
02 DIAS POR SEMESTRE
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS E LICENÇAS
O início das férias individuais não poderá coincidir com Sábado, domingo e feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA PARA EXAME PRE-NATAL
Os cartórios liberarão do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por médico do INSS ou plano de saúde, mediante apresentação de atestado médico.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ÁGUA POTÁVEL
Será fornecido aos empregados água potável em condições de higiene, por meio de copos ou bebedouros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados em local em que os mesmos possam ser utilizados por aqueles que tenham por atribuição atendimento ao público, sentados e/ou em pé, nos termos da NR 17.3.5.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME E MATERIAL PARA TRABALHO
Quando o uso de uniformes for exigido pelos empregadores, ficam estes obrigados a fornecer e repor gratuitamente em quantidade suficiente para que o trabalhador compareça ao trabalho devidamente fardado, passando a ser obrigatório o seu uso e manutenção adequados por parte do empregado sob pena de advertência ou suspensão (em caso de reincidência da falta).
Parágrafo Único: Considera-se fardamento adotado pela empresa, tanto as peças exigidas por essa (incluindo crachás, material de treinamento, dentre outros), quanto aquelas apenas sugeridas, obedeçam a qualquer critério de padronização, devendo todos esses itens fornecidos serem devolvidos ao empregador em caso de rescisão do contrato de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por qualquer profissional da área médica competente serão aceitos pelos empregadores para todos os efeitos legais, ressalvadas os casos em que estes mantenham assistência médica para seus empregados, ocasião em que somente serão aceitos os atestados advindos da assistência ou plano de saúde patrocinado pelos empregadores, devendo, em todos os casos, serem apresentados os atestados em até 72h do afastamento.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO SINDICALIZADOS
O cartório descontará mensalmente, mediante apresentação do termo de filiação assinado e autorização expressa de tal dedução, nos termos da Súmula 342 do TST, o percentual de 1% (um por cento) do piso salarial dos empregados associados ao sindicato profissional, conforme base territorial respectiva, a contribuição estabelecida pela Assembleia Geral. Ao cartório caberá repassar ao sindicato profissional o valor descontado, até o 5º dia subsequente ao mês de referência, nos termos do Art. 548 “b” da CLT.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Os cartórios devem encaminhar a entidade sindical patronal e laboral, cópia da GRRC-Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, com as suas respectivas relações nominais dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
Parágrafo único: Os cartórios ficam obrigados a encaminhar, quando solicitado pelos sindicatos, via e-mail, a RE - Relação de Empregados em arquivo (PDF) gerado pelo SEFIP.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - IMPOSTO SINDICAL
Os cartórios deverão descontar, no mês de março, 1 (um) dia de trabalho de seus empregados, com recolhimento até o último dia útil de abril de 2016, assim como deverão arrecadar à CEF, até 31 de janeiro de 2016, as contribuições sindicais (de acordo com a Tabela do SINOREDI/CE), devendo repassar estas quantias na forma da Lei, através de guia de recolhimento fornecida, tudo em conformidade com o que estabelecem, os artigos 545, 548, 578, 582 e seguintes da CLT.
Parágrafo Único: Os empregados advogados que recolhem contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil nos termos do art. 47 da Lei No. 8.906/94 estão isentos dessa dedução 1 (um) dia de trabalho, mediante a apresentação do respectivo comprovante de quitação da OAB/CE do ano em exercício ao empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Os Cartórios se obrigam a descontar, do salário de abril/2016, de seus empregados que receberem salário fixo e ou por comissão, sindicalizados ou não, o percentual de 3% (três por cento), limitando-se o desconto até o teto de 40,00 (quarenta reais) devendo a referida importância ser recolhida aos cofres do sindicato laboral até o 7º. dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante a ser recolhido pelo empregador a contar do dia imediato após o término do prazo para recolhimento.
Parágrafo Único: Fica garantido o direito a oposição dos empregados e empregadas abrangidos por esta convenção que não queiram descontar o percentual acima citado, desde que manifeste por escrito a sua oposição individual e pessoalmente ou por meio de correspondência postal com aviso de recebimento, junto a diretoria na sede do SINDICART, na Rua Barão do Rio Branco, 1071 Sala 726 Centro – Fortaleza – Ceará, no horário de 08:00h às 17:00h no prazo de 10 (dez) dias anterior ao efetivo desconto.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO EMPREGADO DE CARTÓRIO
Fica estabelecido que todos os cartórios no Estado do Ceará, albergados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, não funcionarão no dia do servidor público estadual, com exceção da cidade de Fortaleza, em que os cartórios não funcionarão no dia dos empregados do comércio data que será dedicada ao dia do empregado de cartório.
Parágrafo Único: Caso haja o descumprimento por parte do empregador, este, ficará obrigado a pagar este dia de trabalho em dobro ao empregado.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORO
As partes elegem como foro da comarca da Comarca de Fortaleza/CE , para dirimir e apreciar qualquer reclamatória trabalhista oriunda do presente instrumento, a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIVERGÊNCIAS
As divergências entre as partes convenentes oriundas da aplicação dos dispositivos da presente Convenção serão julgadas pela Justiça do Trabalho, depois de esgotadas todas as tentativas de solução administrativas e extrajudiciais.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PENALIDADES
Por infração ou descumprimento a qualquer das cláusulas objeto desta Convenção Coletiva do Trabalho, fica a parte infratora sujeita ao pagamento de multa equivalente 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria, revertido em favor de cada prejudicado (empregado ou empregador).
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
A homologação do termo em Rescisão do Contrato de Trabalho, para o empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, será preferencialmente efetuada pelo sindicato da categoria, onde tem Sede, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no parágrafo 8º. Do Art. 477 da CLT.
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ANTONIO CLETO GOMES
Procurador
SINDICATO DOS NOTARIOS REGISTRADORES E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO CEARA
DENIS ANDERSON DA ROCHA BEZERRA
Presidente
SINDICATO DOS NOTARIOS REGISTRADORES E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO CEARA
NICYA PITA LESSA
Procurador
SINDICATO DOS NOTARIOS REGISTRADORES E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO CEARA
FRANCISCO HELIO MOREIRA DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CARTORIOS DO ESTADO DO CEARA
ANTONIO WIRTON RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CARTORIOS DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.