SINEEPRES SIND EMPREGADOS EM EMP PREST SERV A TERC COLOC E ADM MAO DE OBRA TRAB TEMP DO EST DO PR, CNPJ n. 02.977.757/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO CESAR ROSSI;
E
SINDEPRESTEM-PR-SIND DAS EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COLOC E ADMINISTR DE MAO DE OBRA E TRAB TEMPORARIO NO EST DE PARANA, CNPJ n. 14.765.953/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANILO EDUARDO PADILHA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Empregados em empresas de colocação e administração de mão-de-obra Temporária, Seleção e Agenciamento de Mão-de-Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário Regidos pela Lei nº 6.019/74, Empregados em Agências de Emprego, Recrutamento, Seleção de Pessoal e de Recursos Humanos, EXCETUANDO-SE a Categoria dos Empregados nas Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Higiene, de Limpeza Publica Urbana, Vigilância e Segurança Patrimonial, Transporte de Valores e Escolta Armada, Empregados em Empresas de Prestação de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreos, que prestam serviços nos seguintes municípios do Estado do Paraná e Empregados em Empresas Terceirizadas que prestam serviços nos Estabelecimentos de Saúde, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Araucária/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Itaperuçu/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Pontal do Paraná/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/ PR, Rio Branco do Sul/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR, União de Vitória/PR , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Na cláusula 4ª da convenção coletiva de trabalho 2022/2023, LEIA-SE:
Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os seguintes pisos salariais, para os cargos especificados, correspondentes a 220 horas mensais, aplicando-se a proporcionalidade salarial em casos de carga horária diferenciada (exceto para a função de telefonista, cuja carga horária é de 180 horas mensais):
1
Almoxarife
R$ 1.547,48
2
Ascensorista
R$ 1.565,61
3
Assistente Administrativo/Assistente Pessoal/Assistente Financeiro
R$ 1.677,80
4
Assistente Contábil/Assistente Faturamento
R$ 1.677,80
5
Assistente de Recrutamento e Seleção
R$ 1.677,80
6
Atendente
R$ 1.446,90
7
Aux. Administrativo / Escritório/ Depto. Pessoal/Recrutamento e Seleção
R$ 1.446,90
8
Auxiliar de Almoxarifado
R$ 1.446,90
9
Auxiliar de Cozinha/ Cantineiro / Merendeiro/Garçom/Camareiro
R$ 1.493,90
10
Auxiliar de Manutenção
R$ 1.446,90
11
Auxiliar de Produção/ Auxiliar Operações
R$ 1.446,90
12
Auxiliar de Serviços Gerais (exceto limpeza)
R$ 1.446,90
13
Carregador (Carga e Descarga )
R$ 1.477,83
14
Conferente
R$ 1.446,90
15
Controlador de Acesso/Vigia
R$ 1.705,72
16
Cozinheiro
R$ 1.550,77
17
Demonstrador / Degustador / Promotor Trade Marketing
R$ 1.446,90
18
Empacotador / Repositor
R$ 1.291,64
19
Encarregado
R$ 1.681,58
20
Enlonador
R$ 1.446,90
21
Fiscal de apoio
R$ 1.446,90
22
Fiscal de caixa
R$ 1.446,90
23
Fiscal de Loja
R$ 1.446,90
24
Fiscal de Pátio
R$ 1.446,90
25
Garagista / manobrista
R$ 1.677,80
26
Operador de Empilhadeira
R$ 1.883,44
27
Operador de Máquina
R$ 1.883,44
28
Porteiro/Vigia( SDF )
R$ 1.320,18
29
Porteiro/Vigia (44 horas ou Escala de 12 x 36)
R$ 1.892,10
30
Recepcionista (INTERNO NA ADM. DA PRESTADORA SERVIÇOS)
R$ 1.342,89
31
Recepcionista (PROFISSIONAL TERCEIRIZADA JUNTO AO TOMADOR DE SERVIÇOS)
R$ 1.677,42
32
Tratador de Animais
R$ 1.783,27
33
Cuidador de Idosos
R$ 1.553,96
34
Telefonista
R$ 1.565,60
35
Auxiliar de Logística
R$ 1.446,90
36
Auxiliar Multifuncional
R$ 1.342,90
37
Conferente de Logistica
R$ 1.504,83
38
Controlador de Patio ( Logistica )
R$ 1.803,16
39
Operador Logistico
R$ 1.677,00
40
Fiscal de Patio ( logistica )
R$ 1.542,00
41
Monitor de Transporte ( Logistica )
R$ 1.846,93
42
Inspetor de Patio ( Logistica )
R$ 2.221,00
43
Mecânico Agrícola
R$ 2.893,80
44
Operador de Máquina de Serraria
R$ 2.025,66
45
Profissional de Apoio Escolar - 20h
R$ 788,27
46
Profissional de Apoio Escolar - 40h
R$ 1.576,55
47
Inspetor de Alunos - 20hs
R$ 844,02
48
Inspetor de Alunos - 40hs
R$ 1.688,04
49
Inspetor de Alunos - 12x36
R$ 1.688,04
50
Técnico Agropecuário
R$ 3.417,87
51
Trabalhador Agropecuário
R$ 1.601,77
52
Trabalhador Agropecuário– SDF – 12Hrs
R$ 655,27
53
Auxiliar Manutenção - 40hs
R$ 1.601,77
54
Técnico Florestal
R$ 2.506,43
55
Lavador de Roupas - 40 horas
R$ 1.446,90
56
Encarregado (supervisão) comando acima de 20 funcionários (44 h)
R$ 1.883,44
57
Orientador Social
R$ 1.688,04
58
Entrevistador Social
R$ 1.688,04
59
Oficineiro
R$ 2.268,97
60
Demais Cargos
R$ 1.600,00
Parágrafo Único - Aprendiz: a) 220 horas mensais: R$ 1.215,00 (um mil duzentos e quinze reais).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - CONCESSÃO DE TÍQUETE-REFEIÇÃO
Na cláusula 12ª da convenção coletiva de trabalho 2022/2023, LEIA-SE:
As empresas que prestem serviços nos municípios abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho deverão fornecer aos seus empregados efetivos e terceirizados (exceto os trabalhadores temporários, cujo benefício será o mesmo do tomador de serviços), o tíquete refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 23,00 (Vinte e três reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados no mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial em conformidade com a legislação que rege a matéria.
Parágrafo primeiro: as empresas sediadas ou que prestem serviços em quaisquer dos municípios abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho e que já fornecem o benefício em condições superiores às estabelecidas nesta cláusula, deverão dar continuidade à concessão dentro dos mesmos critérios até então praticados.
Parágrafo segundo: as empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, a fim de receber os incentivos fiscais pertinentes.
Parágrafo terceiro: o benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for para nenhum efeito legal.
Parágrafo quarto: as empresas fornecerão o Vale Alimentação no valor de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais), ao empregado que não cometer qualquer falta ao serviço, justificadas ou não, quando do gozo das férias correspondentes ao período aquisitivo iniciado a partir de 01/03/2022; Ao empregado que cometer de 1 a 3 faltas ao serviço, justificadas ou não, o vale alimentação será no valor de R$ 455,39; ao empregado que cometer de 4 a 5 faltas ao serviço, justificadas ou não, o vale alimentação será no valor de R$ 404,80; aos empregados com 6 ou mais faltas ao serviço, não farão jus à concessão do vale alimentação ao usufruir das férias, e não terá natureza salarial a qualquer fim.
Parágrafo Quinto : Tendo em vista as peculiaridades do setor de terceirização de mão de obra, inclusive mão de obra de serviços temporários (tais como: contratos individuais de trabalho de curta duração; grande quantidade de tomadores em vários municípios; ausência de rede de atendimento dos serviços de cartão/vale em municípios de menor porte econômico; dentre outras), fica facultado aos empregadores a concessão do auxílio-alimentação e/ou refeição em dinheiro, desde que esta prática seja adotada para atender situações excepcionais, e que seja autorizada necessariamente através da formalização de acordo coletivo de trabalho com o sindicato laboral.
Parágrafo Sexto: O empregador deverá fornecer o benefício aqui estipulado desde a data da admissão, em até 10(dez) dias dela contados, e nos meses subsequentes até o 15º dia, salvo acordo coletivo de trabalho específico firmado com a entidade sindical laboral Sineepres em que se fixe datas diversas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA QUINTA - BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Na cláusula 14ª da CCT 2022/2023, LEIA-SE:
As entidades sindicais convenentes estabelecem a partir de 01/03/2022, o Benefício Social Assistência Médica e Odontológica a vigorar nos municípios do estado do Paraná abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, cujo benefício deverá ser disponibilizado a todos os empregados efetivos e terceirizados (junto ao tomador de serviços), subordinados à esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo primeiro: para tanto, todas as empresas abrangidas por esta convenção coletiva, sediadas ou que prestem serviços na base de representação do Sineepres, disponibilizarão aos seus empregados o Benefício Social Assistência Médica e Odontológica do SINEEPRES, em conformidade com a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, cujos serviços de apoio social aos representados consiste no benefício assistencial médico ambulatorial e odontológico, sendo que o sindicato exclusivamente prestará serviços diretamente e/ou por terceiros, sob as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes:
Parágrafo segundo: as empresas pagarão ao SINEEPRES, a título de benefício social assistencial médico ambulatorial e odontológico, o valor mensal de R$ 71,50 (setenta e um reais e cinquenta centavos), por empregado, sendo que destes, R$ 20,00 (vinte reais), serão destinados à assistência odontológica e o restante, R$ 51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos), serão destinados à assistência médica ambulatorial, totalizando desta forma, o valor de R$ 71,50.
Parágrafo terceiro: a concessão do benefício não está vinculada à participação do empregado no custeio, sendo vedada, portanto, a coparticipação.
Parágrafo quarto: o departamento de RH da empresa e/ou setor responsável deverá encaminhar mensalmente ao sindicato laboral SINEEPRES através do e-mail: recepcao@sineepres.org.br, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, a relação atualizada dos empregados efetivos e terceirizados, sendo que para a confecção da carteirinha do benefício aos novos empregados na mesma relação deverá constar: nome completo do funcionário e sem abreviaturas, número do CPF, sexo, data de nascimento, número do telefone com DDD e o nome completo da mãe e sem abreviaturas.
Parágrafo quinto: os recolhimentos dos valores estabelecidos nesta cláusula deverão ser efetuados através de guia única de recolhimento, até o dia 15 (quinze) de cada mês, (relativamente ao mês imediatamente anterior), vinculado à relação dos empregados e eventuais dependentes, que deverá ser encaminhada ao sindicato laboral juntamente com a cópia da guia de recolhimento quitada, no máximo até o dia 20 (vinte), após o recolhimento, através do e-mail: cadastro@sineepres.org.b r
Parágrafo sexto: o empregado e os eventuais dependentes (somente em caso de filiação do empregado ao sindicato) passam a ter direito ao benefício a partir do dia seguinte ao da entrega das mencionadas guias devidamente recolhidas e a relação de empregados a serem fornecidas pela empresa, reiterando que o benefício pago pela empresa é específico ao empregado, e no caso de inclusão de dependentes somente se aplica no caso de filiação ao sindicato, conforme valores definidos pela mensalidade associativa do sindicato laboral Sineepres.
Parágrafo sétimo: a presente cláusula não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim.
Parágrafo oitavo: a presente cláusula não se aplica aos empregados que trabalhem em jornada inferior a 4 (quatro) horas diárias e /ou 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo nono: fica esclarecido que a presente cláusula aplica-se aos empregados efetivos e sob contratos terceirizados (junto ao tomador de serviços), ficando pactuado entre as partes que esta cláusula não se aplica aos trabalhadores temporários regidos pela Lei 13.429/2017.
Parágrafo décimo: por tratar-se de um benefício social, esta cláusula deverá ser cumprida por todas as empresas, inclusive constando em sua planilha de custos e/ou licitações, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo décimo primeiro: fica estipulada a multa de R$ 81,60 (Oitenta e um reais e sessenta centavos), por empregado e por mês, no caso de descumprimento do previsto na presente cláusula em favor da parte prejudicada.
Parágrafo décimo segundo: a cobrança dos valores e benefícios será executada pelo Sineepres e/ou por gestora aprovada pela entidade laboral, sendo que especificamente no caso da assistência médica ambulatorial o valor (R$ 51,50) e os serviços serão cobrados e prestados pelo Instituto de Assistência e Apoio Social ao Trabalhador do Setor de Serviços - Instituto IAS.
Parágrafo décimo terceiro: as empresas que já fornecem plano de saúde médica aos seus empregados e desde que comprovem tal situação ao sindicato laboral Sineepres, ficam isentas do recolhimento no valor de R$ 51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos). Caso o empregado opte pelo plano do benefício assistência médica ambulatorial do Sineepres (somente neste caso, ou seja, da empresa já fornecer plano de saúde médica), caberá ao mesmo comunicar ao RH ou setor responsável da empresa pela sua opção(benefício assistência médica), do Sineepres, cujo valor mencionado neste parágrafo, deverá ser recolhido pela empresa ao sindicato e sem a coparticipação do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SEXTA - REGIME DE TELETRABALHO EXCLUSIVO OU HIBRIDO
Na cláusula 17ª da convenção coletiva de trabalho 2022/2023, LEIA-SE:
Este instrumento tem como objeto estabelecer as regras para implementação do Regime de Teletrabalho, previstos nos artigos 62, III; 75-A; 75-B; 75-C; 75-D; 75-E; 611-A, VIII da CLT (incluídos pela Lei nº 13.467/2017), bem como fundamentado no princípio, do negociado prevalece ao legislado que permite a flexibilização das relações de trabalho.
Parágrafo primeiro – DA CONCEITUAÇÃO
Considera-se Regime de Teletrabalho exclusivo a prestação de serviços que deve ser realizada preponderantemente fora das dependências do Empregador, utilizando-se as tecnologias de informação e de comunicação que por sua natureza, não se constituem como trabalho externo.
Existindo a necessidade do comparecimento do Empregado às instalações da Empresa de dia ou de dias por semana para a realização de atividades funcionais que exijam sua presença física, não descaracterizará o Regime Teletrabalho exclusivo, isto é, continuara configurando-se como Regime de Teletrabalho exclusivo.
Também é permitido a adoção de Regime de Teletrabalho na forma híbrida, ou seja, um período presencial no âmbito da Empresa e outro período não presencial fora das dependências da Empresa e nesse sistema híbrido a realização da prestação de serviços pelo Empregado deverá ser predominantemente à distancia, isto é, trabalho remoto.
Parágrafo segundo – DA ELEGIBILIDADE
A Empresa segundo seu critério e embasada no atendimento do seu empreendimento, determinará os Empregados que deverão prestar serviços em Regime de Teletrabalho exclusivo ou hibrido.
Parágrafo único - A qualquer momento, segundo necessidade dos negócios, à Empresa poderá rever este critério de elegibilidade.
Parágrafo terceiro – DO TREINAMENTO
Para o Empregado adquirir as condições para exercer suas atividades pelo Regime de Teletrabalho exclusivo ou hibrido, se for necessário, o Empregador deverá proporcionar treinamento adequado com relação a utilização de tecnologias de informação e de comunicação inerentes ao exercício das respectivas atividades, bem como sobre aspectos ergonômicos e legais, sempre que houverem atualizações na legislação ou tecnológicas no sistema da Empresa, o empregado receberá a requalificação necessária, mediante uma certificação do referido treinamento.
Havendo necessidade de realização de treinamentos do Empregado ou quaisquer outras situações, que, por determinado tempo, demandem o comparecimento do Empregado às instalações da Empresa em mais dias na semana ou no mês, igualmente não descaracterizará o Regime de Teletrabalho exclusivo.
Parágrafo quarto – DAS ATIVIDADES FUNCIONAIS
A implementação pela Empresa do Regime de Teletrabalho em quaisquer de suas modalidades, exclusivo ou hibrido poderá ser adotado a qualquer momento, pelo Empregador, conforme a necessidade das operações e dos negócios, mas precisará ocorrer um pacto entre o Empregado e o Empregador e deverá constar expressamente em documento escrito, via aditivo contratual individual, no caso do contrato de emprego que estiver em vigor ou no momento da admissão do Empregado, por meio do contrato individual de emprego.
No aditivo ou no contrato individual de emprego deverão ser especificadas expressamente as atividades funcionais que serão realizadas pelo Empregado que prestar serviços na modalidade de teletrabalho exclusivo ou híbrido.
Parágrafo quinto – DOS PRAZOS DAS ALTERAÇÕES CONSTRATUAIS
A implementação exclusiva do Regime de Teletrabalho pela Empresa, ajustada com o Empregado que anteriormente executava suas atividades funcionais em regime presencial, o Empregador concederá o prazo de transição de até 07 (sete) dias, para o Empregado organizar o local de trabalho em que desempenhará suas atividades funcionais, adequar-se as novas rotinas, bem como para assimilar as orientações da Empresa, no que se refere à tomada dos cuidados e das preocupações, a fim de evitar a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.
No caso de alteração do contrato de emprego de Regime de Teletrabalho exclusivo para o presencial, o Empregador concederá um prazo de até 15 (quinze) dias para respectiva transição.
As referidas alterações contratuais de Regime de Teletrabalho exclusivo para o presencial e de regime presencial para teletrabalho exclusivo deverão ser efetuadas mediante registros em aditivos contratuais por período definitivo ou por período temporário.
Parágrafo sexto – DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Quaisquer das modalidades de Regime de Teletrabalho exclusivo ou híbrido, exercidas pelo Empregado, assim, o eventual tempo de utilização, fora da realização do trabalho pelos aplicativos ou programas de comunicação virtual, não caracterizará tempo à disposição do Empregador, sobreaviso ou prontidão, não gerando direito ao pagamento de horas extras ou de quaisquer outros tipos de pagamentos.
Parágrafo sétimo – DO ACOMPANHAMENTO NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO EMPREGADO EM REGIME DE TELETRABALHO EXCLUSIVO OU HÍBRIDO
O Empregador tem ciência que a casa é o asilo inviolável do Empregado, ninguém nela podendo penetrar, sem o consentimento do morador (art. 5º, XI, da CF). Nesse sentido, o Empregador, somente, poderá realizar visitas de acompanhamento no exercício das atividades do Empregado por meio de teletrabalho exclusivo ou híbrido, também, para reparo ou manutenção de equipamento, quando cedido pela Empresa, condicionando-se ao prévio atendimento entre o Empregado e o Empregador.
Igualmente, o empregado não está obrigado a utilizar um único local de trabalho para exercer suas atividades funcionais, poderá ser em local a ser definido pelo empregado, tais como: residência, coworking, próprio escritório, bem como poderá exercer suas funções remotamente quando viajar.
Parágrafo oitavo – DA RESPONSABILIDADE PELA AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO OU FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, DE MATERIAL DE INFRAESTRUTURA ADEQUADA E REEMBOLSO DE DESPESAS
A Empresa fornecerá os recursos básicos tecnológicos essenciais para execução das atividades desenvolvidas pelo empregado em Regime de Teletrabalho exclusivo ou híbrido, se for necessário, e de todo sistema de programas específicos e necessários para o desempenho das atividades laborais em Regime de Teletrabalho exclusivo ou híbrido, por sua vez, não se responsabilizando por despesas relativas à infraestrutura, tais como equipamentos móveis, móveis ergonômicos, estação de trabalho, telefone, luz, agua, vale-alimentação, vale transporte, materiais de escritório, mesa, cadeira, adequações físicas do local de trabalho, entre outros, que serão de inteira responsabilidade do Empregado quando estiver prestando serviços pelo Regime de Teletrabalho exclusivo ou híbrido.
Alínea “a” - Enquanto perdurar o contrato de trabalho em home office, a empresa deverá conceder ao empregado, a título de ajuda de custo, o valor de 10% (dez por cento) sobre o salário piso da categoria, sendo que em caso da empresa adotar o regime de teletrabalho hibrido, poderá aplicar a proporcionalidade no valor da ajuda de custo, conforme os dias que o trabalhador estiver em home office.
Alínea “b” - As empresas que comprovadamente já fornecem toda a estrutura para o desempenho das atividades do Empregado em home office, devem fazer acordo com o Sindicato da Categoria, para possível isenção ou alteração na ajuda do custo, desde que comprovem ao Sindicato laboral o total ou parcial atendimento desta Cláusula.
Alínea “c” - Todas as utilidades fornecidas pelo Empregador ao Empregado, em razão do desempenho de suas atividades laborais em Regime de Teletrabalho exclusivo ou híbrido, não serão consideradas utilidades e não integrarão a remuneração do Empregado.
Alínea “d” - O Empregado devera declarar expressamente que possui as condições necessárias para o exercício do Regime de Teletrabalho exclusivo ou híbrido, inclusive, energia elétrica, água, telefone e internet.
No caso de o Empregado não tiver acesso às condições laborais adequadas ou recursos técnicos suficientes deverá comunicar tal fato à Empresa.
Parágrafo nono – DAS PRECAUÇÕES E DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
Antes do inicio das atividades em Regime de Teletrabalho, em qualquer de suas modalidades exclusivo ou híbrido, o Empregado deverá assinar o Termo de Responsabilidade em que se compromete a cumprir as instruções fornecidas pelo Empregador para execução de suas atividades em Regime de Teletrabalho exclusivo ou híbrido, estando ciente de que o descumprimento das instruções feitas de maneira expressa e ostensiva pelo Empregador, no que concerne as preocupações a tomar, a fim de evitar doenças e acidentes, poderá acarretar a aplicação de sanções disciplinares, inclusive dispensa por justa causa nos ternos do art. 482, da CLT.
Alínea “a” - Nos termos do artigo 75-E, da CLT, o Empregador devera declarar expressamente que foi instruído pela Empresa de maneira expressa ostensiva, quanto as medidas e preocupações a serem tomadas para prevenir e evitar doenças e acidentes de trabalho. A Empresa se compromete, entregar ao empregado uma Cartilha, após realizar e certificar o empregado para o exercício das funções que são objeto do presente instrumento, contendo todas as orientações e/ou instruções sobre saúde e segurança do trabalho, de acordo com as respectivas NRs que tratam a matéria.
Alínea “b” - A presente declaração expressa assinada pelo Empregado tem o escopo e validade do TERMO DE RESPONSABILIDADE, previsto no artigo 75-E, parágrafo único, da CLT.
Alínea “c” - Caso o empregado não cumpra as orientações e determinações contidas no Termo de Responsabilidade assumirá a responsabilidade pelo respectivo descumprimento.
Alínea “d” - O Empregado se compromete a zelar pelos equipamentos e sistemas fornecidos pela Empresa, poderá ser responsabilizado pessoalmente se causar qualquer dano, decorrente do mau uso ou da utilização de maneira negligente e imprudente ou por propiciar acesso a terceiros, inclusive familiares, portanto, a Empresa poderá exigir o ressarcimento dos danos.
Parágrafo décimo – DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
O Empregado é o responsável pela preservação da integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações da Empresa. Dessa maneira, quaisquer informações da Empresa deverão ser protegidas pelo Empregado e não deverá divulgar a terceiros.
Os equipamentos fornecidos pela Empresa, sempre, deverão ser protegidos pelo Empregado, quando não estiverem em uso. Além disso, devera utilizar as ferramentas de segurança, tais como antivírus e proteção eletrônicas atualizados que forem fornecidos pela Empresa.
Alínea “a” - O Empregado é responsável pelas informações relacionadas à Empresa e não poderá veiculá-las, cedê-las a terceiros, concorrentes, outros empregados e demais partes estranhas à relação personalíssima laboral, visto que desrespeitará o sigilo de segurança destas informações, incorrendo em falta grave, sem prejuízo de aplicação de justa causa, além de responder por sanções no âmbito civil e criminal.
Parágrafo décimo primeiro – DA CONFIDENCIALIDADE
O Empregado que estiver prestando serviços pelo Regime de Teletrabalho exclusivo e híbrido, também, deverá cumprir as diretrizes do Código de Conduta Ética da Empresa, do Regulamento Interno e os dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, bem como os Padrões de Conformidade Legal, conforme a Política de Compliance da Empresa. Desse modo, o Empregado manterá a confidencialidade e os cuidados com as informações estratégicas e não deverá divulgá-las, cedê-las, revela-las e tampouco, reproduzi-las sem autorização da Empresa.
Alínea “a” - O Empregado será responsabilizado pessoalmente pelos danos causados à Empresa, decorrentes da utilização ou acesso de terceiros, inclusive familiares do seu login e de sua senha pessoal.
Parágrafo décimo segundo – DA ERGONOMIA E DA SEGURANÇA DO TRABALHO E DO MEIO AMBIENTE
O Empregado deverá escolher o local de trabalho mais apropriado para a realização de suas atividades profissionais pelo Regime de Teletrabalho exclusivo ou híbrido, por sua vez, isentando a Empresa de quaisquer responsabilidades.
Alínea “a” - Para que o Empregado possa realizar suas atividades funcionais de maneira segura em Regime de Teletrabalho exclusivo ou híbrido, deverá possuir no respectivo local de trabalho os equipamentos seguintes: mesa, cadeira e iluminação adequada e internet.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MEDIAÇÃO DA SRTE/PR
Fica esclarecido que tais cláusulas acordadas neste instrumento coletivo de trabalho (termo aditivo), tem como base legal e jurídica o acordo de mediação firmado entre as partes na SRTE/PR (Ministério do Trabalho), através do processo: SM001090/2022 - SEI 13068.101321/2022-10, de 11/05/2022.
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - DEMAIS CLÁUSULAS
Ficam preservadas as demais cláusulas da convenção coletiva de trabalho 2022/2023.
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PAULO CESAR ROSSI
Presidente
SINEEPRES SIND EMPREGADOS EM EMP PREST SERV A TERC COLOC E ADM MAO DE OBRA TRAB TEMP DO EST DO PR
DANILO EDUARDO PADILHA
Presidente
SINDEPRESTEM-PR-SIND DAS EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COLOC E ADMINISTR DE MAO DE OBRA E TRAB TEMPORARIO NO EST DE PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA_ASSEMBLEIA_2022_2027_P1
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA_ASSEMBLEIA_2022_2027_P2
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA_ASSEMBLEIA_2022_2027_P3
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA_ASSEMBLEIA_2022_2027_P4
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA_MEDIACAO_SRTPR
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.