SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG , CNPJ n. 00.398.260/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAYTON FERNANDES RODRIGUES;
E
ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PATOS DE MINAS, CNPJ n. 23.355.365/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FLAVIO DE PAULA MATIAS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em CDL's e Asssociações Comerciais , com abrangência territorial em Patos de Minas/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO DE INGRESSO
As partes convencionam que o salário de ingresso, da categoria equivalerá, a pártir de 1º de maio de 2012 a R$ 622,00 (Seiscentos e vinte dois reais).
Parágrafo Único: Ao denominado comissionista puro, isto é, o que aufere somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$ 622,00 (Seiscentos e vinte dois reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A ACIPATOS concederá a todos os seus empregados, a partir de 1º de Maio de 2012 um reajuste de 7% (Sete por cento), sobre os salários vigentes em abril de 2012.
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos após Maio de 2011, terão aumento proporcional respeitando sempre o princípio de isonomia salarial.
Parágrafo Segundo: na aplicação dos índices acima, poderão ser compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, porventura concedidos no período de 1º de Maio de 2011 a 30 de Abril de 2012.
Parágrafo Terceiro: O percentual acima quita as possíveis perdas salariais ocorridas nos períodos anteriores a este acordo coletivo, seja a que título for.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% ( Cinquenta por cento) sobre o salário normal.
CLÁUSULA SEXTA - DO DOCUMENTO DE REMUNERAÇÃO
A ACIPATOS se obriga a fornecer a todos os seus empregados um documento que descrimine o valor da remuneração paga, bem como os valores dos descontos efetivos
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE GESTANTE
Fica deferida a estabilidade provisória, à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 30 ( Trinta) dias, a contar do término da licença oficial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO DE COMISSIONISTAS
Para efeito de cálculo para pagamento de rescisões, férias, 13º salário e aviso prévio dos empregados que recebem comissões ou tenham salários variáveis, serão tomadas por base à média das comissões dos 03 ( Três) últimos meses.
Parágrafo Único: Não será a estes permitido, após rescisão, a cobrança de comissões por vir, uma vez que estas já são pagas quando da contratação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da ACIPATOS terá duração de 44 ( Quarenta e quatro) hora semanais, permitindo-se a ACIPATOS, sem qualquer ônus, a adoção do sistema de conpensação semanal de horas, pelo qual as horas extraordinárias, efetivamente realizadas pelos empregados limitadas a 02 ( Duas) horas diárias, poderão ser compensadas até 90 ( Noventa) dias após o encerramento do período de apuração da folha de pagamento, em que o trabalho extraordinário foi prestado, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de, ao final do período no "caput", não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes serão pagas, como horas extras, ou seja, acrescidas do adicional de 50% ( Cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada, na forma prevista nesta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração da rescisão.
Parágrafo Terceiro: A CIPATOS, adotando o horário de funcionamento apenas de Segunda a Sexta Feira, poderá compensar a jornada de 04 ( Quatro) horas do Sábado neste período semanal, com um aumento de 48 ( Quarenta e oito minutos)/dia.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ABONO DE FALTA/DOENÇA
O empregado que por motivo de doença de menor dependente, poderá faltar para acompanhamento, desde que comprove através de atestado o período de sua ausência, o que deverá ser compensado posteriormente num prazo de 60 ( Sessenta) dias. A não compensação implicará no deconto do dia/hora não trabalhado, porém, não será levado em consideração para efeito de descanso remunerado, nem férias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias não poderão coincidir com sábados ou dias já compensados, entretanto o período para efeito de cálculos dos valores relativos ao pagamento de férias será de 01 a 30 de cada mês.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
A ACIPATOS estará obrigada à realização de exames médicos anuais em todos os empregados, para prevenção de doenças profissionais, de acordo com a legislação em vigor.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica garantido pela ACIPATOS, acesso dos dirigentes do SINCASEMG às dependências, quando autorizado pela entidade e devidamente acompanhado de um representante da ACIPATOS, durante o expediente normal. A ACIPATOS será comunicada com 48 ( Quarenta e oito) Horas de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO QUADRO DE AVISO
Fica estabelecido que a ACIPATOS, permitirá a fixação em quadros de aviso, comunicação ou convocação de interesse do Sindicato Profissional, desde que suas redações não sejam ofensivas a ACIPATOS.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONQUISTAS
Fica estabelecido que o presente Acordo Coletivo não derroga possíveis conquistas vigentes no âmbito da ACIPATOS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COINCIDÊNCIAS DE CLÁUSULAS
Qualquer coincidência de concessão entre cláusula desta convenção e norma constitucional auto aplicável terá aplicação à regra mais favorável, vedada à comulatividade.
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CLAYTON FERNANDES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG
FLAVIO DE PAULA MATIAS
Presidente
ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PATOS DE MINAS