SINDICATO RURAL DE CAMPINA DA LAGOA, CNPJ n. 81.270.175/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). NELSON VIEIRA DE ANDRADE e por seu Tesoureiro, Sr(a). RUBENS GOMES REIS e por seu Presidente, Sr(a). ORLANDO ALEXANDRE VIEIRA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAMPINA DA LAGOA, CNPJ n. 76.952.514/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMIR BRAVO e por seu Tesoureiro, Sr(a). OSVALDO PRADO e por seu Secretário Geral, Sr(a). VALDIR BENTO MOREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores Rurais, plano da CONTAG , com abrangência territorial em Campina da Lagoa/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
CORREÇÃO SALARIAL
CLÁUSULA 1º - Em 1º de maio de 2.014, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional serão reajustados pela inflação integral do período, acumulada entre 01 de maio de2.013 a 30 de abril de 2.014, (índices divulgados pelo INPC-IBGE).
Parágrafo 1º - Aqueles empregados que receberem por mês, mais de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), terão livre negociação com seus empregadores.
SALÁRIO NORMATIVO
CLÁUSULA 2º - Fica assegurado aos empregados abrangidos pela Convenção Coletiva o Piso Salarial de (01) um salário mínimo, com um acréscimo de 15% (quinze por cento) mais 6% (seis por cento) deste valor, a título de Produtividade.
Parágrafo 1º - Não podendo ultrapassar de 6%(seis por cento) título de produtividade nas demais convenções.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
CLÁUSULA 57º - Fica estabelecido um desconto assistencial no valor de uma diária do empregado, associado ou não, por ocasião do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor da Entidade Sindical, condicionado o desconto assistencial, a não oposição destes, no prazo de 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustados, conforme entendimento do STF, vez que, as conquistas se estendem a toda a categoria, bem como, o Sindicato representa a categoria e não só os associados, e a sindicalização é livre. Tal importância será recolhida em conta vinculada ao Banco do Brasil S/A, ou em outro estabelecimento bancário indicado pela entidade sindical dos trabalhadores.
Parágrafo Único – Os empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional, relação nominal dos empregados da categoria, contendo os respectivos salários bem como cópia das guias de Contribuição Sindical e Assistencial no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA
HORAS EXTRAS HABITUALMENTE TRABALHADAS
CLÁUSULA 19º - Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas, sejam consideradas integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo do aviso prévio, como de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriados e indenização por tempo de serviço.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR.
CLÁUSULA 20º - Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção de emprego.
DA MORADIA
CLÁUSULA 21º - Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após a baixa na carteira de trabalho e quitação dos direitos trabalhistas.
Parágrafo Único – Assegurar ao trabalhador permanente o direito à moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel, não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia, e não incidirá em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido.
FALTAS ISENTAS DE DESCONTOS
CLÁUSULA 22º - Seja autorizado aos trabalhadores permanentes que residem na propriedade faltarem ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia.
PAGAMENTO DO SALÁRIO
CLÁUSULA 23º - Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do salário ao trabalhador rural em moeda corrente ou cheque da praça.
Parágrafo Único – O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas.
TRABALHO NOTURNO
CLÁUSULA 24º - O trabalho noturno como conceituado em lei, será pago com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora diurna.
HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
CLÁUSULA 25º - Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo a área de20 M2 (vinte metros quadrados) por pessoa da família do trabalhador rural. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito à nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada à horta, perderá o direito à mesma, sem causa ônus ao proprietário.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - MULTA
MULTA – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
CLÁUSULA 3º - Estabelecer multa de 5% (cinco por cento) por dia sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário, a partir do 5º dia útil do mês subseqüente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SÉTIMA - MAO DE OBRA ESPECIALIZADA
MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA
CLÁUSULA 29º - Estabelecer como mão-de-obra especializada o trabalhador tratorista, motorista, ordenhador mecânico, carpinteiro, campeiro, operador de colheitadeira e máquinas pesadas, serrador, castrador e inseminador, tendo os mesmos direitos de perceberem um salário da categoria acrescido de 30% (trinta por cento).
SAÚDE DO TRABALHADOR
CLÁUSULA 30º - Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato ao trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho ou doença sua ou de algum membro da família, para que receba assistência médica.
Parágrafo Primeiro – Nos locais de trabalho no campo serão mantidos pelo empregador medicamentos básicos e material de primeiros socorros.
Parágrafo Segundo – O empregador deverá disponibilizar os exames exigidos pelo PPP, e o empregado ficará obrigado a comparecer aos exames marcados.
INTERMEDIÁRIOS
CLÁUSULA 31º - Por ser proibida a contratação de trabalhadores por meio de intermediários, é vedado o transporte desses trabalhadores sem documentos expressos definindo quem será o beneficiário da mão-de-obra, para que, em caso de acidente ou desrespeito ás leis trabalhistas e previdenciárias seja possível identificar o responsável.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÃO
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
CLÁUSULA 47º - A rescisão do Contrato do empregado rural com mais de 30(trinta) dias de trabalho deverá ser homologada preferencialmente pela entidade sindical, para evitar lesão aos seus direitos, em razão de seu despreparo e desconhecimento sobre as conseqüências do “desenho de seu nome” em qualquer papel que lhe seja apresentado.
QUITAÇÃO
CLÁUSULA 48º - No caso de atraso no pagamento das verbas decorrentes da rescisão, além das multas legais, fica estabelecida a obrigatoriedade de pagamento de salário até a data do efetivo acerto de contas, para impedir o retardamento abusivo de referidas verbas, bem como a liberação das guias de levantamento do FGTS e requisição do Seguro desemprego.
MOTIVO DA DISPENSA
CLÁUSULA 49º - No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado, sob pena de em não fazendo a referida rescisão ser considerada como dispensa imotivada.
RECONHECIMENTO EM CARTEIRA
CLÁUSULA 50º - Os empregados em propriedades rurais com atividades ligadas à produção da terra, independentemente da comercialização da produção, serão reconhecidos como trabalhadores rurais. Por exemplo: caso de propriedades rurais pertencentes à hospitais, restaurantes, para o consumo da família do proprietário, etc.
TRABALHO APÓS AS 19:00 HORAS
CLÁUSULA 51º - Os empregados que estenderem a jornada para alem, das 19:00 horas, terão direito à refeição, tendo em conta que não poderão continuar trabalhando sem se alimentar.
RENEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA 52º - Ocorrendo alterações substancias nas condições de trabalho e de salários dos empregados, a qualquer título, haverá renegociação das cláusulas deste instrumento.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA 53º - A aposentadoria por idade, de trabalhador rural, não acarretará a rescisão contratual, nem servirá como causa para a dispensa do rurícola (art. 23 de Dec. 73.626 de 12/02/74).
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
CLÁUSULA 54º - Impõe-se uma indenização em favor do empregado rural no valor equivalente ao que receber a título de capital e abono, quando o empregador rural ainda que pessoa física, não efetue o cadastramento no PIS de seus empregados ou mesmo entregando RAIS.
Parágrafo único – Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimentos do PIS.
MULTA
CLÁUSULA 55º - Pelo descumprimento desta decisão normativa, fica estipulada uma multa de 1,0 (um) salário mínimo, em favor do empregado prejudicado, dobrada na reincidência, a partir da notificação.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 56º - A quitação passada pelo empregado e homologada pela entidade sindical, nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do art. 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA NONA - AVISO PREVIO
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA 32º - O aviso devido pelo empregador ao empregado que conte com até 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa será de 30 (trinta) dias, depois, escalonados proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue: a) de 5 (cinco a 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa – 45 (quarenta e cinco) dias; b) de 10 (dez) a 15 (quinze) anos de serviço na empresa – 60 (sessenta dias; c) de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos de serviço na empresa – 75 (setenta e cinco) dias; d) de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos de serviço na empresa 90 (noventa) dias; e) de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias; f) acima de 30 (trinta) anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Único – Será concedido dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo emprego, ficando com o direito de receber apenas os dias trabalhados.
REGISTRO EM CARTEIRA
CLÁUSULA 33º - As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural) e todas as vantagens contratuais, observada a Classificação brasileira de Ocupações.
Parágrafo Único – Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
SALÁRIO DO TRABALHADOR VOLANTE OU TEMPORÁRIO
CLÁUSULA 34º - Será acrescido no salário da categoria do trabalhador, volante ou temporário, valor referente a 1/6(um sexto) do salário diário, para atendimento do repouso semanal remunerado, bem como o valor referente a 1/12(um doze avos) do salário diário para férias, 13º salário e indenização por tempo de serviço ou FGTS(fundo de garantia por tempo de serviço).
CONTRATO DE TRABALHADORES POR PEQUENO PRAZO
CLÁUSULA 35º - Fica estabelecido que a autorização para contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo do que trata a alínea “a”, do inciso II, do 3º, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889, de 08 de Junho de 1973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de Junho de 2008, somente será concedida, se cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A e parágrafos, da Lei.
CURSOS PROFISSIONALIZANTES
CLÁUSULA 36 º - Os cursos e reuniões, quando promovidos pelo empregador, é de comparecimento obrigatório pelos empregados.
QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA 37º - Os empregadores se obrigam a fazer plano de qualificação ou requalificação profissional para seus empregados quando o serviço requer, cujo plano deverá ser em parceria e monitorado pelo o Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
CLÁUSULA 38º - Garantia de estabilidade no emprego aos empregados nos dezoito meses que antecedem a data em que adquirirá direito à aposentadoria, por idade, ou tempo de serviço.
SEGURO CONTRA ACIDENTE
CLÁUSULA 39º - Em favor de cada trabalhador, o empregador manterá gratuitamente seguro de vida em grupo ou individual, cujo benefício será no valor de 80 (oitenta) vezes o piso salarial da categoria, no caso de morte, invalidez total ou parcial, permanente ou temporária do empregado, ou despesas hospitalares, independentemente das demais indenizações previstas em Lei, com a identificação da Empresa Seguradora.
PRODUTOS DA PROPRIEDADE
CLÁUSULA 40º - Assegurar que os trabalhadores permanentes que residirem na propriedade, tenham o direito de usufruírem, lenha, leite e produtos derivados de animais de pequeno porte, para o consumo familiar, gratuitamente, desde que existentes na propriedade. Tais produtos não serão considerados como gratificação, salário utilidade e não incidirão em nenhuma remuneração ou integração a que o empregado tenha adquirido.
CRECHES
CLÁUSULA 41º - Assegurar a instalação de um local destinado a guarda de crianças de 0(zero) a 6 (seis) anos de idade quando existentes na empresa mais de 20 (vinte) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creche.
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
CLÁUSULA 42º - Assegurar aos trabalhadores temporários o lanche da manhã, para que o trabalhador rural possa trabalhar bem alimentado. O lanche não será considerado como gratificação ou salário utilidade e não integrarão, desta forma, a remuneração para qualquer efeito, considerando que na prática é inaplicável aos trabalhadores rurais o sistema de vale refeição, assegurados aos urbanos no meio rural, onde não há viabilidade para referido sistema.
SALÁRIO INTEGRAL AO MENOR
CLÁUSULA 43º - É vedado o trabalho rural aos menores de 16 (dezesseis) anos, de acordo com a Lei. E fica assegurado aos menores entre 16 e 18 anos o salário integral.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
TRANSPORTE
Cláusula 8º - Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em condições de segurança, com bancos fixos, cinto de segurança, motorista habilitado, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice versa, e de uma propriedade à outra do mesmo empregador.
Parágrafo Primeiro – A fiscalização do transporte constante desta cláusula ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar.
Parágrafo Segundo – Independentemente de quem seja o transportador, a responsabilidade pela integridade física do trabalhador é do proprietário do Imóvel rural ou Empresa onde os trabalhos são ou serão executados.
PERÍODO DE TRABALHO
CLÁUSULA 9º - Seja considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte do trabalhador rural, inclusive do temporário ou volante, da cidade para o local de trabalho, e, na volta até o ponto de costume, assim como estabelecer o fornecimento de transporte gratuito de uma para outra propriedade do mesmo empregador.
Parágrafo Único – O empregador ao constituir Condomínio, conforme preceitua a Port., 1.964, de 01.12.99, do Ministério do Trabalho e Emprego, garantirá o transporte gratuito dos trabalhadores de uma propriedade a outra dos componentes do Condomínio, e o tempo gasto no percurso seja considerado como de serviço.
DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
CLÁUSULA 10º - O empregado rural fará jus ao salário do dia, quando comparecer ao local de prestação de serviço ou ponto de embarque, se fornecida condução pelo empregador, e não puder trabalhar em conseqüência de chuvas ou de outros motivos alheios a sua vontade.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 11º - Seja assegurado o fornecimento de comprovantes de pagamento a todos os trabalhadores rurais, com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda, a identificação do empregador e do empregado.
FERRAMENTAS DE TRABALHO
CLÁUSULA 12º - Assegurar pelo empregador, o fornecimento de todas as ferramentas necessárias para o satisfatório desempenho dos trabalhos, sendo que o empregado não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária, havendo substituição sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO – UNIFORME.
CLÁUSULA 13º - O empregador deve obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo os meios e os equipamentos de proteção (EPI) gratuitamente, sendo o uso destes obrigatório por parte dos empregados.
Parágrafo Primeiro – Quando se constituir exigência do empregador à utilização de uniforme, ele fornecerá gratuitamente.
Parágrafo Segundo – O empregado receberá os EPIS necessários ao trabalho, com recibo passado pelo empregador, no qual se compromete a usá-los durante o trabalho.O empregador fica obrigado na manutenção e ou substituição dos equipamentos de proteção assim que necessário. A recusa do empregado em não utilizar os EPIS, constitui falta grave, passível de demissão por justa causa, desde que notificado com testemunhas.
ATIVIDADE COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
CLÁUSULA 14º - Assegurar um adicional de 10% (dez por cento) para grau mínimo, 20% (vinte por cento) para grau médio e 40% (quarenta por cento) para grau máximo sobre o salário mínimo a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas e produtos químicos utilizados na extração vegetal, e durante a sua aplicação, proporcionalmente aos dias de aplicação.
Parágrafo Primeiro - O trabalhador para exercer atividade com defensivos agrícolas não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo Segundo – A mulher grávida não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA
SALÁRIO DO SUBSTITUTO
CLÁUSULA 5º - Instituição do salário do substituto nos termos da Instrução Normativa nº 01, do Tribunal Superior do Trabalho. (ITEM X-2 – Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual na função, sem considerar vantagens pessoais).
ABRIGO PARA REFEIÇÕES
CLÁUSULA 6º - Os empregadores com mais de 10 (dez) trabalhadores deverão possuir na propriedade um local coberto com bancos, mesa, fogão, mesmo rústicos para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries possuindo também barracas sanitárias.
JORNADA
CLÁUSULA 7º - Fica estabelecida como jornada de trabalho, 44 (quarenta e quatro) horas semanais de Segunda–Feira á Sábado, sendo 08 horas de seguintes horários a titulo de compensação: 08 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de Segunda a Sexta-feira. Pode-se ainda ser implantados outros horários de trabalho individual ou coletivamente, desde que por escrito.
Parágrafo Primeiro – Assegurar aos trabalhadores, salários integrais, quando estes se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que os trabalhadores permanentes se apresentarem no local de trabalho e ali permanecerem durante a jornada. No caso de trabalhadores avulsos, volantes ou safristas, o salário será assegurado quando este forem transportados para os locais de trabalho e ali permaneçam durante a jornada.
Parágrafo Segundo – Nos casos especiais de motoristas, tratoristas e mecânico em geral, o intervalo entre uma jornada e outra poderá ser inferior a 11 (onze) horas; no caso de campeiros e retireiros poderá haver intervalos de almoço e de café superior a duas horas sem que seja considerado jornada extraordinária.
Parágrafo Terceiro – O trabalho realizado em Domingo ou feriado deverá ser compensado dentro do mês. Caso não ocorra a compensação no mês, o empregado receberá os feriados e domingos trabalhados em dobro.
Parágrafo Quarto – As horas extras trabalhadas terão um acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, não podendo ultrapassar de 4 horas diárias. As horas extras trabalhadas aos domingos e feriados terão um acréscimo de 100% (cem por cento) do salário hora, porque é prorrogação do trabalho prestado em domingos e feriados.
Parágrafo Quinto – Poderá ainda no época sazonal, em caso de necessidade, o empregado realizar trabalho noturno ou mesmo jornada extraordinária, a critério do empregador, podendo haver compensação desde que seja no mínimo em uma proporcionalidade de duas horas de descanso por uma trabalhada. E não havendo esta compensação, o empregador pagará as respectivas horas extras.
SALÁRIO DE TRABALHADOR VOLANTE OU TEMPORÁRIO
Parágrafo Sexto – Será acrescido no salário da categoria do trabalhador volante ou temporário no valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário, para atendimento do repouso semanal remunerado, bem como, o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário diário por férias, 13º salário e indenização por tempo de serviço ou FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço), excluindo futuras reclamações a estes títulos.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALTAS JUSTIFICADAS
FALTAS JUSTIFICADAS
CLÁUSULA 15 º - O empregador considerará como faltas justificadas aos serviços além das previstas no serviço além das previstas no art. 473 da CLT, para todos os efeitos legais, as que ocorrem por seguintes motivos:
a) Do estudante por motivo de vestibular, se as mesmas coincidem com o horário de trabalho, e desde que haja aviso antecipado de 72 (setenta e duas) horas com posterior comprovante documental.
b) As faltas ao serviço por motivo de doença serão comprovadas para todos os efeitos legais, através de atestados médicos, constatando o CID, fornecidas pela Instituição Previdenciária, ou por profissionais contratados pelo Sindicato, na localidade onde mencionada instituição não possua serviço de medicina por qualquer médico.
Parágrafo Primeiro – Caso haja dúvida da idoneidade dos atestados será designado perícia pelo INSS dirimi-la
FALTAS INJUSTIFICADAS
O empregado que tiver 6 (seis) faltas sucessivas ou 10 (dez) alternadas em cada período de 12 (doze) meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa. A ausência por 30 (trinta) dias ininterruptos ensejará abandono de emprego.
CASO DE DOENÇA
CLÁUSULA 16º - Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada.
Parágrafo Único – Após esse prazo, continuando o empregado impossibilitado de trabalhar, o empregador completará o pagamento da diferença entre o valor pago pela Previdência e o salário efetivo do trabalhador, até o término de sua estabilidade, ou seja, 12 (doze) meses.
ARMAS NO TRABALHO
CLÁUSULA 17º - Assegurar a proibição do uso de arma por ambas as partes (empregado, empregador, encarregado, etc.) mesmo para aqueles que possuem porte de arma, evitando a existência de qualquer tipo de coação e intimidação.
ESTABILIDADE
CLÁUSULA 18º - No caso de algum empregado vir integrar a chapa da Diretoria do Sindicato, bem como se vier a ser eleito, deverá o Sindicato oficiar o empregador no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, caso o Sindicato não comunique em tempo hábil e o empregador venha demiti-lo, não se cogitará de estabilidade.
Parágrafo Primeiro - Será assegurado ao empregado estabilidade, vitima de acidente de trabalho, o período de 01 (um) ano, desde que devidamente comprovado e provoque o afastamento por prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias, com pagamento pela Previdência Social.
Parágrafo Segundo – É assegurado a empregada gestante, a garantia de emprego prevista no artigo 10 letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que ela apresente o atestado médico no prazo de 30 (trinta) dias e seja empregada permanente no início da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto.
O empregador quando da demissão, poderá exigir exames, a seu critério, o qual desatendido ter-se-a como certo que a empregada dispensada escondeu seu estado gravídico deliberadamente.
Parágrafo Terceiro – Não havendo estabilidade nos casos de contratos por prazo determinado ou a termo.
Parágrafo Quarto – Quando o empregador demitir empregado estável e tomar conhecimento do seu erro, poderá notificá-lo extrajudicialmente para reintegrá-lo. Também poderá fazê-lo judicialmente. Em ambos os casos se o empregado não aceitar a reintegração, pressupõe-se a renúncia.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS
FÉRIAS PROPORCIONAIS
CLÁUSULA 26º - Na cessação do contrato de trabalho mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias (art. 147 da CLT).
INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
CLÁUSULA 27º - O início de gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias.
FÉRIAS ESTUDANTE
CLÁUSULA 28º - O período das férias do empregado estudante coincidirá com o de suas férias escolares (art. 136 CLT).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
INSALUBRIDADE
CLÁUSLUA 45 º - Assegurar um adicional de insalubridade de 10% (dez por cento), sobre o salário da categoria, para os trabalhadores rurais que exerçam atividade diária em estábulos, cavalariças, granjas em geral e piscicultura somente em contato direto com resíduos deteriorados de animais ou elevado graus de umidade.
NÃO PUNIÇÃO AO TRABALHADOR
CLÁUSULA 46º - Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório ou greve, ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenha, atuado dentro da legalidade, ficando os membros que compõem a comissão de negociação, com estabilidade por 2 safras.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSAO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
CLÁUSULA 58º - As partes convenentes, entidade sindicato dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo, estipulam a criação, nos termos da Lei nº 9.958, de 12/01/2000, da Comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar os litígios individuais das relações de trabalho;
Parágrafo Primeiro – Na consonância do art. 625 – B, da CLT, modificado pela Lei nº 9.958 de 12/01/2000, os sindicatos convenentes indicarão 4 (quatro) representantes, escolhidos em assembléia geral da respectiva categoria, por escrutínio secreto, sendo os primeiros 2 (dois) mais votados de cada categoria alçados à condição de titulares da Comissão, e os demais à condição de suplentes. A representação será paritária entre as categorias, na forma da lei;
Parágrafo Segundo – Os dois titulares da Comissão de Conciliação Prévia irão constituí-la, substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem de eleição. As decisões ordinárias e administrativas da Comissão serão tomadas por maioria de votos;
Parágrafo Terceiro – Caberá a Comissão a designação de um Secretário, ao qual incumbirá os atos de administração ordinária, elaboração da pauta de processos, notificações, fornecimento de declarações e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário e demais obrigações estatutárias e regimentais;
Parágrafo Quarto – O mandato dos membros da Comissão será de l (um) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato;
Parágrafo Quinto – A Comissão elabora e votará os seus Estatutos e Regimento Interno. As questões eventualmente omissas serão decididas pelo plenário, por maioria de votos.
Parágrafo Sexto – A Comissão designará o local e horário de seu funcionamento, bem como a forma de provisão das despesas inerentes às suas necessidades de manutenção, definindo orçamento e balanço anuais;
Parágrafo Sétimo – Os processos serão submetidos à tentativa de conciliação na ordem de protocolo perante a Comissão;
Parágrafo Oitavo – A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão;
Parágrafo Nono – Serão entregues aos interessados cópias datadas e assinadas por quaisquer de seus membros integrantes;
Parágrafo Décimo – As partes, requerente e requerida, serão notificadas da demanda, constando da carta, dia, hora e local da sessão da Comissão, onde será tentada a conciliação, devendo a ela estar presentes. O requerido poderá fazer-se representar por preposto;
Parágrafo Décimo Primeiro – As partes, poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as suas prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante o amparo constitucional de ampla defesa;
Parágrafo Décimo Segundo – Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objetivo, firmada pelos membros da Comissão;
Parágrafo Décimo Terceiro – Acaso exista Comissão de empresa, e ela tenha sido distribuída demanda, a Comissão tão logo tome conhecimento do fato, remeterá para a outra entidade o processo, ante a competência definida no parágrafo 3º, do artigo 625 – D, da legislação;
Parágrafo Décimo Quarto – Obtido êxito na conciliação, será lavrado termos circunstanciado, o qual será assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes;
Parágrafo Décimo Quinto – Referido termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas;
Parágrafo Décimo Sexto – A comissão realizará a sessão de tentativa de conciliação ata o décimo dia do protocolo do pleito demandatório;
Parágrafo Décimo Sétimo – Decorrido o prazo de dez dias sem a realização da sessão, será fornecida ao interessado, no ultimo dia do prazo, a declaração a que se refere o parágrafo 2º, do art. 625 – D;
Parágrafo Décimo Oitavo – O trabalhador poderá fazer-se acompanhar pelo representante constituído do seu Sindicato ou por seu advogado constituído.
Parágrafo Décimo Nono – A Comissão de Conciliação Prévia, não terá sede, e funcionará em salas autorizadas pelos sindicatos, podendo ser tanto dos trabalhadores, ou dos empregadores rurais.
Parágrafo Vigésimo – Fica aprovado nesta Renegociação Coletiva de Trabalho à participação na Comissão de Conciliação Prévia o Sindicato Rural de Nova Cantu e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Cantu.
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NELSON VIEIRA DE ANDRADE
Vice-Presidente
SINDICATO RURAL DE CAMPINA DA LAGOA
RUBENS GOMES REIS
Tesoureiro
SINDICATO RURAL DE CAMPINA DA LAGOA
ORLANDO ALEXANDRE VIEIRA
Presidente
SINDICATO RURAL DE CAMPINA DA LAGOA
ADEMIR BRAVO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAMPINA DA LAGOA
OSVALDO PRADO
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAMPINA DA LAGOA
VALDIR BENTO MOREIRA
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAMPINA DA LAGOA