SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE COLORADO, CNPJ n. 75.456.483/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). APARECIDO CALEGARI;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE N S DAS GRACAS, CNPJ n. 77.933.190/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADELSON FARIAS LUZ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SANTO INACIO, CNPJ n. 78.091.667/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ULISSES DE BRITO;
E
SINDICATO RURAL DE COLORADO, CNPJ n. 78.091.758/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WAGNER ROBERTO BENATTI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, plano da CONTAG , com abrangência territorial em Colorado/PR, Nossa Senhora das Graças/PR e Santo Inácio/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um Piso Salarial de R$ 1.460,00 (um mil e quatrocentos e sessenta reais).
Paragrafo único :- Ao menor aprendiz será garantido o salário minimo nacional/hora nos termos § 2º, artigo 428 da CLT.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos trabalhadores com salário base acima do piso salarial, terá um reajuste de 12,47% (doze virgula quarenta e sete por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O empregadpr efetuará o pagamento do salário do trabalhador em cheque da praça, crédto em conta corrente e/ou conta salário;
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO E OUTROS DESCONTOS
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 462 da CLT, poderá o empregador descontar de seus empregados em folha de pagamento ou na rescisão de contrato de trabalho, os valores correspondentes aos danos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, por sua conduta culposa ou dolosa, bem como prêmio de seguro de vida e seguro saúde, assistência médica, laboratorial, odontológica e farmacêutica, empréstimo e/ou financiamentos, mensalidades a sindicatos, vale refeição, vale alimentação, vale transporte, mensalidades e despesas efetuadas na associação de funcionários, telefonemas, transporte, fotocópias, abastecimento de combustivel, materiais usados e outros itens que sejam do interesse dos empregados e seus dependentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Instituição do Salário substituto nos termos do item IX-2 da instrução normativa nº 01/82 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - DIARIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
Assegurar aos trabalhadores salários integrais quando estes se encontrarem à disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresente eles ao local de prestação de serviço ou no ponto de embarque.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá a seus empregados, por ocasião do pagamento mensal dos salários, comprovante com a descrição da remuneração e adicionais pagos, com a indicação de todas as parcelas pagas, a quantia líquida recebida, os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS, entre outros autorizados.
Parágrafo Primeiro: O empregador poderá optar pela utilização do recibo impresso ou por recibo eletrônico. Na opção do recibo eletrônico, ele será disponibilizado em página da internet, ou aplicativo do empregador, mediante cadastro e senha individuais e exclusivos para cada empregado. Os recibos de pagamento, também poderão ser enviados no e-mail particular do empregado.
Parágrafo Segundo: O empregador se responsabiliza pela formatação do recibo de pagamento eletrônico, incluindo todos os dados necessários como CNPJ, logomarca, endereço, etc., para a validade e comprovação efetiva da renda do empregado.
Parágrafo Terceiro: A assinatura do empregado no recibo de pagamento de salário é dispensada, desde que haja comprovação do depósito bancário em sua conta corrente, conforme autorização do artigo 464, paragrafo único, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS HABITUALMENTE TRABALHADAS
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas sejam consideradas para todos os efeitos de remuneração do trabalhador, tanto para calculo de aviso prévio, como de férias, 13º salário, indenização por tempo de serviço e depósito de FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DIÁRIO
Será acrescido no salário diário do trabalhador temporário um valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário para repouso semanal bem como 1/12 (um doze avos) para pagamento de férias, 13º salário e indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA MÍNIMA SALARIAL
O Trabalhador Rural (na atividade de corte e plantio de cana de açúcar) terá como garantia mínima salarial, o piso da categoria, sendo que sua remuneração corresponde o trabalho na diária, empreita ou por produção.
Parágrafo Primeiro: Quando o empregado não atingir o mínimo, a empresa deverá complementar a remuneração.
Parágrafo Segundo: Devida à garantia mínima salarial e complemento salarial, como não há perda salarial para o empregado, o tempo destinado para às trocas de eito/talhão ao longo da jornada de trabalho, não será considerado como tempo a disposição conforme artigo 4º da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE SAFRA DE TRABALHADORES RURAIS
Quando ocorrer a extinção natural do contrato de trabalho dos empregados safristas, o empregador pagará as seguintes verbas:
a) Saldo salarial;
b) Férias proporcionais,
c) 13º salário proporcional
No ato da quitação das verbas acima, o empregador entregará as guias necessárias para saque do FGTS depositado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS BENEFÍCIOS E GRATIFICAÇÕES
A empresa poderá fornecer, por liberdade, prêmios ou gratificações aos empregados que, por merecimento, se destacarem no desempenho de suas funções, sem que tal benefício se caracterize como salário in natura ou afronta ao princípio da isonomia.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORA EXTRA
Assegurar que as horas extras, tenham um acréscimo de 60%(sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANUÊNIO
Considerando que o empregador do setor sucroalcooleiro por liberalidade e em prol de seus funcionários instituiu o pagamento de “anuênio”, sendo que referido pagamento constitui de fato um plus pelo tempo de serviço, de interpretação restritiva, ou seja, contratos benéficos devem ser analisados de maneira restritiva (ex vi artigo 114 do Código Civil), de forma a, inclusive, não se desestimular medidas vantajosas aos trabalhadores; e considerando que referida verba fora pactuada para com os funcionários com a limitação a 10 anos/serviço, o que é de conhecimento deste sindicato laboral, tendo havido incorporação de eventual excedente em 2002; estipulam as acordantes a observância dos ditames acima, em especial, a referida limitação de 10 anos, com o pagamento de 1% ao ano trabalhado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Fica convencionado que a hora noturna compreende das 21h00min às 05h00min, independentemente do horário de inicio e término da jornada, sendo remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Permanecendo as condições insalubres constatadas em laudo pericial de orgão ou profissional especializado em Higiene e Segurança do Trabalho, e, se o empregador não vier a suprí-las mediante fornecimento de equipamentos de proteção individuais e/ou coletivos aos empregados que trabalhem em condições insalubres, deverá ser pago o adicional respectivo, na forma da legislação vigente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRICOLAS
Será pago um adicional de 25%(vinte e cinco por cento) sob o salário da categoria aos trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas, durante a sua aplicação.
Parágrafo Único: Os empregadores que mantenham equipe de segurança e medicina do trabalho, composta por Médico do Trabalho, Técnico e Engenheiro de Segurança, nos moldes estabelecidos no quadro de dimensionamento do SESMET, ficarão desobrigados do referido pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), desde que houver laudo técnico garantindo a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CAPACITAÇÃO - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLA
O empregador deverá ministrar aos trabalhadores rurais, que exerçam atividades de aplicação de defensivos agrícolas (exposição direta), capacitação (curso/treinamento), de acordo com o item 31.8.8 da Norma Regulamentadora 31, onde serão esclarecidos os riscos deste trabalho.
Parágrafo Único - A capacitação deverá ser desenvolvida em linguagem adequada aos trabalhadores, com a utilização de materiais escritos ou audiovisuais, ministrada por profissional qualificado, a critério do empregador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CESTA DE ALIMENTOS
Aos trabalhadores residentes na propriedade rural, e, áqueles residentes na área urbana que trabalham para empregadores rurais (pessoa física), será garantido o fornecimento de uma cesta de alimentos mensal sem que tal benefício seja considerado como salário utilidade ou salário in natura, não integrando a remuneração do trabalhador para qualquer fim.
Parágrafo Primeiro: Os produtos integrantes da cesta alimentos serão os seguintes:
2 pacotes de 5 quilos de arroz tipo 1
1 pacote de 1 quilo de farinha de trigo
1 pacote de 500 gramas de café
2 pacotes de 1 quilo de feijão tipo 1
1 pacote de 500 gramas de macarrão parafuso
3 latas de 900 ml de óleo de soja
1 pacote de 400 gramas de achocolatado
2 pacote de 5 quilos de açúcar cristal
1 sal 1k
1 paçoca amendoim 350 gr
1 farinha de mandioca 1k
1 sardinha
1 maionese
1 extrato de tomate
1 milho verde
Paragrafo Segundo :- A cesta de alimentos concedida no ¨caput¨ desta cláusula não tem natureza salarial e não integra a remuneração do empregado, não se incorporará ao contrato de trabalho e não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciario, detendo, assim, natureza jurídica indenizatória.
Paragrafo Terceiro : - A cesta de alimentos aqui ajustado, poderá ser utilizado para o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) valendo o presente instrumento para regularização junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Paragrafo Quarto : - Terminada a vigência do acordo coletivo e,caso a cláusula nâo seja renovada, não existirá para o empregador obrigação de o pagamento deste benefício aos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
O empregador do setor sucroalcooleiro concedera a partir do mês de maio de 2021, aos seus empregados ativos, um Vale Alimentação, de acordo com a faixa salarial, sendo utilizado o salário base do empregado, conforme tabela abaixo:
Faixas
Faixa Salarial
Valor da Cesta / Vale
Faixa 1
0,00
300,00
1.637,00
Faixa 2
1.637,01
321,00
2.518,00
Faixa 3
2.518,01
338,00
3273,00
Faixa 4
3273,01
350,00
3.776,00
Faixa 5
3.776,01
386,00
4.532,00
Faixa 6
4.532,01
438,00
5.035,00
Faixa 7
5.035,01
561,00
6.923,00
Faixa 8
6.923,01
685,00
8.810,00
Faixa 9
8.810,01
809,00
11.327,00
Faixa 10
11.327,01
931,00
15.103,00
Faixa 11
Acima de
1.045,00
15.103,01
Parágrafo Primeiro: Os funcionários admitidos e demitidos no mês, receberão o valor do Vale Alimentação proporcional aos dias trabalhados. Também serão descontadas de forma proporcional, as ausências do empregado (férias, licenças, atestados, faltas, etc.).
Parágrafo Segundo: A critério do empregador o benefício poderá ser concedido por meio de “cartão eletrônico”, fornecido a cada empregado e utilizado nos estabelecimentos credenciados para aquisição da alimentação.
Parágrafo Terceiro: O período de apuração das ausências será de 26 ao dia 25 de cada mês. O crédito do valor ocorrerá até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado, inclusive nos casos de rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto: O auxílio alimentação concedido no "caput" desta cláusula não tem natureza salarial e não integrará a remuneração do empregado, não se incorporará ao contrato de trabalho e não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, detendo, assim, natureza jurídica indenizatória.
Parágrafo Quinto: O auxílio alimentação aqui ajustado, poderá ser utilizado para o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) valendo o presente instrumento para regularização junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Sexto: Fica autorizado o desconto de 1% do valor do benefício, que será discriminado nos recibos de pagamento.
Parágrafo Sétimo: Na hipótese das empresas fornecerem refeição em seus refeitórios com ou sem desconto do trabalhador, não ficam estas desobrigadas do cumprimento da obrigação prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo Oitavo: As partes deixam registrado que a negociação e instituição do Vale Alimentação teve por objetivo compensar a retirada das horas de transporte em decorrência da Lei 13.467/2017, que alterou o § 2º do artigo 58 da CLT, deixando de existir a obrigação de pagamento das horas in itinere. Desta forma, no caso de sobrevir nova alteração legislativa ou imposição por força de decisão judicial que obrigue o empregador a pagar tal rubrica a seus empregados, as partes acordam que estará, automaticamente, cancelado tal benefício, sem a obrigação de continuar o seu pagamento no restante do período da vigência deste acordo.
Parágrafo Nono: Terminada a vigência do acordo coletivo e, caso a cláusula não seja renovada, não existirá para o empregador obrigação de o pagamento deste beneficio aos empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO TEMPORÁRIO
Fica assegurado que quando o trabalho for temporário inferior a 10(dez) dias, deverá o empregado ser contratado por prazo determinado.
Parágrafo Único - O empregador fornecerá recibo de pagamento seja qual for o período trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE SAFRA - INTERVALO PARA READMISSÃO
É permitida a admissão de trabalhadores através de contrato de safra nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da lei. A readmissão do mesmo empregado para a safra seguinte, e subseqüentes, não implicará em reconhecimento da unicidade contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TERCEIRIZAÇÃO
Fica determinada a possibilidade de a empresa contratar terceiros para execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível a sua execução.
Parágrafo Único: Na hipótese do empregado pedir demissão ou fizer distrato com seu empregador, o mesmo poderá voltar a trabalhar para a tomadora como terceirizado, mesmo antes do período de quarentena.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL
Assegurar que os trabalhadores fiquem com direito na rescisão de Contrato de Trabalho por tempo indeterminado sem justa causa, inferior a 12(doze) meses à indenização proporcional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Na cessação de Contrato de Trabalho, desde que não haja sido despedido por justa causa, mesmo o empregado com menos de 12(doze) meses, terá o direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias, acrescido de 1/3 (um terço) conforme artigo 7º, Inciso XVII da CF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DE MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador até 10(dez) dias após a Rescisão do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, do chefe da unidade familiar, seja extensiva a esposa, as filhas solteiras e os filhos até 20(vinte) anos de idade, que exerçam atividades na propriedade mediante opção destes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU INCENTIVADA (PDVI)
Fica facultada a utilização de plano de demissões voluntárias ou incentivadas, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, ensejando quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrario estabelecida entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do Art.476-A, da CLT, as partes acordam a possibilidade de adotar a suspensão contratual, para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador através de meios próprios ou de convênios com terceiros, com duração equivalente ao período de suspensão contratual, observados os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro: A suspensão contratual do empregado, terá um limite máximo de 5 meses e só poderá ser estendida ao empregado que esteja sob o regime de contrato por prazo indeterminado.
Parágrafo Segundo: O período da suspensão contratual definido pela empresa deverá ser comunicada ao Sindicato com antecipação mínima de 15 dias, conforme disposto no parágrafo 1º, do Art. 476-A da CLT.
Parágrafo Terceiro: Dentro desse período entre a comunicação ao Sindicato e o efetivo início da suspensão, a empresa se obriga a acolher a aquiescência formal dos empregados que estiverem sujeitos à suspensão, sem o qual ela não poderá ser adotada.
Parágrafo Quarto: Fica facultada à empresa, a concessão ou não para o empregado, de uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, independente da bolsa de qualificação profissional, mencionada no art. 3º do Art.476-A, CLT.
Parágrafo Quinto: Caso a empresa não conceda essa ajuda compensatória mencionada no item anterior, poderá fazer um adiantamento salarial mensal, para cada empregado, podendo descontá-lo parceladamente na folha de pagamento, ao final da suspensão contratual, com o retorno do empregado ao trabalho.
Parágrafo Sexto: Durante o período da suspensão contratual o empregado a ela submetido fará jus aos benefícios que voluntariamente sejam concedidos pelo empregador aos demais empregados.
Parágrafo Sétimo: A suspensão contratual ocorrerá apenas com a aquiescência do empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, assim que conseguir novo emprego, ficando com direito em receber apenas os dias trabalhados, desde que haja concordância entre ambas as partes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHADORES POR PEQUENO PRAZO
Fica autorizada a contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo de que trata a alínea “a”, do inciso II, do §3º, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1.973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008), desde que cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A, da Lei e parágrafos desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: Conforme previsto nos parágrafos 8° e 9°, do Art. 14-A, da Lei n° 5.889/73, será acrescido no salário diário do trabalhador o valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário para Repouso Semanal Remunerado, o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário diário para 13° Salário, assim como 1/12 (um doze avos) de Férias, além do adicional de 1/3 (um terço) constitucional das férias, bem como o valor de uma hora “in intinere”, correspondente a uma hora extraordinária.
Parágrafo Segundo: deverá ser firmado um contrato de trabalho escrito em duas vias, destinando uma delas ao trabalhador. O contratante deverá ainda, fornecer ao trabalhador recibo de pagamento referente aos dias trabalhados.
Parágrafo Terceiro: o contrato de trabalho por pequeno prazo deverá mencionar a data de início e termino a atividade que o trabalhador desempenhará o dia de pagamento, bem como o valor do serviço e se será por dia ou por produção.
Parágrafo Quarto: o contrato de trabalho por pequeno prazo não poderá ser prorrogado. No caso de dispensa do trabalhador antes do término do contrato de trabalho, o contratante indenizará o trabalhador no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário diário a que teria direito até o final do contrato. Quando o trabalhador deixar de cumprir o prazo do contrato, este receberá apenas os dias trabalhados.
Parágrafo Quinto: O produtor rural pessoa física, para pactuação do contrato de trabalho por pequeno prazo, utilizará obrigatoriamente o modelo de contrato de trabalho e recibo de pagamento, disponibilizado pela entidade sindical dos trabalhadores rurais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador o fornecimento de ferramentas de trabalho, para serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CASO DE DOENÇA
O empregador pagará os primeiros 15(quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença comprovada, tendo estabilidade de 30(trinta) dias após o seu retorno ao trabalho, desde que seu afastamento seja superior a 15(quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Fica assegurado a estabilidade à gestante desde que trabalhadora permanente, a partir da confirmação da gravidez até 5(cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10º, letra “B” do ato das disposições constitucionais transitória.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO
Será assegurado ao empregado, vítima de acidente de trabalho, com mais de 15(quinze) dias de afastamento, desde que devidamente comprovado, a estabilidade de 12(doze) meses após a alta, e sua volta ao trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
O empregador com mais de 10(dez) trabalhadores, deverão possuir na propriedade, um local coberto, com bancos e mesas para que os trabalhadores possam realizar suas refeições e se protegerem das intempéries.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARGOS DE CONFIANÇA
As partes estipulam nos termos do Artigo 611-A, inciso V da CLT, que se enquadram como cargos de confiança, por sua natureza, os de nível de gestão (diretores, gerentes e chefes).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR
Em caso de necessidade imperiosa, motivo de força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, ficam as empresas autorizadas a prorrogar a jornada de trabalho.
Parágrafo Único: As horas excedentes à jornada normal de trabalho serão pagas com os adicionais de horas extras ou compensadas, conforme cláusula específica que trata o assunto.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Assegurar que as horas trabalhadas, em domingos e feriados não compensadas em outros dias da semana, sejam pagas em dobro, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único : As partes reconhecendo que é essencial o trabalho no setor sucroalcooleiro, nas atividades agrícolas durante os sete dias da semana, fica convencionado a possibilidade de trabalho aos domingos e feriados. sem a necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Os empregados que excederem a jornada normal de trabalho poderão compensar as horas suplementares, posteriormente, em dias e condições a serem acordados entre a empresa e o empregado.
Parágrafo primeiro: Excepcionalmente a dispensa do trabalho se dará por motivos relacionados a participação em eventos ou liberação em dias próximos a feriados nacionais, estaduais, municipais e religiosos, as horas poderão ser compensadas com trabalho suplementar, em dias e condições a serem acordadas entre a empresa e o empregado.
Parágrafo segundo: As horas suplementares realizadas pelo trabalhador serão compensadas de forma simples, sem a incidência de qualquer adicional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias, conforme §§2º e 3º do art. 59 da CLT.
Parágrafo primeiro: A sistemática de Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, podendo a sua compensação ocorrer em dias de sábados e/ou qualquer outra dia, dentro do prazo de 1 (um) ano.
Parágrafo segundo: A compensação prevista nesta cláusula, poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de vigência. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal.
Parágrafo Terceiro: O excesso de hora será compensada só nos casos da clausula referente a compensação de horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO AOS SÁBADOS
A empresa poderá optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, adotando o seguinte regime:
- Extinção completa ou parcial do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondentes aos sábados poderão ser compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que respeitados os intervalos de lei;
- Os trabalhadores em atividades administrativas poderão gozar permanentemente das mesmas condições acordadas nesta cláusula, no que se refere à extinção do trabalho total aos sábados.
Parágrafo Único: Competirá ao empregador, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, dentro das normas aqui estabelecidas. Com manifestação expressa das partes, têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS ANTECEDENTES AOS FERIADOS
O empregador poderá estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período mais prolongado de descanso, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados do setor envolvido.
Parágrafo Único: Fica facultado às empresas a adoção de no mínimo 30 minutos de intervalo intrajornada para realização da compensação.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO, DOMINGOS E FERIADOS
Tendo em vista a necessidade imperiosa em razão da atividade da empresa, nos termos da lei, e, caso necessário o trabalho no Descanso Semanal Remunerado, Domingos ou em Feriados nacionais, estaduais, municipais e religiosos, os empregados que forem convocados para tal fim receberão as horas trabalhadas em dobro. Sem a necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE PONTO
As empresas poderão dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição. Será obrigatória a anotação do cartão ponto nas entradas e saídas pelo empregado, vedada qualquer anotação por outra pessoa. As variações obedecerão o disposto no parágrafo primeiro do artigo 58 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA
O empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, obedecendo os term os contidos no artigo 3º da Portaria nº 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo primeiro: Fica a empresa desobrigada a fornecer ao trabalhador, o comprovante impresso com as marcações de registro de ponto, qual determina a Portaria GM/MTE nº 4.510 de 21/08/09.
Parágrafo segundo: Em razão das atividades rurais serem desenvolvidas no campo em diferentes frentes de trabalho, distantes umas das outras, o empregador poderá adotar sistema de registro das marcações de ponto através do Coletor de Dados, também como sistema alternativo de controle de jornada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO REGIME DE TRABALHO
Fica a empresa autorizada a praticar escala de trabalho de 5x1 (cinco dias de trabalho por um de repouso) e 6x1 (seis dias de trabalho por um de repouso).
Parágrafo Primeiro : Os trabalhadores que exercem atividades no corte de cana se submetem apenas ao regime 6x1 (seis dias de trabalho por um de repouso).
Parágrafo Segundo: Estando os funcionários de comum acordo, poderá ser estabelecido pela empresa, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, conforme preceituado pelo Art. 59-A, da CLT. Destaca-se, que no pagamento da remuneração mensal devida pelo exercício desta jornada, ficam abrangidos os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, considerados compensados os feriados e as prorrogações de horário noturno, quando houver.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Com base no disposto no Inciso XXVI do artigo 7º. da Constituição Federal que trata do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho e ainda, no artigo 2° da Portaria n° 373 de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho, as partes decidem adotar o Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, para os registro eletrônicos de ponto.
Parágrafo Primeiro – Este Sistema Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho alternativo não admite: I – restrições à marcação do ponto; II – marcação automática do ponto; III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV- alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Adicionalmente este sistema alternativo também: I - está disponível no local de trabalho; II - permite a identificação de empregador e empregado; e III – possibilita, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo – Fica a empresa desobrigada a fornecer ao trabalhador, o comprovante de registro de ponto, a qual determina a Portaria GM/MTE nº 1.510 de 21/08/09.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INAPLICABILIDADE DA PORTARIA GM / MTE 1.510 DE 21/08/2009
Com adoção do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho de que trata a Portaria n° 373 de 25/02/2011, fica acordado que o empregador está liberado da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria GM/MTE nº 1.510 de 21/08/09, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria, isentando-o das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FECHAMENTO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento de salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes quando for o caso, a empresa poderá efetuar o fechamento do cartão ponto antes do final do mês.
Parágrafo único: As horas extras realizadas ou o desconto das faltas ao serviço constatado após o aludido fechamento do cartão ponto poderão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte, observada sempre a base de cálculo para as horas extras a do efetivo pagamento.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias e os demais não poderão ser inferiores há cinco dias corridos cada um, de acordo com o previsto no Art. 134,§1º, CLT.
Parágrafo Primeiro: No caso de concessão de férias coletivas, a empresa fica autorizada a fazer a conversão do abono pecuniário de 1/3 do período de férias, nos termos do §2º do Art.143, da CLT, respeitando os períodos mínimos de concessão de férias previstos legalmente.
Parágrafo Segundo: Fica convencionada, a possibilidade de ser concedido o início das férias no período que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
O empregador fornecerá equipamentos de proteção, contra acidentes de trabalho e os meios de proteção que o serviço requer, de acordo com a legislação em vigor.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Fica assegurado o recebimento de atestados médicos e odontológicos expedidos nos termos da lei, constando CID (Código Internacional de Doenças), com carimbo e assinatura do profissional emitente, receita médica e carimbo ou nota de fornecimento da medicação, nas condições do parágrafo primeiro.
Parágrafo primeiro : Os atestados médicos e odontológicos, para validação e pagamento do valor correspondente ao dia não trabalhado, deverão ser entregues ao médico da área de medicina e segurança do trabalho da empregadora, que poderá, também, solicitar quando necessário, a presença do empregado para avaliação. No caso de não conformidade, o atestado perderá a sua eficácia para fins de abono do dia não trabalhado, podendo ainda haver redução do período de afastamento, a partir do parecer do profissional.
Parágrafo segundo : Atestados odontológicos só são aceitos em casos de extração e cirurgia.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ASSOCIATIVA
Considerando que o artigo 578, da CLT, estabelece como devidas as contribuições aos sindicatos pelos participantes das categorias profissionais, desde que observados os requisitos do artigo 579, da CLT, nos termos do artigo 611-A caput, da CLT, acordam as partes, que o empregador deverá efetuar o desconto em folha de pagamento, dos salários dos trabalhadores a título de contribuição confederativa/associativa a favor desta entidade sindical no percentual de 2% (dois por cento) ao mês, limitado a um valor máximo de R$ 60,00 (sessenta reais) por trabalhador, percentual aprovado em assembleia com base no art. 8º., inciso 4º da Constituição Federal, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado, prevalecendo essa cláusula sobre o disposto no artigo 582, da CLT.
Parágrafo único: É livre a associação profissional ou sindical, portanto fica assegurado aos empregados o direito de solicitar a qualquer tempo, e sem efeito retroativo, a interrupção do referido desconto, para tanto deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato, um requerimento com identificação e assinatura do oponente, sendo-lhe fornecido recibo de entrega. O sindicato deverá encaminhar cópia do requerimento ao empregador, até o dia 25 de cada mês, devidamente protocolado, para que seja cessado o desconto.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO EMPREGADOS
Fica facultada a formação de comissão de empregados nas empresas com mais de duzentos funcionários, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregados, podendo ser representados pelo sindicato da categoria. (Art.510-A, CLT).
Parágrafo Único: Caso haja a formação de referida comissão, seus membros não gozaram de estabilidade, podendo ser dispensados por motivos disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE
O fornecimento de transportes aos trabalhadores quando necessário, será em condições de segurança em veículos adequados para transportar pessoas, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho solta junto das pessoas transportadas desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de serviços, vice-versa de uma propriedade a outra do mesmo empregador, conforme normas do C.N.T.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ALUGUEL
Assegurar que os empregadores não poderão cobrar aluguel de moradia do trabalhador permanente que residir na propriedade, exceto quando autorizado por escrito pelo trabalhador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - GUARDA DE DOCUMENTOS
Livros de registro e documentos, poderão permanecer na residência do empregador, na sede do Sindicato da categoria ou onde o empregador indicar.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica instituída a multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário da categoria por descumprimento de qualquer Cláusula desta CONVENÇÃO por ambas as partes e dobrada na sua reincidência, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DIMENSIONAMENTO DO SESMT/SESTR
As empresas conforme disposto na NR 31, item 31.6.10, poderão manter interligadas no mesmo espaço físico, atividades agrícolas e industriais, dimensionamento o SESMT (NR-4) e SESTR (NR-31) de forma centralizada em apenas um desses serviços, considerando o número total de empregados.
Parágrafo Único: O dimensionamento dos serviços de Segurança e Medicina do Trabalho respeitará o quadro II da NR4, conforme quadro abaixo:
QUADRO II
DIMENSIONAMENTO DO SESMT
Grau de Risco
Profissionais / Nº Empregados
50 a 100
101 a 250
251 a 500
501 a 1.000
1.001 a 2.000
2.001 a 3.500
3.501 a 5.000
Acima de 5.000 **
1
Técnico Seg. Trabalho
1
1
1
2
1
Engenheiro Seg. Trabalho
1*
1
1*
Aux. Enferm. do Trabalho
1
1
1
Enfermeiro do Trabalho
1*
Médico do Trabalho
1
1
1
1
2
Técnico Seg. Trabalho
1
1
2
5
1
Engenheiro Seg. Trabalho
1*
1
1
1*
Aux. Enferm. do Trabalho
1
1
1
1
Enfermeiro do Trabalho
1
Médico do Trabalho
1*
1
1
1
3
Técnico Seg. Trabalho
1
2
3
4
6
8
3
Engenheiro Seg. Trabalho
1*
1
1
2
1
Aux. Enferm. do Trabalho
1
2
1
1
Enfermeiro do Trabalho
1
Médico do Trabalho
1*
1
1
2
1
4
Técnico Seg. Trabalho
1
2
3
4
5
8
10
3
Engenheiro Seg. Trabalho
1*
1*
1
1
2
3
1
Aux. Enferm. do Trabalho
1
1
2
1
1
Enfermeiro do Trabalho
1
Médico do Trabalho
1*
1*
1
1
2
3
1
(*) Tempo parcial (mínimo de três horas)
(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento de faixas de 3501 a 5000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4000 ou fração acima de 2000
OBS: Hospitais, Ambulatórios, Maternidade, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão contratar um Enfermeiro em tempo integral
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ADESÃO AO DIMENSIONAMENTO SESMT
T odos os trabalhadores que forem admitidos a partir da vigência deste acordo, terão adesão automática ao mesmo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RENOVAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do aludido termo aditivo, ficará subordinado ao disposto no artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
Para os empregados que trabalham por produção, o empregador comunicará diariamente e verbalmente, a sua produção do dia, e fornecerá mensalmente a cada empregado, por ocasião do pagamento, demonstrativo de produção individual, contendo o nome do trabalhador, quantidade e valores correspondentes .
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MARMITA TÉRMICA
O empregador, uma única vez, no início da safra ou na admissão do trabalhador rural lotado no corte de cana, fornecerá gratuitamente, mediante recibo, uma marmita térmica a cada empregado, preferencialmente revestida de plástico, para cumprir o disposto nos itens 24.6.3.1 e 24.6.3.2 da Portaria nº 13 de 17/09/93, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho. O trabalhador rural lotado no corte de cana fica responsável pela guarda, uso adequado, conservação e higienização regular da marmita térmica, obrigando-se a devolvê-la na cessação do contrato de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - HORA IN ITINERE
Em decorrência da alteração legislativa imposta pela Lei 13.467/2017, que alterou o § 2º do artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, não havendo, portanto, obrigação legal ou convencional do empregador ao pagamento de horas de transporte ou extras a seus empregados.
Paragrafo único: Para as empresas que não pertencem ao setor sucroalcooleiro, o trabalhador receberá o pagamento de 01 (uma) hora diária referente ao tempo gasto no transporte, seja qual for o percurso, o valor será calculado pelo salário da categoria e que corresponderá aos dias dos quais os trabalhadores forem efetivamente transportados, calculado de forma simples, sem qualquer adicional. A hora in itinere paga aos trabalhadores terá caráter indenizatório e não repercutirá sobre o pagamento de nenhuma outra parcela.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
As partes estabelecem que o Sindicato da Categoria e a Empresa poderão fazer a quitação anual de verbas pagas ao empregado, de acordo com a legislação e norma coletiva, conforme previsto no Artigo 507-B, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único: As verbas quitadas no caput terão plena, geral e irrevogável quitação para qualquer efeito legal, exceto eventuais ressalvas.
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APARECIDO CALEGARI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE COLORADO
WAGNER ROBERTO BENATTI
Presidente
SINDICATO RURAL DE COLORADO
ADELSON FARIAS LUZ
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE N S DAS GRACAS
JOSE ULISSES DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SANTO INACIO
ANEXOS
ANEXO I - ATA 1ª REUNIAO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA 2ª REUNIÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.