SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDERSON BORJA DA CAMARA e por seu Diretor, Sr(a). JEAN CARLOS ALVES PEREIRA;
E
ADVOCACIA BELLINATI PEREZ, CNPJ n. 03.404.018/0028-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2017 a empresa não poderá praticar salários aos seus empregados, inferiores ao seguinte piso de R$ 1.071,39 (Um mil setenta e um reais e trinta e nove centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido reajuste salarial de 6,58 % (seis virgula cinquenta e oito por cento) para todos os funcionários da empresa retroativos a 01 de janeiro de 2017. PARAGRAFO PRIMEIRO - Para os funcionários que recebam acima do Piso da Categoria a partir de 01 de março de 2017 será concedido um acréscimo de 0,42% (zero virgula quarenta e dois por cento)
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica autorizada a compensação das antecipações espontâneas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em benefício do empregado prejudicado a partir do 6º (sexto) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente via bancária/holerite eletrônico, ou nos locais de trabalho, caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados fora do local de trabalho, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso o mesmo tenha se manifestado nesse sentido, até 30 dias antes das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 22% (vinte e dois por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá vale alimentação no valor de R$ 11,00 (onze reais) aos empregados contratados para jornada de 4 horas, R$ 15,00 (quinze reais) aos empregados contratados para jornada de trabalho de 5 e 6 horas diárias e R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) para os empregados contratados para jornada maior que 6 horas, em quantidade igual aos dias trabalhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa compromete-se a limitar o desconto sobre o vale alimentação de 20% (vinte por cento), sobre o valor do benefício, conforme o PAT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Farão jus a esse benefício os trabalhadores jovens aprendizes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues mensalmente, observado o cronograma da empresa, não podendo ultrapassar o dia 22 de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 5% (cinco por cento) sobre o salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa disponibilizará o plano de Assistência Médica aos seus empregados, mediante a adesão individual realizado de forma expressa pelo mesmo. Fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contrato pela Empresa preferencialmente com a operadora de plano de saúde conveniada ao SEACEC, na modalidade básico-enfermaria ou equivalente, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os aposentados que não estejam em atitude junto a empresa, possa, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLANO DE SAÚDE contratado, para o ano de 2017, será no valor de R$ 65,77 (sessenta e cinco reais e setenta e sete reais), sendo que o custeio do plano será realizado de forma integral por parte do funcionário que solicitar a adesão ao plano, valor este que será desconto em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão também será custeada integralmente pelo empregado. O reajuste dos valores de mensalidades do Plano de Saúde aplicado pela Operadora serão integralmente passado aos colaboradores, corrigindo o valor da mensalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de empregados afastados pelo INSS, o empregado deverá comparecer à empresa para disponibilizar à empregadora o valor referente ao plano de saúde, sob pena de perda do benefício, caso após o período de 3 (três) meses consecutivos, o empregado não disponibilize a empresa o valor integral referente ao plano de saúde.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa irá pagar auxílio creche mensal aos seus empregados a incidir no mês do nascimento da criança até 36º mês de vida da mesma no valor de R$ 260,51 (Duzentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos) mensais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A Empresa mantém seguro de vida junto ao Bradesco o qual é custeado integralmente pelo empregado com desconto em folha de pagamento no valor mensal de R$ 4,85 (quatro reais e oitenta e cinco centavos).O plano de seguro de vida contempla as coberturas:
Morte natural - Indenização de R$ 46.518,63
Morte acidental - Indenização de R$ 93.037,26
Invalidez Permanente: Indenização de R$ 46.518,63
Morte do Cônjuge: 20% = R$ 9.303,72
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão, sem justa causa, a empresa fornecerá aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do cumprimento do aviso prévio bem como do desconto em rescisão, o trabalhador que solicitar desligamento e apresentar documento que comprove admissão em novo emprego, no momento do pedido, através de carta em papel timbrado, sem rasuras e original, com carimbo e função do responsável pela assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelo empregador, quando solicitada pelo empregado, em 05 (cinco) dias corridos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Por ocasião da homologação da rescisão contratual, os empregados receberão cópia do PPP.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado fará jus ao mesmo salário ou gratificação do empregado titular durante o período que perdurar a referida substituição.
Política para Dependentes
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO - O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (D.O.U de 11.08.2010).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE EM PRE-APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 36 meses da aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo Único – Para permitir o cumprimento desta cláusula o empregado comunicará ao empregador o seu ingresso no prazo de estabilidade no prazo de 30 dias a contar do primeiro dia do ingresso, sob pena da não aplicação desta cláusula
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE NA GREVE DOS ÔNIBUS
Correrá por conta da empresa os custos complementares com transporte alternativos que seus empregados tiverem que utilizar para realizar o percurso residência/trabalho/residência.Na ocorrência de greve de ônibus oficialmente deflagrada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nesse caso, o tipo de transporte alternativo será estabelecido pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultada aos empregados que possuem transportes próprios a utilização para fins de realizar o percurso, desde que seja solicitado pela empresa por escrito e com ressarcimento dos custos com combustível.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para carga de 180, 150 e 120 horas mensais, para os cargos de Operador de Telemarketing respeitadas as normas da legislação e o limite de prestação de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será concedida uma pausa de 20 (vinte) minutos que deverá ser gozada após a primeira hora trabalhada além de um intervalo de 20 (vinte) minutos, de forma a reorganizar as pausas e intervalo, previstos no Anexo II, da NR 17.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Diante do acordo, o contrato de trabalho dos Operadores de Telemarketing, Aprendiz/Operador de cobrança, será de 06h00 horas diárias e 05h00 horas diárias, com intervalo de 00h20min para lanche e descanso e 00h20min de intervalo para descanso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para a jornada de 120 horas mensais e 04 horas diárias, será concedida uma pausa de 10 minutos após a primeira hora de trabalho e antes da última hora de trabalho, devendo ser concedida antes do início da última hora de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que serão remuneradas com adicional de 70%(setenta por cento). Limitando-se a no máximo, duas horas extraordinárias, conforme o que está disposto no anexo II da NR 17.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADAS DE 180, 150 E 120 HORAS MENSAIS
Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os seguintes pisos salariais, para os cargos de Operador de Telemarketing / Operador de Cobrança (e demais nomenclaturas diretamente relacionadas ao mesmo cargo), correspondentes a 180, 150 e 120 horas mensais:
180 horas mensais - R$ 1.071,39
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os trabalhadores contratados para jornada de 4 e 5 horas será paga a remuneração de acordo com o valor da hora do maior piso previsto nesse acordo.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A Empresa poderá adotar o sistema de Compensação de Jornada de Trabalho, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia. As horas extras trabalhadas a mais não poderão exceder a duas horas por dia, deverão ser computadas em “horas a compensar” e zeradas a cada 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso as horas compensadas não sejam zeradas no prazo de 90 (noventa) dias, o saldo de horas a compensar existente deverá ser pago como hora extra no mês seguinte ao do trimestre apurado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras trabalhadas em dias normais serão pagas com acréscimo de 80% sobre a hora normal e as horas extras trabalhadas em dias de domingos ou feriados serão pagas com acréscimo de 100% sobre a hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A hora trabalhada além da jornada deverá ser compensada na proporção de uma hora e cinquenta minutos a compensar para cada hora trabalhada e computada como hora a compensar.
PARÁGRAFO QUARTO - A escala de compensação da jornada de trabalho será acertada entre o empregado e a Empresa, no prazo de, pelo menos, 48 horas de antecedência.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica proibida a compensação parcial de jornada de trabalho. Serão pagos como extra os saldos de horas a compensar inferiores à jornada diária de trabalho do empregado.
PARÁGRAFO SEXTO - Quando solicitado pelo empregado, o empregador deverá fornecer, no prazo de 48 horas, ao mesmo, extrato individual das horas trabalhadas pelo regime de compensação, contendo o nome do empregado, as horas trabalhadas, as horas compensadas e as horas pagas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Em caso de divergências ou dúvidas do empregado acerca das horas extras a compensar, compensadas ou a pagar, fica facultado ao Sindicato solicitar da Empresa esclarecimentos, os quais deverão ser informados pela Empresa no prazo de 72 horas.
PARÁGRAFO OITAVO - Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza para dirimir quaisquer dúvidas a respeito do presente acordo.
PARÁGRAFO NONO - O prazo de vigência do presente Acordo é até 01/01/2017 a 31/12/2017.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE JORNADA
A empresa Advocacia Bellinati Perez possui sua matriz na Cidade de Maringá-PR, situada na Av. Duque de Caxias, nº 882, Zona 01, e possui filiais dentro do Estado de Ceará, bem como outros Estados da Federação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa centraliza toda sua gestão administrativa e de recursos humanos na matriz, localizada em Maringá-PR.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Por questão de logística e para facilitar os controles internos, a Empresa desenvolveu seu próprio sistema de registro de ponto eletrônico.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O sistema próprio alternativo desenvolvido pela Empresa está amparado pela tipificações exigidas na Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de assegurar aos colaboradores da Empresa garantia e segurança de registro da jornada de trabalho, quais sejam: a) Não possui restrição à marcação do ponto eletrônico; b) Não possui dispositivo de marcação automática do ponto; c) Não exige autorização prévia para o colaborador registrar a jornada; d) Não possui dispositivo para a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Parágrafo Quinto: A empresa parametriza o seu sistema alternativo de ponto de modo que o auditor do MTE tenha acesso aos dados nele gravados; possibilitando, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESCALA DE FOLGAS E FERIADOS
A empresa dará, até o dia 25 de cada mês, prévio conhecimento aos seus empregados quanto a escala de folgas e feriados referentes ao mês subseqüente.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante não sofrerá descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização de exames vestibulares ou provas ENEM, desde que comunique a ausência com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Esta concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no exame ou prova, até o 10º dia útil subseqüente à da realização do mesmo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração em dobro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nesta cláusula não se aplicará.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa concederá as férias de seus empregados comprovadamente estudantes, em período que coincidam com as férias escolares, e desde que tal benefício seja solicitado pelo empregado, por escrito, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, acompanhado de comprovante de frequência escolar.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA POR FALECIMENTO
Será concedido 06 (seis) dias corridos no caso de falecimento de conjugue, ascendente, descendente, irmãos ou pessoas que vivem na sua dependência econômica, devidamente comprovada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA CASAMENTO
Será concedido licença de 06 dias consecutivos em virtude do casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedido licença de 15 dias consecutivos a contar da data do nascimento do filho. PARÁGRAFO ÚNICO – O benefício será estendido para os casos de adoção.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTANTE
Será concedido licença maternidade de 4 meses, ficando deferida a estabilidade provisória a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CIPA
A empresa assegurará as eleições da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, sendo 70% dos membros eleitos diretamente pelos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 48(quarenta e oito) horas após o seu retorno, desde que não ultrapasse os 15 dias, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa ou mediante convênio ou atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS (Sistema Único de Saúde).
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão aceitos atestados fornecidos por médicos conveniados a planos de saúde distintos do oferecidos pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO OU DECLARAÇÃO DE ACOMPANHANTE
A empresa aceitará das funcionárias, mães atestados ou declaração de acompanhante de filhos limitando-se a trinta dias por ano e para crianças com idade até 12 anos, desde que não ultrapasse 15 dias no mesmo mês.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMACIA
A empresa compromete-se a procurar fazer convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 1 (um) diretor e membros da diretoria do sindicato profissional, até o término da vigência do presente Acordo coletivo de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviços e das parcelas componentes de suas remunerações.
PARÁGRAFO ÚNICO – O nome do dirigente a ser liberado deverá ser enviado à empresa pelo sindicato laboral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, e depositado na conta da Caixa Econômica Federal, Agencia 0031- OP 003 – Conta 4940-2, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O sindicato se compromete a enviar a lista dos novos filiados e\ou desfiliados até o dia 15 do mês anterior ao efetivo desconto na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Em razão das atribuições sindicais, por ocasião do processo de negociação coletiva, a empresa descontará de todos os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo, associados ou não, a importância de 4%(quatro por cento) sobre o valor do menor piso, fixado nesse instrumento, conforme aprovação na Assembleia Geral dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A importância acima referida será repassada até o dia 10 do mês subseqüente ao efetivo desconto, ao sindicato laboral, via boleto bancário ou depósito em conta corrente (Ag. 0031 CC.4940-2 operação 003 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devendo ser enviada cópia do comprovante de depósito ao Sindicato laboral, acompanhada da lista de contribuintes, até cinco dias após o depósito, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% a.m, sobre o montante a ser recolhido pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Qualquer empregado que deseje se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula, deverá fazê-lo, por meio de carta escrita e assinada, entregue, em duas vias, na sede do sindicato Laboral, localizada na Rua Padre Mororo, 1042 – Centro, Fortaleza/ CE, no período de 05 de junho de 2017 a 19 de junho de 2017.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados da empresa que não trabalham no município de Fortaleza e região metropolitana de Fortaleza, poderão se opor à contribuição assistencial, no mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior, por meio de carta registrada com aviso de recebimento(A.R.), enviada pelos correios, para a sede do sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUARTO- O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o referido ônus, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A empresa concederá espaço em local por ela determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores. Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do Sindicato Laboral, com o prévio conhecimento e concordância escrita da empresa.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Fortaleza, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes, por meio da Câmara de Conciliação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa abrangida pelo presente Acordo, sujeita a metade do valor do piso salarial por empregado reversível a parte prejudicada.
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ANDERSON BORJA DA CAMARA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
JEAN CARLOS ALVES PEREIRA
Diretor
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ
Presidente
ADVOCACIA BELLINATI PEREZ
ANEXOS
ANEXO I - ASSEMBLEIA BELLINATI
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.