SINDICATO RURAL PATRONAL DE APUCARANA, CNPJ n. 78.031.341/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERALDO ERMELINDO MARONEZI;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE APUCARANA, CNPJ n. 75.294.124/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LAIDE LOPES SUZUKI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA NONA - SALARIO DIARIO DO TRABALHADOR VOLANTE
Será acrescido no salário diário do trabalhador volante, temporário ou safrista, 1/6 (um sexto) do mesmo salário para atendimento do repouso semanal remunerado de 1/12 avos, para 13º salários, indenização ou FGTS, e férias na proporção legal;
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
As horas extras habitualmente trabalhadas serão consideradas integradas para todos os efeitos legais de remuneração do trabalhador, tanto para cálculo de aviso prévio, como de férias, 13º salários, descanso semanal remunerado, feriados e indenização por tempo de serviço, ou FGTS;
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERCENTUAL DE HORA EXTRA
Será assegurado que as horas extras que não sejam objeto de compensação tenham acréscimo de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal;
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERCENTUAL DA HORA NOTURNA
Será assegurado que o trabalho noturno como conceituado em lei seja pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna;
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE
As partes Convenentes acordam que os empregados cujas atividades são desenvolvidas em condições de insalubridade ou periculosidade, será calculado aplicando-se os percentuais definidos por pericia médica, sobre o Salário Mínimo Nacional, bem como, farão jus à percepção do respectivo adicional nos termos do artigo 192 e artigo 193 da CLT e seus parágrafos;
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
O Empregador assegurará o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença comprovada;
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERMEDIARIOS
Ficará proibida a contratação de trabalhadores volantes, por meio de intermediários, exceto nos casos previsto em lei, e quando não houver cooperativa de mão-de-obra no município ou quando esta não funcionar a contento;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL
Assegurar a obrigatoriedade do registro em carteira profissional do empregado, de todas as anotações referentes ao contrato de trabalho;
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EXTENSIVA A UNIDADE FAMILIAR
Será assegurada que a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, do chefe da unidade familiar, considerar-se-á extensiva à sua esposa, as filhas solteiras e aos filhos menores com até 20 anos de idade, que exerçam atividades permanentes na propriedade, mediante opção destes;
Parágrafo Único: Na Hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento motivado pela ausência do empregado, o empregador fará comunicação por escrito à entidade sindical dos trabalhadores, podendo obter por escrito no TCRT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho tal fato da entidade Sindical, ficando o empregador dispensado de qualquer sanção, ainda que não tenha consignado em pagamentos devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Será assegurado que na cessação do contrato de trabalho, desde que não haja sido por justa causa, mesmo que o empregado tenha menos de 12 meses de serviço, o direito a remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias;
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA AVISO PRÉVIO
Haverá dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo emprego, desde que devidamente comprovado, ficando com direito de receber os dias trabalhados;
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA MORADIA
Rescindido e findo o contrato de trabalho por qualquer motivo, o empregado será obrigado a desocupar a morada fornecida pelo empregador dentro de 30 (trinta) dias após o fim do Contrato;
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORTA COLETIVA E INDIVIDUAL
Assegurar que o trabalhador permanente, com família constituída tenha uma horta, ao lado de sua residência, sendo a área de 100 m² (cem metros quadrados) por família. Nas rescisões de contrato de trabalho com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro de 90 dias não explorar a terra destinada à horta, perderá o direito a mesma, sem ônus ao proprietário;
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Será dada a oportunidade a que o empregado seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes, sem prejuízos de seus salários, quando os cursos tiverem até seis dias consecutivos de duração, nos casos de cursos de maior duração, serão descontados dos salários os dias do curso, sem prejuízo do descanso semanal remunerado. Esses cursos, no entanto, deverão ser referentes à função desenvolvidas pelo trabalhador na época ou compatíveis com atividade do empregador;
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ARMAS DE FOGO
Será garantido que tanto trabalhadores, quanto empregadores, ou chefe de turma serão proibidos do uso de arma de fogo no local de trabalho;
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
O empregador fornecerá ferramentas de trabalho para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste verificado pelo uso normal das mesmas ou quebra involuntária, havendo substituição sempre que se fizer necessário;
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Será assegurada estabilidade provisória a gestantes, desde a confirmação por atestado médico da gravidez até (05) cinco meses após o parto;
Será assegurado ao empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela Legislação Previdenciária tenham estabilidade provisória, desde que o afastamento em decorrência de acidente de trabalho seja superior a 15 (quinze) dias (Lei 8.213 - art. 118);
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Será garantida estabilidade no emprego aos empregados permanentes, por um ano que anteceder a data do direito à aposentadoria por idade, ou tempo de serviço, desde que tenha na empresa no mínimo 02 (dois) anos de serviço, podendo ser despedido por justa causa comprovada;
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE GRATUITO
Fica assegurado o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, quando necessários, em condições de segurança de veículos com armação coberta de lona, segura, com bancos fixos e motorista habilitado. Proibido o carregamento de ferramentas soltas, junto a pessoas embarcadas, desde o ponto de recolhimento dos rurícolas até o local de serviço, e vice-versa, e de uma propriedade à outra do empregador;
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA MORADIA E OUTROS
Com o advento da Lei n.º 9.300/96, acrescentando o parágrafo 5º ao art. 9º da Lei n.º 5889/73, fica convencionado, se o empregador por liberalidade ceder gratuitamente ao empregado produtos alimentícios, moradia, bem como não cobrar o consumo de água, luz e outros gêneros os mesmos não serão computados aos salários mensais, bem como para efeitos de pagamento de 13º salários, férias, repouso semanal remunerado, indenização e aviso prévio;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALTERAÇÃO DE JORNADA
O empregado poderá ser transferido tanto de local de trabalho quanto de turno ou de horário pré-estabelecido, desde que haja necessidade de serviço pelo empregador, com a concordância verbal do trabalhador;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIARIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTO
Serão assegurados aos trabalhadores salários integrais quando estes se encontram à disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que os trabalhadores permanentes se apresentem no local de trabalho e ali fiquem durante toda a jornada. No caso do trabalhador volante e temporário, o salário será assegurado quando estes forem deslocados para os locais de trabalho e ali permanecerem durante a jornada;
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Conforme art. 7º - item XIII da Constituição Federal, as empresas poderão compensar a jornada de trabalho, com a eliminação total ou parcial aos sábados, que serão compensados no decurso da semanade2ªa6ª feira,com acréscimo de até 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias se complete 44 horas semanais legais. Com a convenção desta cláusula entre convenentes ficam regularizadas as adoções deste regime de compensação pelas empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva;
PARÁGRAFO ÚNICO: Horas Extras eventualmente trabalhadas, não descaracterizará o acordo de compensação existente, desde que não ultrapasse no dia a jornada de dez horas;
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTOS
O trabalhador permanente ficará autorizado a faltar no serviço 01 (um) dia por mês, ou 1/2 (meio) dia por quinzena para efetuar compras, mediante comprovação e desde que não comprometa o andamento dos serviços, sem remuneração, mas possibilitada a compensação, desde que não tenha faltado injustamente durante o mês, sem prejuízo do repouso semanal remunerado;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que tiver 10 (dez) faltas sucessivas ou 15 (quinze) alternadas em cada período de 12 (doze) meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ausência por 30 (trinta) dias ininterruptos presumir-se á abandono de emprego, independente de avisos ou comunicações formais ao empregado. No caso de abandono a empresa poderá consignar o valor das verbas rescisórias nos termos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
O empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho nos termos contidos no artigo 3º da Portaria nº 373/2001 de Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados assinarão os controles mensalmente, onde constarão os horários de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
Os empregadores com mais de 20 (vinte) trabalhadores deverão possuir na propriedade, local coberto com bancos, mesas e fogão mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries;
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Assegurar o fornecimento de equipamento de proteção contra acidente de trabalho, em condições de uso e dos meios de proteção que o serviço requer;
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador, de atestados médicos e odontológicos apresentados pelos empregados permanentes passado por profissionais contratados pelo sindicato ou credenciados pela Previdência Social;
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Será assegurada a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito e imediato do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência social, em caso de acidente de trabalho ou doença grave, sua ou de algum membro da família que reside efetivamente na propriedade;
O Sindicato Profissional convenente se compromete a fazer uma comunicação ao Sindicato Patronal, dando noticias de eventual reclamação trabalhista trazida ao seu Departamento Jurídico pelo trabalhador, antes de oficializá-la perante a Justiça do Trabalho, para a tentativa de conciliação entre as partes;
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais e dos Empregadores Rurais poderá constituir uma Comissão de Conciliação Prévia, nos termos da Lei n º 9.958, de 12/01/2000;
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Instituição de multa de 1 (um) salário mínimo vigente, pelo descumprimento das obrigações estabelecidas nesta convenção coletiva, revertendo em favor da parte prejudicada, dobrada na reincidência, tal descumprimento deverá ser comprovada em juízo;
}
GERALDO ERMELINDO MARONEZI
Presidente
SINDICATO RURAL PATRONAL DE APUCARANA
LAIDE LOPES SUZUKI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE APUCARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA SIND. TRABALHADORES RURAIS DE APUCARANA