SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO, CNPJ n. 01.925.686/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). WILSON ALVES MORAES e por seu Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA e por seu Tesoureiro, Sr(a). NIVAIR DE CASTRO DE SOUZA;
E
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL, CNPJ n. 81.584.278/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RICARDO SILVIO CHAPLA e por seu Vice - Presidente, Sr(a). ELOI DARCI PODKOWA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2009 a 31 de maio de 2010 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em cooperativas agricolas, agropecuarias e agroindustriais de Palotina e região. Cooperativa Copagril , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Guaíra/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Mercedes/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Quatro Pontes/PR, Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR e Terra Roxa/PR .
A vigência do presente ACT será de 12 (doze) meses, contando-se a partir do dia 01 de junho de 2009, para findar em 31 de maio de 2010.
CLÁUSULA 2º - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO DE REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, total ou parcial, deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT, devendo os entendimentos visando no ACT deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes de termino da vigência deste.
CLÁUSULA 3º - ABRANGÊNCIA
Este Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados registrados na cooperativa localizado na área de abrangência de atuação do Sindicato laboral Cooperativista, excetuando as categorias diferenciadas elencadas no quando de atividades e profissões do artigo 577 da CLT.
3.1 – Este Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados registrados pela cooperativa, cuja sede encontra-se dentro da base territorial abrangida, registrados nas unidades no Estado do Paraná.
CLÁUSULA 4º - SALARIO NORMATIVO
PARAGRAFO ÚNICO
O salário normativo, a partir de 01 de junho de 2009, para os empregados que praticarem 220 horas mensais será de:
4.1 – O piso salarial para o aprendiz será por hora, com base em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais);
4.2 – Aos empregados que exercem atividades na Unidade Industrial de Aves, o piso salarial será de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) mensais no contrato a titulo de experiência, e de R$ 626,40 (seiscentos e vinte seis quarenta centavos) mensais na efetivação ;
4,3 – Para os empregados que exercem atividades cooperativistas agroindustriais de milho e derivados, soja e derivados, trigo e derivados, mandiocas e derivados, empregados temporários ( Lei nº. 6019/74) e safristas de acordo com a lei 5.889/73 – art.14, bem como o zelador , ao empregado caixa, empacotador, auxiliar I, auxiliar II, repositor e demais que exerçam atividades do supermercado da cooperativa, aos empregados que exercem atividades rurícolas, e para aqueles contratados para sufrir necessidades sazonais, fica garantido o piso salários no valor de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais) mensais.
4.5 – Aos demais empregados não abrangidos nos itens anteriores o piso salarial será de R$ 528,81 (Quinhentos e vinte e oito reais, oitenta e um centavos) mensais.
4.6 – Para os empregados contratados com carga horária diferente da constante do “caput”, o salário será calculado proporcionalmente, com base no salário normativo dos empregados contratados com carga horária mensal de 220 horas.
CLÁUSULA 5ª – CORREÇÃO SALARIAL
Os salários a partir de junho/2009 serão corrigidos em 7% (sete por cento) sobre o salário base do mês de maio/ 2009, sendo compensada as antecipações salariais ocorridas no período de junho de 2008 e maio de 2009.
CLÁUSULA 6º - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2008 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com a base no índice estabelecido na clausula cinco (5) do presente instrumento, considerando – se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
CLÁUSULA 7º - COMPENSAÇÃO
Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por termino de aprendizagem e promoção. Porém, serão deduzidas as antecipações, acordadas com o sindicato laboral ou legalmente concedidas no período de 01 de junho de 2008 até a entrada em vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, observada o contido no inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 01 do TST.
CLÁUSULA 8º - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – UIA
Adicional por Tempo de Serviço prêmio pago mensalmente na folha de pagamento, exclusivamente para os empregados da Unidade Industrial de Aves – UIA, que recebem salário-base igual ou inferior à R$ 814,43 conforme tabela:
Meses Trabalhados
% sobre o Salário Base
% acumulado
6 a 12 meses
1,0
1,00
12 a 18 meses
1,5
2,52
18 a 24 meses
2,0
4,57
24 a 30 meses
2,5
7,18
Igual ou Acima 30 meses
3,0
10,39
Considera-se como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
CLÁUSULA 9ª – PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao dispostos no artigo 613, inciso VIII da C.L.T.. Fica estipulada a multa de R$ 46,50 (Quarenta e seis e cinqüenta centavos), equivalente a 10% (dez por cento) do valor de R$ 465,00 (Quatrocentos e sessenta e cinco reais), em favor do Sindicato prejudicado.
CLÁUSULA 10ª – FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências desde Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça de Trabalho da localidade da Cooperativa que faz parte deste instrumento.
Por haverem convencionado, assinam este em 06 (seis) vias de igual teor e forma, para o fim de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, nos termos da instrução normativa nº. 01 e suas alterações do MTE de 24 de março de 2004, e do artigo 614 da C.L.T.
Marechal Cândido Rondon – Pr 01 de junho de 2009.