SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA;
E
SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.088.721/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO CESAR BALTAZAR VIANA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Telemarketing das empresas de asseio, conservação e terceirização de mão de obra , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2015 as empresas de asseio, conservação e terceirização de mão de obra com trabalhadores pertencentes à categoria econômica de Telemarketing (telemarketing, teleatendimento, contact centers) concederão reajuste no Piso Salarial de 9,66%(nove vírgula sessenta e seis por cento) não poderão praticar salários aos seus empregados, inferiores ao seguinte piso:
- telemarketing, teleatendimento, contact centers: R$ 839,45 (oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos)
-SUPERVISOR DE TELEMARKETING E ATENDIMENTO: R$ 1.619,93 (um mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e três centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido a partir de 1º de janeiro de 2015, o reajuste salarial de 9,66% (nove vírgula sessenta e seis por cento) aos trabalhadores abrangidos por esta convenção que percebam salário acima do Piso estabelecido na cláusula anterior.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro - Fica estipulada uma multa de 2 % (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em beneficio do empregado prejudicado a partir do 2 º (segundo) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
Parágrafo Segundo - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente nos locais de trabalho, caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso mesmo tenha se manifestado neste sentido, até 30 dias antes das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 21% (vinte e um por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão vale alimentação no valor de R$ 13,00 (treze reais ) cada, em quantidade igual aos dias trabalhados, garantindo-se o reajuste de 9,66% (noventa virgula sessenta e seis por cento) para quem já ganha Vale Alimentação com valor igual ou superior a R$ 13,00.
Parágrafo Primeiro Na impossibilidade de fornecer vale alimentação, conforme os requisitos do caput desta cláusula, as empresas que já possuem restaurante próprio ou mantêm contrato de fornecimento de refeição, se comprometem a fornecer refeição de boa qualidade aos seus empregados, consoante as disposições legais, inclusive o disposto no PAT ( Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo segundo - Qualquer que seja a modalidade do beneficio, os empregados autorizam, desde já, o desconto de 1% (hum por cento) sobre o valor total dos vales, cartões ou refeições recebidas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESTA BÁSICA
Fica instituído o pagamento a titulo de cesta básica no valor mensal de R$ 43,00 (quarenta e três reais), para cada empregado, representando o valor de R$ 1,43 (um real e quarenta e três centavos) por dia trabalhado, podendo referido valor ser pago juntamente com vale alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo – Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado .
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas concederão auxílio-funeral, a ser pago ao dependente ou dependentes do empregado falecido, durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a 03 (três) pisos salariais da categoria, na faixa que o empregado falecido estiver enquadrado, que será pago imediatamente após o óbito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na falta de dependentes do empregado, farão jus ao recebimento do benefício do auxílio-funeral os sucessores do empregado falecido, na forma da lei civil.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas deverão pagar auxilio creche mensal as suas empregadas a incidir no mês do nascimento da criança até o 6º mês de vida da mesma no valor deR$ 137,07 (cento e trinta e sete reais e sete centavos) mensais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão sem justa causa, as empresas fornecerão aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE EM PRE-APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 18 meses da aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo Único – A prerrogativa estabelecida no caput desta cláusula não possuirá vigência para o empregado que, automaticamente, se desvincule de uma empresa e ingresse na sucessora realizando o mesmo trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDENCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelos empregadores, quando solicitada pelo empregado, em 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único : Por ocasião da homologação da rescisão contratual, os empregados que desempenharem suas funções em condições especiais, recebendo os adicionais previstos legalmente para as atividades respectivas, receberão cópia do PPP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva obedecerá o disposto na NR 17 e outras escalas serão motivo de acordos específicos.
Parágrafo Primeiro – Serão concedidas duas pausas de dez minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e segunda antes da última hora trabalhada e mais um intervalo de vinte minutos. Tanto as pausas quanto o intervalo serão computados na jornada de trabalho de seis horas.
Parágrafo Segundo – A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que salvo compensação, serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento). Em caso de mais de 2 (duas) horas extraordinárias ao dia deverá haver anuência do Sindicato Profissional.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS PARA ASSISTÊNCIA MATERNA
Serão abonadas as faltas da empregada, limitadas a 12 (doze) dias anuais, em decorrência da necessidade de assistir seus filhos ou outros dependentes menores de 12 (doze) anos e inválidos, desde que declarados perante a empresa, ficando a empregada obrigada ao fornecimento de atestado ou declaração médica para comprovação do fato.
Parágrafo Único - O limite estabelecido no caput poderá ser prorrogado, desde que comprovada a necessidade da assistência maternal por médico que realizou o atendimento ou o acompanhamento.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, matriculado e cursando regularmente qualquer nível do Sistema Educacional, deverá comunicar previamente à empresa a condição, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino.
Parágrafo Primeiro – o empregado estudante não poderá prestar serviço extraordinário, durante o período letivo.
Parágrafo Segundo - o empregado estudante terá abonada a sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde que comunique à empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) comprovando posteriormente sua realização no mesmo prazo, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino.
Parágrafo Terceiro - As empresas concederão férias a seus empregados estudantes em períodos que coincidam com as férias escolares regulares, e devendo o benefício ser solicitado pelo empregado, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração em dobro.
Parágrafo Único – quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nesta cláusula não se aplicará.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 24 h (vinte e quatro horas) após o seu retorno para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa ou mediante convênio e, na falta de médicos contratados ou conveniados pela empresa, valerão os atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS ( Sistema Único de Saúde).
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso do empregado com vinculação a um plano de saúde distinto do oferecido pela empresa, serão aceitos os atestados fornecidos por médicos conveniados deste plano de saúde.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A partir da vigência da CCT de 2014, fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contratado pelas Empresas preferencialmente com operadora de plano de saúde conveniada ao SEACEC, na modalidade básico-enfermaria ou equivalente, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os aposentados que não estejam em atividade junto às empresas representadas pelo SEACEC, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLANO DE SAÚDE contratado será, para o ano de 2015, do valor de R$ 53,48 (cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), sendo que a participação no pagamento do seu custeio será na razão de 50% (cinquenta por cento para o empregador e 50% (cinquenta por cento) para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado. A alteração do valor ora fixado para o PLANO DE SAÚDE por entidades conveniadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado venha a aderir a plano de maior cobertura, de empresa conveniada pelo sindicato ou outra, será de sua responsabilidade o pagamento que acrescer.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso o empregador já tenha contratado PLANO DE SAÚDE, não estará obrigado a aderir ao plano de saúde referido, ficando assegurado ao empregado as garantias mínimas de preço e participação estipuladas nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas dispõem do prazo de até 90 (noventa) dias a contar do registro desta convenção para disponibilizar aos empregados a adesão ao plano de saúde.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A participação facultativa do empregado no plano de saúde não configurará salário “in natura”, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem constitui rendimento tributável do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
As empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
As empresas comprometem-se a procurar fazer convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Será facilitado o acesso aos diretores do Sindicato dos Trabalhadores para a realização de visitas às sedes das empresas, a fim de tratar de assuntos relacionados com a categoria e os associados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 5(cinco) diretores membros da diretoria do sindicato profissional, até o término da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviços e das parcelas componentes de suas remunerações, em número de 1 (hum) diretor sindical por empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A lista de nomeação, ou os nomes dos diretores liberados, será enviada ao sindicato patronal no prazo de 3 (três) dias após a assinatura da presente convenção
PARÁGRAFO SEGUNDO – respeitando o número de 1(hum) diretor por empresa, poderá o sindicato laboral requerer a substituição do diretor liberado, desde que o faça com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas se comprometem a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembléia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subseqüente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas se obrigam, salvo oposição (que deverá ser protocolada na sede do sindicato laboral no prazo de dez dias corridos após o depósito da presente Convenção na SRTE/CE), a descontar de seus empregados que recebam salário fixo, 4% (quatro por cento) da remuneração paga pela empresa, devendo esse desconto ser efetuado e processado sobre os salários do mês posterior à homologação desta CCT. A referida importância será recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados, dela beneficiário, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para recolhimento. Conforme processo de n° 01990/2007-000-07-00-0 e processo de n° 03728/2007-000-07-00-0 , Ministério Público do Trabalho – PRT 7ª Região.
Parágrafo Primeiro – O empregado que desejar se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula deverá fazê-lo através de carta de próprio punho, identificando seu nome e endereço e protocolando a mesma pessoalmente na sede do sindicato.
Parágrafo Segundo – É de inteira responsabilidade do sindicato Laboral responder a qualquer questionamento realizado por órgãos públicos ou privados quanto á legalidade da presente Cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas do setor econômico aqui representadas, deverão recolher no dia 14 (quatorze) do mês de setembro, a contribuição assistencial patronal para a expansão dos serviços de custeio desta campanha salarial, no valor de R$ 219,32 (duzentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) para as empresas que devem ser pagos por intermédio de boleta bancária ou na sede do Sindicato. Conforme processo de n° 01990/2007-000-07-00-0 e processo de n° 03728/2007-000-07-00-0, Ministério Público do Trabalho – PRT 7ª Região.
Parágrafo Primeiro – O recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal efetuado fora do prazo mencionado será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo – Por mês subseqüente de atraso, além da multa estabelecida no parágrafo anterior, serão devidos juros de 1% (hum por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Ceará deverão recolher o valor de R$ 548,30 (quinhentos e quarenta e oito reais e trinta centavos ), parcelado em duas vezes, nos meses de julho/2015 e Outubro/2015, a titulo de Contribuição Confederativa, que deverá ser repassada com boleta bancária ou na sede do Sindicato, até o dia 10 de julho/2015 e 10 de outubro/2015 , respectivamente. De acordo com o Art. 8º Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
Parágrafo Único – Os atrasos no prazo de recolhimento estão sujeitos às mesmas penalidades previstas na Cláusula CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas concederão espaço em local por elas determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores. Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do Sindicato Laboral, com o prévio conhecimento e concordância escrita da empresa no que diz respeito ao conteúdo dos citados comunicados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
As empresas que pretendam participar de licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro - Essa certidão será expedida pelo SEACEC/SINTRATEL-CE, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo - Consideram-se obrigações sindicais, para fins de expedição da citada certidão, o recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica), bem como de todas as taxas e contribuições aqui inseridas, de acordo e nos termos das cláusulas que as prevêem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas enviarão à entidade sindical profissional, mensalmente, a partir da competência do mês de março até o mês de dezembro, a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical (imposto), na forma da legislação pertinente.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO
Fica instituída uma Câmara de Conciliação composta por (três) representantes da categoria profissional e 03(três) representantes da categoria econômica (patronal), titulares, com igual número de suplentes, com o fim de analisar, dirimir e propor soluções nos conflitos que venham a surgir entre os trabalhadores e as empresas, inclusive reclamações trabalhistas, onde essa Comissão passará a funcionar como instância prévia, após sua efetivação.
Parágrafo Único – A Câmara de Conciliação terá regimento interno próprio, aprovado em reunião e homologada pelos Presidentes das entidades convenentes.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam as empresas abrangidas pela presente Convenção, sujeitas a multa equivalente a 2%(dois por cento) do piso salarial por empregado reversível a parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ENCARGOS SOCIAIS
Com objetivo de assegurar a exeqüibilidade dos contratos prestados pelas empresas assistidas por esta CCT e a conseqüente adimplência do cumprimento das obrigações decorrentes dos ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS, fica convencionado de ser praticado pelas empresas albergadas nesta convenção o percentual mínimo de encargos sociais e trabalhistas no valor de 82,40%(oitenta e dois vírgula quarenta por cento), conforme anexo I que passa a fazer parte integrante desta CCT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS
As diferenças salariais da folha de janeiro serão pagas na folha de abril de 2015, de fevereiro junto com a folha de maio , de março na folha de junho, e as vantagens financeiras de janeiro fevereiro e março, tais como vale alimentação, cesta básica , auxilio creche e etc serão pagas até o dia 30 de maio de 2015, devendo a empresa que incorrer em mora pagar multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em benefício do empregado prejudicado, salvo se a mora ocorrer por culpa do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes, por meio da Câmara de Conciliação.
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LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
PAULO CESAR BALTAZAR VIANA
Presidente
SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ENCARGOS SOCIAIS
ENCARGOS SOCIAIS
ENCARGOS SOCIAIS
PERCENTUAIS
GRUPO A
GRUPO A
INSS
20,00%
FGTS
8,00%
SAT
3,00%
SALÁRIO EDUCAÇÃO
2,50%
SESC
1,50%
SENAC
1,00%
SEBRAE
0,60%
INCRA
0,20%
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
0,00%
36,80%
GRUPO B
FÉRIAS
8,43%
GRUPO B
AUXILIO DOENÇA
2,41%
LINCENÇA PATERNIDADE/MATERMIDADE
0,03%
FALTAS LEGAIS
0,52%
ACIDENTE DE TRABALHO
0,05%
AVISO PRÉVIO
0,19%
REPRESENTATIVIDADE SINDICAL
0,06%
11,69
GRUPO C
GRUPO C
13° SALÁRIO
8,43%
ABONO DE FÉRIAS
2,81%
DIREITOS SOBRE SUBSTITUIÇÕES
2,17%
13,41%
GRUPO D
GRUPO D
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
3,99%
REFLEXO SOBRE FÉRIAS, 13° SALÁRIO E ABONO
0,78%
FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO + REFLEXO
0,38%
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
0,69%
MULTA FGTS (40,00%)
3,56%
MULTA FGTS-LS110ART.10. (10,00%)
0,89%
DIREITOS SOBRE SUBSTITUIÇÕES
0,56%
10,85%
GRUPO E
GRUPO E
LICENÇA MATERNIDADE
0,17%
INCIDÊNCIA DO GRUPO “A” SOBRE O GRUPO “B”
4,41%
INCIDÊNCIA DO GRUPO”A” SOBRE O GRUPO “C”
5,07%
9,65%
TOTAL DOS ENCARGOS
82,40%
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.