SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA;
E
BUREAU TECNOLOGIA LTDA, CNPJ n. 03.550.442/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JOSE AUGUSTO FIUZA PORTO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Telemarketing , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2013 a empresas, concederá reajuste no Piso Salarial de 9,50%(nove vírgula cinquenta por centro) não poderão praticar salários aos seus empregados, inferiores ao seguinte piso de R$ 712,77 (setencentos e doze reais e setenta e sete centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido a partir de 1º de janeiro de 2013, o reajuste salarial de 7,50% (sete vírgula cinquenta por cento) aos trabalhadores abrangidos por este acordo que percebam salário acima do Piso estabelecido na cláusula anterior.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro - Fica estipulada uma multa de 2 % (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em beneficio do empregado prejudicado a partir do 2 º (segundo) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
Parágrafo Segundo - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente nos locais de trabalho, caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso mesmo tenha se manifestado neste sentido, até 30 dias antes das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 21% (vinte e um por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão vale alimentação no valor de R$ 7,50 (sete reias e cinquenta centavos) cada, em quantidade igual aos dias trabalhados, garantindo-se o reajuste de 7,5% (sete vírgula cinquenta por cento) para quem já ganha Vale Alimentação com valor superior a R$ 7,50 .
Parágrafo Primeiro - Qualquer que seja a modalidade do beneficio, os empregados autorizam, desde já, o desconto de 1% (hum por cento) sobre o valor total dos vales, cartões ou refeições recebidas.
Parágrafo Segundo - As empresas que já disponibilizavam valor igual ou superior ao mínimo R$ 7,50 (dez reais), reajustarão o respectivo vale alimentação o percentual de 7,50% (sete virgula cinquenta por cento) sobre o valor anteriormente pago, não podendo ser o valor do vale inferior ao valor estabelecido no caput da cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESTA BÁSICA
Fica instituída, a partir desta Convenção Coletiva de Trabalho, para os novos contratos firmados (públicos e/ou privados), o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) mensais a titulo de cesta básica, para cada empregado, podendo referido valor ser pago através de vale alimentação ou serviço similar existente à disposição das empresas.
Parágrafo Primeiro: Consideram-se novos contratos todo contrato firmado (em qualquer esfera publica, seja ela federal, estadual ou municipal) decorrente de processo licitatório instaurado "após" a data do devido arquivamento da presente CCT no Ministério do Trabalho e Emprego, sendo essa data considerada para efeitos de concessão do referido beneficio.
Parágrafo Segundo: Para os contratos firmados com a iniciativa privada, as empresas deverão adequar seus contratos com a inclusão deste beneficio a partir de 01 de janeiro de 2014.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo – Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas deverão pagar auxilio creche mensal as suas empregadas a incidir no mês do nascimento da criança até o 6º mês de vida da mesma no valor de R$ 116,63 (cento e dezesseis reais e sessenta e três centavos) mensais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão sem justa causa, as empresas fornecerão aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE EM PRE-APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 18 meses da aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo Único – A prerrogativa estabelecida no caput desta cláusula não possuirá vigência para o empregado que, automaticamente, se desvincule de uma empresa e ingresse na sucessora realizando o mesmo trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDENCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelos empregadores, quando solicitada pelo empregado, em 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único : Por ocasião da homologação da rescisão contratual, os empregados que desempenharem suas funções em condições especiais, recebendo os adicionais previstos legalmente para as atividades respectivas, receberão cópia do PPP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva obedecerá o disposto na NR 17 e outras escalas serão motivo de acordos específicos.
Parágrafo Primeiro - Serão concedidas duas pausas de dez minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e segunda antes da última hora trabalhada e mais um intervalo de vinte minutos. Tanto as pausas quanto o intervalo serão computados na jornada de trabalho de seis horas.
Parágrafo Segundo - A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que salvo compensação, serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento). Em caso de mais de 2 (duas) horas extraordinárias ao dia deverá haver anuência do Sindicato Profissional.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração em dobro.
Parágrafo Único – quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nesta cláusula não se aplicará.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 24 h (vinte e quatro horas) após o seu retorno para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa ou mediante convênio e, na falta de médicos contratados ou conveniados pela empresa, valerão os atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS ( Sistema Único de Saúde).
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso do empregado com vinculação a um plano de saúde distinto do oferecido pela empresa, serão aceitos os atestados fornecidos por médicos conveniados deste plano de saúde.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Fica facultado à empresa contratar Plano de Saúde para beneficiar seus empregados, respeitando-se o limite mínimo de segurados exigidos pelas empresas operadoras credenciadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os referidos planos, se contratados pela empresa, deverão ser disponibilizados aos empregados que formalmente desejarem aderir aos mesmos, seguindo os critérios de adesão e participação financeira de cada empresa, devendo ser arcados integralmente pelo (s) empregado (s) requerente (s), sendo os valores devidamente descontados em folha de pagamento, ficando desde logo autorizado, sem qualquer ônus para as empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A opção do empregado só terá validade se feita por escrito.
Parágrafo TERCEIRO - O empregado que dela desistir antes do prazo definido em contrato, não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar desistência, devendo arcar com o todo o ônus relacionado a multas estabelecidas em contrato de convênio.
PARÁGRAFO QUARTO – Os sindicatos que integram a presente Acordo Coletiva de Trabalho formarão comissão paritária com o fito de estudar proposta de viabilização de fornecimento de plano de saúde ou serviço similar a ser disponibilizado aos empregados das empresas.
PARÁGRAFO QUINTO – Tal proposta deverá ser apresentada aos sindicatos para analise e discussão durante o exercício de 2013.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
A empresa se compromete a procurar fazer convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa se obriga a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDITAO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 1(cinco) diretores membros da diretoria do sindicato profissional, até o término da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviços e das parcelas componentes de suas remunerações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A lista de nomeação, ou os nomes dos diretores liberados, será enviada ao sindicato no prazo de 3 (três) dias após a assinatura da presente convenção.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas se comprometem a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembléia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subseqüente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A empresa obrigam-se, salvo oposição (que deverá ser protocolada na sede do sindicato laboral no prazo de dez dias corridos após o depósito da presente Convenção na SRTE/CE), a descontar de seus empregados que recebam salário fixo, 3% (três por cento) da remuneração paga pela empresa, devendo esse desconto ser efetuado e processado sobre os salários do mês posterior à homologação desta CCT. A referida importância será recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados, dela beneficiário, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para recolhimento. Conforme processo de n° 01990/2007-000-07-00-0 e processo de n° 03728/2007-000-07-00-0 , Ministério Público do Trabalho – PRT 7ª Região .
Parágrafo Primeiro – O empregado que desejar se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula deverá fazê-lo através de carta de próprio punho, identificando seu nome e endereço e protocolando a mesma pessoalmente na sede do sindicato.
Parágrafo Segundo – É de inteira responsabilidade do sindicato Laboral responder a qualquer questionamento realizado por órgãos públicos ou privados quanto á legalidade da presente Cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
QUADRO DE AVISOS
A empresa concederá espaço em local por elas determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores. Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do Sindicato Laboral, com o prévio conhecimento.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam as empresas abrangidas pela presente Convenção, sujeitas a multa equivalente a 2%(dois por cento) do piso salarial por empregado reversível a parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS
O pagamento das diferenças remuneratórias (vale-refeição), decorrentes da aplicação do presente acordo coletiva de trabalho referente aos meses de janeiro à abril de 2013, serão pagos nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2013 e a diferença dos salários de janeiro e fevereiro, será pago na folha de pagamento do mês de julho 2013.
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LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
JOSE AUGUSTO FIUZA PORTO
Sócio
BUREAU TECNOLOGIA LTDA