SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 08.466.353/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARDILIS PITERSON PEREIRA DE SOUZA ARRAIS;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.267.479/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ GASTAO BITTENCOURT DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE GARAGENS, ESTACIONAMENTOS E LAVA-RÁPIDOS , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E FUNÇÕES
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS (PARA AMBAS CATEGORIAS)
Para aqueles empregados que exerçam a função de:
a) Office-boy, piso no valor de R$ 1.390,11 (Hum mil, trezentos e noventa reais e onze centavos);
b) Faxineiro, piso no valor de R$ 1.390,11 (Hum mil, trezentos e noventa reais e onze centavos);
c) Auxiliar de Escritório / Auxiliar Administrativo / Caixa / Recepcionista, piso no valor de R$ 1.440,36 (Hum mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e seis centavos);
d) Vigia desarmado, piso no valor de R$ 1.440,36 (Hum mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e seis centavos);
e) Promotor(a) de Vendas, Garantia do Comissionista. Às promotoras ou promotores de vendas remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 1.440,36 (Hum mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e seis centavos); ela incluído o descanso semanal remunerado, que somente prevalecerá nos casos em que as comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurada a todos empregados, a média das comissões calculadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da concessão, para efeito do pagamento das férias, do 13º salário, do auxílio maternidade e da rescisão contratual. Sendo que a referida média deverá ser atualizada pelos mesmos índices que atualizaram os salários.
FUNÇÕES OPERACIONAIS - LAVA RÁPIDO CONVENCIONAL (Com uso de água)
Para aqueles empregados que exerçam a função de:
a) Enxugador de Veículos, piso no valor de R$ 1.390,11 (Hum mil, trezentos e noventa reais e onze centavos);
b) Lavador / Operador de Limpeza Automotiva, piso no valor de R$ 1.473,86 (Hum mil, quatrocentos e setenta e tres reais e oitenta e seis centavos);
c) Polidor, piso no valor de R$ 1.490,61 (Hum mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e um centavos);
d) Gerente, piso no valor de R$ 2.009,82 (Dois mil e nove reais e oitenta e dois centavos).
FUNÇÕES OPERACIONAIS - SERVIÇOS DE LAVAGEM AUTOMOTIVA DOMICILIAR
Para aqueles empregados que exerçam a função de:
a) Enxugador de Veículos, piso no valor de R$ 1.390,11 (Hum mil, trezentos e noventa reais e onze centavos);
b) Lavador / Operador de Limpeza Automotiva, piso no valor de R$ 1.473,86 (Hum mil, quatrocentos e setenta e tres reais e oitenta e seis centavos);
c) Polidor, piso no valor de R$ 1.490,61 (Hum mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e um centavos);
d) Gerente, piso no valor de R$ 2.009,82 (Dois mil e nove reais e oitenta e dois centavos).
FUNÇÕES OPERACIONAIS - LAVAGEM A SECO (Sem uso de Água)
Para aqueles empregados que exerçam a função de:
a) Auxiliar de Aplicador Técnico, piso no valor de R$ 1.390,11 (Hum mil, trezentos e noventa reais e onze centavos);
Descrição - Limpeza externa e ou Interna do veículo (exceto polimento).
b) Aplicador Técnico, piso no valor de R$ 1.473,86 (Hum mil, quatrocentos e setenta e tres reais e oitenta e seis centavos);
Descrição - Limpeza externa incluindo polimento; Responsável pelo treinamento de novos colaboradores.
c) Gerente, piso no valor de R$ 2.009,82 (Dois mil e nove reais e oitenta e dois centavos).
Descrição - Responsável pela loja; Responsável em treinar novos Consultores e Novos Lideres Operacionais.
FUNÇÕES OPERACIONAIS – ESTACIONAMENTOS
Para os prestadores de serviços que exerçam a função de:
a) Auxiliar ou Operador, piso no valor de R$ 1.390,11 (Hum mil, trezentos e noventa reais e onze centavos);
b) Manobristas, piso no valor de R$ 1.440,36 (Hum mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e seis centavos);
c) Gerente, piso no valor de R$ 1.758,58 (Hum mil, setecentose cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos);
d) Supervisor, piso no valor de R$ 2.093,57 (Dois mil e noventa e tres reais e cinquenta e sete centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
Os salários fixos dos empregados(as) nos estacionamentos, garagens e lava-rápidos do Estado do Ceará, que sejam superiores ao piso estabelecido nesta convenção coletiva, serão reajustados em 7% (sete por cento) , devendo o percentual incidir sobre o salário base de 1º de janeiro de 2023, incluído no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial.
Parágrafo Único - No reajustamento previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os previstos na Instrução n° 1 do TST, respeitada a irredutibilidade salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A título de simples recomendação, orienta-se que as empresas, verificando suas possibilidades, concedam adiantamento quinzenal de salário.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO.
O pagamento a todos os empregados será feito dentro do horário de expediente dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO.
Quando os dias de pagamento coincidir com sábados, domingos feriados, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente, anterior aos respectivos dias.
CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS (MORA SALARIAL).
No caso de não pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencimento, a empresa pagará 2% (dois por cento) a título de mora, diretamente ao empregado, sob o total da remuneração devida, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.
CLÁUSULA NONA - CONTRA CHEQUE DE PAGAMENTO E CONTA SALARIO/BANCÁRIA
As empresas ficam obrigadas a fornecer, a todos os seus empregados, por ocasião do pagamento de seus salários, o RESPECTIVO comprovante de pagamento (CONTRACHEQUE), contendo a indicação tipográfica da empresa pagadora; a discriminação de todas as verbas pagas e dos descontos efetuados, e a informação do respectivo valor a ser recolhido para o FGTS do mês de pagamento.
Paragrafo único: As empresas obrigatoriamente deverão efetuar os pagamentos salariais de seus empregados através de conta salário/bancaria. Desta forma todo e qualquer pagamento tais como: Salários, Adiantamentos, Férias, 13º Salários, Verbas Rescisórias, etc, deverão obrigatoriamente ser efetuados através da conta salário/bancaria do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E BENEFICIOS
As diferenças salariais e de beneficios correspondentes ao periodo compreendido entre a data base e a data de registro do presente instrumento coletivo, poderão ser pagas no mês do registro do presente instrumento coletivo ou poderão ser parceladas em até 4 (quatro) parcelas, devendo a primeira parcela obrigatoriamente ser paga no mês de registro do presente instrumento coletivo e as demais nos meses imediatamente subsequentes.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, conforme enunciado 159 do TST.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS.
As empresas considerarão a media das horas extras, comissões e demais vantagens percebidas pelo empregado para o calculo das férias, decimo terceiro salario, repouso remunerado e aviso prévio, incluídas, sempre as verbas correspondentes aos adicionais de insalubridade, noturno e quebra de caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS PARA 2024
O presente instrumento coletivo tem validade até 31/12/2024, conforme dispõe cláusula primeira da presente Covenção Coletiva, ficando ajustado entre as partes que as cláusulas sociais permanecerão as mesmas até o término da vigência da presente norma coletiva.
Parágrafo Único: Fica ajustado entres as partes que as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustadas a partir de 01º de janeiro de 2024, mediante negociação previa, ficando desde já garantido o percentual minimo do índice acumulado do INPC/IBGE dos últimos 12 (doze) meses (de janeiro de 2023 a dezembro de 2023).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNÇÃO DE CAIXA.
Aos empregados na função de "Operador de Caixa" fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do salário nominal.
Parágrafo único - A "quebra de caixa" não será devida aos empregados que, por liberalidade dos empregadores não indenizam as eventuais diferenças verificadas, devendo o empregador comunicar sua decisão ao Sindicato Profissional.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS.
As horas extras serão pagas com adicional de 60% (sessenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FREQÜÊNCIA ÀS REUNIÕES E CURSOS.
As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante o expediente dos empregados, entretanto se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como horas extraordinárias, por representarem tempo à disposição da empresa.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO.
Aos empregados que executam suas funções no período noturno, inclusive, com prorrogações de jornada, nos termos do Artigo 73 § 3º e 5º da CLT, fica assegurada a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da remuneração.
PARAGRAFO ÚNICO: A jornada de trabalho noturno compreende 6h25min de trabalho, face à redução horaria noturna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Aos empregados que executam suas funções em condições insalubres conforme previstas na NR 15, fica assegurada a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da remuneração.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE LANCHES.
As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente lanche aos empregados, quando em regime de trabalho extraordinário, após a 1ª hora trabalhada.
Paragrafo Primeiro - Fazem jus ao mesmo beneficio os empregados que laboram no regime da escala de revezamento 12X36 horas.
Paragrafo Segundo - Ficam estabelecido que esta obrigação não se aplica as empresas que já forneçam almoço aos seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DO VALE REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para todos os seus empregados durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, vale-refeição no valor mínimo de R$ 11,51 (onze reais e cinquenta e um centavos), por dia útil de trabalho, descontando-se do empregado o percentual maximo de 6,25% (seis virgula vinte e cinco por cento) do custo direto do vale-alimentação (art. 2º, § 1º, Decreto 05/1991).
Parágrafo Primeiro - Caso a empresa já forneça diretamente a alimentação ou já pague vale-refeição em valor superior ao estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam garantidas aos seus empregados tais vantagens e condições.
Parágrafo Segundo - O beneficio contido nesta clásula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiario para quaisquer efeito;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciaria, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro titulo ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração esta limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva;
Parágrafo Terceiro - A efetiva execução desse beneficio ocorrerá mediante celebração de convênios ou ajustes de qualquer natureza, com a interveniencia e participação da respectiva entidade patronal, sendo distribuido o vale alimentação pelas empresas.
Parágrafo Quarto - Os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, não terão direito aos vales-refeição, durante a suspensão ou interrupção. Tambem não terão direito em caso de falta injustificada.
Parágrafo Quinto - A empresa a ser contratada para fins de fornecimento dos cartões vale-refeição deverá ser idônea e comprovar sua consolidação no mercado cearense, através de indicação de rede credenciada, bem como possuir meio eletronico unico de pagamento que permita a utilização conjunta dos vales-refeição com a gestão de outros beneficios corporativos com garantia de destinação de uso, como o vale-transporte, previamente homologada pela respectiva entidade patronal.
Parágrafo Sexto - Excepcionalmente, para as empresas que preencham os requisitos legais e pretendam a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador e a obtenção dos incentivos fiscais da Lei n. 6.321/76, poderá haver a utilização de cartão exclusivo para refeição.
Parágrafo Setimo - Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales até o 5º (quinto) dia util do mês.
Parágrafo Oitavo - As empresas não poderão fornecer o vale-refeição em alimentos (mercadorias), papel ou em dinheiro.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL.
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará diretamente à família, contra recibo, mediante apresentação da Certidão de Óbito, quantia equivalente a Um Piso Salarial e meio da Categoria, a título de auxílio funeral.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA.
A título de recomendação , orienta-se que as empresas realizem seguro de vida de seus empregados com coberturas para os casos de morte, natural ou acidental, e invalidez permanente, total ou parcial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA.
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e, quando for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL - HOMOLOGAÇÃO
Fica facultada as empresas a homologação das rescisões contratuais (TRCTs) junto ao sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro: As homologações realizadas junto a entidade sindical dão quitação plena e irrestrita a todas as parcelas consignadas no TRCT, sendo totalmente gratuitas quando realizadas na sede do sindicato.
Parágrafo Segundo: A entidade sindical não poderá recusar a homologação do TRCT, mesmo na ausência de documentos ou pagamento a menor ou, em caso excepcional, sem pagamento, a não ser que o trabalhador recuse expressamente.
Caso não haja concordância do trabalhador com as verbas descritas no TRCT, a homologação será realizada, sendo assegurado ao trabalhador a consignação de ressalva específica, ocasião em que a empresa não poderá se opor a à consignação destas ressalvas.
Parágrafo Terceiro: As empresas que não optarem pela realização da homologação da rescisão contratual na sede do sindicato laboral, devem encaminhar para o Sindicato Laboral o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) dos empregados desligados através do site: www.sinpospetroce.org.br
Paragrafo Quarto – Tendo em vista o estabelecido no caput, segue abaixo a titulo de orientação, a relação das unidades de atendimento à homologação do sindicato laboral com os respectivos municípios atendidos por cada unidade:
I. SEDE DE FORTALEZA – Rua Floriano Peixoto, 1427, Centro - Fortaleza – Tel: (85) 3201-2700 .
II. SUBSEDE DE JUAZEIRO DO NORTE – Rua da Conceição , 536 sala 202, Centro - Juazeiro do Norte, Mini Shopping Alvorada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA.
As empresas se obrigam, por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados, a fornecerem uma carta de referência, exceto se o empregado for demitido por justa causa, constando tempo de serviço, funções desempenhadas e salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA MÃO DE OBRA DE TERCEIROS E COOPERATIVAS DE SERVIÇOS.
Ficam as empresas proibidas de utilizarem mão de obra de terceiros ou cooperativas de serviços, que estejam ligadas a atividade fim, podendo tão somente utilizarem nas atividades meio.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
As EMPRESAS dispensarão do cumprimento de 7 dias do Aviso Prévio, sem prejuízo da respectiva remuneração, do EMPREGADO que por ela for demitido sem justa causa.
Paragrafo Primeiro: O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa. Ao aviso prévio previsto nesta clausula será acrescido de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (Conforme Lei nº 12.506, de outubro de 2011).
Paragrafo Segundo: O aviso prévio trabalhado é de 30 dias e deverá ser laborado de acordo com o estabelecido no caput desta clausula, os dias acrescidos em virtude da lei nº 12.506/2011, não serão laborados, devendo a empresa indenizar o valor correspondente aos mesmos.
Paragrafo Terceiro: Desta forma e em conformidade com a instrução normativa nº 15, de 14 de julho de 2010 e Orientação Jurisprudencial nº 82 da Seção Especializada em Dissídios Individuais, a data de saída deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência social nos seguintes termos:
a) Na pagina relativa ao contrato de trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio;
b) Na pagina relativa as anotações gerais, a data do ultimo dia do aviso prévio trabalhado (30 dias);
c) No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do ultimo dia efetivamente trabalhado.
Paragrafo Quarto: O empregado fica dispensado do cumprimento do prazo de aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado, recebendo este tão somente os dias trabalhados e os dias da projeção prevista na lei 12.506/2011.
Paragrafo Quinto: Caso o empregador se negue a receber e recibar a comunicação de novo emprego, o empregado poderá demonstrar a comunicação ao empregador através de carta registrada.
Paragrafo Sexto: A dispensa do aviso não se aplicará quando o número de pessoas ultrapassarem a 50% (cinqüenta por cento) do total de empregados que ocupem a função ou, face a especialização técnica do serviço prestado, a substituição inviabilize o funcionamento do setor.
Paragrafo Setimo: Havendo dispensa do cumprimento do aviso prévio, esta ocorrência deverá ser encaminhada por escrito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO ATENDIMENTO SESC/SENAC
As partes convencionam que os trabalhadores abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão tratados e atendidos com igualdade pelo Sistema SESC/SENAC, não se admitindo tratamento diferenciado em razão da adesão da empresa empregadora ao Sistema Tributário denominado SIMPLES .
Parágrafo Único - Para assegurar os direitos estabelecidos no "caput" desta cláusula, as empresas optantes pelo SIMPLES ficam obrigadas a realizarem os recolhimentos devidos ao Sistema SESC/SENAC.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se de exercício de funções similares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As empresas anotarão nas CTPS dos seus empregados as funções por estes exercidas.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA REVISTA DOS EMPREGADOS
As empresas que adotam o sistema de revista ao empregado, o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo do revistado, evitando-se eventuais constrangimentos.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ASSÉDIO MORAL/SEXUAL
Em decorrência da relevância deste assunto, as empresas e as partes que assinam este instrumento buscarão desenvolver programas educativos para coibir o assedio moral e sexual.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES
As empresas, no estrito cumprimento das normas que regulamentam a matéria, praticarão isonomia de tratamento e igualdade remuneratória entre a mão-de-obra masculina e feminina.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida a estabilidade da gestante na forma da Lei, sendo orientado que a empresa procure, verificando necessidade de saúde, transferi-la para outro setor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
Fica garantido estabilidade do emprego à empregada gestante desde a concepção ate 45 dias apos a licença previdenciária.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA GARANTIA DE EMPREGADO DOENTE
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, é garantido o emprego por 45 (quarenta e cinco dias), contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ininterruptos.
Parágrafo único - Excetuam-se da garantia expressa no "caput" desta cláusula as hipótese de justa causa ou acordo entre às partes, sendo esta última devidamente assistida pelo Sindicato Profissional.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA PROIBIÇÃO DE DISPENSA DO EMPREGADO.
Fica proibida a dispensa, por qualquer motivo, do empregado, salvo por justa causa, nos 24 (vinte e quatro ) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS que primeiro for alcançada, quer seja por tempo integral ou proporcional de serviço, quer seja por idade ou especial.
Parágrafo Único - Para fazer jus a este beneficio o empregado deve possuir no minimo 05 (cinco) anos de labor.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS CHEQUES DEVOLVIDOS
Fica proibido descontar da remuneração dos empregados valores de cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidades, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa, as quais deverão ser entregues aos empregados no ato de sua contratação, mediante recibo.
Paragrafo único: As empresas deverão entregar aos seus empregados os cheques descontados, a contra recibo no ato do pagamento de seu salario, não o fazendo fica o empregado isento do desconto.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO ACESSO AOS EMPRÉSTIMOS INCENTIVADOS PELO GOVERNO
As partes que pactuam o presente acordo, sejam sindicatos patronais ou laborais, buscarão incentivar às empresas albergadas pelo mesmo a facilitarem e colaborarem com os empregados que desejam tomar empréstimos através da linhas de crédito criadas pelo Governo Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS DANOS CAUSADOS PELOS EMPREGADOS
Ocorrendo danos em veículos, por culpa de empregados, o empregador poderá descontar em folha de pagamento o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) de reparo ou da franquia correspondente, da qual deles o menor, em parcelas não superiores a 10% (dez por cento) de seu salario nominal. Os valores das parcelas poderão ser corrigidos na mesma proporção e percentuais aplicáveis ao salário, por ocasião de sua correção pela empresa.
Paragrafo Único : No caso de extinção do Contrato de Trabalho, qualquer valor a ser descontado não poderá exceder ao equivalente a 01 (um) mês de remuneração do empregado, em cumprimento ao artigo 477 paragrafo 5º da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO.
A duração normal do trabalho não será superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Paragrafo Único- Fica autorizada a utilização da escala de revezamento 12X36 horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livros de ponto ou cartão mecanizado ou meios autorizados pelo Ministerio do Trabalho e Emprego para o efetivo controle do horário de trabalho nas empresas com mais de 10 empregados, para que se possibilite o real pagamento das horas extraordinárias.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de falta do empregado estudante, nos períodos de prestação de exames vestibulares que coincidam com o seu horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação em 5 (cinco) dias.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA DO ESTUDANTE
Fica vedada a mudança de turno do empregado estudante que venha a prejudicar-lhe a frequência nas aulas.
Parágrafo Primeiro - Para a vigência do estipulado no Caput desta clausula o empregado deverá comprovar ao empregador a sua condição de estudante no ato da contratação, ou 02 (dois) dias após a matricula quando já for empregado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Os cursos de aperfeiçoamento, desde que haja aquiescência do empregado, poderão ser realizados fora de seu expediente normal de trabalho, ficando a empresa isenta do pagamento de horas extras.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, ficando vedado o inicio das férias no período de dois dias que antecede sábados, domingos, feriados ou dia de repouso semanal remunerado.
Paragrafo primeiro: Desde que haja concordancia do empregado, as ferias poderão ser usufruidas em até dois periodos.
Paragrafo segundo: Conforme Artigo 130 da CLT em seu paragrafo primeiro “é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço”, ou seja, por ocasião da concessão e do pagamento das férias o empregador deve efetuar o pagamento total (integral) das férias sem descontos por faltas, pois o desconto dos valores das faltas já foi efetuado quando do pagamento do salario mensal, devendo o empregado sofrer apenas a perca do gozo das férias conforme prevê a CLT.
Paragrafo terceiro: As empresas facilitarão a seus empregados estudantes para que estes possam gozar suas férias anuais da empresa, em período que coincida com o das férias escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA AGUA POTÁVEL
Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOS ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados em local em que os mesmos possam ser utilizados por aqueles que tenham por atribuição atendimento ao público, em pé, nos termos da NR 17.3.5.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA POLUIÇÃO SONORA
Fica proibido a utilização nas empresas, de equipamento sonoro ou qualquer outro tipo de perturbação sonora causadora de ruídos ou barulhos acima dos limites estabelecidos pela NR (Norma Regulamentadora) n° 15 da Portaria 3.214 de 1978.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DOS UNIFORMES
Ficam obrigadas as empresas a fornecerem a quantidade mínima de 02 (dois) uniformes, bem como o EPI´S, necessários a cada atividade, devendo substitui-los a cada 06(seis) meses se necessário, ficando o empregado responsável por manter os mesmos limpos e conservados.
Parágrafo Único: As empresas, salvo anuência do empregado, não podem exigir a utilização de quaisquer acessórios, apetrechos e/ou fantasias que o coloquem em situação de constrangimento.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ATESTADOS MEDICOS
Para efeito de abono de faltas por motivo de doença, as empresas, mesmo que possuam assistência medica, reconhecerão os atestados subscritos por médicos e dentistas de órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como, os emitidos por profissionais de entidades conveniadas com o sindicato laboral.
Paragrafo Único: Fica estabelecido o prazo máximo de 48 horas para a entrega do atestado, a contar da emissão do mesmo.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DOS PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão à disposição dos empregados Caixa de Primeiros Socorros para pequenas necessidades dos empregados.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA SAÚDE DO EMPREGADO
As partes convenentes buscarão realizar ampla divulgação dos aspectos relevantes a saúde do empregado, sempre com o objetivo de demonstrar a necessidade do integral cumprimento da NR 17 e demais legislação referente a prevenção de doenças laborais.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO PCMSO
Fica acordado que os estabelecimentos comerciais com grau de risco 1 ou 2, com mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinqüenta) empregados, conforme o Quadro I da Norma Regulamentadora N° 4, estão dispensados de indicar médico coordenador do PCMSO . Estas empresas também estão desobrigadas da realização de exame médico demissional se o empregado tiver sido submetido a qualquer exame médico ocupacional em um período de até 270 (duzentos e setenta) dias anteriores à data de homologação de sua rescisão contratual de trabalho, conforme dispõe os itens 7.3.1.1.1 e 7.4.3.5.1 da Portaria n° 08/96 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho e Parecer de profissional em Segurança e Saúde no Trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado pelas empresas a afixação de editais, avisos e notícias sindicais, de responsabilidade da entidade sindical profissional, desde que não contenham matéria política, nem ofensiva a honra dos representantes governamentais e aos dirigentes da empresa e, que sejam de interesse geral dos empregados, em seus quadros de avisos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO DESCONTO DE MENSALIDADES ASSOCIATIVA.
Ficam as empresas obrigadas a descontar da remuneração dos empregados associados as mensalidades associativas no percentual de 1,5% (um virgula cinco por cento) (incluso o 13 salario)e repassarem ao Sindicato Profissional através de guias bancarias que deverão ser recolhidas até o 10º (decimo) dia do mês subsequente, com o preenchimento da relação dos empregados no verso da guia de contribuição, sob pena de multa e juros que seguiram o mesmo padrão adotado no imposto sindical.
Paragrafo único: As guias para recolhimento desta contribuição estarão disponíveis com antecedência no site do sindicato laboral, www.sinpospetroce.org.br
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS.
As empresas se obrigam, a descontar do salário, de seus empregados, sindicalizados ou não, o percentual de 1% (um por cento) mensalmente (incluso o 13 salario), devendo referida importância ser recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados dela beneficiado, até o 10° (decimo ) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa e juros que seguiram o mesmo padrão adotado no imposto sindical.
Paragrafo único: As guias para recolhimento desta contribuição estarão disponíveis com antecedência no site do sindicato laboral, www.sinpospetroce.org.br
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO ASSISTENCIAL
O empregado que desejar opor-se ao desconto previsto no caput desta cláusula deverá fazê-lo através de carta redigida de próprio punho, que deverá ser protocolada a contra recibo na sede ou nas sub-sedes do sindicato laboral, no prazo de 10 dias a contar do registro da convenção coletiva.
Parágrafo Único - Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL , o sindicato obreiro assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto a Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao Caput e Paragrafo Único da presente cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Nos termos do artigo 582 e seguintes da CLT, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho são obrigadas a descontar, da folha de pagamento de todos os seus empregados, sejam sócios ou não sócios da entidade sindical, desde que expressamente autorizado de forma individual , o valor referente a um dia de trabalho do mês de MARÇO de cada ano, devida ao Sindicato Laboral convenente, observando-se as regras estabelecidas nas alíneas a e b e seus parágrafos do artigo 583 da clt e seguintes.
PARAGRAFO UNICO: Caso não seja possível o desconto no mês de marco e o repasse no mês de abril, a contribuição sindical correspondente um (1) dia de salário por ano poderá ser recolhido em outros meses do ano, desde que o trabalhador autorize expressamente o referido desconto, neste caso, a retenção devera ser feito no mês da autorização, por meio de guias próprias fornecidas pelo sindicato.
Após o recolhimento das contribuições sindicais, taxas assistenciais e a associativas, a empresa deverá enviar para entidade sindical no prazo de 15(quinze) dias, o comprovante de recolhimento dos valores descontados no mês, acompanhada da relação de descontos em que conte o nome do empregado, cargo/função, valor do salário e valor da contribuição descontada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas albergadas por esta convenção coletiva de trabalho deverão pagar a entidade sindical patronal em 31 de JULHO de 2021 e 31 de JULHO de 2022, a contribuição assistencial patronal no valor abaixo destacado, de acordo com o seu enquadramento empresarial, por estabelecimento.
PORTE DA EMPRESA
VALOR (R$)
CPF e MEI
223,00
ME e EPP
380,00
MÉDIO
760,00
NORMAL
980,00
Parágrafo Primeiro: Com pagamento da taxa prevista na presente cláusula fica assegurado ao empresário a adesão ao cartão do empresário que traz uma série de vantagens e benefícios, como condições diferenciadas para a compra de carros 0km, viagens e excursões para diversos destinos, cursos profissionalizantes, clínicas para cuidados terapêuticos, fisioterapia, nutrição, dentre outros, podendo ser conferido todos os benefícios através de consulta ao site https://www .fecomercio-ce.com.br/cartão-do-empresario/.
Parágrafo Segundo: Após o pagamento, deverá o empresário se dirigir a sede da entidade sindical patronal, portando o comprovante de pagamento, para requerer a expedição do cartão do empresário.
Parágrafo Terceiro: A Entidade Sindical Patronal, como parte integrante do sistema SICOMÉRCIO e, conforme previsto no estatuto social, efetivará a partilha da receita advinda da contribuição assistencial, da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) à CNC;
b) 20% (vinte por cento) para a Federação;
c) 70% (setenta por cento) para o Sindicato.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES.
Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção, os que derem diretamente causa à infração, acordantes, empresas ou empregados, comprovada a sua culpa ficam sujeitos a multa equivalente a UM PISO SALARIAL DA CATEGORIA , em favor da parte autora da ação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DO JUIZO COMPETENTE.
Será competente a justiça do trabalho da comarca de fortaleza, para dirimir quaisquer controvérsias resultantes da aplicação da presente convenção coletiva.
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ARDILIS PITERSON PEREIRA DE SOUZA ARRAIS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA
LUIZ GASTAO BITTENCOURT DA SILVA
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.