SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO HOSPITALIDADE E DE HOTEIS RESTAURENTES BARES E SIMILARES DE CRICIUMA E REGIAO SUL DE SC , CNPJ n. 80.169.758/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). JORGE GODINHO DA SILVA;
E
SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA, CABELEREIROS ESTETI, CNPJ n. 01.717.190/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUCIANO JUAREZ DA SILVA PAIM;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em barbearia , oficiais barbeiros e aprendizes; manicure e empregados nos salões de cabeleireiro para homens; empregados em institutos de beleza e cabeleireiros(as) de senhoras trabalhadores em academia de estética corporal , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/12/2022
Na vigência deste, os pisos Salariais da categoria profissional serão conforme tabela abaixo:
FUNÇÕES
SALÁRIO BASE
Gerente, Supervisor
3.417,00
Cabeleireiro, Barbeiro
2.401,00
Depilador e Maquiador
2.401,00
EStética corporal e Facial
2.220,00
Auxiliar de Cabeleireiro e Barbeiro
1.775,00
Manicure e pedicure
1.775,00
Caixa , recepção , Faxineira
1.534,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/12/2022
As empresas reajustarão os salários dos integrantes da categoria profissional dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho mediante aplicação de 10% (des por cento), o índice esse a ser aplicado sobre os salários vigentes em maio/2021 para os admitidos até aquela data.
§ 1º As empresas poderão compensar os adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
§ 2º Os empregados admitidos após a data base, mês de maio terão a correção salarial aplicada na proporção do tempo de serviço na empresa, respeitando o art. 461 e §§ da CLT e inciso XXX da CF/88.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ANOTAÇÕES DE COMISSÕES
O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.
CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTAS
As férias, gratificação natalina e verbas rescisórias serão previamente corrigidas, monetariamente pelo INPC/IBGE, entre a data de seu pagamento e a data do pagamento objeto do cálculo, e será paga com a maior remuneração percebida durante o ano.
CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
Não haverá desconto, na remuneração do empregado, da importância correspondente a cheques sem fundos recebidos quando na função de caixa ou assemelhada, desde que cumpridas às normas regulamentares estabelecidas previamente e por escrito.
Parágrafo único – Não havendo regramento por escrito para recebimento de fatura através de cheque fica vedado o desconto no salário e remuneração do empregado que recebeu a fatura através de cheque ou cartões de crédito.
CLÁUSULA OITAVA - MULTA ATRASO DE PAGAMENTO
A empresa que não efetuar o pagamento de salário do empregado dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis subseqüentes ao mês vencido, pagará multa em favor do empregado, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o total dos salários em débito até o vigésimo dia útil e 5% (cinco por cento) por dia no período subseqüente.
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Antecipação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram por escrito, até 10 (dez) dias antes do início das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Ao empregado que exercer a função de caixa ou função assemelhada é devido a título de quebra de caixa, o adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre o seu salário base.
Parágrafo único: A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e do gerente ou seu substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento de responsabilidade por eventuais erros existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
As horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 02 (duas) horas diárias terão o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) e para as subseqüentes o acréscimo será de 100% (cem por cento), em relação ao valor das horas normais.
Parágrafo Primeiro: A remuneração das horas extras dos empregados comissionistas, será calculada sobre o valor total das comissões auferidas durante o mês, dividido pelo número de horas normais e extras trabalhadas, acrescendo-se ao valor hora, para efeito de cálculo, o adicional de horas extras estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, realizado entre 22:00H e 05:00H, será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
O Empregado que completar 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa, terá como bonificação quinquenal, um acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre o seu salário base mensal, acumulável à cada 5 anos de trabalho completos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE FARMÁCIA
Mediante apresentação de receita médica e orçamento do respectivo custo, os empregados que o requererem terá direito a adiantamento salarial para aquisição de medicamentos, inclusive para seus dependentes, até o limite de 30% do salário mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Durante a vigência da presente convenção, os empregados admitidos não poderão perceber remuneração inferior à dos empregados dispensados, desde que admitidos para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais e dispensada a necessidade de comprovação de experiência anterior.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES NAS RESCISÕES DE CONTRATO
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados que completarem 01 (um) ano de serviços prestados para o mesmo empregador deverá ser homologadas no sindicato profissional.
Parágrafo único : As empresas que mantém Acordo de Flexibilização de Jornada de Trabalho (Banco de Horas) independente do tempo de serviço do empregado na empresa, ficam obrigadas a Homologarem as rescisões do Contrato de Trabalho no Sindicato profissional.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOCUMENTOS PARA RESCISÃO
O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente, cheque visado ou depósito em conta bancária;
Termo de Rescisão Contratual em 05 vias
CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente atualizada;
Carta de Demissão* 3 vias (aviso prévio ou pedido de demissão, dispensa por justa causa);
Extrato analítico do FGTS ou para fins Rescisórios, emitido pela CNS/CEF, e guias de recolhimento e RE comprovando valores não disponíveis em extrato;.
GRFC – guia de recolhimento da multa sobre o FGTS
Guia para o Beneficio do Seguro Desemprego - CD – Dispensa sem justa causa (exceto na Aposentadoria, dispensa por justa causa e pedido de demissão);
Atestado Saúde Ocupacional - Demissional,
Ato Constitutivo da Empresa, com alterações ou documento de representação.
Comprovação do pagamento das férias dos períodos anteriores à data de demissão ou documentos que comprovem a perda do período;
Comprovação dos descontos efetuados na rescisão (Adiantamento, Falta, etc)
RAIS-ano base;
Documento demonstrativo das parcelas variáveis, consideradas para o cálculo dos valores pagos na Rescisão – (Ficha Financeira, Recibo de Salário etc).
Parágrafo Único A falta dos documentos solicitados ensejará a recusa na prestação dos serviços de homologação, ciente o empregador de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias o sujeitará à multa prevista no artigo 477 parágrafo
Adicional Noturno
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Será de acordo com a Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011.
Parágrafo Único: O seu cumprimento será de 30 dias. Os dias restantes serão indenizados pela empresa.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade fica garantido um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco dias) dias. O período excedente a 30 (trinta) dias será indenizado.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA AVISO DE DISPENSA FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo esclarecendo-se claramente os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO SAUDE E SEGURO
Progama de assistencia e saude (auxilio saude )
Fica estabelecido o presente benefício aos Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em barbearia , oficiais barbeiros e aprendizes; manicure e empregados nos salões de cabeleireiro para homens; empregados em institutos de beleza e cabeleireiros(as) de senhoras trabalhadores em academia de estética corporal à obrigatoriedade de cumprimento do progama de assistencia e seguro de vida e cartao clube de benefício (Cartao OPCARD), que visa garantir melhores condições à categoria, concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida obrigatoriamente pelas Instituições Empregadoras as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DAS GARANTIAS
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
BENEFÍCIO PÓS-CIRÚRGICO
R$ 500,00
1
Afastamento por acidente superior a 90 dias seguido de procedimento cirúrgico.
BENEFÍCIO ORTOPÉDICO
Até R$ 600,00
1
Afastamento por acidente superior a 90 dias com locação ou compra de aparelhos.
BENEFÍCIO CASAMENTO
R$ 900,00
1
Em caso de casamento do titular.
BENEFÍCIO APOSENTADORIA
R$ 1.000,00
1
Aposentadoria do titular.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
-
-
Disponibilizar orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer).
CLUBE DE VANTAGENS
-
-
Rede de Descontos regional
COBERTURAS AUXILIO SEGURO PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
MORTE ACIDENTAL - MA
R$ 5.000,00
Morte do Segurado em consequência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos.
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA
Até 05 diárias de R$ 200,00 cada
Em caso de hospitalização causada exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos.
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)
R$ 500,00
Valores líquidos de Imposto de Renda.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I. O Manual de Orientações e Regras, que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta cláusula, será encaminhado via e-mail para todas os empregadoras e a todos os empregados que solicitarem.
II. O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado por mes.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A Instituição empregadora deverá informar através do e-mail: opcardfinaceiro@gmail..com , até o dia 25 de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 25, para inclusão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto.
PARÁGRAFO QUARTO
Para garantia das coberturas e assistência contratadas por intermédio desta negociação coletiva, a Instituição empregadora deverá proceder ao pagamento do valor estipulado para o benefício por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail. Caso a Instituição empregadora não receba o boleto até 5 dias antes do vencimento deverá solicitá-lo através do telefone: 48-34370232
PARÁGRAFO QUINTO
No caso de trabalhadores afastados antes do início do cartoa clube de beneficios unicamed/opcard, a Instituição empregadora fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a Instituição empregadora continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos. Caso o empregado tenha trabalhado na Instituição empregadora no mínimo um dia, ele ficará ativo no benefício até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que a Instituição empregadora deverá informar a demissão no prazo correto.
PARÁGRAFO SEXTO
A Instituição empregadora se compromete a arcar com o custo integral do referido benefício, conforme valor definido, para cada um dos seus empregados, mensalmente.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício. Após a quitação de todas as pendências, a Instituição empregadora deverá encaminhar a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição empregadora é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta à Instituição empregadora da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO OITAVO
Todos os empregados receberão um Certificado Individual expedido pela seguradora. Todas as coberturas securitárias são garantidas por seguradora habilitada pela SUSEP. Caso necessite das Condições Gerais solicite pelo e-mail: opcardfinaceiro@gmail.com
PARÁGRAFO NONO
O presente benefício de assitecia e seguro de vida , aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
PARÁGRAFO DÉCIMO
As Instituições empregadoras que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que a empresa contratada garante o pagamento dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e que não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do benefício oferecido, a Instituição empregadora deve enviar para o e-mail do sindicato cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
A Instituição empregadora deverá preencher o Termo de Adesão encaminhado pela Administradora ou solicitado pelo e-mail,O preenchimento e aceite são obrigatórios devido à natureza da CCT.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, a Instituição empregadora configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta clausula, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regulamente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
Em virtude do descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, a Instituição empregadora fica obrigada a reparar o dano e indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos, multiplicado pelo número de empregados, sem prejuízo da aplicação da clausula de penalidade prevista nesta convenção.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO
Fica facultado às Instituições empregadoras conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque deles, conforme estipulado no parágrafo segundo da cláusula “PISO DA CATEGORIA” da CCT vigente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
O contrato de experiência fica suspenso à concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício referido.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATIVIDADE CONTRATADA - DESVIO DE FUNÇÃO
Fica vedado aos empregados exigirem dos trabalhadores a realização de atividades diversas daquelas estabelecidas no contrato de trabalho.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do empregado substituído.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTÁRIO
Ao empregado afastado do serviço por motivo doença, percebendo o respectivo benefício previdenciário, será garantido o emprego e o salário a partir da alta médica, por período igual a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
É garantido às mulheres no período de amamentação, o recebimento do salário sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ALISTAMENTO MILITAR
A partir do conhecimento pelo empregado, de sua incorporação ao serviço militar, terá a mesma estabilidade no emprego até 30 (trinta) dias após a baixa no referido serviço. Do conhecimento de sua incorporação, dará ciência ao empregador em 48 (quarenta e oito) horas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A empresa abonará e pagará as faltas dos empregados estudantes e vestibulandos, para realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos vestibulares, desde que pré-avisada 72 (setenta e duas) horas antes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO ACIDENTADO COM SEQÜELAS E READAPTAÇÃO
Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e que tenham se tornado incapaz de exercer a função que anteriormente exerciam, obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação a participar do processo de readaptação e reabilitação profissional; quando adquiridos, cessa a garantia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a data em que se adquire o direito à aposentadoria voluntária, ressalvado a dispensa por motivo disciplinar, pedido de demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GUIA DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS.) E RAIS
As empresas se obrigam a encaminhar para o Sindicato Profissional cópia das Guias da Previdência (G.P.S.) até 15 (quinze) dias após o recolhimento da competência anterior.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se a empresa remeter a Entidade Profissional, quando solicitado, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TÉRMINO DA JORNADA EM HORARIO NOTURNO E TRANSPORTE
A Empresa fornecerá meios de transporte aos seus empregados quando a jornada de trabalho terminar após as 22hs e o local não for atendido por transporte público regular após este horário.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO TRABALHO POR ATO DA EMPRESA
Quando o empregado for dispensado, em dia normal de trabalho, por ato unilateral da empresa, esta não poderá exigir a compensação ou reposição das horas não trabalhadas. As interrupções do trabalho por responsabilidade da empresa ou caso fortuito, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
Os cursos e reuniões obrigatórios quando realizados fora do horário normal, terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESCALA DE FOLGA MENSAL
As empresas obrigam-se a organizar e fixar em lugar de fácil acesso e visibilidade, a escala de folgas do mês, com antecedência de trinta (30) dias.
Parágrafo único : A folga semanal do empregado deve ser concedida no máximo depois de seis dias de trabalho, pode ocorrer em qualquer dia da semana e no prazo máximo de três semanas deve coincidir com o Domingo.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE ÀS TRABALHADORAS ADOTANTES
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade nos seguintes termos:
a)De criança com até um ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias;
b)De criança com um até quatro anos de idade, o período de licença será de 90 (noventa) dias;
c)De criança com quatro anos até oito anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único : A licença-maternidade será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA OU INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE DEPEND
Será abonada e remunerada a falta do (a) trabalhador (a) no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica ou na Internação hospitalar de dependente até 18 (dezoito) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MEDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas credenciados pelo SUS, particulares ou do Sindicato da categoria profissional, serão aceitos pela empresa, bem como, os fornecidos pelos órgãos de saúde federais, estaduais, municipais e conveniados com o INSS, obedecidas às exigências da Portaria MPSA3291/84, isto é, com carimbo, assinatura do profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a solicitar aos órgãos públicos competentes socorro ao empregado que sofrer acidente de trabalho, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REGULAMENTO DO CONTRATO DO PROFISSIONAL PARCEIRO
Regulamentos e responsabilidades do Salão parceiro
Os estabelecimentos da área da beleza que aderirem a Lei 13.352/2016 , Lei salão parceiro e profissional parceiro terão seus contratos homologados pelo sindicato Patronal (sibecesc) e laboral sitratuh desde que sigam o regulamento estabelecido em convenção coletiva de trabalho. Documentos exigidos para homologação de contratos Lei Federal 13.352/2016: Cópia do contrato em 3 vias idênticas Cópia do certificado de conclusão da área de atuação do profissional parceiro Cópia do certificado MEI do profissional parceiro Taxa de 200,00 reais referente a trabalhos administrativos do sindicato patronal (sibecesc)e Laboral Sitrathur(criciúma) aos contratos em questão. Os contratos homologados pelo sindicatos terão validade de um ano a contar a data de homologação . Profissionais que não tiverem certificação ou diploma , favor entrar em contato com sibecesc para devida regularização. Havendo desligamento do profissional parceiro da empresa em questão citada no contrato de parceria cabe aos mesmos realizar o destrato do contrato salão e profissional parceiro, com o sibecesc . Os estabelecimentos da área da beleza que não estiverem devidamente com seus profissionais registrados no MTE, ou não possuir contratos de parceria conforme Lei Federal 13.352/2016. Terão um prazo de 30 dias a contar da data de autuação, pelo sindicatos para regularizarem suas formalizações. Após o vencimento do prazo, não havendo manifestação por parte do estabelecimento, ao mesmo será aplicada uma multa no valor de 1 salário, correspondente ao piso de gerente supervisor (conforme convenção coletiva da categoria) por descumprimento de Lei Federal 13.352/2016. Maiores informações: mail: sibecescpatronal_sc@outlook.com watts: ( 048) 999241306
O contrato de parceria deverá ser entregue a os Sindicatos Patronal e Laboral em três vias com os mesmos teores do contrato Salão parceiro e profissional parceiro. Os contratos de salão parceiro e profissional parceiro tem validade de um ano a contar da data de fechamento do contrato salão parceiro e profissional parceiro.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
Será afixado na empresa quadro de avisos da Entidade Profissional, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se refere às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais serão liberados para comparecimentos em Assembléias ou reuniões sindicais durante cinco (05) dias por ano, sucessivos ou intercalados, sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao deliberado pelos empregados da categoria nas Assembleias extraordinárias, a empresa descontará mensalmente de todos os seus empregados, abrangidos pela presente CCT, a importância equivalente a 2% em maio ,2% em agosto 2% novembro 2022, a incidir sobre o salário base tendo como limite máximo o valor previsto no IV grupo do salário mínimo regional de Santa Catarina - Lei Complementar n. 459/2009, alterado anualmente através de Lei Complementar, a título de Custeio Sindical Profissional, recolhendo as respectivas importâncias em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e de Turismo e Hospitalidade da Grande Florianópolis, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, em boleto bancário, fornecido pelo mesmo.
§1º A empresa que não receber o boleto deverá retirá-lo na sede do SITRATUH/CRICIUMA ou solicitá-lo através do telefone (48) 34370232 /(48 ) 996101715 ou email sitratuhguias @ gmail.com
§2º O recolhimento do CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL efetuado fora do prazo mencionado no caput acima, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
§3º Estão isentos do Custeio Sindical Profissional todos os associados da entidade sindical.
Direito de oposição : Será garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto da Contribuição desde que o faça de próprio punho, pessoalmente, munido de documento de identificação e CPF, até o dia 10 no mês previsto para o desconto, conforme deliberação das Assembléias Gerais. Oposição levada a efeito mediante listas, mesmo enviadas ao Sindicato profissional através de cartório, serão consideradas desacato à Assembleia Geral e nulas de pleno direito, na forma do art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. As empresas enviarão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 do mês subsequente ao do desconto, a relação dos empregados contribuintes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
AS Empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a recolher,em duas parcelas, respectivamente nos meses de maio e Agosto, pagáveis no mês e recolhidas em conta corrente da caixa Econômica Federal sob o n.º Ag 2979 op 003 c/c 1242-8, conforme tabela abaixo:
Institutos de Beleza, Esteticistas – Sem Empregados
R$ 50,00 POR ANO
Institutos de Beleza, Esteticistas – Até 03 Empregados
R$ 80,00 POR ANO
Institutos de Beleza, Esteticistas – Até 10 Empregados
R$120,00 POR ANO
Institutos de Beleza, Esteticistas – Mais de 10 Empregados
R$150,00 POR ANO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PROGAMIA BENEFICENTE E ASSISTENCIAL PATRONAL
– PROGAMA BENEFICIENTE E ASSISTENCIAL PATRONAL;
Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária das empresas integrantes da categoria representada pelo Sindicato SIBECESC realizada em 2019, foi aprovada a instituição da Contribuição Beneficente e Assistencial Patronal, prevista no Artigo 513 da CLT.
A Contribuição deverá ser recolhida pelas Empresas no valor de R$ 50.00 (cinquenta ) reais por mês, e deverá ser recolhida, por CNPJ, através de sistema próprio disponível pelo SIBECESC. O recolhimento deverá ser realizado até o 5° dia útil do mês, após o vencimento, o recolhimento deverá ser feito com acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso;
O SIBECESC se compromete a manter um convênio de descontos de assistência médica, odontológica, laboratorial, farmácia com descontos de até 50% através da Unicamed, opcad para os empresários e profissionais parceiros.
Informações para contato: Fone: TIM (48) 999241306 E-mail: sibecescpatronal_sc@outlook.com
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas que descumprirem as cláusulas estipuladas neste instrumento Coletivo de Trabalho ficam sujeitas ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento), acrescidos de correção monetária, a incidir sobre a remuneração dos empregados prejudicados, das custas processuais e honorários advocatícios. O valor da penalidade aplicada reverterá em favor do Sindicato dos Trabalhadores na renúncia pelos empregados.
Parágrafo Único: A multa prevista no caput não se aplica ao descumprimento de cláusulas com penalidade própria.
As empresas remeterão ao sindicato profissional o comprovante de depósito da contribuição sindical, acompanhado de relação nominal dos empregados, indicando a remuneração que serviu de base para o desconto, até o décimo dia subseqüente ao recolhimento do respectivo valor no estabelecimento bancário, conforme § 2º do artigo 583 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO
As partes comprometem-se a observar aos dispositivos ora pactuados, ficando certo que à parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação vigente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical profissional de grau superior perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ação de cumprimento independente de relação de empregados ou autorização ou mandado dos mesmos, em relação a quaisquer cláusulas desta convenção.
Criciuma (SC), 30 de Maio de 2022
}
JORGE GODINHO DA SILVA
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO HOSPITALIDADE E DE HOTEIS RESTAURENTES BARES E SIMILARES DE CRICIUMA E REGIAO SUL DE SC
LUCIANO JUAREZ DA SILVA PAIM
Presidente
SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA, CABELEREIROS ESTETI
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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