SINDICATO RURAL DE CAMBARA, CNPJ n. 75.721.548/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARISTEU KAZUYUKI SAKAMOTO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAMBARA, CNPJ n. 77.655.405/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OTAVIO AUGUSTO DO NASCIMENTO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica dos empregadores rurais e profissional dos empregados rurais, no Município de Cambará no Estado Paraná, neste inclui-se motorista de caminhão, camioneta utilitários, e outros de proprietário rural, desde que execute basicamente serviços rurais, residindo ou não na propriedade estão sob a égide desta CCT , com abrangência territorial em PR-Cambará .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores rurais, como tais aqueles definidos em lei, abrangidos pelo presente instrumento coletivo o piso salarial de R$ 747,00(setecentos e quarenta e sete reais ) quando o empregado perceber por mês, valor este que será considerado para o cálculo do preço da diária.
Q uando o empregado perceber por tarefa ou produção (metros, feixes, ruas, arrobas, sacas, quilos, etc.), lhe será assegurado o piso salarial, desde que trabalhe integralmente durante o mês, mais o pagamento dos Repousos Semanais Remunerados sobre a produção ou tarefa, respeitada a assiduidade.
Caso o trabalhador não atinja com a sua produção o piso salarial ser-lhe-á assegurado este proporcional aos dias trabalhados, deduzindo-se as faltas injustificadas no mês. Contudo, o empregador o advertirá por escrito dessa desídia.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS RAJUSTES
Aos trabalhadores que percebem um salário mensal superior previsto, será assegurado um reajuste de 8,26% (oito inteiros e vinte e seis centésimo por cento) sobre o salário fixo, reajustado a partir de 01 de maio de 2013.
CLÁUSULA QUINTA - ÉPOCA
Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
O empregador poderá conceder a seus empregados adiantamento de salário de no mínimo 10% (dez por cento) sobre o salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena correspondente.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE
Será fornecido pelo empregador comprovante de pagamento mensal, com a identificação do empregado e do empregador e com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados, faltas injustificadas e o valor devido ao FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - FORMA
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente, cheque ou, ainda, por crédito em conta-corrente bancária.
CLÁUSULA NONA - CORREÇÃO DO RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Na ocorrência de erro no recibo de pagamento de salário, o empregador efetuará o pagamento da diferença, no prazo de 05 (cinco) dias, após a constatação, fazendo recibo complementar.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, o empregador disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado;
b) Até o décimo dia, quando do aviso prévio indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo pelo empregado.
Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, o empregador fará comunicação, por escrito, à entidade sindical dos trabalhadores, podendo obter, por escrito no TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (verso) tal fato da entidade Sindical, ficando o empregador dispensado de qualquer sanção, ainda que não tenha consignado em pagamento os valores devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS TRABALHADORES VOLANTES, EVENTUAIS, AVULSOS OU TEMPORÁRIOS
Os salários dos trabalhadores volantes, eventuais, avulsos ou temporários, serão pagos semanal, quinzenal ou mensalmente, de acordo com o combinado, e terão os seguintes acréscimos sobre o piso básico diário da categoria:
a) Para a cobertura de repouso semanal o salário terá um acréscimo de 1/6 (um sexto);
b) Para a cobertura de férias remuneradas o salário diário terá um acréscimo de 1/12 (um doze avos) acrescido de 1/3 (um terço);
c) Para a cobertura do 13º salário o salário terá um acréscimo de 1/12 (um doze avos);
d) Para a cobertura das horas in itinere (Súmula 90 do TST) , fica convencionado um acréscimo de 1/9 (um nono).
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DESCONTOS
O empregador poderá proceder descontos nos salários do empregado quando tiver autorização escrita e prévia, salvo vedações legais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE SALÁRIOS
Ficam estabelecidas as seguintes condições salariais para todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho:
a) não haverá redução salarial, exceto por Acordo ou Convenção Coletiva,
b) não haverá distinção de salário por motivo de cor, sexo, raça ou idade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIAS
Presume-se cedido gratuitamente a título de comodato a moradia ao empregado e de sua infra-estrutura básica, assim como bens destinados a produção para a sua subsistência e de sua família, não sendo considerado salário in-natura e nem integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais.
Poderá o empregador, nos termos da letra “a” do art. 9º, da Lei nº 5.889/73, descontar até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo pela moradia, mediante contrato escrito.
Em ambos os casos, findo o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver a casa nas mesmas condições em que a recebeu, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da rescisão do contrato, caso em que não o faça, pagará a título de cláusula penal diariamente R$ 20,00 (vinte reais), sem prejuízo de vir a responder a ação de reintegração de posse e/ou ação de despejo.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
Assegurar como período de efetivo de trabalho o tempo gasto no transporte de trabalhadores, inclusive avulsos ou temporários, de pontos de reunião até o local de trabalho e vice-versa (horas in itinere ).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FUNÇÃO
O empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a função por ele exercida.
O empregado poderá ser transferido tanto de local de trabalho quanto de turno, desde que haja necessidade de serviço pelo empregador.
Nas hipóteses de transferência definitiva ou não havendo alteração de domicílio do empregado, nada será devido o adicional de transferência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito.
O empregado, quando do recebimento do aviso prévio, optará pela utilização de 1 (um) dia por semana ou de 7 (sete) dias corridos, atendendo à sua conveniência.
A solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador assim que o empregado conseguir novo emprego, desde que o comprove, ensejará o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Assegurar que na rescisão do contrato de trabalho, do chefe familiar, que seja trabalhador permanente e for demitido por ato do empregador, sem justa causa, seja extensivo à esposa, aos filhos até 18 (dezoito) anos de idade que exerçam atividades permanentes na propriedade, ressalvando-lhes a opção pela manutenção do emprego.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei nº 5.889/73, anotando-o na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, formalizado por escrito na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão do término.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
Atendendo à natureza transitória dos serviços prestados (adubação, aleiramento, raleio, desbrota, inseminação, etc.), poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE PEQUENO PRAZO
Poderá ser firmado contrato por prazo não excedente a 60 (sessenta) dias por ano, mediante simples celebração por escrito, desde que pagas as obrigações sociais e atenda os requisitos da Lei n° 11.718/08.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As partes convenentes, nos termos da Lei nº 9.601/98, expressam concordância com relação à criação do Contrato de Trabalho Temporário, com a consequente redução de encargos, desde que se objetive ao aumento do número de empregados na empresa, devendo, em qualquer hipótese ser cumpridos os termos da legislação que regula a matéria.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALOS PARA READIMISSÕES
É permitida a admissão de trabalhadores, através de contrato de safra, nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da Lei. A readmissão do mesmo empregado para a safra seguinte e subsequentes, não implicará reconhecimento de unicidade contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA
Ficam estabelecidas como mão-de-obra especializada as seguintes funções: retireiro, tratorista, motorista, colheitador, operador de máquinas, inseminador artificial, vacinador, castrador e enxertador. Esses trabalhadores, com excessão dos colheitadores e operadores de máquinas terão acrescidos um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) no piso salarial. Já os colheitadores, operadores de máquinas e auxiliares de escritório que exerçam a função na propriedade, terão acrescidos um percentual de 35%(trinta e cinco por cento) no piso salarial.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Fica assegurado o fornecimento pelo empregador de ferramentas de trabalho para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária. O empregado, quando requisitar material novo, deverá devolver o usado ou danificado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES
Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, entendendo-se este prazo superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído (Enunciado 159 do TST).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS GARANTIAS NO EMPREGO
No caso de algum empregado vir integrar a chapa da Diretoria do Sindicato, e se vier a ser eleito, deverá o Sindicato oficiar ao empregador no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data dos atos referidos. Caso o Sindicato não comunique em tempo hábil e o empregador venha a demiti-lo, não se cogitará de estabilidade.
Será assegurado ao empregado, vítima de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovado, a estabilidade nos termos da legislação vigente.
Não haverá estabilidade nos casos de contratos por prazo determinado, a termo, de safra e de experiência.
Quando o empregador demitir empregado estável e tomar conhecimento do seu erro, ainda que judicialmente, poderá reintegrar o empregado. Em ambos os casos se o empregado não aceitar a reintegração, pressupõe-se a renúncia.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS
Fica o empregador obrigado a efetuar seguro contra acidentes pessoais, com garantia mínima básica de 50 (cinqüenta) salários mínimos, de cada trabalhador contratado, às suas expensas e sem qualquer ônus para o empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA E COMPENSAÇÃO
Fica estabelecida como jornada de trabalho 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Assegura-se ao trabalhador salário integral, quando este se encontrar a disposição do Empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que o trabalhador permanente se apresente no local de trabalho e ali permaneça durante a jornada.
Independentemente de acordo escrito individual, poderão as partes estabelecerem jornada de compensação semanal, suprimindo o trabalho aos sábados. Eventuais horas extras não desconfiguram a jornada de compensação.
As partes expressam concordância na criação do Banco de Horas, nos termos previstos na legislação específica, podendo empregador e empregado estabelecerem através de instrumento próprio a compensação da jornada, de acordo com a necessidade e urgência do serviço e na obediência da norma legal.
A jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, atende a carga de trabalho semanal, não se cogitando de horas extraordinárias, quando adotada no campo, respeitando o intervalo mínimo de uma hora intrajornada.
As partes convenentes, nos termos da legislação aplicável, expressam concordância com relação a utilização da jornada de tempo parcial e consequente redução do salário, podendo os interessados, empregado e empregador, reduzir a termo, mediante instrumento próprio referida jornada de tempo parcial e consequente redução salarial, atendendo a necessidade do serviço, as peculiaridades de cada caso, e o estrito atendimento e observância à normal legal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALOS
O empregador concederá obrigatoriamente intervalo para repouso (refeição) de no mínimo 1 (uma) hora; e poderá conceder, de acordo com os usos e costumes da região, no mínimo meia hora para o café.
Se o empregado estiver executando trabalhos que não possam ser interrompidos, esse período de intervalo será integrado na jornada de trabalho do dia.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE
O empregador que tiver mais de 10 (dez) empregados utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho nos termos contidos nas portarias do Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados assinarão os controles mensalmente, onde constarão os horários de trabalho.
Fica dispensada a anotação do intervalo intrajornada, desde que pré-assinalado o período de repouso.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregador considerará como faltas justificadas ao serviço, além das previstas no art. 473 da CLT, aquelas por motivo de doença, que serão comprovadas através de atestados médicos, constando o CID fornecido pelo Sistema Único de Saúde, ou por profissionais contratados pela empresa ou pelo Sindicato. Nas localidades onde as mencionadas instituições não possuam serviço de medicina, por qualquer médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS INJUSTIFICADAS
O empregado que tiver 10 (dez) faltas sucessivas ou 15 (quinze) alternadas em cada período de 12 (doze) meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa.
A ausência por 30 (trinta) dias ininterruptos presumir-se-á abandono de emprego, independentemente de avisos ou comunicações formais ao empregado. No caso de abandono a empresa poderá consignar o valor das verbas rescisórias nos termos legais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
O empregado poderá fazer jornada extraordinária de acordo com as necessidades do empregador, respeitados os limites legais.
O empregado poderá usufruir intervalos de almoço e de café superior a duas horas sem que seja considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes e com anotação em CTPS do empregado.
O trabalho realizado em domingos ou feriados será pago em dobro, salvo, se compensados pelo sistema do Banco de Horas ou mediante gozo de folga compensatória.
As horas extras trabalhadas terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Não terá direito as horas extraordinárias, quando auferir por unidade de produção ou tarefa, sendo-lhe assegurado apenas o adicional.
Assegura-se que as horas extras habitualmente trabalhadas, produzam reflexos na remuneração do trabalhador, no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriado e FGTS.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.
Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPI’s, poderá ser dispensado por justa causa.
O empregado se obriga ao uso correto dos equipamentos de proteção que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como por negligência, devidamente comprovados.
Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos que constituam propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor deles na rescisão contratual.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
Quando se constituir exigência do empregador a utilização de uniforme, ele os fornecerá de forma gratuita.
O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza do uniforme que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como por negligência, devidamente comprovados.
Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver o uniforme que constitua propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor dele na rescisão contratual.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO OBREIRO
Estabelece um desconto no valor equivalente de 01 diária da categoria dos trabalhadores instituídos na Cláusula terceira desta CCT, sendo os trabalhadores associados ou não a sua entidade de classe, por ocasião do primeiro pagamento, já reajustado em favor da entidade sindical dos obreiros.
Parágrafo Primeiro - Devem os empregadores descontar diretamente da folha de pagamento dos trabalhadores tanto o disposto do caput da presente cláusula, como também mensalmente 2% (dois por cento), da remuneração dos trabalhadores referente à Contribuição Confederativa instituída por Assembléia Geral Extraordinária da entidade de classe dos trabalhadores realizada no dia 27.02.2009.
Parágrafo Segundo - Ressalva o direito de oposição por parte dos trabalhadores não associados ao desconto das contribuições acima referidas, nos quinze primeiros dias de vigência desta CCT, na forma legal.
Parágrafo Terceiro - Conforme preceitos legais estão todos os trabalhadores que trabalhem na cidade de competência e jurisdição da base do Sindicato obreiro, obrigados as contribuições acima referidas, respeitando-se o disposto no parágrafo segundo, bem como estão os empregadores obrigados a descontar em folha de pagamento e repassar as contribuições ao sindicato obreiro.
Parágrafo Quarto - Os empregadores deverão imediatamente após o desconto da contribuição, recolher para a entidade sindical dos trabalhadores, quando da admissão de novos empregados após a data base. Os descontos e recolhimentos deverão ser efetuados ao prazo de 30 (trinta) dias da contratação.
Parágrafo Quinto - Os empregados residentes em outros municípios e que prestam serviços neste município estão também sob a égide desta Convenção.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA TRABALHISTA
A Comissão de Conciliação Prévia Trabalhista Rural de Cambará - PR, criada por Lei 9.958 de 12/01/2000, devidamente regulamentada, inclusive implementada e estruturada por ambos os Sindicatos de Empregadores e de Empregados, desde 16 de Julho de 2002, as partes convencionam que continua existindo a Comissão de Conciliação Trabalhista Rural de Cambará, determinada pela Norma Coletiva.
Parágrafo primeiro - Através deste instrumento de pacto coletivo, outorgam às respectivas Diretorias poderes plenos para indicação dos membros efetivos e suplentes da Comissão e do Conselho Fiscal, para o novo mandato.
Parágrafo Segundo - A competência da Comissão é determinada pela localidade onde o (a) empregado (a) prestar serviço ao empregador (a). Em se tratando de empregador que tenha propriedade em outra localidade e que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado (a), apresentar a demanda trabalhista no foro da celebração do contrato.
Parágrafo Terceiro - Os reclamados que efetivarem a conciliação pagarão a titulo de custeio da comissão o valor fixo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por cada conciliação, cujo valor será reajustado sempre que houver aumento de salário mínimo.
Parágrafo Quarto - Os reclamados que forem convocados para conciliação por mais de 15 (quinze) trabalhadores, o valor poderá ser negociado pelos membros da comissão.
Parágrafo Quinto - Os reclamados que não conseguirem efetuar a conciliação, pagarão a titulo de custeio da comissão o valor fixo de R$ 30,00 (trinta reais), por cada conciliação.
Parágrafo Sexto - O mandato dos membros da Comissão será de (01) um ano, podendo ser reconduzidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes convenentes assumem compromisso expresso e formal de dar cumprimento à presente Convenção Coletiva, esgotando todas as possibilidades para uma composição amigável.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas a efetivação de nova Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta Convenção.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADES - SANÇÕES
Em cumprimento com o disposto no item VIII, do artigo 613, da CLT, fica estabelecida a penalidade, de forma não cumulativa, em valor equivalente a 1% (um por cento) do salário do empregado pela inobservância da presente convenção que reverterá em favor da parte prejudicada.
Por assim haverem convencionado, assinam este instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma para os efeitos da lei.
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ARISTEU KAZUYUKI SAKAMOTO
Presidente
SINDICATO RURAL DE CAMBARA
OTAVIO AUGUSTO DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAMBARA