SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE A CHATEAUBRIAND, CNPJ n. 76.885.847/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO ORLANDINI;
E
SINDICATO RURAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND, CNPJ n. 81.578.775/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDEMAR DA SILVA MELATO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregadores Rurais e Trabalhadores Rurais, com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos trabalhadores rurais, como tais aqueles definidos em lei, abrangido pelo presente instrumento coletivo o piso salarial de R$ 1.400,00 (Um Mil e Quatrocentos Reais) quando o empregado perceber por mês, valor este que será considerado para o calculo do preço da diária.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Concede-se à categoria dos trabalhadores rurais um reajuste salarial de 5,26% (cinco virgula vinte e seis) por cento , para trabalhadores que recebem acima do piso salarial.
Paragrafo Único: Nenhum trabalhador poderá receber salário mensal inferior ao piso normativo, proporcialmente a jornada de trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES
Será fornecido pelo empregador comprovante de pagamento mensal, com identificação do empregado e do empregador e com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados, faltas injustificadas e o valor devido ao FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente, cheque, ou ainda, por credito em conta-corrente bancaria.
CLÁUSULA SÉTIMA - ÉPOCA
Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
CLÁUSULA OITAVA - CORREÇÃO DO RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Na ocorrência de erro no recibo de pagamento de salário, o empregador efetuará o pagamento da diferença, no prazo de 05 (cinco) dias, após a constatação, fazendo recibo complementar.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA NONA - TAREFA OU PRODUÇÃO
Quando o empregado perceber por tarefa ou produção ( metros, feixes, ruas, arrobas, sacas, quilos, etc.) lhe será assegurado o piso salarial, desde que trabalhe integralmente durante o mês, mais o pagamento dos Repousos Semanais Remunerados sobre a produção ou tarefa, respeitada a assiduidade.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DESCONTOS
O empregador poderá proceder descontos nos salários do empregado quando tiver autorização escrita e prévia, salvo descontos legais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE SALÁRIOS
Ficam estabelecidas as seguintes condições salariais para todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho: a) não haverá redução salarial, exceto por Acordo ou Convenção Coletiva, b) não haverá distinção de salário por motivo de cor, sexo, raça ou idade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OUTRAS NORMAS
Caso o trabalhador não atinja com sua produção o piso salarial ser-lhe-á assegurado este proporcional aos dias trabalhados, deduzindo-se as faltas injustificadas no mês. Contudo, o empregador o advertirá por escrito dessa falta.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO INTEGRAL
Assegurar ao trabalhador Rural maior de 16 anos de idade, o salário integral da categoria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
O empregado poderá fazer jornada extraordinária de acordo com as necessidades do empregador, respeitando os limites legais.
As horas extras trabalhadas terão um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, e as dos domingos e feriados tenham um acréscimo de 100% ( cem por cento) da hora normal, salvo se houver compensação dessas horas em outro dia da semana. Não terá direito as horas extraordinárias, quando auferir por unidade de produção ou tarefa, sendo-lhe assegurado apenas o adicional.
Assegura-se que as horas extras habitualmente trabalhadas, produzam reflexos na remuneração do trabalhador, no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriado e FGTS .
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Assegurar um adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo instituído pelo governo federal, para os trabalhadores rurais que exerçam atividades diárias em estábulos, aviários, cavalariças ou em contato com resíduos deteriorados de animais (as atividades desta clausula se enquadram como atividade insalubre em nível médio, nos termos da NR 15).
O trabalho insalubre não poderá ser desenvolvido por menores de 18 anos e maiores de 60 anos e gestantes.
PARÁGRAFO 1º ) O trabalhador para exercer a atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 anos e mais de 50 anos, devendo se submeter à exame médico, a cada 06 (seis) meses;
PARÁGRAFO 2º ) A mulher grávida não poderá exercer atividades com defensivos agrícola.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Os empregados poderão firmar com seus empregadores no máximo 2(dois) acordos de participação nos resultados das safras agrícolas de cada ano, sendo 1(um) acordo de participação nos resultados da safra de verão, e 1(um) acordo de participação nos resultados na safra de inverno, ficando acordado que os valores ou percentuais ajustados e pagos por ocasião da colheita dos produtos, não têm natureza salarial, não são vinculados à remuneração dos empregados e não serão computados para fins de integração em nenhum adicional trabalhista inclusive fundiário e isento dos encargos previdenciários e PIS – Programa de Integração Social, não sendo aplicável, igualmente, o princípio da habitualidade para todos os fins trabalhistas, conforme legislação vigente.
Parágrafo Primeiro - Os empregados que trabalharem em propriedades agropecuárias que explorem a suinocultura, a avicultura, o gado leiteiro, a bovinocultura, ou a piscicultura, poderão firmar com seus empregadores acordo de participação nos resultados, cuja distribuição de resultados será efetuada no máximo duas vezes por ano, ou durante a vigência do contrato de trabalho, ficando acordado que essa parcela derivada dessa distribuição não tem natureza salarial, não é vinculada à remuneração dos empregados e não será computada para todos os fins, na forma do caput, parte final, da presente cláusula.
Parágrafo Segundo - Os acordos de participação nos resultados previstos na presente cláusula poderão ser firmados antes de iniciar a atividade objeto de pactuação ou poderão ser firmados no decorrer da atividade, sendo que os mesmos deverão ser depositados junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a assinatura do acordo e mediante protocolo.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MORADIAS
a) Presume-se cedido gratuitamente a titulo de comodato a moradia ao empregado e de sua infra-estrutura básica, assim como bens destinados a produção para sua subsistência e de sua família, não sendo considerado salário in-natura e nem integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais.
b) findo o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver a casa nas mesmas condições em que recebeu no prazo Maximo de 30 (trinta) dias da data da rescisão do contrato, caso em que não o faça, pagará a titulo de clausula penal, diariamente R$ 50,00 (cinquenta reais) sem prejuízo de vir a responder a ação de reintegração de posse e/ou ação de despejo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, o empregador disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisória.
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado;
b) Até o décimo dia, quando do aviso prévio indenizado ou pedido dispensa do cumprimento do mesmo pelo empregado.
Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, o empregador fará comunicação, por escrito, à entidade sindical dos trabalhadores, podendo obter, por escrito no TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (verso) tal fato da entidade Sindical, ficando o empregador dispensado de qualquer sanção, ainda que não tenha consignado em pagamento os valores devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO
Assegurar que na rescisão do contrato de trabalho, do chefe familiar, que seja trabalhador permanente e for demitido por ato do empregador, sem justa causa, seja extensivo à esposa, aos filhos até 18 (dezoito) anos de idade que exerçam atividades permanentes na propriedade, ressalvando-lhes a opção pela manutenção do emprego.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito.
O empregado, quando do recebimento do aviso prévio, optará pela utilização de 1 (um) dia por semana ou 7 (sete) dias corridos, atendendo à sua conveniência.
A solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador assim que o empregado conseguir novo emprego, desde que o comprove, ensejará o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei nº 5.889/73, anotando-o na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, formalizado por escrito na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, inicio e previsão do termino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
Atendendo à natureza transitória dos serviços prestados (adubação, aleiramento, raleio, desbrota, inseminação, etc.), poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE PEQUENO PRAZO
Poderá ser firmado contrato por prazo não excedente a 60 (sessenta) dias por ano, mediante simples celebração por escrito, desde que pagas as obrigações sociais e atenda os requisitos da Lei nº 11.718/08.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As partes convenentes, nos termos da Lei nº 9.601/98, expressam concordância com relação a criação do Contrato de Trabalho Temporário, com a conseqüente redução de encargos desde que se objetive ao aumento do numero de empregados na empresa, devendo, em qualquer hipótese ser cumpridos os termos da legislação que regula a matéria.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALOS PARA READMISSÕES
É permitida a admissão de trabalhadores, através de contrato de safra, nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da Lei. A readmissão do mesmo empregado par a safra seguinte e subseqüentes não implicará reconhecimento de unicidade contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Dar oportunidade a que o empregado permanente seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes, desde que o empregador consinta, e sem prejuízo de seus salários quando os cursos forem até 6 (seis) dias consecutivos de duração. Nos casos de maior duração, serão descontados os dias de cursos, porém, sem prejuízo de descanso semanal remunerado.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Fica assegurado o fornecimento pelo empregador de ferramentas de trabalho para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária. O empregado, quando requisitar material novo, deverá devolver o usado ou danificado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS NO EMPREGO
No caso de algum empregado vir integrar a chapa da Diretoria do Sindicato, e se vier a ser eleito, deverá o Sindicato oficiar ao empregador no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da data dos atos referidos. Caso os Sindicatos não comuniquem em tempo hábil e o empregador venha a demiti-lo, não se cogitará de estabilidade.
Será assegurado ao empregado, vitima de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovado, a estabilidade nos termos da legislação vigente.
Não haverá estabilidade nos casos de contratos por prazo determinado, a termo, de safra e de experiência.
Quando o empregador demitir empregado estável e tomar conhecimento do seu erro, ainda que judicialmente, poderá reintegrar o empregado. Em ambos os casos se o empregado não aceitar a reintegração, pressupõe-se a renuncia.
Assegurar a obrigatoriedade do registro em Carteira profissional do empregado, de todos as anotações referentes ao contrato de trabalho;
PARÁGRAFO ÚNICO: - Quando o empregado for contratado para serviços gerais, deverá ser registrado na Carteira profissional com a função ou cargo de “serviços gerais agrícolas” ou “serviços gerais pecuários”, atendendo assim as exigências da Previdência Social no que tange a concessão de benefícios;
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE GARANTIDA
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados permanentes, por um ano que antecede à data de direito à aposentadoria, por idade ou por tempo de serviço, podendo ser despedido por justa causa comprovada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida como jornada de trabalho 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica assegurado ao trabalhador que reside na propriedade rural onde labora, um descanso por mês em dia da semana para que possa usufruir do comercio em geral.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALOS
O empregador concederá obrigatoriamente sem ser computadas na jornada de trabalho intervalo para repouso (refeição) de no mínimo 1 (uma) hora; e poderá conceder, de acordo com os usos e costumes da região, no mínimo meia hora para o café.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregador considerará com faltas justificadas ao serviço, alem das previstas no art. 473 da CLT, aquelas por motivos de doença, que serão comprovadas através de atestados médicos, constando o CID fornecido pelo Sistema Único de Saúde, ou por profissionais contratados pela empresa ou pelo Sindicato. Nas localidades onde as mencionadas instituições não possuam serviço de medicina, por qualquer medico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FALTAS INJUSTIFICADAS
a) O empregado que tiver 10 (dez) faltas sucessivas ou 15 (quinze) alternadas em cada período de 12 (doze) meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa.
b) A ausência por 30 (trinta) dias ininterruptos presumir-se-á abandono de emprego, independentemente de avisos ou comunicações formais ao empregado. No caso de abandono a empresa poderá consignar o valor das verbas rescisórias nos termos legais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA
Assegura-se ao trabalhador salário integral, quando este se encontrar a disposição do Empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que o trabalhador permanente se apresente no local de trabalho e ali permaneça durante a jornada.
Se o empregado estiver executando trabalhos que não possam ser interrompidos, esse período de intervalo será integrado na jornada de trabalho do dia.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados;
Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPI’s, poderá ser dispensado por justa causa.
O empregado se obriga ao uso correto dos equipamentos de proteção que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como por negligencia, devidamente comprovados.
Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos que constituam propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor deles na rescisão contratual.
Fica proibido tanto para trabalhadores quanto os empregadores ou chefes de turma, sejam proibidos o uso de arma de fogo ou arma branca no trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em ônibus ou caminhões, em condições de segurança, com armação segura, coberta com lona, com bancos fixos, motorista habilitado, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas juntas das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice-versa, e de uma propriedade à outra do empregador;
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes convenientes, entidade sindical dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo, estipulam a criação, nos termos da Lei nº 9.958 de 12/01/2000, da comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar os litígios individuais das relações de trabalho;
Parágrafo Primeiro – Na consonância do art. 625 – B da CLT, modificado pela Lei 9.958 de 12/01/2000, os sindicatos convenientes indicarão 06 (seis) representantes, escolhidos em assembléia geral da respectiva categoria, por escrutínio secreto, sendo os primeiros 03 (três) mais votados de cada categoria alçados à condição de titulares da Comissão, e os demais à condição de suplentes. A representação será paritária entre as categorias, na forma da lei:
Parágrafo segundo – Os titulares da Comissão de Conciliação Prévia irão constituí-la, substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem de eleição. As decisões ordinárias e administrativas da Comissão serão tomados por maioria de votos;
Parágrafo terceiro – Caberá à Comissão a designação de um Secretário, ao qual incumbirá os atos de administração ordinária, elaboração da pauta de processos, notificações, fornecimentos de declarações, e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário e demais obrigações estatutárias e regimentais;
Parágrafo quarto - A Comissão elaborará e votará os seus Estatutos e Regimento Interno. As questões eventualmente omissão serão decididas pelo plenário, por maioria de votos;
Parágrafo quinto – A Comissão designará o local e horário de seu funcionamento, bem como a forma de provisão das despesas inerentes às suas necessidades de manutenção, definindo orçamento e balanços anuais;
Parágrafo sexto - Os processos serão submetidos à tentativa de conciliação na ordem de protocolo perante a Comissão;
Parágrafo sétimo – A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão;
Parágrafo oitavo – Serão entregues aos interessados cópias datadas e assinadas por quaisquer de seus membros integrantes;
Parágrafo nono – As partes, requerente e requerida, serão notificadas da demanda, constando da carta, dia, hora e local da sessão da Comissão, onde será tentada a conciliação, devendo a ela estar presentes. O requerido poderá fazer-se representar por proposto;
Parágrafo décimo – As partes poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as suas prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante o amparo constitucional de ampla defesa;
Parágrafo décimo primeiro – Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão;
Parágrafo décimo segundo – Acaso exista Comissão de empresa, e a ela tenha sido distribuída demanda, a Comissão tão logo tome conhecimento do fato, remeterá para a outra entidade o processo, ante a competência definida no parágrafo 3º, do artigo 625-D, da legislação;
Parágrafo décimo terceiro - Obtido êxito na conciliação, será lavrado termo circunstanciado, o qual será assinado pelo emprego, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópias às partes;
Parágrafo décimo quarto - Referido termo de conciliação é titulo executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo décimo quinto - A Comissão realizará a sessão de tentativa de conciliação até o décimo dia do protocolo do pleito de mandatário;
Parágrafo décimo sexto - Decorrido o prazo de dez dias sem a realização da sessão, será fornecida ao interessado, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o parágrafo2º, do art. 625-D;
Parágrafo décimo sétimo – Esta comissão é criada por prazo indeterminado, independente da vigência desta convenção e independente de constar ou não nas próximas convenções
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes convenentes assumem compromisso expresso e formal de dar cumprimento à presente Convenção Coletiva, esgotando todas as possibilidades para uma composição amigável.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADES - SANÇÕES
Em cumprimento com o dispositivo no item VIII, do art. 613, da CLT, fica estabelecida a penalidade, de forma não cumulativa, em valor equivalente a 1% (um por cento) do salário do empregado pela inobservância da presente convenção que reverterá em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas e efetivação de nova Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do termino da vigente desta.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand - Paraná, para dirimir quaisquer dúvidas e questões oriundas da presente Convenção Coletiva do Trabalho.
}
ANTONIO ORLANDINI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE A CHATEAUBRIAND
VALDEMAR DA SILVA MELATO
Presidente
SINDICATO RURAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SR ASSIS CHATEAUBRIAND
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA STR ASSIS CHATEAUBRIAND
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.