SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MARMORE, GRANITO E PEDRAS ORNAMENTAIS DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 17.799.910/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALBECI TAVARES DE SOUZA;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MARMORE GRANITO E PEDRAS ORNAMENTAIS DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 05.761.658/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JUVIANO DE OLIVEIRA MARTINS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de mármores, granitos e pedras ornamentais do RN , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam convencionados os Pisos Salariais das categorias profissionais nos valores conforme a seguir, a partir de 01/05/2024:
CATEGORIA PROFISSIONAL
PISO SALARIO (R$)
Profissional Qualificado
R$ 1.920,05
Funções: 7122-05 Cortador de chapas; 7122-20 Polidor de chapas; 7122-05 Acabador; 7122-05 Montador.
Descrição sumária: Executam atividades de beneficiamento e ajustagem de pedras. Efetuam acabamento em superfícies de pedra.
Auxiliar de profissional
R$ 1.468,80
Funções: 7122-05 Auxiliar de Cortador de chapas; 7122-20 Auxiliar de Polidor de chapas; 7122-05 Auxiliar de Acabador; 7122-05 Auxiliar de Montador.
Descrição sumária: Executam atividades auxiliares dos profissionais Cortadores de chapas; Polidores de chapas; Acabadores; Montadores.
Encarregado de produção
R$ 2.570,02
Encarregado de pessoal
R$ 2.081,42
Auxiliar Administrativo
R$ 1.468,80
Funções: 4110-05 Auxiliar de Escritório; 4110-30 Auxiliar de Pessoal; Auxiliar Administrativo e Financeiro; Recepcionista.
Descrição sumária: Executam serviços de apoio nas áreas de setor pessoal, administrativo, financeiro; atendem clientes; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos. Atuam na concessão de microcrédito a microempresários, atendendo clientes em campo e nas agências, prospectando clientes nas comunidades.
Motorista de veículo ¾, toco, trucado
R$ 2.096,28
Motorista de veículo leve
R$ 1.893,15
Operador de Ponte Rolante
R$ 1.468,80
Ajudante
R$ 1.429,90
CARGOS: 7832-25 Ajudante de carga e descarga de mercadoria (ajudante de caminhão); Ajudante de Serviços Gerais.
Descrição sumária: Preparam cargas e descargas de mercadorias; movimentam e fixam mercadorias em caminhões; entregam de mercadorias; manuseiam cargas. Operam equipamentos de carga e descarga. Realizam atividades de limpeza e conservação nos depósitos.
Vendedor/ Medidor
CARGOS : 5211-10 Descrição sumária: Vende produtos, auxiliando os clientes na escolha, apontando características e vantagens para proporcionar-lhe um melhor atendimento e induzi-lo à compra. Executa medições em obras, registra ordens de serviço para produção.
R$1.443,39 + comissão à critério de cada empresa.
Vigia (08 horas normais)
R$ 2.142,63 + adicional noturno das 22h às 5h
PARAGRAFO PRIMEIRO – As empresas que tiverem outras funções, deverão seguir o mesmo percentual de aumento da cláusula quarta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salarias, se vierem a existir decorrentes do não pagamento dos reajustes e pisos na folha de maio, deverão ser pagos na folha de junho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2024 , os trabalhadores que percebem acima dos respectivos pisos terão reajuste de 5% (cinco por cento) , sobre o salário base vigente em 30/04/2024 .
PARÀGRAFO ÙNICO: As diferenças salarias, se vierem a existir, decorrentes do não pagamento dos reajustes e pisos na folha de maio, deverão ser pagos na folha de junho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores efetuarão o pagamento mensal até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente a todos os empregados, ficando convencionado o adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário mensal até o dia 20 (vinte) do respectivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregador que adotar o pagamento na rede bancária ficará obrigado a custear e fornecer o cartão magnético.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado à empresa, o trabalhador deverá ser remunerado com igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, etnia ou idade.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores efetuarão o pagamento mensal até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente a todos os empregados, ficando convencionado o adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário mensal até o dia 20 (vinte) do respectivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregador que adotar o pagamento na rede bancária ficará obrigado a custear e fornecer o cartão magnético.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado à empresa, o trabalhador deverá ser remunerado com igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, etnia ou idade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
Fica estipulado que quando a empresa realizar horas extras, nos limites legais, a respectiva remuneração será acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) em dias normais; 60% (sessenta por cento), aos sábados; e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
Obriga-se a empresa a pagar, aos seus obreiros, o adicional de periculosidade ou o de insalubridade, mediante confecção de Laudo Pericial, elaborado por médico, engenheiro ou técnico do trabalho, devidamente habilitado para tal ou mediante perícia realizada pelo Ministério do Trabalho, nos seguintes percentuais:
a) Adicional de periculosidade, para o labor em áreas de riscos, no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o seu salário, tendo incidência no percentual de horas extras;
b) O adicional de insalubridade nos graus mínimos médio ou máximo, quando houver, serão pagos respectivamente nos patamares de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento), calculados na forma da lei.
Parágrafo Único – Nas atividades previstas na NR-15, os exames médicos serão realizados semestralmente, acompanhados de exames complementares específicos, sempre que o Trabalhador estiver exposto a qualquer agente insalubre agressivo à saúde do trabalhador, em níveis acima dos limites de tolerância.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
Os empregadores são obrigados a fornecer, sem ônus para os empregados, café da manhã com cardápio variável, composto de: cuscuz ou pão com ovos, carne moída, salsicha ou mortadela, café com leite ou suco, servidos até (10) dez minutos antes da jornada de trabalho
A critério do empregador, o fornecimento diário dos itens do café da manhã mencionados acima, poderá ser substituído pelo valor em dinheiro de R$ 6,00 a ser disponibilizado diariamente em espécie ao trabalhador, ou creditados quinzenalmente, de forma antecipada, ao salário pago.
Da mesma forma, fornecerá o empregador almoço composto de: feijão, arroz e macarrão, carne ou frango ou peixe, verduras, farofa, suco ou refrigerante e rapadura, devendo o empregador primar por produtos de boa qualidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregador descontará mensalmente pelo custo da refeição dos empregados o valor de R$ 1,00 (um real).
PARÁGRAFO SEGUNDO – A partir da vigência do presente instrumento coletivo de trabalho, os empregadores deixarão de fornecer cesta básica em produtos (sacolão), passando a adotar o fornecimento mensal de auxilio alimentação no valor de R$ 320,00, creditados juntos aos salários do trabalhador ou fornecido por meio de cartão vale alimentação/refeição, até o 5º dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo interesse e por inciativa da maioria dos trabalhadores ou por iniciativa do empregador, o fornecimento de almoço poderá ser substituído pelo auxílio refeição de que trata o parágrafo anterior, desde que haja anuência e intermediação do SINDMÁRMORE/RN, que deverá realizar assembleia para tomada de decisão.
PARÁGRAFO QUARTO – O trabalhador afastado por doença ou acidente, cujo empregador fornece AUXILIO ALIMENTAÇÃO, terá direito ao recebimento do auxílio no valor estipulado no parágrafo segundo, até o recebimento do primeiro pagamento do benefício.
PARÁGRAO QUINTO – Considerando que o valor do auxílio alimentação é de R$ 320,00 reais por mês, o que equivale a R$ 10,66 reais por dia, poderá o empregador descontar o valor diário do auxílio alimentação por cada dia de falta sem justificativa praticado pelo trabalhador.
PARÁGRAFO QUINTO – Havendo a necessidade de execução de horas extraordinárias, será fornecido lanche aos trabalhadores submetidos à extrapolação do horário normal, 15 minutos antes do início do horário extraordinário.
PARÁGRAFO SEXTO – Os benefícios acima mencionados, concedidos pelas empresas não tem natureza salarial não se incorporando a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os motoristas, seus auxiliares de entrega e qualquer trabalhador que estiverem exercendo o seu trabalho e não houver tempo ou cujo deslocamento os obrigarem a fazer refeições longe de casa ou do refeitório das empresas, deverão receber diárias com valor suficiente para cobrir os custos com alimentação desses trabalhadores.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
As partes acordam que o VALE TRANPORTE é uma obrigação do empregador e um benefício do trabalhador instituído pela Lei 7.418/85 para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, benefício este que o empregador antecipará aotrabalhador mensalmente.
Parágrafo Primeiro – Empregados e empregador entendem como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho, utilizando-se as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Parágrafo Segundo: O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado de fornecer Vale Transporte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
A partir da vigência desta convenção coletiva, fica acordado a instituição de plano de saúde, que será contratado pelas empresas, na modalidade básico/enfermaria ou equivalente, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os aposentados que não estejam em atividade junto às empresas, possam mediante adesão voluntária expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
Parágrafo Primeiro - A participação no subsídio será na razão de 70% para o empregador e 30% para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado.
Parágrafo Segundo - caso o empregador já tenha contratado plano de saúde não estará obrigado a contratar novo plano, ficando asseguradas ao empregado as garantias mínimas de preço e participação estipuladas nesta cláusula.
Parágrafo terceiro - O empregado poderá incluir seus dependente no plano de saúde, com pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do titular.
Parágrafo Quarto - As empresas dispões do prazo de até 90 dias a contar do registro desta convenção, para disponibilizar aos empregados a adesão ao plano de saúde.
Parágrafo Quinto - A participação facultativa do empregado no plano de saúde não configurará salário em natura, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS e nem constitui rendimento tributável do empregado.
Parágrafo Sexto - Caso o empregador ainda não tiver contratado plano de saúde nem seguro de Vida em Grupo, poderá escolher a contratação de um ou de outro, ficando desobrigado de contratar ambos. Optando por contratar Seguro de Vida em Grupo, desobriga-se da contratação de Plano de Saúde, e contratando o plano de saúde, fica desobrigado de contratar Seguro de Vida em Grupo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO ODONTOLOGICO
As empresas oferecerão aos seus empregados, sem ônus para estes, um plano odontológico cujos serviços deverão ser contratados em parceria com o sindicato profissional. O plano é opcional para os dependentes legais com ônus para o titular.
Parágrafo Primeiro – A título de remuneração do convênio os empregadores repassarão, mensalmente, ao sindicato o valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada empregado contratado, que deverá ser depositado em conta bancária do SINDMARMORE/RN, até o 5º. (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo segundo – O trabalhador que, opcionalmente, tiver interesse na inclusão de seu dependente para usufruir dos benefícios do plano odontológico, deverá autorizar o empregador a fazer desconto em folha, no importe de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos) mensalmente, por cada dependente, cujo valor deverá ser repassado ao sindicato, juntamente com os depósitos referentes ao titular.
Parágrafo terceiro – As empresas encaminharão para o sindicato profissional o comprovante de pagamento referente ao convenio, tanto do titular como do dependente, se houver, através de e-mail ou protocolando diretamente na sede do sindicato, juntamente com a relação de todos os empregados, a fim de possibilitar a emissão de carteiras aos beneficiários.
Parágrafo quarto: As empresas que na data do registro da presente Convenção já concedam plano odontológico aos seus empregados, sem ônus para estes e com cobertura extensiva aos familiares, ficam dispensadas do cumprimento da presente cláusula.
Parágrafo Quinto - As ausências para tratatamento odontológico deverão ser preferencialmente fora da jornada de trabalho, aos sábados, caso haja clinica disponível atendendo nesse dia e horário.
Parágrafo Sexto: O Benefício Odontológico não constitui verba de natureza salarial. O trabalhador mesmo submetido a contrato de experiência, poderá fazer adesão ao benefício odontológico.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, totalmente subsidiado, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), Morte Natural do empregado(a), independentemente do local ocorrido;
II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, quando o empregado estiver no local de trabalho, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em caso de Morte por acidente, quando o empregado estiver no local do trabalho.
Parágrafo Primeiro – Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às empreiteiras e subempreiteiras, ficando a empresa que sub empreitar serviços responsável, subsidiariamente, pelo cumprimento desta obrigação.
Parágrafo Segundo – Fica facultado à empresa a escolha entre Plano de Saúde ou Seguro de Vida em grupo.
Parágrafo Terceiro – O plano de seguro de vida previsto nesta clausula deverá ser contrato pela empresa independentemente de adesão ou autorização do trabalhador.
Parágrafo Quarto – Caso o trabalhador venha a sofrer algum tipo de acidente pessoal que o torne invalido total ou parcial e/ou venha morrer de forma natural ou acidental e a empresa não tenha contratado o plano de seguro de vida em grupo destacado na presente cláusula, resta estabelecido que a empresa pagará uma indenização mínima equivalente a 10 (dez) vezes o valor do maior piso normativo estabelecido neste instrumento coletivo de trabalho para o profissional ou seus dependentes pela não contratação do plano de seguro de vida em grupo.
Parágrafo Quinto – Ficam as empresas obrigadas a enviarem para ao sindicato no prazo máximo de trinta dias, após o registro da presente Convenção Coletiva o no sistema mediador, cópia da apólice do seguro contratado, contendo todas as informações do seguro contratado bem como a sua regularidade. O envio poderá ser por qualquer meio, de preferência pelo WhatsApp: 84 99603-9944 e e-mail: sindmarmorern@hotmail.com.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO
Fica acordado que as cláusulas normativas aqui estabelecidas passam a integrar os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – No ato da entrega da carteira de trabalho e previdência social pelo empregado para assinatura do contrato pelo empregador será lavrado um termo de protocolo com data e hora do recebimento pelo o RH da empresa que terá quarenta e oito horas para sua devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Todo empregado que tenha sido afastado e retornado ao mesmo empregador, não será celebrado Contrato de Experiência, desde que, exerça a mesma função.
Parágrafo ùnico: Nas admissões em outras empresas na mesma função, não será exigido do empregado o Contrato de Experiência, desde que o mesmo comprove experiência anterior mediante apresentação de CTPS, de no mínimo 3 anos de experiência, na função ao qual está sendo contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRABALHADOR JÁ EMPREGADO
As partes acordam que fica proibido ao trabalhador da categoria a prestação de serviço a outro empregador do mesmo ramo de atividade e segmento, em horário de trabalho diferente ou durante o período de gozo de férias.
Parágrafo Único - As partes acordam que constitui concorrência desleal a tomada de prestação de serviços de trabalhador já contratado por outra empresa de mesmo ramo e segmento, sendo cabível neste caso, a tomada de providências que a Lei permitir.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
O empregador dará aos trabalhadores demitidos sem justa causa, carta de referência, que deverá ser entregue ao trabalhador por ocasião de sua rescisão de contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FALTAS GRAVES
O empregado despedido sob alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo que esclareça os motivos desencadeadores da demissão, sob pena da omissão gerar presunção de desligamento imotivado.
Parágrafo Primeiro – No ato da homologação do término da relação de emprego deverá o empregador exibir o comprovante pago da Taxa negocial, o extrato de FGTS e o comprovante do pagamento do INSS atualizado.
Parágrafo Segundo: Nos termos do Artigo 482, c da CLT, também constitui falta grave o ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço, a exemplo da prestação de serviço, em extrapolação de jornada de trabalho, para empresa concorrente.
Parágrafo Terceiro: Por outro lado, convencionam as partes que havendo a utilização de mão de obra de trabalhador empregado em outra empresa nas condições de concorrência de que trata o parágrafo anterior da presente cláusula, sujeita o tomador dos serviços à multa correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, em favor do sindicato laboral, sem prejuízo de responsabilidade civil e trabalhista. No caso de reincidência, a multa será em dobro.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE TRABALHO
Qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato de trabalho, a quitação das verbas rescisórias e o pagamento das parcelas nelas constantes deverá ser efetuados até 10 (dez) dias após o término do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A inobservância do prazo para quitação e/ou pagamento das verbas rescisórias, sujeitará o empregador ao pagamento de multa em favor do empregado em valor equivalente ao seu salário devidamente corrigido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A todo trabalhador pertencente a categoria abrangida pelo presente instrumento coletivo de trabalho será garantida a homologação da sua rescisão de contrato de trabalho dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do término do contrato, com a apresentação do TERMO DE RESCIÇÃO/QUITAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, sendo tal homologação realizada pelo SINDMÁRMORE/RN, que dará assistência ao trabalhador e empregador objetivando o seguinte:
a) Promover segurança jurídica ao empregador e ao trabalhador
b) Assegurar a correição das verbas rescisórias
c) Orientar as partes no que for necessário
PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
a) Em dinheiro, depósito bancário ou cheque administrativo;
b) Em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto
PARÁGRAFO QUARTO – O empregador deverá requerer do empregado a sua CTPS para que possa proceder as devidas anotações decorrentes do término do contrato, tais quais:
a) Anotação de baixa contendo o ultimo dia efetivamente trabalhado e a data de término da projeção do
aviso prévio indenizado quando ocorrer
b) Alterações de salário;
c) Atualização das anotações de férias;
d) Anotação do desconto das contribuições sindicais;
e) Outras anotações devidas.
PARÁGRAFO QUINTO – No ato da homologação, a empresa apresentará, além dos documentos necessários para a homologação, como: TRCT em cinco vias, livro ou ficha de registro de empregado, guias de seguro desemprego, extrato do FGTS para fins rescisórios, Chave eletrônica do FGTS, comprovante do pagamento das mensalidades sindicais , comprovante de quitação das verbas rescisórias quando feita por depósito ou transferência bancária, os seguintes documentos:
a) Cópia do aviso prévio;
b) ASO - Demissional;
c) PPP - Perfil Profissiográfico do trabalhador atualizado;
d) LTCAT - Laudo Técnico das Condições no Ambiente de Trabalho
e) Comprovante de recolhimento da contribuição sindical.
f) Comprovante de recolhimento de contribuições previdenciárias
PARÁGRAFO SEXTO – Acordam as partes que as homologações de rescisão de contrato de trabalho deverão serem realizadas com a assistência do SINDMARMORE/RN, agendadas a pelo menos 03 dias de antecedência.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O empregado que se encontrar de aviso prévio dado pela empresa ficará dispensado do cumprimento do restante do mesmo, desde que comprove a obtenção de novo emprego e solicite por escrito a dispensa do cumprimento dos dias restantes do aviso, fazendo jus ao salário até o último dia efetivamente trabalhado, obrigando-se o empregador a proceder à anotação de saída na CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou 02 (dois) dias úteis contados da referida comunicação.
PARÁGRAFO OITAVO – A assistência do SINDMARMORE/RN é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há partir de 90 dias, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas, como também, garantir a segurança jurídica das partes.
PARÁGRAFO NONO – No ato da homologação o SINDMARMORE informará ao sindicato patronal os dados do funcionário, com telefone e endereço atual e função, para formatação de um banco de dados, com objetivo de facilitar e ou, inserir o mesmo em novo posto de trabalho.
PARAGRAFO DECIMO – No ato homologação da recessão de contrato de trabalho será cobrado uma tacha de R$ 100,00 das empresas, exceto aquelas que os trabalhadores contribuam com o sindicato laboral
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCERIZADA
Fica estabelecido, com apoio no § 1º in fine do Art. 4º-C, da Lei No 6.019, de 3 de janeiro de 1974, ( Incluído pela Lei 13.467/2017 , que na hipótese de contratação de empresa terceirizada para executar etapa da produção ou quaisquer atividades envolvendo o corte, o acabamento, instalação e a entrega de mármores e granitos, as empresas contratante e contratada ficam solidariamente corresponsáveis pelo cumprimento das obrigações trabalhistas e de higiene e segurança do trabalho, inclusive quanto ao à máquinas e equipamentos adequados às operações de carrego e descarrego de chapas de mármores e granitos.
Parágrafo primeiro – Assume a mesma responsabilidade solidária as empresas que, através de núcleo-escritório, operam com vendas, instalação e entrega de mármores, granitos e pedras ornamentais e transfere toda ou parte da produção a empresa terceirizada/contratada.
Parágrafo segundo – No caso de contratação de empresa cooperativa de mão-de-obra, a empresa tomadora e prestadora são igualmente corresponsáveis solidariamente pelos direitos trabalhistas dos trabalhadores.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL E TREINAMENTO
O treinamento de auxiliar com vista a eventual promoção independentemente do resultado, não poderá ser superior a 180 dias, período no qual farão jus à gratificação de função mensal equivalente a 50% da diferença de salário entre o piso de Auxiliar e de profissional.
Parágrafo Primeiro – Após os 180 dias do treinamento, o trabalhador será promovido automaticamente para a função profissional qualificada para a qual for treinado.
Parágrafo Segundo – O trabalhador contratado como auxiliar que, mesmo não tenha recebido treinamento específico, execute atividades descritas na categoria de profissional faz jus a mesma remuneração de profissional qualificado.
– Fica convencionado que o descumprimento do disposto na presente Cláusula (caput e parágrafos 1º. e 2º.), sujeitará o infrator à multa equivalente 03 (três) meses de remuneração do maior piso profissional, em favor do empregado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao trabalhador que, comprovadamente, estiver faltando 24 (vinte e quatro) meses para aposentar-se por tempo de serviço, desde que tenha 6 (seis) anos de trabalho contínuo na mesma Empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade do empregador ou acordo, desde que assistido pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Único – Para fazer jus ao benefício aqui previsto, o trabalhador terá que comunicar à empresa, formalmente e por escrito, 10 (dez) meses antes da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou por idade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanal, será cumprida de segunda à quinta-feira, com jornada de 9 (nove) horas, e de 8 (oito) horas na sexta-feira, compensando-se a jornada dos sábados, com descanso nos dias domingo, salvo se com a anuência do sindicato laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Recomenda-se o seguinte horário:
a) Segunda-feira/Terça/Quarta/Quinta-feira – 7h00 às 12h00 horas – 13h00 às 17h00 horas;
b) Sexta-Feira - 7:00 às 12:00 horas - 13:00 às 16:00 horas
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica proibida a designação de trabalho em dias de sábados, domingos e feriados, salvos com a anuência da Entidade Laboral.
PARÁGRAFO QUARTO – Somente por acordo firmado em instrumento coletivo poderá ser alterada a jornada regular de trabalho, que preveja a extensão, redução ou compensação de horas.
PARÁGRAFO QUINTO – Em caso de prorrogação do horário normal de trabalho, será obrigatório descanso de 15 minutos, antes do início do período extraordinário.
PARÁGRAFO SEXTO – Caso recaia feriado nos sábados já compensados nos termos do caput da presente cláusula, o trabalhador terá direito de receber a remuneração respectiva de forma indenizada na proporção de 8 (oito) horas normais.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário, mediante comprovação junto ao empregador, nas seguintes situações:
a) Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento filho/filha a partir do 1º dia útil após o nascimento da criança, ficando o empregado obrigado a apresentar um documento comprobatório do fato ao empregador dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não fazendo, sofrer o desconto dos dias que tiver faltado;
b) As empresas acatarão atestados médicos no caso de internação hospitalar de filho até 12 (doze) anos de idade e esposa/esposo, por até 10 (dez) dias durante o ano, e no caso de consulta médica por também até 10 (dez) dias ao ano. No caso de filhos (as) portadores de necessidades especiais legalmente comprovadas, não haverá limitação de idade, mantendo-se os dias para internação e consulta conforme o caput desta cláusula.
c) Na ocorrência de internação da (o) esposa (o) ou filho (a) do empregado, o empregador concederá a liberação do empregado nos horários de visita, desde que, apresente um documento que comprove;
d) Até 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de seu casamento;
e) até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
f ) As empresas integrantes da categoria econômica abonarão as faltas ao serviço dos seus empregados estudantes, nos dias de prova do exame vestibular, para efeito de ingresso em faculdades, mediante apresentação do cartão de inscrição, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data aprazada para a realização do exame vestibular, desde que haja coincidência entre o dia e a hora fixada para o exame com o horário de trabalho do empregado
g) Poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por um dia, em cada 12 meses, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO DA GESTANTE E AMAMENTAÇÃO
Terá garantia de permanência no emprego, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de trabalho, a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 6 (seis) meses após o parto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empregada gestante terá que ser imediatamente realocada de área ou função, quando em suas funções normais estiver exposta a situações de risco na sua gestação, bastando para isto apresentar o Atestado Médico.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empregada gestante, somente poderá ser demitida por mútuo acordo, entre a trabalhadora e o seu empregador com assistência da entidade sindical ou por motivo de falta grave.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Serão concedidos dois períodos de amamentação, com meia hora cada um, para que as mulheres grávidas possam amamentar seus filhos até 06 (seis) meses de idade.
PARÁGRAFO QUARTO – A empregada grávida poderá optar, se entender que assim melhor lhe convém, a utilizar o período de amamentação de uma única vez, podendo iniciar a jornada de trabalho uma hora mais tarde, ou encerra-la uma hora mais cedo.
PARÁGRAFO QUINTO – Deverá a empregada comunicar ao empregador no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do seu retorno as atividades laborais, de que forma pretende utilizar o período concedido para amamentação.
PARÁGRAFO SEXTO – A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e periculosos e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação, recebendo contra-recibo.
Parágrafo Primeiro – Ao conceder férias ao empregado, as empresas deverão pagar de uma só vez, a respectiva remuneração até 03 (três) dias antes do início do gozo.
Parágrafo Segundo –O início das férias coletivas, individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com o sábado, domingo ou feriado, sendo que as férias individuais integrais ou parceladas, terão seu início no 1° (primeiro) dia útil da semana, sendo considerado para efeito desta cláusula a segunda-feira como 1º (primeiro) dia útil.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PARA CASAMENTO
Fica assegurado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que tenha completado o período aquisitivo para a concessão do gozo, devendo fazer tal comunicação ao empregador até 30 (trinta) dias de antecedência do início das férias, desde que atendida à conveniência das empresas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIP - LTCAT – PCMSO – PGR
Ficam as empresas obrigadas a comunicar ao sindicato a data e horário das perícias destinadas a elaboração do LIP – Laudo de Insalubridade e Periculosidade e LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho. O sindicato, querendo, poderá acompanhar a perícia, inclusive acompanhado de profissional técnico que, em não havendo consenso com o laudo do perito, poderá apresentar contra-laudo que deve prevalecer ao laudo.
Parágrafo primeiro - Os empregadores obrigados a fornecer cópia dos programas de segurança (LIP, LTCAT e/ou PCMSO e/ou PGR), quando requerido pelo SINDMARMORE no prazo em que forem notificadas.
Parágrafo segundo – O sindicato oficiará à empresa sobre as queixas fundamentadas por seus trabalhadores, em relação as condições de trabalho e segurança, a qual responderá em 30 (trinta) dias;
Parágrafo terceiro – As notificações e solicitação de documentos pelo Sindicato se darão por qualquer meio, de preferência pelo WhatsApp ou e-mail, da mesma forma o envio dos mesmos pela empresa ao sindicato, ficando desde logo informados o WhatsApp: 84 99603-9944 e e-mail: sindmarmorern@hotmail.com
Parágrafo quarto – Fica estabelecido que as empresas realizarão, em seus colaboradores, exames anuais de Espirometria a fim de medir a quantidade de ar nos pulmões do trabalhador, bem como a velocidade com que esse processo é realizado.
Parágrafo quinto – O exame de espirometria, assim como o Raio X do tórax deverão ser refeitos na demissão do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
As empresas deverão providenciar hospedagem ou montar dormitórios adequados para os trabalhadores quando em frentes de trabalho, quando prestando serviço em outros estados, ou quando em pernoite em acomodações destinadas pelo empregador nos casos em que, em razão da distância, impossibilite a dormida do colaborador em sua residência, tudo na conformidade da NR 18.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ÁGUA POTÁVEL E SANITÁRIOS
As empresas se obrigam a manter no local de trabalho água potável para consumo de seus empregados e sanitários masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene.
Parágrafo único: As empresas concederão nos recintos de trabalho bebedouros e copos individuais, de preferência descartáveis, para atender as necessidades dos seus empregados, sendo proibido o uso de copo coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO LOCAL PARA REFEIÇÃO E VESTUÁRIO
Os empregadores se obrigam a adotar refeitório ou local apropriado para refeições com instalações adequadas, bem como armários individuais para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados, desde que a troca de roupa decorra de exigência da atividade da empresa.
Parágrafo único - A responsabilidade pela disponibilidade de locais para refeições e trocas de roupas será igualmente do tomador de serviços em relação aos trabalhadores que lhe forem fornecidos por empresas terceirizadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RISCOS À SAÚDE: SISTEMAS DE CONTROLE DE POEIRAS
As empresas adotarão medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores.
As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento, como, por exemplo, lixadeiras, politrizes, serra-mármores, boleadeiras e fresas.
Parágrafo primeiro - Ficam proibidas adaptações de máquinas e ferramentas elétricas que não tenham sido autoprojetadas para sistemas úmidos.
Parágrafo segundo – As empresas, sem prejuízo do corte à úmido, adotarão sistema de exaustão, a fim de evitar a emissão de poeira no ambiente de trabalho.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MÁSCARAS CONTRA PÓ E POEIRA
É obrigatório o fornecimento de máscara anti-pó e poeira para os trabalhadores que exercem atividade de corte e acabamento, bem como óculos de proteção e avental.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO DE CHOQUE ELETRICO
Toda empresa elaborará projeto e implantará dispositivo compatível tecnicamente para prevenção de choque elétrico
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS - CARREGO E DESCARREGO DE CHAPAS
Devem ser instalados nos estabelecimentos compressores, tubulações e mangueiras que permitam o fornecimento de ar limpo, seco e com lubrificação, pressão e volume adequadamente dimensionados ao tamanho da marmoraria e à quantidade de máquinas a serem utilizadas.
Parágrafo primeiro - Os compressores devem ser enclausurados ou isolados da área de produção quando o ruído gerado for prejudicial aos trabalhadores ou à vizinhança.
Parágrafo segundo - As ferramentas pneumáticas devem ser compatíveis com as instalações existentes, preservando-se as características de proteção e respeitadas as recomendações dos fabricantes.
Parágrafo terceiro – No carrego e descarrego de chapas de mármores e granitos é obrigatório o uso de máquinas e equipamentos adequados, do tipo guindaste ou pontes mecânicas, a fim de evitar acidentes graves e preservar a saúde dos trabalhadores.
Parágrafo quarto – Os cavaletes de armazenamento de chapas devem ter sustentação resistente de modo que não desabem e provoquem graves acidentes.
Parágrafo quinto – Os ambientes de trabalho, pisos, paredes e tubulação de fornecimento de ar devem ser lavados/higienizados diariamente, a fim de reduzir a exposição dos trabalhadores à poeiras. O escoamento dos resíduos da lavagem deve ser feito por meio de canaletas preparadas com essa finalidade.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
As Empresas fornecerão, gratuitamente, a todos os seus trabalhadores, os Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I), adequados ao risco, na forma da legislação vigente, bem como se obrigam a implementar e executar os Programa de Saúde Ocupacional exigidos, a saber: PPRA, PCMSO e LTCAT, ficando para tanto o empregador a usá-los e conservá-los, observadas por ambas as partes as disposições legais vigentes.
Parágrafo Único – Quando as condições de trabalho forem comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de segurança do trabalho, que tomará as devidas providências, a fim de reduzir as causas de possíveis acidentes, antes do início dos trabalhos.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
O empregador providenciará uniforme para os trabalhadores e calçado de segurança, na quantidade de 03 (três) ao ano.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas deverão conceder atendimento dos primeiros socorros, em caso de acidente no local de trabalho ou qualquer anomalia vinculada e decorrente da atividade laboral. Em caso de urgência necessitando o empregado de atendimento hospitalar, a empresa se responsabilizará pelas despesas de sua locomoção.
Parágrafo Único – As empresas remeterão obrigatoriamente à previdência social, a entidade sindical laboral e ao acidentado, uma cópia da guia de comunicação de acidente de trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FISCALIZAÇÃO PELA ENTIDADE SINDICAL
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais às empresas de mármore e granito, para desempenho de suas funções e, quando for o caso, acompanhado de assistente técnico, desde que não interfira no funcionamento da mesma, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva, assim como aquelas referentes a movimentos paredistas.
Parágrafo primeiro - As empresas ficam obrigadas a remeter à Entidade Sindical profissional cópia da GFIP do FGTS/INSS mensais, por qualquer meio de correspondência, até o dia 30 de novembro, ou quando solicitado.
Parágrafo segundo - Fica assegurado que a Entidade Sindical profissional representar os trabalhadores junto ao empregador, ao banco depositário ou à CEF, para obtenção de informações relativas ao FGTS, nos termos do Artigo 72 do Decreto nº 99.684/90.
Parágrafo terceiro - As empresas entregarão o perfil profissiográfico previdenciário, o DSS 8.030 e a relação salarial de contribuições ao INSS dos últimos 60 (sessenta) meses, quando solicitado pelo sindicato profissional.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA DISPONIBILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
Concede-se aos dirigentes sindicais eleitos, limitado ao Presidente da entidade sindical laboral, licença remunerada para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo do seu tempo de serviço, do período de férias, do pagamento do salário mensal, 13º salário e outros benefícios decorrentes do contrato de trabalho, tais como vale-refeição e/ou cesta básica. A requisição da licença, por escrito, será dirigida à empresa pelo Presidente do sindicato ou seu substituto legal no prazo mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem ao início da referida licença.
Parágrafo Primeiro – Entende -se por remuneração o conceituado no art.457 e seus incisos da CLT, a integração de horas extras e adicionais, férias, 13º salário e salário-família.
Parágrafo Segundo – As empresas ficam isentas do fornecimento de vale-transporte para aqueles dirigentes sindicais que já percebem tal benefício diretamente de suas entidades laborais, devidamente informados pelo respectivo presidente da entidade.
Parágrafo Terceiro – Além da liberação do presidente, nos termos previstos no caput, fica convencionado que o secretário e o tesoureiro do sindicato deverão ser liberados por 01 um dia ao mês para exercer o seus mister no sindicato, de forma alternada por empresa empregadora.
Parágrafo Quarto - O primeiro, segundo e terceiro suplente da diretoria, também serão liberados uma vez por mês seguindo a ordem:
a) Primeiro suplente - Na primeira terça-feira de cada mês
b) Segundo suplente - Na segunda terça-feira de cada mês
c) Terceiro suplente - Na terceira terça-feira de cada mês
Sendo quaisquer das terças-feiras feriado, a dispensa deverá ocorrer no dia útil seguinte.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DOS TRABALHADORES PARA PARTICIPAR DE ASSEMBLEIAS
As empresas dispensarão os trabalhadores 02 (duas) horas antes do final do expediente para participarem de atividades sindicais, regularmente convocadas, em especial para assembleias para discussão de pauta de reivindicação coletiva de trabalho, sem prejuízo salarial ou outro de qualquer natureza.
Parágrafo único : A notificação da empresa para liberação de trabalhadores para atividades sindicais se dará ou pelo correio, ou por e-mail, ou por WhatsApp.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas fornecerão à entidade sindical laboral, quando solicitada, no prazo máximo de 30 dias, Relação de empregados ou RAIS - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS, consistente de relatório extraído do e-Scoial quando as informações forem enviadas diretamente ao sistema e-Social, ou cópia da própria RAIS quando informada por meio do GDRAIS, conforme PORTARIA MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
Parágrafo único : Tanto a solicitação como o envio do documento indicado no caput, pode se dá por qualquer meio, preferencialmente por e-mail ou WhatsApp.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme deliberado na Assemblei Geral dos membros da categoria, fica fixada a contribuição de 3% (três por cento) sobre cada um dos pisos salariais estipulados no presente instrumento coletivo de trabalho, que será descontada uma única vez de todos os trabalhadores, associados ou não, em folha de pagamento do mês subsequente ao registro da presente convenção coletiva de trabalho, destinada ao custeio da representação sindical na negociação coletiva.
Parágrafo Primeiro – Os valores deverão ser recolhidos, até o décimo dia do mês subsequente ao desconto, através da seguinte conta bancária do sindicato: Banco do Brasil, Ag. 2035-4, conta corrente 78421-4, ou pelo PIX 17.799.910/0001-89, ou ainda à tesouraria do sindicato por meio de boleto.
Parágrafo Segundo - Após a efetuação do pagamento dos valores recolhidos e repassados, a empresa deverá enviar relação de todos os empregados em cuja folha de pagamento foi descontada a contribuição negocial, por e-mail ou WhatsApp indicado no presente instrumento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Conforme determinado em assembleia geral da Categoria Profissional, os empregadores descontarão mensalmente o percentual de 2% da remuneração dos associados do SINDMARMORES/RN, a título de contribuição associativa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores referentes à contribuição associativa em favor da entidade sindical deverão ser repassados ao SINDMÁRMORE através de boleto bancário enviado pelo sindicato até o 5º dia útil do mês subsequente , sob pena de pagamento de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), com base no salário em vigor, de acordo com o Artigo 545 Parágrafo Único da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – SINDICALIZAÇÃO – Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição do respectivo SINDMÁRMORE/RN, em 2 (duas) vezes ao ano, local e meio para esse fim, em recinto da empresa, fora do ambiente de produção, em local adequado e previamente acordado, devendo as datas serem convencionadas de comum acordo pelas partes, e devendo o SINDMÁRMORE comunicar três dias antes da visita, às empresas via carta, e-mail ou telefone).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Os trabalhadores poderão exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, nos seguintes termos:
a) O prazo para OPOSIÇÃO será de 10 (|dez) dias contados do dia do registro da Convenção no MTE.
b) A carta de oposição poderá ser protocolada, no mesmo prazo, na sede do Sindicato ou por meio de carta registrada (AR), assinada de próprio punho, sem necessidade de reconhecimento de firma.
c) Essa carta de oposição não tem um padrão estipulado, podendo ser uma simples menção de que não deseja o desconto de referida contribuição.
d) - O funcionário que estiver de férias, afastado por doença ou de licença, poderá se opor em 10 (dez) dias úteis após seu retorno ao serviço, desde que comprove o motivo da ausência.
e) - Os empregados recém contratados poderão se opor ao desconto da referida contribuição até 10 (dez) dias úteis a contar da data da contratação.
Parágrafo único - Não serão admitidas ações por parte das empresas e seus representantes, tendentes a organizar entregas coletivas de cartas de oposição às contribuições previstas na presente convenção, seja por pressão dos departamentos internos das empresas, através de entrega de modelo de carta de oposição, organização de caravanas, fretamento de ônibus e vans, seja por exigência de apresentação de recibo de entrega da oposição aos referidos departamentos da empresa ou qualquer outro meio que tenha o objetivo de enfraquecer economicamente a entidade sindical, o que, além de ser considerado descumprimento da cláusula, ensejando a aplicação da penalidade prescrita nesta Convenção, configurar conduta antissindical, para os efeitos legais.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GREVE
O Sindicato Laboral se compromete a informar ao Sindicato Patronal, com 03 (três) dias úteis de antecedência, a intenção de paralisação ou de greve, informando claramente o objetivo e os motivos da paralisação.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIA DE ELEIÇÃO NO SINDICATO LABORAL
O Presidente do Sindicato Laboral poderá requisitar aos empregadores, empregados pertencentes à diretoria, necessários para trabalharem na realização do pleito eleitoral, por 02 (dois) dias, sem prejuízo salarial para o empregado. Onde no máximo 2 dos funcionários por empresa poderão ser cedidos.
Parágrafo único – Fica deliberado que quadrienalmente, no dia da eleição do Sindicato laboral as empresas de comum acordo com os seus empregados liberarão, em um único turno de trabalho, os mesmos para votação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA PROTEÇÃO A LIBERDADE SINDICAL
Os empregadores reconhecem o princípio da ampla liberdade sindical e assumem o compromisso de não praticar qualquer ato que venha a ferir o referido princípio.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
As dúvidas e conflitos provenientes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, serão dirimidas inicialmente, através de entendimentos entre o SINDICATO, EMPRESA e TRABALHADORES. Não havendo entendimento entre as partes, poderão ajuizar ações e dissídios coletivos na Justiça do Trabalho, independentemente da concordância da outra parte.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CASOS OMISSOS E CONTROVÉRSIAS
Os casos omissos e as controvérsias serão regulados pela Justiça do Trabalho, podendo opcionalmente e a critério das partes, nos casos de conflitos individuais decorrente das relações de trabalho e penalidades previstas nesta convenção, serem mediados por um Tribunal de Arbitragem.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente instrumento, bem como a falta de anotação da CTPS no prazo da Lei, atraso no pagamento dos salários, atraso nos repasses das contribuições sindicais mencionadas na presente convenção, será aplicada multa no valor do menor piso da categoria, estipulado neste instrumento coletivo, por cada trabalhador prejudicado, revertendo tais valores em favor do SINDMARMORE/RN, quando requerido em ação coletiva, ou revertido para o próprio trabalhador prejudicado quando requerido em ação trabalhista individual.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DA DATA BASE
As partes acordam que o presente acordo coletivo de trabalho terá 01 (um) ano de vigência. Expirada a vigência do presente instrumento coletivo, ainda não tendo as partes concluído a sua renovação, será garantida a aplicabilidade das cláusulas aqui estipuladas, até que novo pacto seja firmado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO MARMORISTA
- Fica reconhecido entres as partes, a segunda-feira de carnaval como dia do trabalhador da indústria de mármore, granito e pedras ornamentais, data que será considerado feriado onde o SINDMARMORE mantém sua base territorial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Durante o processo de eleição da direção da entidade sindical laboral os empregadores permitirão a instalação de urnas coletoras de votos, em local previamente acordado, para o livre exercício do voto pelos associados da entidade.
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ALBECI TAVARES DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MARMORE, GRANITO E PEDRAS ORNAMENTAIS DO RIO GRANDE DO NORTE
JUVIANO DE OLIVEIRA MARTINS
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MARMORE GRANITO E PEDRAS ORNAMENTAIS DO RIO GRANDE DO NORTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.