SINDICATO RURAL DE ABATIA, CNPJ n. 81.756.934/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). SERGIO OKADA e por seu Secretário Geral, Sr(a). JULIO CESAR LOURENCO e por seu Presidente, Sr(a). RONALDO CASADO FIGUEIREDO;
E
SIDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ABATIA, CNPJ n. 77.563.419/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). JESON MARTINS e por seu Presidente, Sr(a). ERASMO APARECIDO ROCHA e por seu Secretário Geral, Sr(a). SHIRLENE APARECIDA DE FIGUEIREDO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 07 de maio de 2012 a 06 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Art. 1. As Partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 07/05/2012 a 06/05/2014 e a data-base da categoria em 01 de maio.
Art. 2. A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais, com abrangência territorial em Abatiá-Pr.
, com abrangência territorial em Abatiá/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
Art. 3. A jornada de trabalho não excedera 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixada expressamente outro limite.
Art. 4. O salário do Trabalhador Rural permanente será de 01 (Um), Piso Nacional de Salário acrescido de 6% (seis por cento);
Art. 5. O trabalho por hora ficará da seguinte forma (piso nacional acrescido de 6% (seis por cento) dividido por 220).
Título III
Reajustes e correções
Art. 6. Será acrescido no salário diário do trabalhador volante ou temporário, um valor referente a 1/6 (um sexto), do salário diário para atendimento do repouso semanal remunerado, bem como o valor referente a 1/12 (um doze avos), do salário para férias, 13º Salário.
Título IV
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
Art. 7. Será assegurado aos trabalhadores rurais o fornecimento de comprovantes de pagamento do salário recebido, contendo a identificação do empregado.
Art. 8. Fica o empregado obrigado a efetuar o pagamento ao trabalhador rural em moeda corrente ou cheque da mesma praça.
Art. 9. Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do trabalhador rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
a) Até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da moradia;
b) Até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta;
c) Adiantamentos em dinheiro.
Paragrafo 1 – As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito.
Paragrafo 2 – Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra “a”, deste artigo, será divídido proporcionalmente ao numero de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.
Paragrafo 3 – Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de 30 (trinta) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS, AUXILIOS E OUTROS
Art. 10. As horas extras terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal, podendo ser acrescida de até 4 horas diárias.
Art. 11. As horas extras habitualmente trabalhadas por empregados permanentes, sejam consideradas integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para calculo do 13º salario, ferias, feriados e descanso semanais.
Título VI
Outros
Art. 12. Assegurar as horas trabalhadas em domingos e feriados não compensados em outros dias da semana, que seja paga em dobro.
Art. 13. Se o empregado estiver executando trabalhos que não possam ser interrompidos, esse período, será integralizado na jornada de trabalho do dia, desde que não possa ser compensado como já disciplinado. O empregador poderá conceder o período de intervalos de no mínimo de 1 (uma) hora para almoço, e o café, no mínimo de meia hora. Aludidos intervalos não serão considerados como jornada de trabalho.
Art. 14. Poderá ser dispensado o acréscimo de salario se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal de trabalho.
Título VII
Auxilio doença e invalidez
Art. 15. O empregado que sofre acidente de trabalho, conforme a definição previdenciária, terá estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, após o seu retorno ao serviço desde que o afastamento decorrente de acidente ou doença devidamente comprada, seja por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO - DEMISSÃO, MODALIDADES
Art. 16. Na cessação do contrato de trabalho, o empregado dispensado sem justa causa, terá os direitos das ferias que será calculada proporcionalmente, ao mês de serviço na base de 1/12 (um doze avos):
A – se o empregado tiver 25 (vinte e cinco) faltas sucessivas ou 45 (quarenta e cinco) alternadas, em cada período de 12 (doze) meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa;
B – ausência por 30 (trinta) dias ininterruptos, pressumir-se-á abandono de emprego independentemente de aviso ou comunicação formal ao empregado, ou mesmo comunicado para imprensa ou Cartório de Titulo e Documentos, cabendo ao empregador declarar ao Sindicato da Categoria o fato, por abandono de emprego e as verbas rescisórias disponíveis nos termos legais.
Título IX
Desligamento/demissão.
Art. 17. Assegurar que a rescisão dos contrato de trabalho, por ato do empregador sem justa causa ou por justa causa, do chefe da unidade familiar, não sejam extensiva aos filhos e filhas menores reconhecidos, que exerçam atividades na propriedade, mediante opção de cada um aos interesses de optar pela manutenção do emprego.
Art. 18. Qualquer que seja a revisão de Rescisão Contratual, será obedecido os direitos sociais dos trabalhadores rurais dentro do prazo de 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato.
Título X
Outros grupos específicos.
Art. 19. Providenciar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em ônibus, caminhões, ou outros veículos que tenha condições de segurança, com armação segura, coberta de lona, com bancos fixos, e motoristas habilitados, com as ferramentas de trabalhos presas, desde o ponto inicial do reconhecimento do pessoal até o local de serviço e vice-versa.
Art. 20. Seja considerado como período efetivo de trabalho, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, ate o local do trabalho, que seja compatível a jornada do trabalhador.
Art. 21. Assegurar os trabalhadores salários fixos quando estes se encontrem a disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, apresentando ao proprietário no local da prestação de serviço, e o proprietário dará as ordens para dispensa ou não, do empregado pagando seu dia de costume.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÕES DE TRABALHO. CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDA
Art. 22. Assegurar pelo empregador, o fornecimento de ferramentas de trabalho, para serviços não habituais, sendo que o transporte pelo trabalhador não se responsabilizara pelos desgastes ou quebra involuntária das ferramentas e equipamentos.
Título XII
Estabilidade a gestante.
Art. 23. Assegurar a gestante permanente estabilidade provisória do inicio da gravidez, o direito previsto no Art. 7º - XVIII da Constituição Federal, respeitada a regulamentação pertinente.
Título XIII
Outras normas de pessoal
Art. 24. Os empregados com mais de 40 (quarenta), trabalhadores permanentes, deve possuir na propriedade um local coberto, com bancos, mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intemperes.
Art. 25. Permitir que o trabalhador permanente juntamente com sua família tenha uma horta ao lado de sua residência, para que os produtos da horta possa contribuir para melhorar alimentação familiar. Na rescisão do contrato de trabalho, com ou sem justa a horta não causara ônus ao proprietário e o trabalhador, não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA SÉTIMA - SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR, CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
Art. 26. O empregador devera providenciar o transporte do trabalhador ate o hospital mais próximo em caso de acidente de trabalho, para que receba assistência medica, garantindo também seu retorno. Apos a alta hospitalar.
Art. 27. Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, se este comprovar que conseguiu novo emprego, ficando seus direitos apenas os dias trabalhado. O empregador poderá dispensar o empregado imediatamente pagando o aviso prévio.
Art. 28. Fica instituída uma multa de 10% (dez por cento), do salario mínimo, pelo descumprimento das obrigações estabelecidas nesta convenção, revertendo em favor do prejudicado e dobrada na reincidência.
Art. 29. Será estabelecido um desconto no valor de uma diária por empregado, associada ou não, por ocasião do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor do Sindicato dos Trabalhadores dos Rurais, condicionado o desconto a assistencial. Tal importância será recolhida em conta vinculada ao Banco do Brasil, ou em estabelecimento bancário indiciado ou diretamente no sindicato, para entidade sindical dos trabalhadores.
Art. 30. Acordam as partes, entidade dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria rural, através de um pacto coletivo, instituem nos termos da lei nº 9958, de 23/01/2000, uma Comissão Previa, mediante os objetivos previstos na própria legislação, ou seja de buscar e conciliar os litígios individuais das relações do trabalho antes de qualquer ação judicial. As partes interessadas serão intimadas a comparecerem no Sindicato da Categoria, e ouvidas, tentando uma composição amigável, e acordadas, será feita a homologação dos valores aceitos na rescisão contratual.
Art. 31. As demais categorias relacionadas a agricultura, tais como, motorista, tratorista, retireiro, alimentador de animais e etc. Ficara a critério de acordo entre empregado e empregador. Que se fara no contrato de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E EXAMES MÉDICOS
Art. 32. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrera:
a) Com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo, a limites de tolerância ou a eliminação total.
c) O empregador devera providenciar o fornecimento de equipamento de proteção contra acidente de trabalho, e os meios que os serviços requer, para a manutenção.
d) É obrigação do empregado utilizar e zelar do equipamento de proteção individual, sob pena de demissão por justa causa, pelo não cumprimento desta observância.
e) O empregador devera dar condições aos funcionários que façam cursos e treinamento para aplicação de agrotóxicos, não podendo ser descontado de sua folha de pagamento os dias de treinamento.
Art. 33. O reconhecimento do atestado medico e odontológico pelo empregador, apresentado pelo empregado, não poderá ser só por profissional contratado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, devendo receber o visto de profissionais credenciado pela Previdência Social ou do profissional contratado pelo Sindicato Rural.
Art. 34. Assegurar o tempo de 15 (quinze) dias, em que o trabalhador permanecer e ou ficar impossibilitado de trabalhar, por motivo doença ou acidente de trabalho devidamente comprovado, providenciando os documentos para os devidos exames periciais.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito a permanência é de 30 (trinta) dias, apos o termino da rescisão contratual, com seus direitos pagos na rescisão do contrato.
Art. 36. Ao empregado rural maior de 16 (dezesseis) é assegurado o salario mínimo igual ao do empregado adulto
Art. 37. Ao empregado rural maior de 14 (quatorze) e menor de 16 (dezesseis) anos, que trabalhe na condição de aprendiz, é assegurado salario mínimo fixado em valor correspondente a metade do salario mínimo estabelecido para o adulto.
Art. 38. A autorização do empregador para o chefe trabalhador da família para fazer compras mensais poderá ser negociada sem prejuízo de repouso semanal remunerado, desde que não haja faltas durante o mês.
Art. 39. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
a) a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de um ano superar 4 (quatro) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.
b) A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente a atividade agro econômica.
c) São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo além de remuneração equivalente a do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.
d) Durante o prazo do aviso prévio se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana sem prejuízo do salario integral para procurar outro trabalho.
e) Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho devera avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 08 (oito) dias se o pagamento por efetuado por semana tempo inferior.
}
SERGIO OKADA
Tesoureiro
SINDICATO RURAL DE ABATIA
JULIO CESAR LOURENCO
Secretário Geral
SINDICATO RURAL DE ABATIA
RONALDO CASADO FIGUEIREDO
Presidente
SINDICATO RURAL DE ABATIA
JESON MARTINS
Tesoureiro
SIDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ABATIA
ERASMO APARECIDO ROCHA
Presidente
SIDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ABATIA
SHIRLENE APARECIDA DE FIGUEIREDO
Secretário Geral
SIDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ABATIA