SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SAO NICOLAU, CNPJ n. 87.708.657/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NILTON PREUSS RUTSATZ;
E
SINDICATO RURAL DE SAO NICOLAU, CNPJ n. 88.685.508/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ILDOMAR BERWALDT VENZKE ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em São Nicolau/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Os integrantes da Categoria profissional terão uma reposição de 7% sobre o salário de 01 de janeiro de 2016.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os integrantes da categoria profissional receberão mensalmente um adicional de insalubridade em grau médio calculado sobre o salário da categoria de acordo com as comissões
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DA CATEGORIA
Salário da categoria a partir de 01 de janeiro de 2017, será de R$ 1.187,69.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO CAPATAZ DE AGROPECUÁRIA
O salário do capataz de agropecuária será de 1.5 salários da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será considerado capataz o empregado que tiver sob seu mando dois ou mais empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO TRATORISTA E OPERADOR DE MÁQUINAS COLHEITADEIRAS
O sa´lário do tratorista e operador de máquinas colheitadeiras será de 1 salário da categoria acrescido de 20%
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DA EMPREGADA RURAL
O salário da empregada rural será de 1 salário da categoria
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO DOMADOR
Todo o empregado que eventualmente exercer o serviço de doma no estabelecimento de cavalos de propriedade do empregador receberá além do salário normal, 1 salário mínimo por animal domado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DE ALIMENTAÇÃO E HABITAÇÃO
As importâncias relativas à alimentação e habitação fornecidas ao Empregado, pelo Empregador, desde que autorizadas pelo Empregado, poderão ser descontadas do salário deste, num percentual de até 15%(quinze por cento) do salário mínimo no caso de alimentação e até 10%(dez por cento) do salário mínimo no caso de moradia.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aos empregados contratados antes da vigência desta convenção, dos quais não eram efetuados os descontos referentes à alimentação e habitação, fica garantido que durante a vigência do presente instrumento, tais descontos não serão efetuados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO RECIBO DE PAGAMENTO
É obrigada a entrega ao empregado da cópia do recibo geral preenchido e assinado de qualquer tipo de pagamento feito ao mesmo, bem como os termos de rescisão de contrato de trabalho e cópia do contrato de experiência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO EXTRA ORDINÁRIA
Os empregados que prestarem serviços suplementares, receberão um adicional de 50% sobre as duas primeiras horas extras e 100% pelas excedentes.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo o empregado rural com 5(cinco) anos ou mais de serviço, fará jus a um acréscimo de 3% sobre o seu salário.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com adicional de 30% sobre a hora normal.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÕES
Todo o empregado comissionado quando for despedido sem justa causa, independente do término da safra, receberá a importância proporcional ao tempo de serviço da comissão ajustada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO
Toda promessa de pagamento de comissão ou participação na produção feita ao empregado, deverá ser anotado em sua CTPS ou contrato expresso ajustado entre as partes.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Todo o empregado que permanecer em auxílio doença ou auxílio acidente de trabalho, terá direito de receber do empregador a importância necessária a complementação do salário pactuado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO FUNERAL
Em caso do falecimento do empregado, os empregadores ficam obrigados a pagarem aos familiares ou a pessoa responsável elo funeral, a título de auxílio funeral o valor de 1,5(um e meio) salário da categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGISTRO DE FUNÇÃO NA CTPS
Todo empregador deverá registrar na CTPS do empregado expressamente a função por ele desempenhada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RETENÇÃO
O empregado deverá Ter em seu poder a CTPS, com os registros atualizados e alterações referentes ao seu contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – o empregador que reter a CTPS do empregado fora do prazo previsto em lei, pagará uma multa diária correspondente a um dia de salário percebido pelo empregado, tantos dias quantos demorar a devolução, num limite máximo de 30(trinta dias).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Toda rescisão de contrato de trabalho de empregados com tempo de serviço superior a seis(6) meses deverão ser feita exclusivamente na presença do sindicato da categoria sob pena de nulidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Tratando-se de empregado analfabeto independente do tempo de serviço, as rescisões deverão ser feitas sempre perante os sindicatos dos trabalhadores rurais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DO EMPREGADO NA RESCISÃO
Todo o empregador se obriga por ocasião da desvinculação de seu estabelecimento, a transporta-lo de volta às suas expensas, todos os pertences do empregado e seus familiares ao domicílio origem do mesmo, desde que o empregador o tenha trazido quando de sua contratação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL EXTENSIVA DO CONJUGE
A rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa de um cônjuge ou companheiro(a), será extensiva ao outro que exercer atividades ao mesmo empregador, desde que o segundo concorde com a extensão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DE CUMPRIMEWNTO DO AVISO PRÉVIO
seu interesse fica dispensado do cumprimento do aviso é quando a rescisão correr por conta do empregado, também a seu interesse, poderá cumprir 50% do aviso, recebendo apenas os dias trabalhados em ambos os casos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDUMENTÁRIA DE TRABALHO
Toda rescisão de contrato de trabalho de empregados com tempo de serviço superior a seis(6) meses deverão ser feita exclusivamente na presença do sindicato da categoria sob pena de nulidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Tratando-se de empregado analfabeto independente do tempo de serviço, as rescisões deverão ser feitas sempre perante os sindicatos dos trabalhadores rurais.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE
Todo empregado que retornar da previdência por motivo de auxílio doença, não decorrente de acidente de trabalho não poderá ser dispensado sem justa causa pelo período de (90) dias, após a alta médica.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA REDUZIDA
Sempre que o empregado tiver contato com pesticidas e agrotóxicos, sua jornada de trabalho não excederá a seis horas por dia, sem prejuizo da remuneração normal, podendo completar a jornada diária em outra atividade.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
Os empregadores não descontarão do salário de seus empregados as faltas ao serviço até o limite de 2(duas) por mês, desde que justificada por atestado médico, para atendimento de saúde de filhos menores de idade e/ou cônjuge (ou companheira(o) ).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
O início das férias não poderá ser Sábado, Domingo, feriado ou dia de repouso semanal.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS PEDIDO DE DEMISSÃO
O empregado com menos de 12 meses de serviço que pedir demissão tem direito a férias proporcionais de acordo com a sumula 261 do T.S.T.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
O empregador é obrigado a deixar a disposição dos empregados os equipamentos de proteção necessários para cada atividade, nos padrões exigidos por lei, que deverão ser obrigatoriamente usados pelos mesmos, sob pena das sanções previstas em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ao empregado que apresentar atestado médico vedando o contrato com pesticidas e agrotóxicos será assegurado à prestação de outro serviço sem prejuízo salarial.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS
Todo o empregador se obriga a manter em seu estabelecimento a disposição dos empregados uma caixa de medicamentos de primeiros socorros.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA PARA ASSEMBLÉIA
Sempre que houver convocação para participar de Assembléias Gerais do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, para tratar de Convenção ou Dissídio Coletivo, até o limite de uma por ano, durante um turno, não poderá o empregador impedir a presença ou descontar o tempo utilizado para esse fim.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERA
Os empregadores assumem a obrigação de descontar trimestralmente em folha de pagamento 3%(três por cento) do salário base de cada um de seus empregados, conforme aprovado legalmente em assembléia da categoria e recolher os valores à agência do Banrisul S/A ou SICREDI, até o 5º (quinto dia) do mês subsequente de cada trimestre, em guias elaboradas pela FETAG e distribuídas pelo STR desse município.
PARAGRAFO PRIMEIRO – O não recolhimento no prazo estipulado, acarretará multa de 10%(dez por cento) sem prejuízo da correção legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O referido desconto subordina-se a não oposição dos trabalhadores perante a empresa até 10(dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado de acordo com a presente CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso haja a oposição ao desconto por parte do empregado, esta deverá ser feita por escrito, devendo ser homologado pelo sindicato da categoria na presença do empregado interessado.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As CCP, prevista na lei 9.958/00, na área rural somente poderão ser constituídas em nível de Sindicato de Trabalhadores Rurais e Sindicato Rural, abrangendo toda a base territorial de ambos os sindicatos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Durante a vigência desta convenção, as CCP que por ventura forem criadas em nível de empresa ou estabelecimento rural, não terão qualquer eficácia e serão incompetentes para conhecer das demandas dos trabalhadores rurais.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA
Os empregadores que descumprirem cláusulas da presente Convenção estão sujeitos a multa equivalente a 10% do salário do empregado, por cláusula não cumprida e em benefício do mesmo, desde que não possua a cláusula, multa específica, ou não haja previsão legal a respeito.
}
NILTON PREUSS RUTSATZ
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SAO NICOLAU
ILDOMAR BERWALDT VENZKE
Presidente
SINDICATO RURAL DE SAO NICOLAU
ANEXOS
ANEXO I - ATA
ATA
ANEXO II - ATA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.