SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA, CNPJ n. 02.756.131/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PATRICIA MARIA DOS SANTOS JORGE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2011 a 31/07/2012
1 - O menor salário base a ser praticado pelas empresas abrangidas por esta CCT não poderá ser inferior aos seguintes pisos salariais (salário base):
FUNÇÕES
1/8/2011
1/1/2012
Ofice-boys, serventes e faxineiros.
578,00
660,00
Demais Funções
682,00
780,00
2 - Fica ressalvada legislação específica que fixe ou estabeleça valores ou condições mais favoráveis.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2011 a 31/07/2012
Os salários dos empregados representados nesta CCT, vigentes em 01/08/2010, - sendo aqui considerados como salários vigentes em 01/08/2010, aqueles calculados com base na Cláusula Quarta da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011, cujo número de Registro no MTE é BA000563/2010 e data de Registro em 13/12/2010 - serão reajustados em 01/08/2011, com o índice de 9,00% (nove por cento), a título de reajuste salarial, ficando mantidos os reajustes gerais mais favoráveis praticados.
§ Primeiro - O reajuste salarial convencionado, no caput dessa cláusula será aplicado após serem cumpridos os reajustes determinados em Convenções ou Acordos Coletivos anteriores assinados com o SINDPEC.
§ Segundo - O pagamento das diferenças, apuradas em decorrência da retroatividade do reajuste à 01/08/2011, será efetuado em até 02(duas) parcelas iguais e sucessivas a partir do mês imediatamente subsequente ao da data de entrada do requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego.
§ Terceiro – Os empregados desligados entre 01/08/2011 e a data da assinatura desta Convenção Coletiva, receberão as diferenças decorrentes do reajuste em uma única parcela no mês a partir do mês imediatamente subsequente ao da data de entrada do requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego.
§ Quarto - Os trabalhadores que ingressaram nas empresas ou escritórios entre os meses de agosto 2010 e julho de 2011, poderão ter reajuste proporcional ao previsto no caput desta cláusula, a razão de 1/12 (um doze avos) do percentual aplicado à categoria, multiplicado pelo número de meses subseqüentes à admissão do empregado, desde que estes não possuam paradigma e não recebam o salário normativo admissional (piso salarial), e considerando-se como mês trabalhado, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ Quinto - Não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem, sendo facultada a compensação das antecipações de caráter geral, espontaneamente concedidas, ou objeto de Acordo com o SINDPEC, entre 1° de agosto de 2011 e a data da assinatura da Convenção.
§ Sexto - Na vigência desta Convenção, se outros critérios de reajuste mais vantajosos forem criados, em virtude de medida legal, ou concedido pelas Empresas de forma espontânea, estes prevalecerão sobre o aqui avençado.
CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam asseguradas, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, as condições mais favoráveis praticadas nas empresas de maneira espontânea, desde a data de 01/08/2007, ou de condições previstas em Acordos ou Convenções Coletivas assinadas com o SINDPEC, em qualquer época.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As Empresas elaborarão e cumprirão um calendário para o pagamento dos salários de seus empregados, respeitando o limite máximo do quinto dia útil subseqüente ao mês de competência.
Parágrafo Único - Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput, as empresas pagarão multa equivalente a 5% (cinco por cento) do menor piso salarial da categoria, para cada empregado prejudicado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o salário hora normal: 60% nos dias normais e 100% aos domingos e feriados.
§ Primeiro – Sobre a hora extra quando laborada no horário noturno, incidirá o adicional noturno estabelecido nesta Convenção.
§ Segundo - A média das horas extras habituais refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA OITAVA - REUNIÕES PÓS – JORNADA
Fica estabelecido que as reuniões administrativas, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal de trabalho, mediante o pagamento de horas extras.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todos os Empregados o adicional de 1,0 % (um por cento) sobre o salário base, por cada ano de serviço trabalhado na Empresa, a título de gratificação por tempo de serviço.
Parágrafo Único - A contagem do tempo de serviço dar-se-á sempre no aniversário da data de admissão do empregado, contados a partir de 1º de agosto de 2007 e limitado a 15% (quinze por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Quando houver labor no horário considerado trabalho noturno, as horas correspondentes terão duração de 52 minutos e 30 segundos e serão remuneradas com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) em relação à hora diurna.
Parágrafo Único - A média do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É garantido aos Empregados o recebimento do adicional de insalubridade, de acordo com o estabelecido nos Art. 192 e 195 da C.L.T.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As Empresas pagarão o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base, aos Empregados que executarem tarefas em locais considerados de risco ou periculosos, conforme estabelecido em lei, ou com laudo técnico de avaliação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2011 a 31/07/2012
I - VALE REFEIÇÃO
As Empresas concederão aos seus Empregados, a partir de 01 de agosto de 2011, por cada dia efetivo de trabalho, ajuda de custo refeição ou alimentação, de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na lei nº. 6.321/76 e Legislação subseqüente, que será distribuído sob forma de vales, no valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) cada, por dia efetivo de trabalho.
II – CESTA BÁSICA
Os empregadores concederão aos seus empregados, mensalmente, a partir de agosto de 2011 uma cesta básica no valor de R$ 80,00 (oitenta reais).
§ Primeiro - As empresas garantirão o fornecimento de cesta básica nos valores estabelecidos acima, para todos os empregados, exceto aos empregados das Empresas e Escritórios de Gerenciamento e Guarda de Documentos, Planejamento, Assessoramento ao Comércio Exterior, Institutos, Fundações, Associações Comerciais, Representação Comercial e locação de bens móveis, com aplicabilidade restrita à Região Metropolitana de Salvador e aos municípios com população acima de 100 mil habitantes.
§ Segundo - As empresas poderão optar pelo fornecimento da refeição em restaurante próprio ou terceirizado, dentro de suas dependências, substituindo, assim, a ajuda de custo refeição ou alimentação.
§ Terceiro - Os valores dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula serão pagos como parcelas indenizatórias, sem integração ao salário para qualquer efeito.
§ Quarto - Aos Empregados demitidos sem justa causa não será permitido o desconto de valores referentes aos vales refeição, que lhe foram antecipados, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
§ Quinto - Os valores dos benefícios estabelecidos nesta cláusula serão atualizados anualmente sempre na data base e as diferenças decorrentes da aplicabilidade a 01/08/2011 serão pagas em duas parcelas iguais e consecutivas.
§ Sexto – É facultada às empresas a conversão do valor da cesta básica em ticket ou cartão alimentação, inclusive para o pagamento das diferenças decorrentes da atualização dos valores praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE GRATUITO – FORNECIMENTO – JORNADA EXTRA OU NOTURNA
Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a 120 (cento e vinte) minutos ou em jornada noturna, fica o empregador obrigado a fornecer um lanche gratuito, de forma a recompor as energias do trabalhador, sendo que esse lanche não integrará, para qualquer efeito, o salário do empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
As Empresas fornecerão, aos seus Empregados, o vale transporte, em cumprimento das disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei nº 7.619 de 30/09/87.
§ Primeiro - O benefício de que trata o “Caput” desta cláusula será equivalente ao número de conduções para o referido deslocamento , desde que expressamente requerido pelo empregado que deverá indicar a quantidade de passagens e as linhas necessárias para chegar e retornar do trabalho.
§ Segundo - As empresas não estarão obrigadas à concessão de vale transporte quando proporcionarem, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento (residência – local de trabalho e vice-versa) de seus Empregados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2011 a 31/07/2012
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá, a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros legais, uma indenização correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do óbito.
Parágrafo Único - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida, com benefícios superiores em favor do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função, anteriormente exercida, no período de até 12 (doze) meses não poderá ser celebrado Contrato de Experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao Empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação dos TRCTs - Termos de Rescisão dos Contratos de Trabalho dos Empregados com tempo de serviço igual ou superior a 1 (um) ano, serão efetuadas com a assistência do SINDPEC, mediante agendamento prévio e conforme critérios estabelecidos pela entidade.
§ Primeiro - As quitações das verbas decorrentes da Rescisão contratual deverão ser efetuadas nos prazos estabelecidos no artigo 477 da CLT, sob pena de atualização monetária com base na tabela única editada pelo Conselho Nacional da Justiça do Trabalho e Juros de mora a base de 1% ao mês, independente da multa legal estabelecida.
§ Segundo - Havendo suplementação de pagamento de qualquer das parcelas da rescisão, o Empregador deverá efetuá-la no prazo máximo de dez dias, diretamente ao empregado com a assistência do Sindicato.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com 05 (cinco) anos ou mais de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seu salário base, a ser paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado dispensado, as empresas fornecerão a declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que patrocinados pelo empregador.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MATERIAL EXTRAVIADO
É vedado o desconto de material de serviço perdido no exercício da função, sem ocorrência de culpa por parte do Empregado.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurado aos Empregados garantia provisória de emprego, nas condições e prazos conforme segue:
a) Aos Empregados com no mínimo 10 (dez) anos de serviço na Empresa que tenham comprovado junto à mesma estarem a menos de 1 (um) ano da aposentadoria, durante este período;
b) Aos Empregados egressos do INSS em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional, pelo prazo de 01 ano, conforme determina a lei;
c) Às empregadas gestantes, desde a comprovação da gravidez até 30 (trinta) dias após o término da licença previdenciária;
d) Aos empregados afastados pela previdência social, por prazo superior a 06 (seis) meses, 30 (trinta) dias após o retorno da licença previdenciária.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE CONTRA CHEQUES
Será obrigatório o fornecimento, aos empregados, do comprovante mensal dos pagamentos efetuados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como, o valor atinente ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada máxima de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, ressalvadas as jornadas de trabalho especiais previstas em legislação ou lei que regulamente nova jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DO ESTUDANTE
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do Empregado estudante, desde que a jornada de prorrogação seja conflitante com o horário escolar, ressalvadas as hipóteses dos Artigos 59/61 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A prorrogação da jornada diária para compensação de horário de trabalho, obedecidos os preceitos legais e, ressalvadas a situação dos menores, fica autorizada, quando atendidas as seguintes regras:
§ Primeiro - manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
§ Segundo - As empresas poderão compensar os ‘dias-pontes’ entre feriados e domingos, estendendo a jornada diária em, no máximo, 02 (duas) horas diárias, desde que comuniquem aos empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nos seguintes casos:
a) 05 (cinco) dias corridos em caso de nascimento de filho a partir do evento;
b) 02 (dois) dias corridos por falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
c) 03 (três) dias por casamento;
d) Os Empregados que comprovarem sua inscrição no concurso vestibular universitário terão abonadas, para compensação posterior, suas faltas nos dois dias corridos imediatamente anteriores à realização de cada uma das provas, sendo obrigatória a comunicação ao Empregador em até 72 horas anteriores às datas dos exames, sob pena de deixar de receber o abono das faltas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
Quando exigidos pelo empregador, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
As Empresas ficam obrigadas a assegurar a todos os Empregados, sem ônus para os mesmos, exames médicos periódicos, preventivos e demissional através de serviço médico próprio ou encaminhamento às suas credenciadas com os seguintes intervalos:
a) Periódicos – No mínimo uma vez por ano para todos os Empregados;
b) Preventivos – No mínimo a cada seis meses para todos os Empregados submetidos, em caráter contínuo, a condições de trabalho ou atividades perigosas e insalubres;
c) Demissionais - No ato do aviso prévio, da despedida ou da demissão, salvo os casos previstos em lei.
§ Primeiro - Deverá ser dado conhecimento do atestado de saúde ocupacional ao Empregado no prazo máximo de 05(cinco) dias corridos, à exceção dos exames demissionais cujo atestado de saúde ocupacional, deverá ser apresentado no ato da homologação.
§ Segundo - É obrigação do Empregador o encaminhamento dos Empregados para realização dos referidos exames, bem como dos Empregados submeterem-se aos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela empresa, Sindicato ou Previdência Social, para abono de faltas ao serviço.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO / COMUNICAÇÃO
As Empresas devem encaminhar a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ao órgão respectivo, em até 48 horas após ter conhecimento do acidente, de maneira formal.
Parágrafo Único – Em caso de atraso na comunicação, a Empresa arcará com eventuais prejuízos que o Empregado possa vir a sofrer, em decorrência desse fato.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Mediante acordo prévio entre empresa e SINDPEC, com interveniência do SESCAP BAHIA, quanto à realização, serão permitidas nos locais de trabalho, campanha semestrais de sindicalização de empregados, limitadas a 02 (dois) dias por semestre.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As Empresas colocarão à disposição do Sindicato, quadro de avisos para comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados previamente, para serem afixados nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes. Não serão afixadas matérias político - partidárias ou que contenham ofensas a pessoas ou instituições.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Será liberado o dirigente do SINDPEC, empregado em empresas representadas pelo SESCAP - Bahia, durante 01 (um) dia útil por mês, mediante calendário prévio, a ser apresentado pelo SINDPEC a cada empresa correspondente, o empregado liberado fará jus ao correspondente salário do dia utilizado em favor de suas atividades sindicais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
As Empresas reconhecerão a figura do Representante Sindical, norteados pelas seguintes condições:
a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados de cada uma das Empresas, por voto direto e secreto via processo eleitoral;
b) Haverá 01 (hum) Representante para cada 100 (cem) Empregados, assegurando-se que haverá pelo menos 01 (hum) Representante Sindical nas Empresas que tenham mais de 50 (cinquenta) Empregados;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (hum) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do Empregado nos termos do artigo oitavo, inciso oitavo da Constituição Federal.
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instalada uma Comissão Paritária, composta por 02 representantes a serem indicados por cada sindicato convenente, no ato da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, com a responsabilidade de zelar pelo cumprimento desta Norma Coletiva e estudar melhorias nas condições de trabalho, inclusive regulamentar a implantação de Comissão Paritária por empresa.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O Empregador fornecerá ao SINDPEC, relação de empregados por unidade de trabalho, quando solicitado, sendo garantido no mínimo a periodicidade semestral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 3,0% (três por cento), a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da aplicação da cláusula de reajuste salarial, estabelecida nesta Convenção, em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada.
§ Primeiro - Até o 15º dia do mês subsequente ao desconto, a empresa colocará à disposição do sindicato os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado à conta do SINDPEC, através de depósito identificado na Agência 2957-2 conta 6956-6 do Banco do Brasil, situada a Avenida Sete de Setembro, 733, 2 A, Sobreloja, Piedade, Salvador-Bahia.
§ Segundo - Até 72:00 (setenta e duas horas) após a efetivação do depósito a Empresa enviará ao SINDPEC cópia do comprovante bancário, bem como relação nominal dos Empregados com os respectivos valores descontados e recolhidos.
§ Terceiro - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores das Empresas, bem como os Representantes da Comissão Patronal de negociação.
§ Quarto - Não deve ser efetuado nenhum desconto, a título de Contribuição Assistencial, se o empregado não for beneficiado pelo reajuste estabelecido na cláusula quarta.
§ Quinto - No caso de descumprimento do prazo de depósito, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com multa de 0,33% ao dia, limitado em 10% (dez por cento), acrescida de juros pela taxa selic.
§ Sexto - As partes adotam, integralmente, a orientação da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, através do MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04, de 20/01/2006.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados do SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto devidamente assinada pelo Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes, em conta corrente do Sindicato, em até 15 (quinze) dias após o pagamento dos salários, remetendo o comprovante bancário para sede do Sindicato.
§ Primeiro - O recolhimento do montante arrecadado será feito através de depósito identificado na conta do SINDPEC, agência 2957-2, c/c 6956-6 do Banco do Brasil, situada a Avenida Sete de Setembro, 733 2ª Sobreloja – Piedade – Salvador/Bahia.
§ Segundo - em caso de descumprimento depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com multa de 0,33% ao dia, limitada a 10% (dez por cento) e acrescido de juros pela taxa selic.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto determinado pela cláusula Contribuição Especial para Custeio da Campanha Salarial, deverá comunicar sua oposição, através de carta escrita de próprio punho e entregue pessoalmente no sindicato ou remetida via correio com aviso de recebimento, no prazo de até 20 (vinte) dias contados do protocolo do requerimento de registro da Convenção Coletiva de Trabalho no MTE.
Parágrafo Único - A empresa deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado não sindicalizado exibir a sua carta de oposição protocolada pelo SINDPEC ou o Aviso de Recebimento- AR.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - APLICABILIDADE
Esta Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os empregados e empregadores das Empresas e Escritórios de: Manipulação de Correspondência e Mala Direta; Gerenciamento e Guarda de Documentos; Fundações, Cooperativas, Institutos, Associações Comerciais, Industriais, Organizações, em Assessoria Técnica; Assessoria Empresarial, Empresas de Assessoramento ao Comércio Exterior; Segurança do Trabalho; Planejamento; Despachantes; Agentes Aduaneiros, e de Fretes; Empresas de Importação e Exportação; Entrega de Mercadorias e Logística; Locação de Bens móveis; Perícias; Pesquisas de Mercado e Opinião e Representação Comercial, todas integrantes do Ordenamento Sindical do Grupo Terceiro, da Confederação Nacional do Comércio na forma de CLT e do Parágrafo IV do artigo oitavo da Constituição Federal (exceto se houver sindicato de representação específica) no âmbito da base territorial do sindicato profissional, bem como os empregados que possuem enquadramento sindical diferenciado, optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais, excetuadas as cláusulas mais favoráveis constantes dos Acordos Coletivos assinados entre o SINDPEC e as Empresas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica estabelecida a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do menor piso salarial da categoria, por infração a qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, a ser aplicada à parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja empregado, empresa ou Sindicato.
Parágrafo Único – As partes contratantes se comprometem, antes de aplicarem a penalidade prevista no caput desta cláusula, a notificarem o infrator, por escrito, sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a sua regularização.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
Vencida a vigência desta Convenção Coletiva, não havendo na data base novo instrumento coletivo que venha a substituí-lo, fica ajustado que enquanto não houver nova Convenção, Acordo ou Sentença Normativa, ficam prorrogados automaticamente os efeitos das cláusulas aqui dispostas, até a assinatura de nova Convenção Coletiva de Trabalho, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As cláusulas desta Convenção que possuam valores definidos em moeda, serão revistas na data base anual, junto com as demais cláusulas salariais, ficando mantidas as condições aqui estabelecidas até a assinatura de nov a Convenção Coletiv a de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia desta Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua assinatura.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
PATRICIA MARIA DOS SANTOS JORGE
Presidente
SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA