SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG , CNPJ n. 00.398.260/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAYTON FERNANDES RODRIGUES;
E
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLANDIA, CNPJ n. 19.460.807/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Vice - Presidente, Sr(a). HUMBERTO GLAUCIO JARDIM e por seu Diretor, Sr(a). CARLOS HUMBERTO GUIMARAES LOUREIRO e por seu Presidente, Sr(a). CICERO HERALDO OLIVEIRA NOVAES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em CDL's , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A CDL concederá a todos os seus empregados, a partir de 1º de maio de 2018, um aumento salarial equivalente a 2.0% (dois por cento).
Parágrafo 1º - A política salarial da CDL, que consiste na aplicação de aumentos de forma linear em todos os salários de seus empregados, deverá ser mantida na presente convenção.
Parágrafo 2º - O percentual acima quita todas as perdas salariais e antecipações ocorridas no período de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018.
Parágrafo 3º - Aos empregados admitidos, ou que tenham sofrido alteração na forma de remuneração, passando a perceber salário fixo, no todo ou em parte, após 01/05/2017, aplicar-se-á o reajuste previsto no caput desta Cláusula, proporcionalmente conforme tabela a seguir, desde que não ultrapasse o salário do empregado mais antigo na mesma função:
Tabela de Reajuste (2%)
Mês de Admissão
%
Fator de Reajuste
mai/18
2,00000
1,0200
jun/18
1,83333
1,0183
jul/18
1,66667
1,0167
ago/18
1,50000
1,0150
set/18
1,33333
1,0133
out/18
1,16667
1,0117
nov/18
1,00000
1,0100
dez/18
0,83333
1,0083
jan/19
0,66667
1,0067
fev/19
0,50000
1,0050
mar/19
0,33333
1,0033
abr/19
0,16667
1,0017
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DA ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
A CDL antecipará, quando solicitado pelo empregado, 30% (trinta por cento) do salário, até o último dia útil da 1ª quinzena de cada mês, a título de vale, a ser descontado no salário do mês em curso.
Parágrafo Único - A CDL fará o pagamento dos salários de todos os seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - DO DOCUMENTO DE REMUNERAÇÃO
No ato do pagamento dos salários, a CDL fica obrigada a fornecer aos empregados, documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como os valores dos descontos efetivos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
A empresa poderá descontar da remuneração mensal do funcionário e/ou outros créditos trabalhistas os valores relativos a utilização de serviços relativos a cartão de compra, convênios e outros serviços que o funcionário tenha expressamente aderido.
Parágrafo Único - O funcionário terá 05 (cinco) dias, após efetuados os descontos acima mencionados, para discordar do desconto, apresentando para tanto as comprovações de que o desconto é indevido, sendo que decorrido o prazo acima mencionado presumir-se-á que os descontos são procedentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSIONISTAS E SALÁRIOS VARIÁVEIS
O pagamento do salário dos comissionistas, contemplará as comissões dos negócios realizados até o dia 12 (doze) de cada mês, data de fechamento, sendo que os negócios efetivados após essa data serão pagos no salário do mês seguinte.
Para efeito de cálculo para pagamento de rescisões, férias, 13º salário e aviso prévio dos empregados que recebem comissões ou tenham salários variáveis, serão tomadas por base a média das comissões, ou dos salários variáveis, dos 03 (três) últimos meses de competência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - DO QUADRO DE CARREIRA
Recomenda-se que a CDL, na medida do possível, organize seu pessoal em quadro de carreira, nos termos do artigo 461, parágrafo 20 da CLT, objetivando a promoção de seus empregados pelos critérios do merecimento, produtividade e avaliação de desempenho.
Parágrafo único – Recomenda-se também que a CDL, na medida do possível, implemente um plano de bonificação para os funcionários pela obtenção de resultados e cumprimento de metas.
CLÁUSULA NONA - DA QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função de caixa, fará jus ao recebimento de R$ 97,65 (noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos) mensais, a título de quebra de caixa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário da hora normal. O trabalho em sobrejornada deverá ser prévia e expressamente autorizado pelo Gerente do departamento juntamente com o Gerente da Divisão Administrativa-Financeira.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO LANCHE
A CDL oferecerá aos seus funcionários lanche, consistente em pão com manteiga, leite, café e chá, duas vezes ao dia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO
A CDL fornecerá Ticket Alimentação a todos os funcionários, no valor de R$ 24.00 (Vinte e quatro reais) por dia, salvo os previsto no parágrafo 3°, 4° e 5°, considerando-se para efeito de sua concessão os dias em que efetivamente haja jornada de trabalho.
Parágrafo 1º - Fica estabelecido que a verba relativa ao Ticket Alimentação não integrará o salário, para efeito de cálculo das férias, décimo terceiro salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Parágrafo 2º - O Ticket Alimentação será concedido inclusive no mês de férias do funcionário, não sendo devido em casos de afastamentos, superiores a 15 (quinze) dias, em que a remuneração passa a ser obrigação do INSS, exceto em caso de licença maternidade.
Parágrafo 3º - Aos funcionários que ocuparem o Cargo de Superintendência e Gerência, será fornecido pela CDL, Ticket Alimentação no valor de R$ 92,89 (noventa e dois reais e oitenta e nove centavos) por dia, considerando-se para efeito de sua concessão os dias em que efetivamente haja jornada de trabalho.
Parágrafo 4º - Aos funcionários que forem contratados com o regime de 6 (seis) horas diárias, será fornecido pela CDL, Ticket Alimentação no valor de R$ 10,69(dez reais e sessenta e nove centavos) por dia, considerando-se para efeito de sua concessão os dias em que efetivamente haja jornada de trabalho.
Parágrafo 5º- Fica estabelecido ainda, que será fornecido um Ticket extra no valor de R$ 10,69 (dez reais e sessenta e nove centavos) ao funcionário que trabalhar após as 21:00 horas ou em dias divergentes aos previstos em seu contrato de trabalho, ressaltando que para tal condição o colaborador deve obrigatoriamente obter a autorização de seu superior hierárquico.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
A CDL fornecerá vale transporte a todos empregados que se utilizem de transporte coletivo nos deslocamentos da residência à CDL e vice-versa, inclusive para o intervalo intra-jornada, com descontos na forma da lei regulamentadora da matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE COMBUSTÍVEL
A CDL poderá converter o pagamento do reembolso de combustível em vale combustível, aos funcionários que utilizam veículo em atividades externas e em função da sua atividade laboral.
Parágrafo 1º - O valor do vale combustível para os funcionários que ocupam o cargo de consultor comercial (externo) de relacionamento e/ou prospecção e utilizam automóveis, será equivalente a 25% do valor do litro de gasolina e calculado de acordo com a quantidade de km rodados (25% x custo do litro de gasolina x km rodados).
Parágrafo 2º - O valor do vale combustível para os funcionários que ocupam o cargo de consultor comercial (externo) de relacionamento e utilizam motocicleta para o desempenho de suas atividades e funções, será de 18% do valor do litro de gasolina, calculados de acordo com a quantidade de km rodados em razão da evidente diferença do consumo (18% x custo do litro de gasolina x km rodados).
Parágrafo 3º - Para os demais funcionários da empresa, que necessitarem de realizar atividades externas, o vale combustível será fornecido de acordo com a variação do número de quilômetros rodados e calculados conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º.
Parágrafo 4º - Fica estabelecido que a verba relativa ao vale combustível não integrará o salário, para efeito de cálculo das férias, décimo terceiro salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO
A CDL oferecerá convênio de saúde, no plano regulamentado pela Lei 9656/98, com abrangência local nos seguintes termos:
a) Convênio pelo sistema de pré-pagamento com co-participação do empregado nas consultas.
b) A CDL arcará com o custo das mensalidades de seus empregados, ressaltando que cabe ao empregado contribuir com o valor de R$ 0,01 (um) centavo, que será descontado em folha de pagamento, para o pagamento da mensalidade de seu plano de saúde.
c) No caso dos dependentes dos empregados atualmente contratados, a CDL arcará com 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades do plano de saúde, ficando o restante, 50% (cinquenta por cento), a cargo do empregado.
d) No caso dos dependentes dos empregados contratados a partir de 1º de maio de 2018, a CDL arcará com 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades do plano de saúde dos cônjuges, ficando o restante, 50% (cinquenta por cento), a cargo do empregado e arcará com 25% (vinte e cinco por cento) do valor das mensalidades do plano de saúde dos filhos ou dependentes legais declarados no Imposto de Renda, ficando o restante, 75% (cinquenta por cento), a cargo do empregado.
e) Fica ao empregado a obrigatoriedade de adesão ao plano de saúde que a CDL oferecer.
f) Será considerado dependentes a título de inclusão no plano esposo(a), filhos menores de 21 anos ou até 24 anos se estudante, ou dependentes legais declarados no Importo de Renda. Para dependentes que não se enquadram nestas condições, mais que já usufruam do benefício o colaborador deve arcar com o valor integral 100% (cem por cento) do plano.
Parágrafo Único - A CDL oferecerá convênio de prestação de serviço de saúde odontológico, nos seguintes termos:
a) Convênio pelo sistema de pré-pagamento com coberturas conforme previsto no contrato com a prestadora contratada.
b) A CDL arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade do funcionário, ficando o restante a cargo do mesmo.
c) Fica facultado ao empregado a adesão ao plano odontológico.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a CDL concederá uma indenização correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do falecimento, a ser entregue aos seus dependentes legais.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO CRECHE
A CDL concederá às suas funcionárias que possuírem filhos, auxílio-creche, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento. A concessão deste auxílio iniciará com o retorno da funcionária ao trabalho, após o gozo da licença-maternidade e/ou férias, se for o caso, e encerrará no mês em que a criança completar 09 (nove) meses de idade.
Parágrafo 1º - O benefício será concedido durante 5 (cinco) meses se o retorno da funcionária ao trabalho for após a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias ou será concedido durante 4 (quatro) meses se a funcionária gozar as férias entre o período de retorno de 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade e a data em que a criança completar os 09 (nove) meses de idade.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido que a verba relativa ao auxílio-creche não integrará o salário, para efeito de cálculo das férias, décimo terceiro salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DO SEGURO VIAGEM
A CDL manterá para todos os seus empregados, e sem ônus para os mesmos, um seguro de vida em grupo.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado a todos os empregados em viagem de serviço, excluindo-se as cidades que compõem a Região Metropolitana de Uberlândia, seguro contratado em Seguradora, com valor de cobertura não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na eventualidade de sinistro que culmine em morte ou invalidez permanente por motivo de acidente, desde que previamente comunicado pelo empregado ao Setor de Recursos Humanos.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado também, a todos os empregados em viagem de serviço, seguro contratado em seguradora, com valor de cobertura não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), na eventualidade de despesas médicas e hospitalares, desde que previamente comunicada a viagem pelo empregado ao Setor de Recursos Humanos.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que os benefícios estipulados nesta cláusula não integram o salário para efeito de Férias, 13º Salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Parágrafo Quarto: O benefício de que trata esta cláusula não será estendido aos empregados que estejam no período de experiência, que sejam temporários ou contratados por prazo determinado. Caso os referidos contratos se tornem por tempo indeterminado, os empregados passam a ter o direito à benesse aqui disposta, a partir do mês subsequente aos vencimentos dos contratos citados acima.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os funcionários contratados em caráter de experiência não terão direito aos benefícios do Ticket Alimentação e Plano de Saúde previstos neste Acordo Coletivo, ressaltando que tais benefícios serão disponibilizados ao empregado imediatamente após o Contrato se tornar por prazo indeterminado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AVISO PRÉVIO
O empregado, no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, que provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, recebendo os dias já trabalhados, no curso do aviso prévio, sem prejuízo das demais parcelas rescisórias.
Parágrafo Único - A falta de aviso prévio por parte do empregado, não dará ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao prazo respectivo do aviso, desde que o empregado comprovar formalmente a obtenção de novo emprego.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE GESTANTE
Será assegurada à empregada gestante, a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez e até 60 (sessenta) dias após o término da licença obrigatória concedida pelo INSS.
Parágrafo Único - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada gestante deverá apresentar à CDL, atestado emitido por médico do INSS, comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio dentro do prazo de 30 dias após o recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO SALARIAL PROPORCIONAL E REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A CDL Uberlândia, em comum acordo com os Empregados e o SINCASEMG, poderá fazer Redução Salarial Proporcional à Redução da Jornada de Trabalho dos Empregados, que assim a pleitearem.
Caso haja entendimento entre as partes, poderá, a qualquer momento, haver o restabelecimento da carga horária de trabalho havendo, consequentemente, o restabelecimento salarial.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA SEMANAL
Acordam as partes que poderá haver o aumento da jornada de trabalho diária além das 8 horas, por até mais 30 minutos durante os dias da semana, pelo não trabalho aos sábados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO - BANCO DE HORAS
Fica dispensado o pagamento do acréscimo legal ou convencional das horas extras, quando ocorrer a sua compensação através do Banco de Horas, por meio da concessão de folgas ou redução da jornada em outro dia, no prazo de 12 (doze) meses. Caso não seja feita a compensação neste prazo ou ocorra a rescisão do contrato de trabalho, a CDL pagará as horas com os acréscimos respectivos no mês seguinte e/ou na rescisão, conforme o caso.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO ABONO DE FALTA/DOENÇA
Quando se fizer necessário o acompanhamento de menor dependente, por motivo de doença, será facultado ao empregado optar pela compensação das horas, desde que tais faltas sejam comprovadas através de atestado. A falta por este motivo, sem compensação, implicará no desconto do dia/hora não trabalhado, porém não será levada em consideração para efeito do descanso remunerado, nem férias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS DATAS COMEMORATIVAS E DOS DOMINGOS
Em razão do funcionamento do comércio aos domingos e em dias de feriados, assim como a realização de alguns eventos, faz-se necessário também o funcionamento do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, do Departamento de Tecnologia e Informação – TI e CDL Convenções e Eventos, nesses dias.
Neste sentido fica autorizado a utilização da mão-de-obra dos funcionários respectivos, para o funcionamento do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, do Departamento de Tecnologia e Informação - TI e CDL Convenções e Eventos da CDL, aos domingos e feriados.
As horas trabalhadas em regime de sobrejornada serão compensadas ou pagas, cabendo à empresa definir pela compensação ou pagamento das horas extras.
Nestes dias, a CDL fornecerá vale refeição e vale transporte na forma prevista neste acordo.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO INÍCIO DE FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS EXAMES PERIÓDICOS
Recomenda-se a realização de exames médicos anuais em todos os empregados, para prevenção de doenças profissionais, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único - A CDL deverá promover anualmente e gratuitamente em cada funcionário que trabalha com “head-set” um exame de audiometria.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO QUADRO DE AVISO
CDL permitirá a fixação em quadros de aviso, comunicação ou convocação de interesses do Sindicato Profissional, desde que suas redações não sejam ofensivas à CDL, aos funcionários e que não contenham assuntos de natureza político-partidária, e, ainda que sejam previamente entregues à administração, uma cópia do material.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE/REPRESENTANTE SINDICAL
Deverá ser efetuada a liberação de dirigente/representante sindical, sem prejuízo de salários e reflexos para participação de atividades sindicais devidamente convocados, limitado a 12 (doze) dias durante a vigência do presente acordo.
Parágrafo Primeiro - O sindicato fará o pedido de liberação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por escrito.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
A CDL paga no ato da assinatura do presente acordo ao SINCASEMG, a contribuição de fortalecimento sindical, no valor total de R$ 3.243,49 (três mil duzentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA AJUDA DE CUSTO
A CDL pagará ao Sindicato uma ajuda de custo, no valor equivalente a 2,4 (dois ponto quatro) salários mínimos vigentes no país, a partir de 1º de maio de 2018 até 30 de abril de 2019, sendo que no mês de Novembro será pago em dobro. Os pagamentos serão efetuados sempre no primeiro dia útil que antecede o dia 20 (vinte) de cada mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ACESSO E GARANTIA DE ESTABILIDADE DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica garantido pela CDL o acesso dos dirigentes do SINCASEMG às suas dependências, quando autorizado pela Entidade e devidamente acompanhado de um representante da CDL, durante o expediente normal. A CDL será comunicada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo Único - As partes convencionam que todo e qualquer empregado da Câmara de Dirigentes Lojistas de Uberlândia, pertencente à Diretoria do SINCASEMG, com mandato até 07 de dezembro de 2019, se demitido sem justa causa ou que tenha requerido a aposentadoria espontaneamente durante este mandato, que venha a ser readimitido no emprego, que fica garantida a estabilidade, no mínimo, até 07 de dezembro de 2020.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS CONQUISTAS
Fica estabelecido que o presente Acordo Coletivo, não derroga possíveis conquistas vigentes no âmbito da CDL de Uberlândia, com exceção das cláusulas modificadas no presente acordo.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA ABRANGÊNCIA DESTE ACORDO
Serão abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, todos os funcionários da CDL, com contrato em vigor e os que vierem a ser admitidos durante a vigência, excluindo-se os que enquadrarem como categoria diferenciada, trabalhadores temporários e os empregados de terceiros, com abrangência territorial em Uberlândia.
Parágrafo 1º - Este ACT aplica-se em sua integralidade também aos funcionários da FUNDECS – FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL, SOCIAL, CIÊNCIA E TECNOLOGIA , entidade cuja mantenedora é a CDL Uberlândia, excluindo-se os que enquadrarem como categoria diferenciada, trabalhadores temporários, professores que ministram cursos e disciplinas do Programa Jovem Aprendiz e os empregados de terceiros, com abrangência territorial em Uberlândia.
Parágrafo 2º - Os benefícios e vantagens previstos neste ACT e assegurados aos funcionários da CDL e FUNDECS, tais como Ticket Alimentação, Plano de Saúde Médico e Odontológico e outros, não são estendidos aos Jovens Aprendizes.
}
CLAYTON FERNANDES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG
HUMBERTO GLAUCIO JARDIM
Vice - Presidente
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLANDIA
CARLOS HUMBERTO GUIMARAES LOUREIRO
Diretor
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLANDIA
CICERO HERALDO OLIVEIRA NOVAES
Presidente
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLANDIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DATA BASE
Ata autorização diretoria assinar ACT's Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.