SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR, CNPJ n. 15.239.478/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RENATO EZEQUIEL DE JESUS;
E
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 15.246.044/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO SCHETTINI MOTTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO DA CIDADE DO SALVADOR , com abrangência territorial em Salvador/BA .
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA - DATA BASE
AS PARTES FIXAM A VIGÊNCIA DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT) NO PERIODO DE 01 DE MARÇO DE 2022 A 28 DE FEVEREIRO DE 2024 E A DATA-BASE DA CATEGORIA PERMANECERÁ SENDO O DIA 01º DE MARÇO. FICA DESDE JÁ ACORDADO QUE NO DIA 1º DE MARÇO DE 2023 AS EMPREGADORAS CONCEDERÃO AOS SEUS EMPREGADOS UM REAJUSTE SALARIAL DE ACORDO COM O INDICE NACIONAL DE PREÇO AO CONSUMIDOR (INPC), ACUMULADO DOS ÚLTIMOS 12 MESES, ANTERIORES Á RESPECTIVA DATA BASE, LINEAR A TODAS AS CLÁUSULAS ECONÔMICAS.
CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA CCT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá os empregados no comércio varejista praticado em lojas situadas no Município de Salvador/BA.
PARÁGRAFO ÚNICO; Os beneficios, condições ou penalidades constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho não são cumulativos ás obrigações de mesma natureza estabelecidos em CCT ou em Acordos Coletivos de Trabalho (ACT).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregadores, a partir da assinatura desta CCT, concederão aos seus empregados com salário superior ao do piso reajustes salariais resultantes da aplicação do Índice Naciona de Preços ao Consumidor INPC acumulado nos últimos 12 (doze) meses anteriores á respectiva data base, conforme os seguintes fatores de multiplicação:
a) 1,018 (um inteiro e dezoito milésimo), a ser pago nos salários a partir de 01/03/2018 e calculado com base nos salários praticados a partir de 01/03/2017.
b) 1,047 (um inteiro e quarenta e sete milésimo), a ser pago nos salários a partir de 01/03/2019 e calculado com base nos salários praticados a partir de 01/03/2018.
c) 1,041 (um inteiro e quarenta e um milésimo), a ser pago nos salários a partir de 01/03/2020 e calculado com base nos salários praticados a partir de 01/03/2019.
d) 1,062 (um inteiro e sessenta e dois milésimo), a ser pago nos salários a partir de 01/03/2021 e calculado com base nos salários praticados a partir de 01/03/2020.
e) 1,05713 (um inteiro e cinco mil, setecentos e treze milésimo), a ser pago nos salários a partir de 01/03/2022 e calculado com base nos salários praticados a partir de 01/03/2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor relativo aos reajustes retroativos, consideradas as datas de contratação de cada EMPREGADO, serão pagos:
a) em até 24 (vinte e quatro), parcelas iguais, mensais e sucessivas, quando o EMPREGADOR se enquadrar como microempresa;
b) em até 18 (dezoito), parcelas iguais, mensais e sucessivas, quando o EMPREGADOR se enquadrar em qualquer outro porte.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Oprimeiro vencimento no 10º (décimo) dia útil do mês posterior á assinatura desta CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventuais reajustes espontâneos, concedidos no período de vigência, serão deduzidos dos reajustes indicados nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do caput.
PARÁGRAFO QUARTO: Para cálculo das diferenças decorrente da aplicação dos reajustes indicados nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do caput, serão tidos como bases os valores efetivamente pagos por cada EMPREGADOR.
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados que recebam salários a partir de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) terão reajuste fixado através de livre negociação, garantindo a parcela fixa mínima de R$270,00 (duzentos e setenta reais) a partir de 01.03.2022 a a partir de 01.04.2022 o acréscimo R$270,00 (duzentos e setenta reais).
PARÁGRAFO SEXTO: Abono no valor de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) para os funcionários que receberam salário fixo, pago com o salário de maio/22. Este abono refere-se aos meses de março a junho/22.
CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, todos os empregados receberão:
a) A partir de 01 de março de 2022 piso salarial de R$ 1.327,88 (Hum mil trezentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos);
b) A partir de 01 de julho de 2022 piso salarial de R$ 1.401,00 (Hum mil quatrocentos e um reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os EMPREGADORES que se enquadrem no Regime Especial de Pisos Salariais – REPIS de que trata o caput da Cláusula Quinta desta Convenção Coletiva de Trabalho, poderão praticar os pisos salariais diferenciados previstos na Cláusula Sexta deste instrumento normativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os contracheques, demonstrativos de vendas ou comissões, assim como qualquer espécie de documento, poderão ser disponibilizados aos empregados por meio físico ou eletrônico.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Desde que autorizado através do contrato individual de trabalho, poderão ser mensalmente adiantadas aos empregados parcelas dos prêmios indicados no artigo 457, parágrafos 2º, 4º e 22º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA SÉTIMA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado ao Microempreendedor individual (MEI), Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) e contribuir para a manutenção do emprego, fica instituído o regime especial de piso salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual nos seguintes limites:
a) Microempreendedor Individual (MEI): aquela com faturamento até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);
b) Microempresa (ME): aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
c) Empresa de Pequeno Porte (EPP): aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de legislação superveniente alterar os limites mencionados, prevalecerão os novos valores fixados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Institui-se a taxa anual para expedição do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, R$ 300,00 (Trezentos reais por empregado), que deve ser recolhida mediante transferência bancária em conta de titularidade dos dois sindicatos: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO ESTADO DA BAHIA – SINDILOJAS/BA e SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DA CIDADE DO SALVADOR.
PARÁGRAFO QUARTO: A taxa de adesão anual, por empregado, no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais), poderá ser parcelada em até 04 (quatro) vezes, com parcela mínima de R$ 200,00 por empregador, sendo a comprovação de pagamento da primeira parcela requisito para adesão ao REPIS.
PARÁGRAFO QUINTO: Para a expedição do Certificado de Adesão ao REPIS, as empregadoras enquadradas na forma do caput e parágrafo primeiro desta cláusula, deverão enviar ao SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO ESTADO DA BAHIA – SINDILOJAS/BA:
a) Requerimento de Adesão ao REPIS, com preenchimento completo do formulário anexo à esta Convenção (razão social, CNPJ, NIRE, faturamento anual, CNAE, endereço completo e identificação do solicitante);
b) Declaração de que receita auferida no ano do calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS;
c) Comprovante de pagamento da taxa de adesão anual, conforme previsão dos parágrafos terceiro e quarto desta cláusula;
PARÁGRAFO SEXTO: O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DA CIDADE DO SALVADOR terá direito a 50% (Cinquenta por cento) do valor arrecadado com a taxa de adesão.
a) Com pagamento até 10 (dez) dias úteis após a assinatura conjunta do Certificado. As empresas devem entrar no site dos empregados do Comércio da cidade do Salvador, ou enviar os dados para o e-mail: da cobranca@comerciariossalvador.com.br para emitir o boleto.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Constatado o cumprimento dos pré-requisitos, o CERTIFICADO DEFINITIVO DE ADESÃO AO REPIS será expedido pelos Sindicatos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação acompanhada dos documentos.
PARÁGRAFO OITAVO: Para as empregadoras que aderirem ao parcelamento da Taxa de Adesão, será expedido o Certificado PROVISÓRIO DE ADESÃO AO REPIS, no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, com validade de (quatro) meses.
PARÁGRAFO NONO: Uma vez constatado o não pagamento integral da Taxa de Adesão ao REPIS, o Certificado Provisório será automaticamente revogado, sendo imputado à empregadora o pagamento de diferenças salariais existentes, e a dois pisos salariais de multa prevista nesta convenção coletiva.
PARÁGRAFO DÉCIMO: A conversão do Certificado Provisório em Definitivo será efetivada a partir da comprovação da quitação da taxa anual de adesão.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Constada irregularidade no requerimento / documentos apresentados, a empregadora deverá regularizar a situação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O Certificado DEFINITIVO de adesão ao REPIS terá validade de até um ano, contado da sua expedição, limitado a vigência da CCT;
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empregadora ao REPIS, sendo imputado à requerente o pagamento de diferenças salariais existentes, e a dois pisos salariais de multa prevista nesta convenção coletiva.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: As empregadoras que protocolarem o formulário poderão praticar os valores do REPIS a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula do piso salarial, com aplicação retroativa.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos fiscalizatórios do Ministério do Trabalho ou em eventuais Reclamações Trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do certificado de adesão ao REPIS.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: O piso salarial diferenciado poderá ser aplicado a qualquer empregado, a partir do requerimento de adesão ao REPIS, desde que não implique na redução do salário.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: Fica estabelecido que os microempreendedores individuais (MEI), as microempresas (ME’s) e as empresas de pequeno porte (EPP’s) que não aderirem ou não obtiverem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS terão que pagar o piso salarial previsto na cláusula terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - PISOS SALARIAIS - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
A partir da assinatura da presente Convenção, fica garantido, piso salarial nos seguintes valores:
a) A partir de 01 de março de 2022 piso salarial de R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa
reais);
b) A partir de 01 de julho de 2022 piso salarial de R$ 1.320,00 (mil trezentos e
vinte reais).
CLÁUSULA NONA - MULTA
Fica estipulada a multa de 01 (um) piso salarial da cláusula 3ª, letra “b” para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações contidas neste CCT, da qual, 50% do valor será revertido ao Empregado e 50% em favor do sindicato laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA - TRIÊNIO
A título de gratificação adicional por tempo de serviço, as empresas pagarão aos seus empregados, para cada 03 (três) anos de efetivo serviço ao mesmo empregador, 3% (três por cento) de respectivo salário mensal, limitado cada triênio ao valor equivalente ao de um salário-mínimo legal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
A título de quebra de caixa, as empresas mensalmente pagarão ao empregado que exerça a função exclusivamente de caixa desde que seja ao mesmo empregador, 10% (dez por cento) do respectivo salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica desobrigado deste pagamento às empresas que não descontarem de seus empregados as diferenças que ocorrerem no caixa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que exerçam a função de caixa ficam isentos de qualquer responsabilidade na hipótese de não presenciarem a conferência do numerário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DE MENSALIDADE
As empresas que têm em seus quadros, funcionários associados ao Sindicato Laboral, poderão com anuência prévia promover os descontos das respectivas mensalidades. As empresas devem entrar no site dos empregados do Comércio da cidade de Salvador, ou enviar os dados para o e-mail: da cobranca@comerciariossalvador.com.br para emitir o boleto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Por ocasião da despedida do empregado, serão observados os seguintes itens:
Independe do tempo de aviso prévio, os dias posteriores ao 30º (trigésimo) dia, serão indenizados;
Os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, que contém mais de 06 (seis) anos de vínculo de emprego com o mesmo empregador, desde que dispensados sem justa causa terão o direito a aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
As Partes subscritoras deste Acordo poderão, a qualquer tempo, na forma da lei, desenvolver negociações sobre as cláusulas aqui convencionadas ou outras condições de interesse das categorias de trabalho.
E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente em cinco vias de igual teor, para que possam produzir seus jurídicos e legais efeitos.
Salvador, 04 de maio de 2022
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DA CIDADE DO SALVADOR
RENATO EZEQUIEL DE JESUS
PRESIDENTE
SINDICATO DOS LOJISTA DO COMÉRCIO DO ESTADO DA BAHIA
PAULO SCHETTINI MOTTA
PRESIDENTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS COMISSIONADOS
Os empregados que recebem salário composto por comissões serão regidos pelos seguintes dispositivos:
a) As verbas de férias, 13° salário, salário-maternidade e aviso prévio, serão apuradas considerando a atualização monetária com base no INPC;
b) O comissionado não é responsável pela inadimplência dos compradores nas vendas a prazo, não podendo haver qualquer desconto nas comissões, desde que o empregado tenha efetivado a venda, atendendo às regras da empresa;
c) O empregado remunerado por comissão pura, a partir de 01 de março de 2021 terá garantido o valor mínimo de remuneração de R$ 1.327,88 (Hum mil trezentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos) e a partir de 01 de julho de 2022 de 1.401,00( Hum mil quatrocentos e um reais).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES
Os empregadores, na medida do que exijam, fornecerão, gratuita e anualmente, 03 (três) uniformes aos seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DO COMERCIÁRIO
A jornada normal dos comerciários, permanecerá em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou 08 (oito) horas por dia, permitindo-se a compensação da duração diária e da duração semanal do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extraordinárias cumpridas pelos empregados e não compensadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, serão remunerados com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal, para as primeiras duas horas, e com adicional de 100% (cem por cento) nas demais horas, ressalvando se as dos vigias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O adicional noturno dos empregados será de 50% (cinquenta por cento), excetuados aqueles que exerçam a função de vigia.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O controle da frequência dos empregados poderá ser efetivado através de programas ou aplicativos alternativos de controle, inclusive de controle de vendas, sem a necessidade de adoção de Registro Eletrônico de Ponto (REP) e/ou do respectivo programa de tratamento, desde que seja mensalmente disponibilizado aos empregados, o extrato mensal dos registros.
PARÁGRAFO QUARTO: Na vigência desta convenção, fica autorizado o trabalho aos feriados, excetuados os dias de 1º de janeiro, 1º de maio, 25 de dezembro e “Dia dos Comerciários, Dia 17 de outubro de 2022, e assim como 1º de janeiro, 1º de maio, 25 de dezembro e 16 de outubro de 2023, ocasião em que não haverá trabalho, sem prejuízo para a remuneração e nem repouso semanal.
PARÁGRAFO QUINTO: É facultativo o trabalho nos dias de consulta popular, plebiscito ou eleições no executivo federal, estadual ou municipal na vigência desta convenção, devendo ser observada as seguintes condições.
PARÁGRAFO SEXTO: É facultativo o trabalho nos dias de, domingo, segunda e terça-feira de carnaval de 2023 (Se for decretado feriados, federal, estadual ou Municipal).
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os empregados que trabalharem nos feriados, nos de consulta popular, plebiscito ou eleições no executivo federal, estadual ou municipal, no domingo, segunda e terça-feira de carnaval de 2023, conforme previsão nos parágrafos 5º e 6º desta cláusula, receberão bonificação correspondente a R$50,00 (cinquenta reais), podendo ser pago no mesmo dia trabalhado a título de mera liberalidade, com natureza indenizatória, ou em folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação aos seus empregados, através do sistema de refeição ou alimentação, sem natureza salarial, com valor diário não inferior a R$12,31 (doze reais e trinta e um centavos), ficando o empregado responsável com até 20% (vinte por cento) do custo da refeição.
PARÁGRAFO ÚNICO: O benefício previsto no caput desta cláusula será devido apenas aos empregados cuja jornada diária a partir de 06 (seis) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregadores descontarão dos seus empregados, a título de taxa assistencial, em favor do Sindicato dos Empregados, em 10 (dez) parcelas iguais no valor de R$10,00 (dez reais) nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023 valores estes que serão repassados mediante boleto bancário, solicitado através do e-mail: cobranca@comerciariossalvador.com.br. Para pagamento até o 15º (décimo quinto) dia subsequente do referido desconto, sob pena de incidência de correção monetária e juros de 2% (dois por cento) ao mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado pode opor-se aos descontos da Taxa negocial previstos nesta cláusula, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ampla divulgação, devendo para tanto, comparecer à sede do seu sindicato e, através de pedido escrito à mão ou formulário próprio, manifestar a sua livre intenção, ficando ele responsável por informar a empresa, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes a sua opção, sob pena de efetivação do desconto enfocado, conforme TAC 777/2010 da Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados associados ao Sindicato dos Empregados, ficarão isentos do pagamento da taxa negocial; na aplicação da presente cláusula, deverão ser observadas, no que couber, as regras estabelecidas no TAC nº 777/2010, firmado pelo Sindicato dos Empregados perante a Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região, que constitui anexo da presente CCT, sendo dela parte indissociável.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADORES
Fica estabelecida a Contribuição Negocial em favor do SINDILOJAS/BA nos seguintes valores:
a) R$ 100,00 (cem reais) por empregador enquadrado como microempreendedor individual;
b) R$ 200,00 (duzentos reais) por empregador enquadrado como microempresas;
c) R$ 400,00 (quatrocentos reais) por empregador enquadrado como empresas de pequeno porte;
d) R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) por empregador enquadrado em outras modalidades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Contribuição Negocial devida ao SINDILOJAS/BA será recolhida no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura desta CCT, através de depósito bancário em conta de titularidade da entidade na Caixa Econômica Federal, Agência 061-3, Conta-Corrente 0560-3.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O restabelecimento, a qualquer título, da contribuição sindical prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), antes do advento da Lei 13.467/2017, constitui condição resolutiva desta cláusula, nos termos dos artigos 121 e 127 do Código Civil (CC), garantido o direito à restituição aos empregadores de todo o montante recolhido a este título.
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RENATO EZEQUIEL DE JESUS
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR
PAULO SCHETTINI MOTTA
Presidente
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DO ESTADO DA BAHIA
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.