SIND TRABS INDS EXT BENEFI SAL M R C G M M A P B EST CE, CNPJ n. 07.341.456/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIO SERGIO NOGUEIRA DA SILVA;
E
MINERACAO AGRESTE LTDA, CNPJ n. 03.187.435/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). DAVID ABRANTES DA SILVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de abril de 2018 a 19 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Extração e Beneficiamento de Sal, Mármores, Rochas, Calcários, Granitos, Minerais Não Metálicos, Areias e em Pedreiras e Barreiras , com abrangência territorial em CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Para fins previstos no § 2º do Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de supressão total da jornada de trabalho aos sábados, mediante compensação no horário semanal e dispensa do acréscimo de salário, o horário de trabalho na mencionada Empresa passará a ser o seguinte:
ADMINISTRAÇÃO e EXTRAÇÃO :
DE SEGUNDA À QUINTA-FEIRA SEXTA-FEIRA
1º Expediente: 06:00 às 11:00 horas 1º Expediente: 06:00 às 11:00 horas
Intervalo: 11:00 às 13:00 horas Intervalo: 11:00 às 13:00 horas
2º Expediente: 13:00 às 17:00 horas 2º Expediente: 13:00 às 16:00 horas
Sábado: LIVRE
Os dias trabalhados nos feriados serão pagos com horas extras à 100% conforme assegurado por lei.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - FERIADO NO SÁBADO COMPENSADO
Para os que trabalham no regime de Compensação de Horário, na semana cujo sábado seja feriado a jornada de trabalho, será de apenas 08:00 horas diárias, podendo as 4 (quatro) horas serem pagas como horas extras de 100% (cem por cento), a critério da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA LANCHE
Fica assegurado aos empregados, 15 (quinze) minutos de intervalo, para intrajornada de trabalho que ultrapassar 04 (quatro) horas e não exceder 06 (seis) horas, conforme estabelece o artigo 71 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXTA - FORO COMPETENTE
As divergências entre as partes referentes à execução do presente Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS
Os funcionários que forem admitidos após a assinatura do presente Acordo Coletivo, passarão a reger-se pelas normas nele constante desde que previamente notificado no ato da admissão.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADE
As partes contratantes estão na obrigação de observar o estatuto do presente Acordo. A violação de qualquer de suas clausulas sujeitará a parte infratora à multa correspondente ao valor de um salário mínimo, na época da violação, observando a parágrafo único do artigo 622 da CLT.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - RENOVAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou renovação do presente Acordo ficará subordinado em qualquer caso a aprovação da Assembléia Geral Extraordinária com observação do disposto no artigo 612 da CLT.
}
MARIO SERGIO NOGUEIRA DA SILVA
Presidente
SIND TRABS INDS EXT BENEFI SAL M R C G M M A P B EST CE
DAVID ABRANTES DA SILVEIRA
Diretor
MINERACAO AGRESTE LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LIVRO DE ASSINATURAS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.