SINDICATO COND VEI E TRAB EMP TRANSP ROD CARGAS DE FLOR E REGIAO DE SC, CNPJ n. 83.600.890/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MARCIANO RODOLFO DA SILVA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DE FLORIANOPOLIS, CNPJ n. 80.671.647/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAPHAEL PRA CAVALCANTE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de transportes de cargas (compreensiva das empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes interestadual de carga), e trabalhadores em transportes de volumes de bagagens em geral, condutores de veículos de transportes de cargas rodoviários , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os integrantes da categoria profissional aqui abrangida serão reajustados a partir de 1º de maio de 2023, pelo índice de 4,10% ( quatro virgula dez por cento), sobre os salarios patricados em 30 de abril de 2023, ficando assim estabelecida a seguinte tabela de pisos salariais:
TABELA DE PISOS A PARTIR DE 1º de MAIO de 2023, até 30 de ABRIL de 2024.
FUNÇÃO
A partir de 1º/05/2023
Motorista Manobrista
R$ 1.848,19
Motorista Urbano
R$2.190,58
Motorista Urbano Carreteiro
R$2.735,64
Motorista Veículo Utilitário Urbano
R$ 1.991,43
Motorista Veículo Utilitário Rodoviário
R$ 2.229,82
Motorista Rodoviário
R$2.452,80
Motorista Rodoviário Carreteiro
R$2.735,64
Motorista Carret Bitrem 7 eixos
R$3.033,37
Motorista carret Rodotrem 9 eixos
R$ 3.142,15
Motorista Maloteiro
R$ 2.452,80
Motorista de Coletas de Resíduos
R$ 2.452,80
Motorista Operador de Guindastes, Guinchos, Máquinas/Tratores
e outros equipamentos (exceto operador de empilhadeira).
R$ 2.452,80
Conferente
R$2.057,74
Auxiliar de Expedição
R$1.934,07
Auxiliar de Escritório
R$ 1.812,69
Condutor de Motocicleta empregado de Empresa de Transporte
Rodoviário de Cargas, com veículo de propriedade da empresa.
R$1.713,06
Outros trabalhadores (excluindo-se trabalhadores abrangidos por outros sindicatos)
R$1.718,79
Parágrafo 1º - Caso a empresa tenha antecipado reajuste a partir de 1º de maio de 2023, antes de divulgado o índice oficial do INPC, deverá verificar se o valor que antecipou não ficou abaixo do reajuste aprovado pela presente convenção para corrigir, se necessário for, de forma que fique igual ou acima do que foi aprovado.
Parágrafo 2º - É admitido contrato por Jornada Parcial conforme o Art. 58-A do Decreto Lei nº 5.452 (respeitadas as disposições da Lei 13.103/2015), inclusive no caso de ser editada alguma medida legal emergencial que altere este dispositivo, e desde que conste de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que deverá ser solicitado ao SINDICARGAS para mediação da negociação junto aos sindicatos laborais.
Parágrafo 3º - Entende-se por Motorista Manobrista aquele que dirige somente no pátio, nos entornos da empresa ou para abastecimento e aquele que substitui o Motorista Urbano ou Rodoviário em até 10 (dez) dias por mês para realizar coletas, entregas ou viagens.
Parágrafo 4º - Entende-se por Motorista Urbano aquele que dirige apenas em curtas distâncias, assim consideradas os deslocamentos que ocorrem entre os territórios que compõem a abrangência desta categoria sindical, podendo em até 10 (dez) dias por mês viajar para fora da área de abrangência territorial. Enquadra-se também como Motorista Urbano, aqueles motoristas que se deslocam entre outros municípios do Estado de Santa Catarina, iniciando e finalizando a jornada diária no município de origem da viagem.
Parágrafo 5 º - Entende-se como Motorista Rodoviário aquele que, com frequência realiza viagens para fora dos municípios que compõem a área de abrangência territorial desta convenção.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - PERDAS SALARIAIS
Empresas que não reajustaram corretamente os salários dos trabalhadores em qualquer dos anos anteriores a esta convenção – e que não renegociaram parcelamento dos valores em atraso até 30/04/2023 através de Acordos firmados e assinados com os sindicatos –, terão até o 5º dia útil de junho de 2023 para pagar, de uma só vez, todo o valor pendente, além das penalidades previstas nesta convenção e no Acordo Regulatório de 28/10/2020 firmado entre os sindicatos, estando sujeita ainda a penalidades porventura impostas pela Justiça do Trabalho em caso de não haver acordo.
Parágrafo 1º - Para fins de cálculos para a reposição de que trata a presente Cláusula serão 9,83% referentes a 1º de maio de 2016; 3,99% em 1º de maio de 2017; 1,69% em 1º de maio de 2018; 5,07% em 1º de maio de 2019 ; 2,46% em 1º de maio de 2020; 7,59% em 1º de maio de 2021 e 10% em 1º de maio de 2022.
Parágrafo 2º - As empresas associadas ao SINDICARGAS e que desejarem auxílio na composição dos cálculos, poderão encaminhar os cálculos para conferência do SINDICARGAS, que então encaminhará os mesmos ao sindicato laboral para conferência e validação.
Parágrafo 3º - Fica garantido que os trabalhadores que recebiam salário acima dos pisos e não tiveram seus salários reajustados nos respectivos períodos – terão direito às mesmas correções conforme os índices do Parágrafo Primeiro.
Parágrafo 4º - Com essa correção, os sindicatos dão por quitadas quaisquer perdas salariais porventura existentes, verificadas até a presente convenção.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - VALE / ADIANTAMENTOS
As empresas deverão conceder adiantamento salarial a seus empregados, no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) dos ganhos percebidos pelos mesmos, até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo Único – Se for desejo do trabalhador não receber o devido adiantamento, o mesmo deverá se manifestar por escrito junto a empresa.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Após o empregado ser oficialmente comunicado e ter exercido o direito de ampla defesa junto à empresa e uma vez comprovada a sua responsabilidade por eventuais danos, despesas e custos, a exemplo de acidentes, danos aos equipamentos, multas por infrações de circulação, evasão de fiscalização e balança, a empresas poderão descontar o valor em parcelas mensais que não podem exceder ao equivalente a 20% (vinte por cento) da sua remuneração mensal líquida.
Parágrafo Único – Quando por qualquer motivo houver um desconto indevido no salário do trabalhador, a empresa terá de creditar os valores descontados integralmente no prazo máximo de 5 dias corridos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Como valorização do tempo de trabalho na mesma empresa, será pago, mensalmente, a todos os empregados o “Adicional por Tempo de Serviço”, sendo 1% a cada ano trabalhado, até o limite de 6% (seis por cento), calculados sobre o valor do salário normativo.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que, de forma habitual, manipularem dinheiro em espécie, receberão, mensalmente, o adicional de quebra de caixa de 20% (vinte por cento) sobre o salário do trabalhador, excluídos do cálculo quaisquer outros adicionais, acréscimos ou vantagens pessoais porventura existentes, não podendo esse valor incorporar-se ou representar qualquer vínculo com o salário ou remuneração recebida pelo trabalhador, não tendo, em hipótese alguma, natureza salarial.
Parágrafo Único – Ficam dispensadas do pagamento de quebra de caixa empresas que não cobram do trabalhador, habitualmente, diferenças de valores.
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO INCENTIVO A ASSIDUIDADE
A partir de 1º de maio de 2023, as empresas pagarão mensalmente como incentivo à assiduidade, o valor de R$ 135,00 ( cento e trinta e cinco ) aos trabalhadores que não tiverem falta, entradas tardias ou saídas antecipadas por qualquer motivo durante o mês.
Parágrafo 1º - O prêmio deverá ser incluído na folha de pagamento do mês, em rubrica específica a título de PRÊMIO ASSIDUIDADE CCT.
Parágrafo 2º - A assiduidade dos trabalhadores será verificada pela análise do registro de jornada. As ausências, mesmo que justificadas por doença ou outro motivo legal, importarão na perda do prêmio, exceto quando se tratar de folga concedida por liberalidade do empregador ou destinada para compensação de banco de horas.
Parágrafo 3º - Considerando que não há habitualidade na concessão desse benefício, o qual é concedido apenas mediante expressas condições, nenhum valor concedido como Prêmio Assiduidade poderá incorporar-se ou representar qualquer vínculo com o salário ou remuneração recebida pelo trabalhador, não tendo, em hipótese alguma, natureza salarial e reflexos nas demais verbas.
Parágrafo 4º - Caso seja do interesse da empresa, poderá ser efetuado o desconto proporcional, de apenas 25% do valor total do prêmio, relativo à semana em que o trabalhador não foi assíduo com seus horários.
Parágrafo 5º - Em caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa - sem justa causa -, o prêmio será pago proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo 6º - O prêmio assiduidade poderá ser repassado ao trabalhador em espécie (dinheiro) ou através de ticket, cartão ou equivalente.
Parágrafo 7º - Salvo as hipóteses de perda do prêmio, as empresas ficam impedidas de aplicar a premiação em valor inferior ao previsto no caput. Poderão, contudo, por liberalidade própria, aplicar prêmio assiduidade em valor superior, até o limite do correspondente ao dobro do estipulado nessa CCT.
Parágrafo 8º - Caso a empresa efetue o pagamento do prêmio assiduidade erroneamente, isto é, sem perceber que o empregado não reunia os requisitos para o recebimento, o ato deverá ser considerado como de mera tolerância, não assistindo direito da empresa em solicitar o estorno ou compensação.
Parágrafo 9º - As empresas poderão implementar outros programas de bônus ou premiações de natureza indenizatória, sem repercussão e sem reflexos de natureza salariais, que visem recompensar o trabalhador pelo comprometimento e desempenho, desde que referidos programas não comprometam o salário e outros benefícios já recebidos pelo empregado e ainda que a opção de participação seja decisão voluntária e facultativa do próprio do trabalhador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá, integralmente a seu encargo, Auxilio Alimentação a todos seus empregados, através de dinheiro, cartão, ticket alimentação ou equivalente, sendo devida a alimentação apenas para os trabalhadores que estiverem em serviço nos respectivos horários de cada uma das refeições
Parágrafo 1º - Para o correto cumprimento do disposto, considera-se para o café da manhã o período laborado a partir da Zero hora até às 07:30h da manhã; para almoço o período de labor entre 11:00h e 14:00h; e para o jantar o período compreendido é entre às 20:00h às 24:00h.
Parágrafo 2º - Os valores discriminados conforme os respectivos períodos acima descritos, são de R$ 14,00 ( quatorze reais ) para o café da manhã; de R$ 28,00 ( vinte e oito reais )para o almoço e de R$ 28,00 ( vinte e oito reais) para o jantar.
arágrafo 3º - Quando o trabalho for exclusivamente noturno, em qualquer horário entre 20:00h e 07:30h, o trabalhador terá direito a alimentação equivalente apenas ao jantar, no valor de R$ 28,00 ( vinte e oito reais ) Caso sua jornada ultrapasse os limites desses horários, terá direito também ao valor equivalente a um Café, de R$ 14,00( quatorze reais ).
Parágrafo 4 - Os trabalhadores cujo labor seja em casa (home office ) terão direito a uma refeição em valor equivalente a um almoço R$ 28,00 ( vinte e oito reais) por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo 5º - Ficam preservadas as condições mais vantajosas praticadas pelas diversas empresas.
Parágrafo 6º - Considerando o caráter do Auxílio de que trata a presente Cláusula, os valores pagos não têm natureza salarial de nenhuma espécie, não repercutindo em reflexos nas demais verbas salariais ou rescisórias.
Parágrafo 7o – As empresas que assim desejarem, ficam autorizadas a descontar de seus empregados o valor de R$ 1,00 (um real) em relação aos valores pagos a este título, desde que o valor efetivamente recebido pelo trabalhador nao seja inferior aos definidos nos Parágrafos 2º, 3º e 4º.
Parágrafo 8º - Quando o trabalhador estiver em viagem para países estrangeiros onde os custos da alimentação não possam ser inteiramente cobertos com os valores previstos na presente Cláusula, a empresa pagará o complemento para suprir os custos da alimentação do trabalhador mediante comprovação através de documento idôneo.
Parágrafo 9º - Para os trabalhadores em viagem, a empresa poderá optar pelo adiantamento de valores necessários a alimentação através de estimativa, podendo também no decorrer da viagem realizar repasse dos valores mediante transferência ou recarga de cartão/ticket alimentação em caso de necessidade. Ao retorno da viagem será realizada encontro de contas, sendo que eventuais diferenças serão ressarcidas ao trabalhador e eventuais créditos serão considerados como adiantamento de alimentação.
Parágrafo 10 - As empresas que optarem por oferecer alimentação aos empregados em suas dependências ou nos postos de trabalho, ficam desobrigadas de fornecer o vale alimentação, devendo obrigatoriamente informar esta opção ao sindicato laboral via sindicargas, anexando comprovante de que o fornecedor de alimentos está devidamente inscrito no PAT.
Parágrafo 11 - Para os trabalhadores que não realizam viagens e que trabalhem em empresas que não fornece alimentação em suas dependências ou postos de trabalho, o valor relativo ao auxílio alimentação deverá ser proporcional aos dias a serem trabalhados e pagos até o 5º dia útil de cada mês, sendo facultada a compensação dos valores em caso de faltas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão vale transporte a todos os seus empregados que dele necessitarem, com desconto de até 6% (seis por cento) na forma da lei.
Parágrafo 1o – No caso de fornecimento do transporte próprio no trajeto casa-trabalho-casa, mesmo que através de terceiro contratado, fica a empresa desobrigada do fornecimento do benefício de que trata esta cláusula.
Parágrafo 2º - Caso o trabalhador prefira e solicite por escrito, a empresa poderá (sem obrigatoriedade), em substituição ao vale transporte, reembolsar despesas de combustível para veículo próprio do trabalhador, ficando esses valores limitados ao que corresponderia caso utilizasse transporte coletivo regular. O desconto de até 6% na forma da lei será mantido, devendo constar da folha de pagamento como “vale transporte”. A solicitação deverá ser feita pelo empregado à empresa, acompanhada da cópia do documento do veículo que utilizará.
Parágrafo 3º - Nenhum direito é acrescido, ou adquirido pelo trabalhador, em função do simples fato de ter ressarcida sua despesa com combustível, considerando, inclusive, que esse auxílio não poderá ser em função de exigência ou escolha feita pela empresa, mas sim por opção e solicitação do próprio trabalhador que entender se tratar de condição mais benéfica, razão pela qual não incidirão horas “in itinere”, não constituirá parcela de natureza salarial, não gerará reflexos nas demais verbas ou qualquer outro direito, ou dever, além do que haveria se utilizando transporte coletivo regular.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA E APOIO À RESCISÃO CONTRATUAL.
Quando o empregado expressamente solicitar a conferência e apoio aos documentos rescisórios, a empresa encaminhará ao sindicato laboral para a conferência dos valores e da rescisão.
Parágrafo primeiro: Se as partes concordarem poderá ser designada reunião virtual para a conferência.
Parágrafo segundo: Dúvidas e divergências não esclarecidas serão redigidas e constarão de documento.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Quando o aviso prévio for de iniciativa do empregador, o empregado fica dispensado do cumprimento do aviso caso apresente carta de outra empresa informando que será imediatamente contratado, sendo que, nesse caso, receberá apenas pelos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo 1° - O aviso prévio que trata o Parágrafo 1º da Lei 12.506 de outubro de 2011, deverá ser pago, não podendo ser trabalhado.
Parágrafo 2° - O aviso prévio – seja de iniciativa do empregado ou do empregador - será automaticamente cancelado e considerado inexistente caso se mantenha a relação de trabalho após decorridos o prazo legal de seu cumprimento, sem que o empregador possa compensar a diminuição de horas, ou de dias, própria do aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JUSTA CAUSA
No caso de rescisão contratual por justa causa, a motivação deverá ser expressamente comunicada ao empregado, devendo, inclusive, constar os dispositivos legais e normas internas infringidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO APOSENTADO
Aos empregados já aposentados, mas que continuam laborando, as empresas asseguram os direitos legais que lhe sejam inerentes, na eventualidade de necessitarem de afastamento para tratamento de saúde.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego do trabalhador nos 18 (dezoito) meses que antecedem a data em que adquire o direito à aposentadoria, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 03 (três) anos e 06 (seis) meses - e desde que comunique a empresa com antecedência. Concluído o período da pré-aposentadoria, extingue-se a garantia do emprego mesmo que o trabalhador continue na mesma empresa.
Parágrafo 1º - Para ter direito à estabilidade pré-aposentadoria o trabalhador deverá apresentar comunicação expressa do início do período, em duas vias de igual forma e teor, que deverão obrigatoriamente conter o ciente da empresa.
Parágrafo 2º - A estabilidade pré-aposentadoria de que trata a presente cláusula é nula em caso de dispensa por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames e/ou vestibulares, inclusive os do ENEM, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos de ensino oficiais, ou autorizados legalmente. Neste caso o empregado deverá proceder à comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, devendo comprovar oportunamente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados ou declarações, fornecidas pelos médicos e dentistas da Previdência Oficial, ou quem com esta mantenha convênio, serão aceitos pelas empresas, para todos os efeitos legais, podendo o empregador encaminhar para serviço médico próprio, ou conveniado, para registro, avaliação e averiguação do evento, sendo vedada a alteração do documento entregue pelo empregado, mormente em relação aos dias de afastamento.
Parágrafo Único - Caberá ao empregado comunicar à empresa que irá faltar ao serviço, fazendo chegar o atestado de saúde ao Departamento de pessoal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT ficam ampliadas para:
A) 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica declarada em sua CTPS.
B) 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
C) 05 (cinco) dias consecutivos na semana do nascimento ou adoção de filho.
D) 02 (dois) dias consecutivos ou 24 (vinte e quatro) horas fracionadas por ano, para levar filho de até 10 (dez) anos ao médico, mediante comprovação em até 48 horas posteriores. O trabalhador solicitará ao médico, à clínica ou à unidade de saúde onde foram atendidos, que seu nome conste da declaração como acompanhante do menor.
E) 1 (um) dia para cada doação de sangue, mediante comprovação, limitada a um evento por ano.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - FOLGAS E DESCANSOS
A jornada de trabalho da categoria profissional dos motoristas será de 08 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A jornada, as folgas, as horas extraordinárias, os intervalos intrajornada, os descansos, os repousos semanais, as paradas obrigatórias e o tempo de espera obedecerão o disposto na Lei 13.103/2015 e suas alterações promovidas na CLT.
Parágrafo 1º - As horas extraordinárias (1ª e 2ª horas extras) quando efetivamente laboradas serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, índice que passará a ser de 100% (cem por cento) quando as horas extraordinárias forem realizadas em Domingos e/ou Feriados.
Parágrafo 2º - O elastecimento da jornada por até 04 (quatro) horas extraordinárias (3ª e 4º hora extra) na forma do artigo 235-C da CLT, será permitido, devendo nesse caso a remuneração da 3ª e 4ª horas extras serem realizadas com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, passando a ser remuneradas com adicional de 100% quando prestadas aos domingos e feriados.
Parágrafo 3º - Os acordos de banco de horas para compensação em períodos superiores a 6 (seis) meses, deverão ser submetidos a apreciação e aprovação dos sindicatos laboral e patronal.
Parágrafo 4º - As empresas que não realizarem o pagamento das horas extras positivas existentes no banco de horas, ao término do período de compensação, seja ele com vigência de 6 meses ou mais, ficarão sujeitas a multa prevista nesta CCT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
Para os empregados que não possuem o período aquisitivo vencido acordam as partes que o gozo de férias poderá ser antecipado de acordo com o saldo adquirido até o momento do início das férias, sendo que nenhum dos períodos poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos exceto saldo remanescente de férias coletivas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As empresas fornecerão gratuitamente, dois (02) jogos de uniforme por ano de trabalho, composto de todos os itens que esta exigir como padronização, além de todos os equipamentos de segurança (EPI) que forem exigidos pela legislação e normas regulamentadoras dos competentes órgãos oficiais, bem como os necessários para proteger o empregado no caso das condições climáticas e intempéries.
Parágrafo 1º - A empresas poderão optar por pagar ajuda de custo para suprir despesas do empregado com vestuário, limitado ao valor de custo dos uniformes e equipamentos.
Parágrafo 2º - No caso de rescisão do contrato de trabalho, substituição do uniforme ou equipamento, o empregado fica obrigado a restituir o uniforme, ou equipamento, no estado em que se encontrar, sob pena de ser obrigado a restituir a importância paga pelos mesmos
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO – OBRIGATÓRIO.
As empresas ficam obrigadas a contratar seguro de vida em grupo para todos os empregados efetivos.
Parágrafo 1º - Como forma de facilitar às empresas o cumprimento da presente Cláusula e garantir menores custos e maiores benefícios, o sindicato patronal SINDICARGAS solicitará propostas de valores e condições a empresas corretoras especializadas em transportes, podendo o empregador, sem qualquer compromisso, solicitar informações pelo e-mail: sindicargas@sindicargas.com.br
Parágrafo 2º - O seguro contratado deverá oferecer, a todos os trabalhadores, cobertura no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para o caso de morte por qualquer causa ou invalidez total ou parcial do titular, havendo também cobertura proporcional para caso de invalidez parcial. Deverá garantir, ainda, auxílio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para despesas com translado, sepultamento ou cremação, locação de jazigo e funeral. Cônjuge e dependentes também deverão ter direito a auxílio funeral no mesmo valor, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo 3º - O prêmio do seguro contratado será custeado integralmente pelo empregador, sem qualquer ônus para o empregado ou para os sindicatos.
Parágrafo 4º - Em caso de sinistro, o empregador que não mantiver em dia o pagamento do prêmio ou que simplesmente não tiver contratado o seguro, fica implicitamente responsável e obrigado a arcar com custos e valores não inferiores aos que seriam cobertos pela seguradora em caso de sinistro, acrescido nesse caso de uma multa de 20% (vinte por cento) sobre a cobertura devida e em favor do empregado.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa, quando solicitada com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) horas e através de requerimento escrito, liberará da prestação de serviços por até 100 (cem) horas por ano, sem prejuízo remuneratório, seus empregados que, por ventura, ocupem função na Diretoria do SINTRACARGAS.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Conforme as disposições legais, especialmente o Art. 513, "e", da CLT,e, de acordo com a decisão dos trabalhadores em Assembleia Geral, conforme informado pelo SINTRAGARGAS, as empresas descontarão de todos os seus empregados, em favor do SINTRACARGAS, o valor correspondente a 4% (quatro por cento) do salário normativo de cada um, no mês de Julho do corrente ano.
Parágrafo 1o – Os empregados não sócios do sindicato, deverão ter garantido pelo SINTRACARGAS o amplo direito a oposição ao referido desconto, de acordo com as normativas emanadas do sindicato após assembleia geral de sua categoria representada.
Parágrafo 2o – A comunicação aos trabalhadores não sócios sobre seu direito de oposição será de exclusiva responsabilidade do SINTRACARGAS, que responderá integralmente e em todos os níveis, a qualquer demanda oriunda deste desconto, inclusive ressarcindo as empresas caso venham a ser demandadas e condenadas pelos descontos, na eventualidade de serem considerados indevidos e irregulares;
Parágrafo 3o – A comunicação dos trabalhadores não sócios sobre seu direito de oposição será de exclusiva responsabilidade do próprio trabalhador, que deverá faze-la de próprio punho e enviar ao sindicato laboral ( SINTRACARGAS ) da forma que lhe for mais favorável:
a) Por e-mail próprio, destinado ao e-mail do Sintracargas:
b) sintracargas@sintracargas.com .br;
c) Por whatsapp próprio, destinado ao Whatsapp do Sintracargas: 48-98806-5776;
d) Por carta registrada, AR individual, destinada ao Sintracargas: Rua José Cósme Pamplona, 2651, Bairro Bela Vista, Palhoça/SC, CEP 88.132.700;
e) De forma presencial na sede do Sintracargas: Rua José Cósme Pamplona, 2651, Bairro Bela Vista, Palhoça/SC, CEP 88.132.700;
Parágrafo 4o – É vedado às empresas qualquer manifestação junto a seus empregados em relação às contribuições de fortalecimento sindical, em especial a estimulação à oposição, a confecção e distribuição de modelo padrão para a referida solicitação, a facilitação de horário e de transporte para que seus empregados exerçam a oposição ao desconto, sob pena de crime contra a organização do trabalho, sujeita a multa de 5% (cinco por cento) do valor total do desconto de todos seus empregados, mais juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso, devidos ao SINTRACARGAS;
Parágrafo 5o – Os empregados admitidos após a data acima descrita, dos quais não tenha sido feito os respectivos descontos das contribuições aqui previstas, terão o desconto de 3% (três por cento) após sua efetivação na empresa, no mês seguinte a sua efetivação.
Parágrafo 6º – As guias para o recolhimento das Contribuições devidas ao sindicato laboral deverão ser impressas, pelas empresas, através do site do próprio sindicato laboral www.sintracargas.org
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES DE ASSOCIADOS
As empresas descontarão, mensalmente e mediante autorização expressa do empregado, o valor da mensalidade do sindicato, equivalente a 2% (dois por cento) do salário normativo do empregado associado.
Parágrafo 1o - Efetuado o desconto, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, as empresas repassarão os valores descontados para a conta bancária indicada pelo SINTRACARGAS;
Parágrafo 2o – No prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto, as empresas encaminharão ao SINTRACARGAS a listagem, por meio eletrônico, contendo os nomes dos associados e os respectivos valores descontados;
Parágrafo 3o – O atraso, ou o não repasse, pelas empresas, dos valores concernentes as mensalidades do sindicato, implicará em multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia de atraso, limitada ao total de 5% (cinco por cento), mais a correção monetária medida
pelo INPC/IBGE se o atraso for igual, ou maior, do que 10 (dez) dias. No caso de atraso, ou não envio, da listagem prevista no parágrafo 2o , incidirá, para a empresa, multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) referente ao valor que deveria ter sido repassado, ao dia de atraso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PATRONAL
Consoante à decisão da Assembleia Geral, todas as empresas que atuam no setor dos transportes deverão contribuir com o pagamento da Contribuição Assistencial Negocial Patronal, em favor do Sindicargas-SC, podendo a quitação ser feita em cota única ou em parcelas mensais, ficando esta como a única Contribuição devida ao Sindicato Patronal, assim aprovada:
Parágrafo Primeiro - Empresa com zero a 1 empregado R$ 450,00 em cota única com 20% de desconto (450,00 – 20% = 360,00 ), ou sem desconto em 12 parcelas mensais iguais de R$ 38,00 cada.
Parágrafo Segundo - Empresa com 2 a 4 empregados, R$ 812,00 em cota única com 20% de desconto (812,00 – 20% = 649,60 ), ou sem desconto em 12 parcelas mensais iguais de R$ 68,00 cada.
Parágrafo Terceiro - Empresa com 5 a 10 empregados, R$ 1.212 em cota única com 20% de desconto (1.212,00 – 20% = 969,60 ), ou sem desconto em 12 parcelas mensais iguais de R$ 101,00 cada.
Parágrafo Quarto - Empresa com 11 a 15 empregados, R$ 1.962,00 em cota única com 20% de desconto (1.962,00 – 20% = 1.569,60 ), ou sem desconto em 12 parcelas mensais iguais de R$ 164,00 .
Parágrafo Quinto - Empresa com 16 ou mais empregados, R$ 2.574.00 em cota única, com 20% de desconto (2.574,00 – 20% = 2.509,20 ), ou sem desconto em 12 parcelas mensais iguais de R$ 215,00 .
Parágrafo Sexto - Se a empresa optar por parcelas mensais, o pagamento deverá ser efetuado até a data que constar do boleto, datado para o dia 20 de cada mês (ou primeiro dia útil seguinte).
Parágrafo Sétimo - Considerando a obrigatoriedade da contribuição, a empresa deve conferir se seu Contador fez o devido cadastro junto ao sindicato patronal SINDICARGAS. Caso ocorra de não receber o boleto, a empresa deverá solicitar pelo e-mail contato@sindicargas.com.br.
Parágrafo Oitavo - As contribuições da presente Cláusula destinam-se à manutenção da Associação Sindical SINDICARGAS; os custos judiciais e advocatícios para a elaboração das Convenções Coletivas ou de dissídios; o atendimento com orientações sobre os Direitos dos Trabalhadores e as Obrigações das empresas; consultas com advogado pagas pelo sindicato (sem custo para as empresas); representação e defesa dos interesses das empresas junto aos Governos Municipais, Estadual e Federal; representação junto ao Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho na defesa dos interesses do setor dos transportes; Custos de manutenção da Federação dos Transportes para a defesa dos interesses do setor a nível estadual e nacional e, ainda, mediação entre sindicatos laborais e as empresas em casos de desentendimentos, com o objetivo de evitar a judicialização de questões que podem ter solução pacífica e amigável.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Qualquer empresa que encontrar dificuldade na viabilização de suas atividades, cujas respostas e soluções não constem nas cláusulas da presente convenção, poderá entrar com pedido de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) junto ao SINDICARGAS que analisará a proposta e encaminhará para análise e aprovação do sindicato laboral conforme ACORDO REGULATÓRIO de 28/10/2020 que foi firmado entre o sindicato patronal e os sindicatos laborais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO DOS MOTORISTAS
A representação sindical de todos os empregados motoristas, nos termos da Lei n. 13.103/15, será exercida pelo SINTRACARGAS.
Parágrafo Único - Empresas que seguem a presente convenção porque são de setor que não tem convenções próprias, como indústria e comércio, terão que seguir toda a CCT em sua íntegra inclusive as Cláusulas sobre Contribuições, sempre considerando o número de motoristas que trabalham na empresa.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO
As partes convenentes manifestam seu propósito de, quando necessário, em face de eventuais mudanças ocorridas na política salarial ou nas condições conjunturais, voltarem a negociar as Cláusulas eventualmente atingidas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DENÚNCIA E MEDIAÇÃO
Conforme o ACORDO REGULATÓRIO de 28/10/2020, firmado entre os sindicatos laborais e patronal, em havendo reclamações por parte dos empregados por descumprimento de disposições legais ou da presente Convenção Coletiva, a denúncia será encaminhada pelo sindicato laboral, primeiramente, ao patronal SINDICARGAS.
Parágrafo 1º - Recebendo a denúncia, o SINDICARGAS entrará em contato com a empresa para constatar se a denúncia procede ou não. Caso seja constatada alguma dificuldade entre empresa e trabalhadores, o sindicato patronal fará a mediação de um acordo, junto ao Sindicato Laboral SINTRACARGAS, para que a situação seja resolvida de forma amigável, pacífica e consensual.
Parágrafo 2º - Não havendo êxito nas negociações, o sindicato patronal comunicará seu afastamento da mediação, ficando as partes livres para adotar as providencias que entenderem necessárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Todas as empresas e trabalhadores são responsáveis por cumprir e exigir o cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, em sua íntegra, não podendo qualquer parte alegar desconhecimento da mesma com o objetivo de eximir-se de suas obrigações, bem como não poderá a empresa escolher apenas as Cláusulas da Convenção que lhe garantem vantagens.
Parágrafo único - Fica estabelecida uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo nacional por cada cláusula da convenção que for descumprida. As multas das penalidades serão revertidas em favor do empregado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INFORMALIDADE SINDICAL
Serão consideradas em situação de INFORMALIDADE SINDICAL as empresas e/ou filiais situadas na região de abrangência desta convenção que buscarem o anonimato como forma de ocultar vantagens indevidas que obtiverem pelo não cumprimento de cláusulas da convenção coletiva.
Parágrafo 1º – Os sindicatos patronal e laboral poderão mover ação conjunta, inclusive na esfera judicial, quando a informalidade sindical da empresa puder lhe dar possibilidade de causar perdas ou desvantagens também a outras empresas, devido à concorrência desleal por poderem baixar preços dos fretes às custas de subtrair direitos dos trabalhadores.
Parágrafo 2º – O sindicato patronal SINDICARGAS não terá por obrigação oferecer Assessoria Jurídica e apoio na defesa de empresas que se encontrarem em situação de informalidade sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas assegurarão assistência jurídica gratuita ao empregado que for indiciado em inquérito policial, ou sofrer ação judicial no âmbito civil e criminal, por ato praticado no desempenho de suas funções e na defesa do patrimônio da empresa em que trabalha, desde que o mesmo não tenha agido com dolo ou má-fé.
Parágrafo Único - Caso o empregado opte por buscar assistência jurídica por sua livre iniciativa, a empresa fica desobrigada deste encargo.
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MARCIANO RODOLFO DA SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO COND VEI E TRAB EMP TRANSP ROD CARGAS DE FLOR E REGIAO DE SC
RAPHAEL PRA CAVALCANTE
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DE FLORIANOPOLIS
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO DA PROPOSTA PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO DA PROPOSTA PATRONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.