SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PASSO FUNDO E REGIAO, CNPJ n. 90.619.289/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). GILMAR JOSE VOLOSKI;
E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO INFANTIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 05.022.458/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARINA BECKER KOCHE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino, que se dediquem à educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades, excetuando-se a categoria dos professores , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Alto Alegre/RS, Aratiba/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Cacique Doble/RS, Camargo/RS, Campinas do Sul/RS, Campos Borges/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Centenário/RS, Chapada/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Constantina/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coxilha/RS, David Canabarro/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Faxinalzinho/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Gaurama/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Gramado Xavier/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ipiranga do Sul/RS, Itatiba do Sul/RS, Jacutinga/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Machadinho/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariano Moro/RS, Mato Castelhano/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Nova Boa Vista/RS, Novo Barreiro/RS, Paim Filho/RS, Passo Fundo/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Quinze de Novembro/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Sananduva/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Domingos do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São José do Herval/RS, São José do Ouro/RS, São Valentim/RS, Sarandi/RS, Selbach/RS, Sertão/RS, Severiano de Almeida/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Três Arroios/RS, Três Palmeiras/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Vanini/RS, Viadutos/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS e Vila Maria/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - JUSTIFICATIVA DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes declaram que a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho Extraordinária e suas cláusulas emergenciais, firmadas por essas entidades sindicais, têm as seguintes justificativas principais:
a) As recomendações da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde e de diversos especialistas em saúde pública de manutenção do isolamento social para evitar a proliferação do novo conoravírus (SARS-Cov-2) que causa a COVID-19;
b) O Decreto nº 55.128/2020, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, no qual declara o estado de calamidade pública em todo o território do Estado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19;
c) Decretos Municipais de diversas cidades do Estado do Rio Grande do Sul que declaram o estado de calamidade pública e consolidam as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente COVID-19,
d) A impossibilidade de realização de aulas presenciais, em virtude da decisão liminar em vigor proferida na ação civil pública movida contra o Estado do Rio Grande do Sul,
e) A impossibilidade temporária de manutenção das reuniões presenciais de negociações coletivas entre as entidades firmatárias com vistas à revisão e renovação da Convenção Coletiva de Trabalho no âmbito das Escolas de Educação Infantil Privadas; e
f) A impossibilidade temporária de realização de assembleias e reuniões presenciais das entidades firmatárias com as categorias representadas, além da necessidade premente de pacificar as relações trabalhistas vigentes e dirimir eventuais dúvidas existentes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E RESPECTIVA REDUÇÃO DE SALÁRIO
Durante a vigência do presente instrumento coletivo, o empregador poderá, de comum acordo, reduzir a carga horária e proporcionalmente o salário dos trabalhadores em até 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Primeiro A referida redução deverá ser ajustada, com base na presente cláusula, diretamente entre a escola e o trabalhador, mediante Aditivo Contratual Individual e Provisório, obedecendo os prazos previstos nessa cláusula.
Parágrafo Segundo: A escola poderá retomar a carga horária e a remuneração integral, mesmo antes do prazo final previsto no Aditivo Contratual Individual e Provisório, desde que comunique ao trabalhador, por meio escrito ou eletrônico, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas essa iniciativa.
Parágrafo Terceiro: Considerando que o objetivo deste Termo Aditivo é a manutenção dos postos de trabalho, em observância ao art. 611-A, §3º da CLT, todo o trabalhador que tiver a sua carga horária e salário reduzidos, com base nesta cláusula, terá garantia contra dispensa imotivada pelo mesmo período de vigência deste instrumento coletivo.
Parágrafo Quarto: A dispensa imotivada que ocorrer durante o período de garantia de emprego prevista no parágrafo anterior, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, da indenização prevista no artigo 10, § 1º, da Lei nº. 14.020/2020.
Parágrafo Quinto: O disposto no parágrafo quarto desta cláusula não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do trabalhador.
Parágrafo Sexto: Na hipótese da rescisão contratual, a base de cálculo das verbas rescisórias dos trabalhadores deverá respeitar o valor da remuneração percebida antes de efetuada a redução prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo Sétimo: As escolas deverão encaminhar ao sindicato profissional, por meio eletrônico (sindicato@sintee.com.br), o Termo de Justificativa (Anexo I), explicitando os motivos pelos quais a medida de redução de jornada e de salário se faz necessária e imprescindível, juntamente com a relação dos trabalhadores que aderiram a essa redução (Anexo II), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados da data em que for celebrado o Aditivo Contratual Individual e Provisório com o trabalhador.
Parágrafo Oitavo: Tendo em vista a possibilidade de o Governo Federal instituir Programas Emergenciais de Manutenção do Emprego e da Renda, as partes acordam que na ocorrência dessa possibilidade, a redução prevista no caput poderá ser interrompida ou caso ainda não esteja sendo aplicada, os estabelecimentos de Educação Infantil poderão aplicar as medidas emergenciais estabelecidas por Medida Provisória, Decreto Federal ou Portaria do Ministério da Economia.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
Fica autorizado o adiantamento de férias individuais ou coletivas, independentemente da obtenção do respectivo período aquisitivo pelo empregado, mediante comunicação sobre antecipação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do início e fim, sem que haja alteração do período aquisitivo, dispensadas as demais obrigatoriedades previstas nos artigos 135 e 139 da CLT.
Parágrafo Primeiro: As férias mencionadas no caput desta cláusula, não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 10 (dez) dias corridos ou superiores a 20 (vinte) dias.
Parágrafo Segundo: O pagamento das férias terá como base de cálculo a remuneração percebida pelo trabalhador antes de aplicada a redução de carga horária e salário, prevista em norma coletiva e deverá ser adimplida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao início do seu gozo.
Parágrafo Terceiro: O empregador poderá efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no artigo 1º, da Lei nº. 4.749/65, ou seja, 20 de dezembro de 2021.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO E GARANTIA DE EMPREGO
A Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, firmada pelas entidades sindicais que subscrevem, aplicável no âmbito das Escolas de Educação Infantil, terá sua vigência prorrogada até 31 de julho de 2021, sem prejuízo de os reajustes econômicos advindos da negociação coletiva, por hora adiada, serem discutidos no momento oportuno de convocação de assembleia e demais diligências necessárias a elaboração de nova Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: A garantia contra dispensa imotivada prevista na Cláusula 22ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 permanece até a data de 30 de abril de 2021, uma vez que pactuada anteriormente à presente Convenção Coletiva de Trabalho Extraordinária.
Parágrafo Segundo: A partir da presente Convenção Coletiva de Trabalho Extraordinária, todo o trabalhador que tiver sua carga horária e salário reduzidos, nos termos desse instrumento, terá garantia contra dispensa imotivada até a data de 31 de julho de 2021.
Outras Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA - PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Na hipótese de as entidades sindicais firmarem a Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022 em data anterior ao término da vigência do presente instrumento, a norma coletiva posterior prevalecerá sobre essa Convenção Coletiva de Trabalho Extraordinária 2021/2021.
CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nessa Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA NONA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Compromete-se o primeiro convenente (SINTEE NORTE/RS) a promover o depósito da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para fins de registro e arquivamento no órgão competente.
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GILMAR JOSE VOLOSKI
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PASSO FUNDO E REGIAO
CARINA BECKER KOCHE
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO INFANTIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - TERMO DE JUSTIFICATIVA PARA REDUÇÃO SALARIAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - MODELO DE RELAÇÃO DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.