SINDICATO DOS TRABAL. NAS IND. QUIMICAS, FARMAC , COLCHOES E DE MAT. PLASTICO E PROD. ISOLANTES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 23.719.354/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). FRANCISCA LEANDRO DOS SANTOS;
E
VON ROLL DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 06.877.674/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). FRANCISCO GILBERTO GUSMAO e por seu Procurador, Sr(a). JOSE WELINGTON FERREIRA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de abril de 2019 a 05 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, COLCHÕES E DE MATERIAL PLÁSTICO E PRODUTOS ISOLANTES , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA TERCEIRA - HORA-EXTRA
Quando houver coincidência do trabalho com o dia feriado o pagamento das horas trabalhadas serão acrescidas de 100% conforme a sumula 444 do TST.
Adicional Noturno
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Para os trabalhadores que trabalham no hórario noturno de (22:00 hs ás 06:00 hs) farão jú a 21 horas extras mensais correspondente a 9º horas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO
Este pacto laboral tem por objetivo cumprir os seguintes horários de funcionamentos:
1º turno das 06:00 às 14:00 horas
2º turno das 14:00 às 22:00 horas
3º turno das 22:00 às 06:00 horas
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de trabalho que ultrapassar de 4 (quatro) horas, será assegurado o intervalo de 15 (quinze) minutos, Art. 71, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXTA - FORO COMPETENTE
É competente para resolver qualquer litígio decorrente da aplicação dos dispositivos deste pacto laboral, no Juízo Trabalhista da Comarca de maracanaú.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADE
A parte que violar o presente acordo, no todo ou em parte, pagará a inocente o correspondente a 2 (duas) vezes o valor do Piso da Categoria.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - REVISÃO
Os procedimentos de prorrogação, revisão, denúncia, rescisão ou renovação total e parcial do presente acordo, serão subordinados em qualquer caso, a aprovação da Assembléia Geral, respeitadas as disposições do Artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS ADMITIDOS
Os empregados que forem admitidos após assinatura do presente acordo, passarão a reger-se pelas normas nele contida.
}
FRANCISCA LEANDRO DOS SANTOS
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABAL. NAS IND. QUIMICAS, FARMAC , COLCHOES E DE MAT. PLASTICO E PROD. ISOLANTES DO ESTADO DO CEARA
FRANCISCO GILBERTO GUSMAO
Procurador
VON ROLL DO BRASIL LTDA
JOSE WELINGTON FERREIRA SILVA
Procurador
VON ROLL DO BRASIL LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ASSINATURAS DA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - CONTRATO SOCIAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.