SIND. DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO DO EST ES, CNPJ n. 36.045.987/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSUE CORREA DO NASCIMENTO;
E
HOEST ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - EPP, CNPJ n. 02.985.589/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). JOSE DO SOCORRO GAMA DE CRISTO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO E DEMAIS EMPREGADOS DE CATEGORIA SIMILAR OU CONEXA NÃO REPRESENTADOS POR OUTRA ENTIDADE SINDICAL, empregados nas Empresas Terceirizadas Prestadoras de Serviços contínuo ou Temporários, em Área Portuária, nas Indústrias, nas Fábricas, na Construção Civil, na Agricultura, em Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais, em Empresas Privadas, em Estatais, em Condomínio, Empresas de Prestação de Serviços em geral , com abrangência territorial em ES .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - RETOMADA DAS NEGOCIAÇÕES
Os Acordantes se comprometem a retomar as negociações no prazo de 60 (sessenta) dias que antecedem a data do término da vigência do presente Acordo Coletivo e, em relação às cláusulas econômicas os índices de reajuste deverão ser definidos a cada período máximo de 12 (doze) meses, tendo como termo inicial a data do inicio da vigência do presente Acordo Coletivo, comprometendo-se as partes a iniciarem as negociações 60 (sessenta) dias antes dessa data.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
A Constituição Federal, em seu Art. 7º, inciso “V”, assegura aos trabalhadores o direito a “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”.
Parágrafo primeiro : Os acordantes reconhecem que na classificação do piso salarial, estão incluídos os percentuais de reajustes, reposições salariais e aumentos reais, quitando, integralmente, os percentuais e perdas salariais, inclusive sobre o salário normativo dos trabalhadores.
. Técnico de Segurança do Trabalho e Técnico de Meio Ambiente, piso salarial de R$ 1.500,00.
. Demais profissionais de nível médio que não atuem como Técnico de Segurança do Trabalho ou como Técnico de Meio Ambiente, piso salarial de R$ 800,00.
Parágrafo segundo: A partir da vigência deste Acordo Coletivo, nenhum trabalhador poderá receber salários inferiores ao PISO DA CATEGORIA, previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a todos os seus empregados reajuste salarial de 8% (oito por cento) aplicados sobre os salários vigentes no último dia que antecede o início da vigência desta norma coletiva.
Parágrafo único : Serão deduzidos todos os reajustes e antecipações salariais concedidos antecipadamente dentro do período de vigência deste acordo, ficando assegurado aos empregados o recebimento das diferenças salariais, bem como os reflexos legais.
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão consideradas da seguinte forma:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária, nas 2 (duas) primeiras horas do dia e 100% (cem por cento) nas horas subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já compensados.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O pagamento das horas a que se refere o parágrafo anterior poderá ser substituído por folgas compensatórias, na proporção de 2 (dois) dias de folga para cada 1 (um) dia trabalhado, a serem gozados no quadrimestre seguinte.
PARÁGRAFO QUARTO: Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO: O pagamento (ou desconto) das horas-extras (ou horas de ausência) será feito respeitando-se o valor do salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.
PARÁGRAFO SEXTO: A quantidade de horas-extras (ou horas de ausência) a serem pagas (ou descontadas) em cada mês será obtida respeitando-se o período de apuração do ponto na empresa respectiva.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e conforme permissivo legal fica instituída a possibilidade de formar o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Esse banco de horas terá como limite o total de 32h00/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período do quadrimestre civil (JAN/ABR, MAI/AGO e SET/DEZ), findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subseqüente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O excedente às 32h00 no mês deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido neste Acordo Coletivo, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Poderão as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para outro período de apuração. Se positivo, o saldo poderá ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, será descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente.
PARÁGRAFO QUARTO: Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00, compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO : Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas então existentes serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido neste Acordo, ou descontadas como horas normais, se negativas.
PARÁGRAFO SÉXTO : As horas que não forem computadas no Banco de Horas serão pagas juntamente com o salário mensal e seu valor terá como base de cálculo o salário hora do mês do efetivo pagamento com o acréscimo devido, conforme previsto no parágrafo primeiro da CLÁUSULA NONA.
PARÁGRAFO SÉTIMO : Como alternativa à sistemática de Banco de Horas proposta nos parágrafos anteriores, o empregado poderá optar, em comum acordo com o empregador, por acumular até um total de 80,00 (oitenta) horas extraordinárias para gozo de dias adicionais em seu próximo período de férias, nos dias imediatamente anteriores ou posteriores às férias ou o recebimento em dinheiro na folha de pagamentos do mês de retorno das férias.
CLÁUSULA OITAVA - DIA DO PROFISSIONAL TECNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
No dia 27 de Novembro será comemorado o dia do Técnico de Segurança do Trabalho, devendo a empresa realizar comunicação interna aos seus empregados com ênfase a destacar aos seus profissionais a importância do papel de cada um no exercício de sua função.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADO
Cláusula 1 Por decisão da categoria, em Assembléia Geral dos Trabalhadores, devidamente convocada por Edital de Convocação publicado pelo sindicato laboral, atendendo as disposições contidas nos Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988, Art. 545 da CLT e Ordem de Serviço nº. 01 de 24/03/2009 do MTE , f ica o empregador obrigado, por conta e risco do Sindicato, a realizar mensalmente o desconto da contribuição assistencial correspondente a 1% (um por cento) do salário base de todos os empregados membros da categoria profissional representada pelo SINTESTES, em sua Base Territorial em todo Estado do Espírito Santo.
Parágrafo primeiro : A Contribuição Assistencial do Empregado, destina-se ao custeio da entidade sindical laboral e deve ser descontada em folha de pagamento de todos os empregados membros da categoria, inclusive dos empregados admitidos no curso da vigência do presente instrumento normativo.
Parágrafo segundo : São expressamente proibidos os descontos em duplicidade, mesmo que os percentuais sejam diferentes, o trabalhador SINDICALIZADO (contribuinte, sócio, filiado, associado) do SINTESTES, fica isento do pagamento desta contribuição e não poderá sofrer outros descontos sindicais, com exceção da Contribuição Sindical Anual Obrigatória (imposto sindical).
Parágrafo terceiro : Os pagamentos devem ser repassados ao SINTESTES ate o dia 5 (cinco) de cada mês subsequente ao mês de apuração, por meio de DEPOSITO nas agências da CAIXA ECONOMICA FEDERAL ou Casas Lotéricas, Devendo o empregador encaminhar as cópias dos comprovantes de pagamento e relação de empregados com identificação do empregador, nome dos empregados, cargos, salários e valores descontados.
Parágrafo quarto : Dados da Conta: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Titular SINTESTES, Agência 0167, Conta Corrente 2050-1, Operação 003.
Parágrafo quinto : Os pagamentos por meio de BOLETO BANCÁRIO estarão sujeitos a acréscimos e taxas administrativas a cargo exclusivo do empregador, os boletos devem ser solicitados por e-mail, informando os dados seguintes: Razão Social, CNPJ, endereço, telefone, e-mail, nome para contato e relação de empregados com identificação do empregador, nome dos empregados, cargos, salários e valores descontados.
Parágrafo sexto : O não recolhimento sujeita o empregador ao pagamento de juros, multa, acréscimos e correções; Aplicação de multa por descumprimento de Norma Coletiva; cobrança judicial mediante ação executiva.
Parágrafo sétimo : Fica assegurado exclusivamente ao empregado, no período de 06 a 15 de maio de 2013, o direito de oposição aos descontos, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo próprio empregado, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito ou por email para sintestes@hotmail.com , com cópia para administrativo@hoest.com.br , com Identificação do Empregador, Nome do Empregado oponente e Número de um Documento com foto (CTPS/Série, Carteira de Identidade ou CNH). Não sendo permitida, em hipótese alguma, a interferência do empregador, sob pena de sofrer as sanções jurídicas e responder por crime contra a organização sindical.
Parágrafo oitavo : A presente cláusula é de única e total responsabilidade do sindicato laboral, que responderá isoladamente pelos efeitos da mesma a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADE SINDICAL
O valor da mensalidade sindical descontada dos empregados SINDICALIZADOS (sócio, filiado, associado) do SINTESTES mediante autorização, será descontado em folha de pagamento, pelo empregador, no percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) e deverá ser repassado ao SINTESTES, ate o dia 5 (cinco) de cada mês subsequente ao mês de apuração, por meio de DEPOSITO nas agências da CAIXA ECONOMICA FEDERAL ou Casas Lotéricas, Devendo o empregador encaminhar por correspondência, e-mail ou fax as cópias dos comprovantes de pagamento e relação de empregados com identificação do empregador, nome dos empregados, cargos, salários e valores descontados.
Parágrafo primeiro : Dados da Conta: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Titular SINTESTES, Agência 0167, Conta Corrente 2050-1, Operação 003.
Parágrafo segundo : Os pagamentos por meio de BOLETO BANCÁRIO estarão sujeitos a acréscimos e taxas administrativas a cargo exclusivo do empregador, os boletos devem ser solicitados por e-mail, informando os dados seguintes: Razão Social, CNPJ, endereço, telefone, e-mail, nome para contato e relação de empregados com identificação do empregador, nome dos empregados, cargos, salários e valores descontados.
Parágrafo terceiro : O não recolhimento sujeita o empregador ao pagamento de juros, multa, acréscimos e correções; Aplicação de multa por descumprimento de Norma Coletiva; cobrança judicial mediante ação executiva.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL SINTESTES
A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL OBRIGATORIA, conforme disposto na CLT, Art. 578 e seguintes, serão recolhidas dos empregados membros da categoria em favor do SINTESTES , As Guias para pagamento do imposto sindical poderão ser retiradas através da internet, informando e CERTIFICANDO os dados seguintes: CNPJ/MF nº. 36.045.987/0001-08 ou Código Sindical nº. 04390-6 , Grau da Entidade: Sindicato, Categoria: Empregado (Trabalhadores), UF: ES.
Parágrafo único : O empregador encaminhara ao sindicato laboral por correspondência, e-mail ou fax, cópia do comprovante de pagamento e relação de empregados com identificação do empregador, nome dos empregados, cargos, salários e valores descontados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA REDUZIDA
As contratações, nos termos desta Cláusula, terão jornada semanal fixada entre 30 (trinta), 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) horas e os salários contratados obedecerão, proporcionalmente, ao salário normativo ou piso salarial do cargo ou função respectiva.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTE SINDICAL
Aos Dirigentes Sindicais, Delegados de Base e Membros Representativos, mesmo quando suplente, fica garantida a liberação desde que as horas utilizadas para desenvolver atividades de interesse da categoria profissional, participar de assembléias e reuniões sindicais sejam objeto de compensação de horas, e que sejam devidamente convocadas e comprovadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTUDANTES
Desde que o empregado apresente a empresa, documento hábil fornecido pelo estabelecimento de ensino, as horas de ausência no trabalho destinadas a realização de provas escolares serão objeto de compensação de horas.
Parágrafo primeiro : A jornada de trabalho do empregado estudante não poderá ser alterada se tal fato implicar em prejuízo ao comparecimento as aulas nos dias de prova, e desde que o empregado apresente a empresa, documento hábil fornecido pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÃO REPRESENTATIVA E NEGOCIAÇÃO
Fica assegurada a liberação pelo empregador, do Membro da Comissão, quando solicitado pelo sindicato representativo, desde que as horas utilizadas para esse fim devidamente comprovada, seja objeto de compensação de horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PENALIDADES
Fica estabelecida a multa no valor equivalente a R$ 10,00 (DEZ reais), por empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações de fazer, constantes do presente ACORDO, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação das normas aqui ajustadas serão dirimidas pela justiça do trabalho de Vitória no Estado do Espírito Santo.
E, por estarem assim justos e acordados, e para que surtam seus efeitos jurídicos, assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que será registrada no Ministério do Trabalho e Emprego - Superintendência Regional do Espírito Santo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A empresa concederá mensalmente a seus empregados, cartão alimentação ou refeição no valor unitário de R$ 15,00 (quinze reais), por dia trabalhado (exceto quando fornecido pelo cliente conforme estabelecido contratualmente).
Parágrafo primeiro : O referido benefício será fornecido antecipadamente, em quantidade suficiente para atender o empregado no mês, devendo ser creditado até o 5º dia útil de cada mês subsequênte.
Parágrafo segundo : No caso de empregado recém contratado, a empresa poderá, somente durante o período de experiência, realizar o pagamento por dia, semana ou quinzena, inclusive em dinheiro, a fim de evitar prejuízos no caso do empregado não se adaptar as funções ou desistir do emprego no período da experiência.
Parágrafo terceiro : O benefício constante no caput desta cláusula terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial, sob quaisquer das formas previstas.
Parágrafo quarto : Em caso de faltas não justificadas, a empresa deduzirá do empregado, no mês subseqüente o valor correspondente, por cada dia de falta no período de apuração da freqüência do mês anterior.
Parágrafo quinto : Será de responsabilidade da HOEST a indicação da empresa Administradora, para o fornecimento do beneficio independente da forma de concessão.
Parágrafo sexto : Para o fornecimento do auxilio alimentação, o empregador deverá celebrar contrato no prazo de 15 (quinze) dias, a contar a partir da vigência deste instrumento normativo, com administradora especializada no fornecimento de tíquete/cartão alimentação.
Parágrafo sétimo : A escolha da administradora será da HOEST , pautada na melhor proposta colhida no mercado específico, destacando condições mais favoráveis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE
O empregador deverá assegurar a todos os seus empregados, Plano de Saúde, devendo observar as disposições seguintes:
Parágrafo primeiro : O pagamento do plano de saúde será de responsabilidade do empregador, e a participação no plano de saúde em consultas e exames realizados, será de responsabilidade do empregado de acordo com os valores relacionados na tabela de participação da empresa conveniada.
Parágrafo segundo : O plano de saúde será extensivo aos dependentes legais do empregado.
Parágrafo terceiro : Será de responsabilidade do empregado, o pagamento dos valores excedentes, que deverá ser descontado diretamente em folha de pagamento.
Parágrafo quarto : A administração do plano de saúde será de responsabilidade da HOEST.
Parágrafo sexto : A empresa manterá o pagamento do plano de saúde da forma e condições previstas nesta cláusula, para os empregados que estejam recebendo benefício do INSS, salvo na hipótese do desligamento definitivo do trabalho ou aposentadoria a qualquer título, inclusive por invalidez.
Parágrafo oitavo : Compete ao empregado optar pelo tipo ou modalidade de plano que melhor atenda suas expectativas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Considerando as características específicas de cada projeto, a empresa poderá fornecer aos empregados o plano odontológico, podendo descontar do empregado o custo individual limitado a R$ 16,00 (dezesseis reais), quando o contrato com o cliente não estabelecer o fornecimento de forma integral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O plano odontológico poderá ser descontado do empregado até o limite estipulado no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O plano odontológico será extensivo aos dependentes conforme declarado pelo empregado, ficando a cargo do empregado o custo total do plano odontológico para seus dependentes
PARÁGRAFO TERCEIRO: A administração do plano odontológico será de responsabilidade do EMPREGADOR, bem como a escolha e a gestão do plano odontológico.
PARÁGRAFO QUARTO: Os contratos a serem celebrados pela empresa com as operadoras de plano odontológico serão administrados pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO COLETIVO POR MORTE OU INVALIDEZ, INCLUSIVE DECORRENTE DE ACIDENTE
Fica ainda estabelecido que a administração do seguro de vida será de responsabilidade do empregador.
Ficam estipuladas, como garantias e capitais mínimos assegurados, por empregado, as seguintes modalidades, Garantias, conforme LIMITES MAXIMOS DE INDENIZAÇÃO:
O Capital será o salário base do funcionário multiplicado por um fator. A Garantia de Morte representará 100% deste valor.
. Garantias Contratadas: Morte
Percentual: 100%
Taxa (por mil): 0,109640
Capital segurado: 25 vezes o salário base do funcionário
. Garantias Contratadas: Morte acidental
Percentual: 100%
Taxa (por mil): 0,021930
. Garantias Contratadas: Invalidez permanente por acidente
Percentual: 100%
Taxa (por mil): 0,018640
. Garantias Contratadas: Invalidez funcional permanente doença
Percentual: 100%
Taxa (por mil): 0,065790
. Garantias Contratadas: Assistência funeral - Titular
Até R$ 3.000,00
. Capital Segurado: O Capital Segurado é limitado ao Capital Mínimo de R$ 2.000,00 e o Capital Máximo de R$ 138.150,00.
Obs.: O demonstrativo acima apresentado detalha as taxas por cobertura contratada. Sua correta aplicação totalizará na taxa média acordada de 0,216000 (por mil).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO
Estabilidade de 12 (doze) meses antecedentes a data em que o empregado adquire o direito a aposentadoria. Adquirida a aposentadoria por qualquer causa, extingue se a garantia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS PERMITIDAS
Fica assegurado ao empregado a(s) ausência(s) garantida(s) pela legislação em vigor, conforme prazos estabelecidos sem prejuízo do salário, bem como as ausências a seguir especificadas:
. Comparecimento em audiências, conforme intimação oficial, com comprovação posterior em ate 48(quarenta e oito) horas úteis;
. Acompanhamento do filho menor ao médico em caso de internação , desde que tal acompanhamento seja devidamente comprovado com atestado médico com carimbo, identificação e assinatura do médico, posteriormente em ate 48(quarenta e oito) horas úteis;
. Recebimento do PIS na agencia bancária pagadora, mais próxima, mediante comunicação prévia e comprovação posterior ate o dia útil seguinte;
. Participação em seminários, congressos, reuniões, atividades educativas e profissionais, com antecedência de 48(quarenta e oito) horas úteis, neste caso, o empregador poderá requerer a compensação pelo empregado, das horas ou dias de ausência, exceto se houver interesse da mesma no evento;
. Prestação de provas e exame vestibulares ou escolares, concursos públicos, nos dias de provas, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, desde que essas horas sejam objeto de compensação.
. Liberação de dirigentes sindicais, delegado de base, membro de comissão representativa, inclusive suplente, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sendo que as horas utilizadas serão objeto de compensação.
Parágrafo primeiro : As ausências serão abonadas mediante comprovação anterior ou posterior, conforme o caso, neste ato a empresa comunicará ao empregado as disposições para cada item e a posterior compensação, se for o caso.
Parágrafo segundo : O disposto nesta cláusula não implica em custo de qualquer natureza para a EMPRESA, exceto se houver interesse da mesma no evento.
}
JOSUE CORREA DO NASCIMENTO
Presidente
SIND. DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO DO EST ES
JOSE DO SOCORRO GAMA DE CRISTO
Administrador
HOEST ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - EPP