SINDICATO DAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST TOCANTINS, CNPJ n. 25.063.306/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO EDUARDO TAVARES VIEIRA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE PALMAS - TO , CNPJ n. 26.751.875/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores da indústria da construção civil, e, todos aqueles que desenvolvem atividades não eventuais de construção civil , com abrangência territorial em Palmas/TO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CONSTRUÇÃO
Para efeito desta cláusula entende-se por:
a) SERVENTE ou AJUDANTE: É o que exerce as funções auxiliares, compreendendo os vigias, auxiliares, serventes e ajudantes da Construção em Geral, da Construção de Redes Elétricas, da Construção Civil de Obras para Telefonia, da Construção Civil de Obras para Cabos Ópticos;
b) MEIO-OFICIAL E PROFISSIONAL “A”: É aquele que em sua especialidade ainda não alcançou o aperfeiçoamento necessário à perfeita execução de seu ofício. Nesta categoria enquadram-se ainda as funções de: operador de martelete, borracheiro, operador de betoneira, guincheiro de até 500 Kg de elevação, lubrificador, montador de gabião, auxiliar de topografia.;
c) OFICIAL E PROFISSIONAL “B”: É aquele que está apto a executar com perfeição todas as funções de seu ofício. Nesta categoria enquadram-se ainda as funções de: operador de bate-estacas, gruas, guindastes, trator de pneus, apontador, almoxarife, motorista, armador, pedreiro, carpinteiro, ferreiro-armador e motorista de caminhão munck (leve), cozinheiro, graniteiro, gesseiro e forrista de gesso e de PVC. CABISTA:
d) TRABALHADORES DA ÁREA ADMINISTRATIVA: São aqueles que trabalham direta ou indiretamente na administração da empresa, dentre eles: office-boy, jardineiro, auxiliares de escritório, telefonista, recepcionista, faxineira, copeira, todos os trabalhadores de departamento de pessoal, financeiro, comercial e de compras.
e) PROFISSIONAL ESPECIALIZADO: São os eletricistas na construção civil que montam tubulação embutida em parede, lajes e pisos, executam fiação em tubulações nas instalações prediais e montam QDL (quadro de distribuição de luz), instalam padrão, luminárias, interruptores e tomadas. São também o eletricista industrial, encanador, soldador, operadores de pá-carregadeira, de trator de esteira, de retro escavadeiras e de draga, pintor, motoristas de caminhão munck (pesado superior a 7.500 Kg de elevação), motorista de caminhão betoneira, mecânico de equipamentos de grande porte;
f) TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO ELÉTRICA
f-1) AUXILIAR DE MONTADOR DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO: Aquele que auxilia o montador de rede de distribuição, o eletricista, e o motorista na suas tarefas e desempenha outras atividades auxiliares.
f-2) MONTADOR DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO: é o trabalhador que exerce a função de montador de redes e linhas de distribuições de energia elétrica do sistema de distribuição de energia elétrica rural ou urbana, na fase de construção de até 69KV;
f-3) ELETRICISTA INSTALADOR: é o trabalhador que exerce a função de efetuar instalação e suspensão do fornecimento de energia elétrica do sistema de distribuição para os consumidores;
f-4) ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO: é o trabalhador que exerce a função de eletricista na manutenção e recuperação de redes e linhas de alta e baixa tensão, restabelecendo o fornecimento de energia elétrica, na fase de operação do sistema;
f-5) MOTORISTA: é o motorista que exerce a função de dirigir veículos automotores de 04 (quatro) rodas ou mais, incluindo nesta categoria os motoristas de caminhão munck (leve com capacidade inferior a 7.500 Kg de elevação);
f-6) ENCARREGADO DE EQUIPE: é o trabalhador que lidera os seus companheiros de trabalho (equipe ou turma);
f-7) ENCARREGADO GERAL: é o trabalhador líder de várias turmas ou equipes ao mesmo tempo;
f-8) MONTADOR E LANÇADOR DE CABOS DE LINHA DE TRANSMISSÃO: é o trabalhador que exerce a fução de montadores e lançadores de ambos de rede de transmissão superior a 69 kv.
f-9) ELETRICISTA DE LINHA VIVA: é o trabalhador que exerce a função de Eletricista de Linha Viva, efetuando consertos e manutenção em Linhas de Transmissão, utilizando equipamentos especiais para trabalhar com Alta Tensão, com a linha totalmente energizada.
f-10) LEITURISTA: é o trabalhador que faz leitura do medidor, entrega da conta de energia e correspondência, podendo utilizar bicicleta ou motocicleta.
f-11) TRABALHADORES DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA CONSTRUÇÃO ELÉTRICA: São aqueles que trabalham direta ou indiretamente na administração da empresa, dentre eles: office-boy, jardineiro, auxiliares de escritório, telefonista, recepcionista, faxineira, copeira, todos os trabalhadores de departamento de pessoal, financeiro, comercial e de compras.
g) TRABALHADORES DE CABEAMENTO ESTRUTURADO: São os trabalhadores de empresas ligadas diretamente e instalação de cabeamento estruturado de dados de voz e imagem, conforme as categorias definidas nos subgrupos abaixo conceituados:
g-1) AUXILIAR DE CABEAMENTO ESTRUTURADO: Aquele que auxilia o Cabista nas suas tarefas e desempenha outras atividades.
g-2) CABISTA: É aquele que executa todas as atribuições de instalar, ampliar e reparar linhas e redes de telecomunicações, rede de comunicação de dados; instalar equipamentos e localizar defeitos; efetuar emendas de cabos aéreos e subterrâneos, separar os fios, emendar, isolar da umidade, protegendo da corrosão para instalar linhas de telecomunicações e comunicações de dados.
g-3) TÉCNICO EM CABEAMENTO ESTRUTURADO: É aquele que executa todas as atividades de instalar, testar e realizar manutenções preventivas e corretivas de sistema de telecomunicações; supervisão técnica do processo e serviços de telecomunicações; reparar equipamentos, prestando a assistência técnica.
g-4) TRABALHADORES DA ÁREA ADMINISTRATIVA DE CABEAMENTO ESTRUTURADO: São aqueles que trabalham direta ou indiretamente na administração da empresa, dentre eles: office-boy, jardineiro, auxiliares de escritório, telefonista, recepcionista, faxineira, copeira, todos os trabalhadores de departamento de pessoal, financeiro, comercial e de compras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O piso salarial da categoria fica fixado, a partir de 1º de janeiro de 2013 , nos seguintes valores:
TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL
CATEGORIA
VALOR MÊS (R$)
SERVENTE ou AJUDANTE
684,24
MEIO-OFICIAL e PROFISSIONAL “A”
858,19
OFICIAL e PROFISSIONAL “B”
1.081,51
PROFISSIONAL ESPECIALIZADO
1.225,31
ENCARREGADO
1.442,53
TRABALHADOR DA ÁREA ADMINISTRATIVA, e TRABALHADORES NÃO ENQUADRADOS
Reajuste salarial de 9% sobre o salário percebido em 31/12/2012.
TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO ELÉTRICA
CATEGORIA
VALOR MÊS (R$)
AUXILIAR DE MONTAGEM
684,24
MONTADOR DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO e ELETRICISTA INSTALADOR
858,19
ELETRICISTA e MOTORISTA
882,64
ENCARREGADO DE EQUIPE
1.009,64
ENCARREGADO GERAL
1.168,72
ELETRICISTA DE LINHA VIVA e MONTADOR E LANÇADOR DE CABOS DE LINHA DE TRANSMISSÃO
1.225,31
LEITURISTA
735,06
TRABALHADOR DA ÁREA ADMINISTRATIVA, e TRABALHADORES NÃO ENQUADRADOS
Reajuste salarial de 9% sobre o salário percebido em 31/12/2012.
TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO DE CABEAMENTO ESTRUTURADO
CATEGORIA
VALOR MÊS (R$)
AUXILIAR DE CABEAMENTO
684,24
CABISTA
850,53
TÉCNICO DE CABEAMENTO
1.693,40
TRABALHADOR DA ÁREA ADMINISTRATIVA, e TRABALHADORES NÃO ENQUADRADOS
Reajuste salarial de 9% sobre o salário percebido em 31/12/2012.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nenhum trabalhador da construção civil, em construção elétrica e em construção de cabeamento estruturado terão seus salários inferiores ao salário de SERVENTE, AJUDANTE e AUXILIAR DE MONTAGEM e AUXILIAR DE CABEAMENTO, exceto os trabalhadores da área administrativa definidos nas letras “d”, "f-11" e "g-4", da presente cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O trabalhador em construção elétrica, que para o exercício da própria função, tiver necessidade de conduzir veículos, perceberá o piso salarial destinado a função que está enquadrado, sendo que a instituição de gratificação por conduzir veículo dependerá de negociação entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO QUARTO: As diferenças em decorrência do reajuste do piso salarial deverão ser pagas até o dia 05 de julho de 2013 .
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregadores deverão pagar aos empregados já desligados as diferenças do reajuste do piso salarial em uma única vez, até o dia 06 de junho de 2013 .
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento será mensal, podendo haver adiantamento quinzenal de até 50% do salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adiantamento pelo trabalho realizado durante a quinzena, incluirá o repouso semanal remunerado e será efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês em vigência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O saldo salarial será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, no local da prestação de serviços, em dinheiro e no horário de trabalho, ou em cheque com liberação para o profissional efetuar o desconto, podendo ainda ser feito através de cartão salário, quando pago em cheque, fica o tempo decorrido para o recebimento de salário, como de efetivo trabalho remunerado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será obrigatório o fornecimento, pelas empresas, quando do pagamento mensal a que se refere a cláusula oitava, de (contracheque - holerite), contendo a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados no mês, e quando requerido pelo trabalhador o cartão de ponto, discriminando o valor de horas normais e quantidades de horas extraordinárias e seus valores.
PARÁGRAFO QUARTO: Somente serão tidas como pagas verbas constantes no recibo mensal e no termo de rescisão do contrato.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas consecutivas à jornada normal de trabalho, inclusive as de sábado, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento), sendo vedado expressamente colocar o trabalhador para trabalhar além da 10ª (décima) hora diária, exceto nos casos previstos nos artigos 61 e 62 da CLT, ocorrendo trabalho além da 10ª (décima) hora, a remuneração da hora extra será acrescida de 100% (cem por cento) do valor da hora normal.
CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
As empresa poderão adotar o banco de horas, respeitadas as condições abaixo especificadas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Ao final de cada trimestre deverão as empresas contabilizar as horas, pagando ao trabalhador possíveis horas extras não compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO. As empresas deverão informar até o 15º (décimo quinto) dia do início de cada trimestre, por escrito, aos empregados o cronograma de prorrogação e compensação de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Poderão as empresas optar pela redução da jornada em horas ou pela concessão de dias inteiros de folga, não podendo serem utilizados os domingos e feriados para compensação.
PARÁGRAFO QUARTO. Fica proibida a compensação das horas durante o prazo do aviso prévio.
PARÁGRAFO QUINTO. A prorrogação da jornada poderá ser no máximo de 02 (duas) horas.
PARÁGRAFO SEXTO. O desrespeito às condições acima pactuadas, torna nulo o banco de horas.
PARÁGRAFO SÉTIMO. As empresas que implantarem o banco de horas terão que informar ao sindicato laboral.
PARÁGRAFO OITAVO. O BANCO DE HORAS poderá ser aplicado tanto para a antecipação de horas, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior, a critério do empregador.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - PENOSIDADE, NOTURNO, PERICULOSIDADE E CUMULAÇÃO
Os trabalhadores da categoria terão direito aos seguintes adicionais:
I. Adicional de Penosidade: para todos os trabalhadores, inclusive serventes, quando: trabalharem em balancinho, trabalharem na construção de torres, trabalharem na construção de elevadores de serviço, equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário.
II. Adicional Noturno:
a) Para todo o trabalhador que executar serviço no horário noturno compreendido entre 22:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
b) A Hora Reduzida Noturna – HRN será computada de 52 minutos e 30 segundos, devendo ser paga em título próprio, com o acréscimo de 20% (vinte por cento) nos termos do § 1º do art. 73 da CLT.
c) Caso o horário noturno ultrapasse as 05:00 horas da manhã, as horas excedentes deverão ser pagas com o adicional noturno de 20% (vinte por cento), com base no inciso II, da Súmula nº 60 do TST.
III. Adicional de Periculosidade: Para os que trabalharem em ar comprimido, motorista de comboio e os que trabalharem com explosivos, equivalente à 30% (trinta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Na execução do adicional de insalubridade, periculosidade e/ou penosidade computar-se-á um único adicional, devendo ser este o mais benéfico ao trabalhador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
Nos canteiros de obras dentro do perímetro urbano , as empresas fornecerão:
a) almoço na própria obra, diariamente e de boa qualidade, preparado pelo empregador ou por terceiros, sendo o preço máximo a ser cobrado ou descontado do salário do trabalhador, equivalente a 10% (dez por cento) do custo direto das refeições;
b) gratuitamente o café da manhã composto de: café, pão francês na quantidade de 50 gramas , margarina e um copo de leite de 200 ml (individualmente), para todos os trabalhadores, não podendo este ser servido congelado na sua embalagem original;
Nos canteiros de obras fora do perímetro urbano :
a) alimentação gratuita (café da manhã com café pão e manteiga, almoço e jantar), desde que os trabalhadores estejam alojados na obra;
b) os trabalhadores não alojados na obra terão café da manhã com café, pão e manteiga, almoço e jantar, este último se necessário, de forma gratuita
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sempre que as empresas convocarem seus empregados para cumprir horas extras que ultrapassem o horário das 20 (vinte) horas, fornecerão gratuitamente alimentação antes do início do período complementar de trabalho e transporte.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, não haverá integração do valor da alimentação ao salário do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas dotarão os locais de trabalho com água potável, em vasilhames térmicos ou recipientes que a mantenha em condições e temperatura ideais para seu consumo.
PARÁGRAFO QUARTO: O tempo do café da manhã não integra na jornada de trabalho para nenhum efeito.
PARÁGRAFO QUINTO: A alimentação e o café da manhã não incidem FGTS e Previdência Social, nos termos da decisão do Pleno do Excelsior Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário – RE 478410.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
Obrigam-se as empresas a transportarem gratuitamente seus empregados, de seus domicílios até a obra e vice-versa, em meios de transporte adequado e seguro, quando a obra estiver localizada fora do perímetro urbano, em conformidade com a NR 18.25.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de não cumprimento desta cláusula, deverá o STICCP notificar a empresa através de seu proprietário ou engenheiro responsável pela obra, para que regularize a situação em 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando a obra estiver localizada no perímetro urbano e existir transporte coletivo, obrigam-se os empregadores a fornecer o vale transporte, nos termos da Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985 e do Decreto nº. 95.247 de 17 de novembro de 1987, podendo o STICCP encaminhar às empresas, os requerimentos assinados pelos interessados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os vales transporte serão fornecidos quinzenal ou mensalmente juntamente com os pagamentos.
PARÁGRAFO QUARTO: É dever de todo trabalhador fornecer e manter atualizado o seu endereço residencial, junto ao seu empregador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - SECONCI/TO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS
Criado na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho de 01 de julho de 2000 a 30 de junho de 2001 o SECONCI/TO Serviço Social DA INDÚSTRIA DA Construção do ESTADO DO Tocantins , conforme estatuto social aprovado na convenção coletiva vigente entre 01 de julho de 2000 a 30 de junho de 2001, tem por objetivo prestar assistência social complementar médico-ambulatorial e odontológica aos integrantes das categorias patronais e laborais e seus dependentes, das empresas que empreendem construções, edificações, reformas ou quaisquer outros serviços na área de abrangência desta Convenção e que pela sua atuação, se enquadrem no terceiro grupo do quadro a que se refere o artigo 577 da CLT, plano CNTI.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas, às empreiteiras e subempreiteiras e demais empregadores que compreendem as atividades mencionadas no caput deste artigo da CCT, ou que utilizarem os serviços de profissionais pertencentes as referidas categorias patronais e laborais, recolherão, mensalmente, ou enquanto durar a obra, em favor do SECONCI/TO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, o equivalente a 1% (um por cento) do valor total bruto da respectiva folha de pagamento, abrangendo administração e obras.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Entende-se por valor total bruto da folha de pagamento, todos os valores pagos no mês ao empregado, inclusive às horas extras, o 13º salário e as verbas decorrentes de Rescisão do Contrato de Trabalho, à exceção do SALÁRIO FAMÍLIA e a MULTA DO FGTS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A contribuição mínima mensal não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do Piso Salarial Mensal do Servente ou Ajudante, vigente no mês do fato gerador. Mesmo quando, pelo número de empregados, seja apurado valor inferior. As empresas devem comprovar perante o SECONCI/TO pelo CAGED e RAIS, que não tenham empregados, para ficarem isentas de contribuição nos respectivos meses.
PARÁGRAFO QUARTO: A importância deverá ser recolhida Caixa Econômica Federal Agência n° 2525 – C/C: 201-6 – SECONCI/TO, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a que se referir, mediante guia a ser fornecida pelo mesmo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso o vencimento ocorra em dia que não haja expediente bancário.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica o Sindicato Laboral autorizado a entregar ao SECONCI/TO, mensalmente, salvo disposições em contrário emanadas de autoridade pública competente, cópias das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS) que as empresas, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 1197 de 14 de julho de 1994 (publicado no DOU de 15/07/94) lhes encaminharem, bem como quaisquer outros documentos eventualmente disponíveis, como cópias das guias do INSS, recibos e folhas de pagamento, relação de recolhimento do FGTS, capazes de constituir elementos confirmadores do quantum pago aos empregados ou profissionais referidos no caput desta cláusula, a título de salário, remuneração e outros direitos trabalhistas.
PARÁGRAFO SEXTO: O atraso do pagamento das parcelas pelas empresas, implica em acréscimos monetários segundo a variação do IGP-M, ou outro índice oficial que a substitua na eventualidade de sua extinção, entre a data do vencimento e a do recolhimento; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; e multa moratória de 20% (vinte por cento). Após 60 (sessenta) dias de atraso, a parcela será cobrada judicialmente, acrescida das despesas e honorários advocatícios, deliberados pelo judiciário.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As certidões negativas dos Sindicatos Patronal e Laboral, só poderão ser emitidas aos empregadores quites com as obrigações decorrentes desta cláusula, não ficando impedida a homologação do TRCT.
PARÁGRAFO OITAVO: As empresas quando da contratação de empreiteiras e de subempreiteiros, deverão encaminhar ao SECONCI/TO informações indicando o(s) tipos de serviço(s), o nome da empresa subcontratada e demais elementos indispensáveis à sua identificação, como endereço predial, endereço eletrônico, CNPJ, telefone, fax e nome do titular.
PARÁGRAFO NONO: As empresas em suas atividades produtivas, que se utilizarem de empresas empreiteiras e subempreiteiras, exigirão a comprovação do recolhimento ao SECONCI/TO, respondendo solidariamente pela obrigações para com o SECONCI-TO.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Compete ao SECONCI/TO estabelecer as prioridades no que diz respeito aos atendimentos prestados aos trabalhadores da construção, desde que respeitados a ordem cronológica, preferências de urgência, observada a capacidade econômico-financeira.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor de seus empregados, exceto nos casos em que houver manifestação contrária por escrito, e tendo como beneficiários os mesmos beneficiários legalmente identificados junto ao INSS, um seguro de vida e acidentes em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
1- R$ 28.340,00 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta reais) , em caso de morte do empregado(a) por qualquer causa, independente do local da ocorrência;
2- R$ 28.340,00 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta reais) , em caso de invalidez permanente do empregado(a), causada por acidente, independente do local da ocorrência, caso a invalidez por acidente seja parcial, a indenização deverá ser proporcional ao grau de invalidez;
3- Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, independente do local da ocorrência, os beneficiários do seguro deverão receber 2 (duas) cestas básicas de 25 kg cada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a empresa não tenha efetivado o seguro, fica obrigada a pagar o valor devido, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato, e, caso a empresa tenha efetuado o seguro fica esta obrigada a entregar o comprovante do protocolo do requerimento do seguro, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Além das coberturas previstas no “caput” desta cláusula, a apólice de seguro de vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para auxílio-funeral, no valor mínimo de R$ 2.725,00 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais ).
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento do seguro caberá à empresa podendo esta descontar 50% (cinquenta por cento) do custo do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às empreiteiras e subempreiteiras, ficando a empresa que subempreitar obras, responsável, subsidiariamente, pelo cumprimento desta obrigação.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas que não fizerem o seguro de vida dos trabalhadores arcarão com todas as despesas e/ou indenizações de que se trata esta Cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO: Os novos valores entram em vigor a partir de 01.06.2013.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS DE PLANOS E CONVÊNIOS
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação pelo trabalhador de: planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, convênio com assistência médica, clube / agremiação, quando expressamente autorizado pelos empregados em Assembleia convocada pelo Sindicato Laboral, cuja cópia da ata será entregue à empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MOBILIZAÇÃO, TRANSFERÊNCIAS E DESPESAS DE VIAGENS
Quando do recrutamento de trabalhadores em localidades diversas daquela na qual a obra se realiza, o empregador assegurará ao candidato, transporte seguro e confortável de seu domicílio até o local da obra, bem como a sua alimentação desde o início do percurso até a efetiva admissão, não podendo tais gastos serem descontados do salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador que transferir o empregado para prestar serviços em outra localidade por mais de 120 (cento e vinte) dias, pagará as despesas de viagens do trabalhador e de sua família, bem como de seus pertences, até o local do trabalho e vice-versa e ainda concederá o adicional previsto na CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador pagará, igualmente, as despesas de viagem do trabalhador e de sua família, no caso de dispensa sem justa causa, do local de trabalho para o local de origem.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que tiver que prestar serviço fora do local habitual de trabalho terá suas despesas reembolsadas pelo empregador, dentro dos limites fixados por este, mediante prévio adiantamento de dinheiro e posterior comprovação dos gastos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas empregadoras obrigam-se a assinar a carteira de trabalho do empregado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua admissão e a anotar a real função exercida, bem como a remuneração paga, e a devolver a carteira ao trabalhador no mesmo prazo. As empresas empregadoras fornecerão ao trabalhador recibo da CTPS com o dia e hora do recebimento.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
A homologação da rescisão de contrato de trabalho dos trabalhadores com mais de 12 (doze) meses de serviços prestados à empresa, deverá ser efetuada no STICCP ou na sua delegacia, no horário das 8:00 (oito) às 18:00 (dezoito) horas de segunda a quinta-feira, e nas sextas das 8:00 às 17:00, respeitados o intervalo de refeição das 12:00 às 14:00, sendo indispensável a apresentação dos seguintes documentos:
a) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
b) Guia de seguro desemprego;
c) Cópias das seis últimas GFIP´s ou extrato do FGTS;
d) Cópia da rescisão para depósito no STICCP;
e) Obrigatoriedade de constar no verso do TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do demonstrativo da média de horas extras praticadas e o fornecimento da Comunicação de Dispensa – CD, conforme Instrução Normativa nº 03, do MTb, de 21 de junho de 2002;
f) No verso do TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve constar a "CHAVE" fornecida pela Caixa Econômica Federal para autorização do saque do FGTS.
g) Atestado demissional, conforme previsto na CLT e NR’s (Normas Regulamentares).
h) Depósito bancário (em dinheiro) do valor líquido consignado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, quando o pagamento for efetuado antes da assistência e homologação do STICCP e de salário líquido pendente referente á mês anterior ao acerto rescisório.
i) Comprovantes dos três últimos meses do recolhimentos devidos ao STICCP, SINDUSCON/TO e SECONCI/TO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 da CLT , por ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O estabelecimento bancário deverá se situar na cidade de Palmas-TO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregador deve comprovar que nos prazos legais o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos junto ao estabelecimento bancário.
PARÁGRAFO QUARTO: Na rescisão contratual de empregado não alfabetizado, o pagamento das verbas rescisórias e outras devidas, serão efetuadas somente em dinheiro.
PARÁGRAFO QUINTO: Sendo o termo de rescisão homologado no sindicato, ficam inquestionáveis as parcelas descritas até os valores constantes no instrumento de rescisão.
PARÁGRAFO SEXTO: Serão adotadas também as determinações da Portaria nº. 2685, de 26 de dezembro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego e demais normas que venham a ser estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Todos os avisos prévios serão na forma da lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NOTIFICAÇÕES
O empregador notificará o empregado por escrito, quando:
I. aplicar-lhe suspensão disciplinar caso em que, até o primeiro dia útil seguinte, dará as razões e os motivos da decisão;
II. dispensá-lo sob alegação de justa causa, caso em que, no ato da dispensa, juntamente com o aviso da dispensa dará as razões e motivos da decisão, bem como a classificação jurídica do ato do empregado ensejador da dispensa justificada.
PARÁGRAFO ÚNICO: A notificação de que trata esta cláusula será escrita em duas vias impressas ou datilografadas, devendo o notificado passar recibo da que lhe for entregue, se souber assinar, pedindo a outro empregado que por ele assine, se não souber. Verificada a recusa do empregado em receber a notificação, deverá o empregador recolher a assinatura de duas testemunhas.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I. Ao empregado que contar com 5 (cinco) anos de serviços prestados continuamente à mesma empresa ou sua sucessora e tiver 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade, durante o período de 6 (seis) meses que antecederem a data em que poderá aposentar-se por tempo de serviço;
II. da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
III. do trabalhador acidentado nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, de um ano após a autorização do médico perito do INSS.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEVERES DO EMPREGADO
São deveres do empregado.
I. Acatar ordens e instruções dadas por seus superiores hierárquicos;
II. Trabalhar com zelo, acuidade e presteza;
III. Conservar em bom estado, máquinas, equipamentos e ferramentas, que lhes forem confiados, de tudo prestando conta;
IV. Reparar perdas e danos a que der causa, por dolo ou culpa devidamente comprovados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, assim distribuídas: de segunda-feira à sexta-feira das 07:00 às 11:30 horas e das 13:00 às 16:30 horas e nos sábados das 07:00 às 11:00 horas, podendo os sábados serem compensados durante a semana, mediante acordo entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito de remuneração, será considerada de 52 (cinquenta e duas) horas a duração da jornada semanal de trabalho e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As interrupções da jornada de trabalho causadas pelo empregador não serão compensadas posteriormente e nem se descontará do salário do empregado o tempo parado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A jornada de trabalho poderá ser alterada por prévio acordo escrito entre empregador e empregado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO E FERIADOS
O trabalho realizado nos domingos e feriados será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão celebrar acordos individuais com os empregados, para não haver trabalho nos dias intercalados entre feriados e descanso semanal remunerado, sendo permitido a compensação anterior ou posteriormente, desde que não exceda 10 (dez) horas de trabalho diariamente.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O empregador não marcará o início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parciais, em dias de domingos, feriados ou dias já compensados de repouso semanal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando as horas ou dias compensados recaírem no período de gozo de férias, o empregador deverá prorrogá-las em número igual ao de horas ou de dias compensados, ou convertê-las, com anuência do trabalhador em salário.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇAS NO TRABALHO
Assegura-se ao empregado o direito de licença do trabalho, sem prejuízo da remuneração correspondente, nos seguintes casos:
I. Falecimento do cônjuge, companheiro com união estável, pais, avós, irmãos ou pessoas que vivam sob sua dependência econômica, por um período de 2 (dois) dias consecutivos, contados da data do óbito, obrigando-se a apresentação do respectivo atestado de óbito;
II. Nascimento de filho, gozando de licença paternidade, por um período de 5 (cinco) dias, mediante simples comprovação da certidão de nascimento;
III. Aos diretores do sindicato, aos diretores da delegacia sindical e aos representantes dos trabalhadores na empresa, para participar de atividades sindicais, desde que a solicitação seja enviada pelo STICCP às empresas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, pelo prazo máximo de 1 (um) dia, com incidência bimestral;
IV. Para o trabalhador receber o abono do PIS uma vez por ano, no período vespertino;
V. Para levar ao médico filho ou dependente de até 6(seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas por um dia por semestre;
VI. Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, mediante simples comprovação da certidão de casamento;
VII. Por um dia, em cada 12 (doze) meses, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, limitado a duas doações por ano.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LEITE
Aos trabalhadores que manuseiam colas, tintas, vernizes e seladores, obrigam-se as empresas a fornecer a cada um, no mínimo, 300 (trezentos) ml (copo duplo) de leite por dia trabalhado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS, SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
A empresa que possuir 01 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados cada, deve organizar CIPA centralizada, atendendo a NR 18.33.1 e NR 05.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos canteiros com menos de 70 (setenta) trabalhadores, será permitido ao STICCP, uma vez por mês, durante 01 (uma) hora, antes do término da jornada de trabalho, reunir-se com os trabalhadores para discutir exclusivamente sobre a segurança do trabalho, a partir de requerimento enviado pelo Sindicato Laboral à empresa, com 05 (cinco) dias de antecedência de sua realização.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas manterão um quadro específico de avisos, de editais e boletins de interesse da entidade sindical, desde que os mesmos não contenham ofensas a respeito de pessoas físicas ou jurídicas, autoridades constituídas, classe patronal e não tenham caráter político partidário.
I. As empregadoras prestarão assistência ao trabalhador que no exercício da função de vigia praticar ato que o leve a responder ação penal ou civil.
II. Será permitido o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, também nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, desde que procurem no canteiro da obra o engenheiro responsável ou o mestre de obras para acompanha-los durante a estada na obra.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas poderão terceirizar os serviços de Segurança e Medicina do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: O fornecimento de E.P.I’s e uniformes, serão regidos pela NR – 18; NR – 06 e pela Portaria 3.214/78.
PARÁGRAFO QUINTO: O trabalhador eleito para membro da CIPA perde a estabilidade com o término da obra.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
Os empregadores aceitarão como justificava à falta ao serviço os atestados médicos e odontológicos expedidos pelo SECONCI-TO e profissionais credenciados pelo STICCP pelos órgãos oficiais de saúde pública e, desde que não sejam dados aos mesmos o efeito retroativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o atestado tenha sido expedido pelo SECONCI-TO ou por credenciado do STICCP, garantirão o pagamento das horas que o empregado deveria trabalhar no período nele conferido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os atestados médicos e odontológicos deverão indicar expressamente o CID (Código Internacional de Doenças) e se atestam o afastamento do empregado ao trabalho ou se atestam somente o comparecimento do empregado ao consultório. No caso de constar do atestado somente o comparecimento, o empregado deverá retornar ao local de trabalho, neste caso abonando-se o período da consulta e do retorno ao trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DO TRABALHO
Em caso de acidente de trabalho, o empregador prestará assistência médico-hospitalar, suportando as respectivas despesas de transporte, alimentação e medicamentos, até a internação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Precisando o trabalhador vitimado por acidente de trabalho ser removido para localidade diferente do local de trabalho, por determinação médica, além das despesas citadas no caput, a empresa arcará com suas despesas, inclusive de retorno, adiantando-se ainda ao trabalhador, valor equivalente à metade de seu salário mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador manterá em seu estabelecimento material adequando a prestação dos primeiros socorros médicos, bem como guia da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo acidente de trabalho a empresa manterá em seu escritório cópia da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: As empregadoras manterão seus cadastros atualizados com o endereço do trabalhador, devendo este informar o seu atual endereço e se possível fornecer seu comprovante de residência ao seu empregador.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO AOS SINDICATOS
As empresas ficarão obrigadas a Comunicação Prévia por escrito ao STICCP e ao SINDUSCON - TO, na forma da NR 18 antes do início das atividades as seguintes informações: 1º - Endereço correto da obra; 2º - Endereço correto e classificação (CEI, CPF ou CNPJ) do contratante, empregador ou condomínio; 3º - Tipo de obra; 4º - Data prevista do início e conclusão da obra; 5º - Numero máximo de trabalhadores na obra.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, devida por todas as empresas, sindicalizadas ou não, a ser recolhida no mês de julho, com o valor correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Toda contribuição aprovada pela Assembléia Geral dos Trabalhadores será obrigatoriamente descontada em folha de pagamento e recolhida pelos empregadores aos cofres do STICCP, mediante autorização expressa do trabalhador, nos termos do art. 545 parágrafo único da CLT. Os empregadores se comprometem a entregar a 1a (primeira) via do comprovante da autorização do trabalhador diretamente ao STICCP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento realizar-se até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador da contribuição, em guia própria, fornecida pelo sindicato, devendo ser quitada na agência da Caixa Econômica Federal n° 2525 – Palmas - Conta corrente n° 30007-6 - Operação 003 - Palmas - TO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não recolhimento das contribuições no tempo e modo devidos sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor de débito, acrescido de correção monetária e juros de 12% (doze por cento) ao ano, revertidas aos cofres do STICCP, observando o parágrafo terceiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O não desconto da contribuição acima referido no mês de sua competência, sendo vedado à empresa desconta-la posteriormente na folha do empregado, devendo a empresa arcar com a contribuição que era devida pelo empregado, com quanto que a empresa tenha recebido as guias notificatórias.
PARÁGRAFO QUARTO: Todas as empresas, empreiteiras, sub-empreiteiras, ou ramos terceirizados de atividades ficam obrigadas a facilitar a sindicalização e colher no ato da admissão de qualquer empregado a declaração autorização ou não para desconto em folha das contribuições impostas pelo sindicato laboral, na forma do art. 513, letra "e" c/c art. 545 da CLT, bem como aos que já estiverem empregados, de acordo com os formulários fornecidos pelo sindicato Laboral.
PARÁGRAFO QUINTO: Com fundamento na Assembléia Geral do Sindicato Laboral, realizada dia 18 de novembro de 2011, os empregadores descontarão mensalmente dos seus empregados a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário bruto a partir do mês de janeiro de 2012, ou no primeiro mês subseqüente, quando se tratar de empregado admitido após o mes de dezembro, até janeiro de 2013.
PARÁGRAFO SEXTO: As mensalidades associativas serão descontadas em folha de pagamento, de conformidade com relação de sócios remetidos pelo Sindicato dos Trabalhadores às empresas, as quais serão recolhidas na forma do parágrafo primeiro.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
A infração dos dispositivos da convenção sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
a) multa de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) pago ao sindicato patronal, se culpado o STICCP e VICE-VERSA.
b) multa de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) ao empregado diretamente prejudicado, se culpado o empregador e VICE-VERSA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em relação ao descumprimento de qualquer cláusula da convenção e desta convenção, deve proceder obrigatoriamente de ofício o STICCIPO, apontando as irregularidades cometidas e estipulado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização total. Logo sua penalidade somente se impõe caso a irregularidade não seja sanada dentro do prazo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O ofício mencionado no parágrafo primeiro deve ser entregue e protocolado junto ao setor de pessoal ou ao encarregado da obra.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica compreendida entre 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 , e esta convenção será prorrogada por mais 30 (trinta) dias caso não seja negociada a nova Convenção até 31 de dezembro de 2013 .
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
A presente convenção respeita as condições mais favoráveis aos trabalhadores já praticadas pelas empresas empregadoras.
As dúvidas, controvérsias e divergências em torno desta convenção coletiva de trabalho serão dirimidas entre as partes, não havendo consenso, pela autoridade local da Superintendência Regional do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho.
Durante a vigência da presente convenção ficam as partes comprometidas a discuti-la e aperfeiçoa-la.
Assim, por estarem justas e convencionadas, as partes determinaram que fosse impresso o instrumento da presente Convenção Coletiva de Trabalho em 06 (seis) vias de igual teor e forma, que seguem datadas e assinadas, determinando-se ainda, de comum acordo, que seja encaminhada à Superintendência Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, no Estado do Tocantins, com o requerimento do respectivo depósito.
Palmas/TO, 06 de maio de 2013
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PAULO EDUARDO TAVARES VIEIRA
Presidente
SINDICATO DAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST TOCANTINS
JOSE RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE PALMAS - TO