SINDICATO HOSPITAIS CLINICAS E CASAS SAUDE EST M GERAIS, CNPJ n. 17.450.123/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGINALDO TEOFANES FERREIRA DE ARAUJO;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE CONTAGEM, BETIM E REGIAO, CNPJ n. 23.847.163/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA INESIA CAMPOS GONCALVES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Betim/MG, Bom Despacho/MG, Brumadinho/MG, Carmo da Mata/MG, Carmópolis de Minas/MG, Cláudio/MG, Contagem/MG, Esmeraldas/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Itaúna/MG, Mateus Leme/MG, Oliveira/MG, Pará de Minas/MG e Santo Antônio do Monte/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de fevereiro de 2023 nenhum trabalhador perceberá valor inferior aos pisos estabelecidos a seguir:
PISO A – Para os trabalhadores em limpeza, copeiras, auxiliares de lavanderias e serventes, o valor do Piso Salarial será, inclusive, no valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais);
PISO B – Para os porteiros, vigias, atendentes de enfermagem, auxiliares de enfermagem, recepcionistas, cozinheiro, ascensoristas e auxiliar de escritório, auxiliar de saúde bucal, auxiliar de laboratório e auxiliar de prótese “1” e demais trabalhadores não enquadrados no piso A, o valor do Piso Salarial será, inclusive, no valor de R$ 1.490,43 (mil quatrocentos e noventa reais e quarenta e três centavos);
PISO C – Para os técnicos de enfermagem, técnicos de imobilização ortopédica, técnicos de contabilidade, técnicos de saúde bucal, técnicos de contas, técnicos de farmácia e auxiliar de prótese “2”, o valor do Piso Salarial será, inclusive, no valor de R$ 1.703,03 (mil setecentos e três reais e três centavos).
Parágrafo Primeiro: Pertencem ao grupo auxiliares de prótese “1”: os trabalhadores iniciantes, os aprendizes, os mensageiros ou “boys”, os que trabalham na faxina e os que trabalham em vazamento de gesso, em prender modelos em gesso, em cópias de P.P.R. e na inclusão de P.P.R. Pertencem ao grupo de auxiliares de prótese “2”: os notistas, almoxarifes, os que trabalham na recepção, os despachantes, os auxiliares de escritório, os prensadores, os acabadores de resina, os fundidores, os polidores em geral e os que operam em estrutura em cera para acrilização.
Parágrafo Segundo: As partes ajustam que pisos salariais superiores porventura previstos em norma legal válida e vigente prevalecerão sobre os previstos nesta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado que, excepcionalmente, os salários dos empregados abrangidos pelo presente CCT serão reajustados no percentual de 4% (quatro por cento), a partir de 01/02/2023.
Parágrafo Primeiro: Os valores referentes ao retroativo à data base, serão pagos em 2 (duas) parcelas, nas competências das folhas de abril e maio.
Parágrafo Segundo - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE.
A) O salário do recém-admitido terá, como limite, o valor do salário do empregado paradigma, sem considerar vantagens pessoais, desde que respeitado o disposto no artigo 461, parágrafo 1º da CLT.
B) Aos que não tiverem paradigma na empresa, será permitida a aplicação dos percentuais proporcionais ao tempo de casa, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual acima ajustado, por mês efetivamente trabalhados, percentuais proporcionais esses que serão aplicados sobre o salário do mês da admissão.
Parágrafo Terceiro: Assegura-se a faculdade de compensações concernentes às antecipações salariais concedidas no período de 1º/02/2023 até a data de assinatura da presente CCT, à exceção dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Quarto: Os empregadores que tiverem aplicados reajustes anteriores aos da presente CCT deverão complementar os reajustes chegando aos percentuais mencionados no caput, porém aplicando as diferenças de reajustes sobre os salários não reajustados, para evitar-se bis in idem.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DE SALÁRIO
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de Lei, de Instrumento Coletivo ou de autorização expressa do empregado.
Parágrafo Único: Em caso de danos causados pelo empregado, o desconto será lícito desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou em caso de dolo do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIOS/ DESCONTO EM FOLHA
Fica assegurado o desconto em folha de pagamento do empregado, quanto a despesas destas relativas a convênios firmados pelo Sindicato Profissional visando benefícios à categoria que representa, desde que não haja oposição.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá ao empregado, no ato do pagamento dos salários, envelope ou documento similar que comprove os valores pagos e os descontos efetivados.
Parágrafo Único: As fichas financeiras exibidas em processo judicial, salvo impugnação e contraprova por parte do empregado, servem como prova dos pagamentos realizados pelo empregador.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Recomenda-se aos empregadores, quando o salário for pago em cheque, que estabeleçam condições e meios para que o empregado possa receber o valor do cheque no mesmo dia de pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal se forem pagas no mês seguinte à sua realização.
Parágrafo Primeiro: As horas extras que forem pagas ao final do prazo de compensação previsto na Cláusula de que trata o banco de horas, elas deverão ser remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo segundo: Fica estabelecido que será considerado como trabalho extraordinário todo aquele executado em dia de folga semanal ou feriados e desde que ultrapassada a carga horária da semana respectiva. Referidas horas, poderão ser lançadas em Banco de Horas, mas com o acréscimo de 100% (cem por cento) ou pagos os dias trabalhados de forma dobrada. Ficam excluídas as jornadas 12x36, pois nelas o trabalho executado em domingos e feriados já é remunerado pela remuneração mensal, sendo o tema tratado na CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO.
Parágrafo Terceiro: Fica permitida a prorrogação e a compensação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, inclusive em regimes especiais de trabalho e por meio de banco de horas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Trabalho em horário noturno, previsto em Lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento) exceto na hipótese de vigia propriamente dito ou quando o trabalho advier de necessidade em caso fortuito ou força maior, quando o adicional será de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único: Usando o direito da livre negociação, e levando em conta outras vantagens aqui concedidas, os Acordantes ajustam que a duração da hora noturna é de 60 (sessenta) minutos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE NOTURNO
Fica obrigado o empregador a fornecer gratuitamente ao empregado que trabalhar, em jornada extraordinária superior a 120 (cento e vinte) minutos ou em jornada predominantemente noturna, um lanche, composto por item a ser escolhido/determinado pelo empregador, que não terá natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
O empregador poderá fornecer auxílio alimentação aos empregados, consistente na entrega de uma cesta básica mensal ou o pagamento equivalente através de ticket alimentação, a todos os funcionários desde que o empregado não possua faltas, mesmo que justificadas, em seu trabalho, não tenha sofrido suspensões ou advertências e tenha cumprido corretamente sua escala de trabalho e o regimento interno da empresa, durante o mês. O valor da cesta ou do ticket será no valor mínimo de R$100,00 por mês.
Parágrafo Primeiro: Observada a proporcionalidade e o bom-senso necessário, a empregadora, poderá manter o pagamento do auxílio àqueles trabalhadores que, comprovadamente, estejam afastados do trabalho por moléstia grave, por até 3 meses.
Parágrafo Segundo: As empresas que já concedem a cesta básica, vale alimentação e/ou premiação de assiduidade deverão manter pelo menos um dos benefícios, enquanto estiver em vigor a presente convenção coletiva e não estão obrigados ao pagamento do benefício estipulado na cláusula 13ª.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão fazer a sua adesão ao PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador – a fim de obterem os incentivos fiscais do programa, conforme informações que podem ser obtidas no site: http://trabalho.gov.br/pat .
Parágrafo Quarto: O benefício previsto na presente cláusula tem natureza puramente indenizatória, não devendo ser incorporado ao salário para qualquer fim, não podendo gerar reflexos em outras verbas salariais.
Parágrafo Quinto: Em caso de afastamento do trabalho por acidente do trabalho o empregador manterá o benefício por um prazo de 180 dias a contar da data inicial do afastamento do trabalho.
Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento do trabalho por doença comum o empregador manterá o benefício por um prazo de 90 dias a contar da data inicial do afastamento do trabalho.
Parágrafo Sétimo: O Referido benefício será devido quando do gozo de férias.
Parágrafo Oitavo: O Referido benefício não será devido quando o trabalhador estiver com seu contrato suspenso ou interrompido por qualquer razão, ressalvadas as hipóteses desta cláusula.
Parágrafo Nono: O Referido benefício será devido a partir de 01 de novembro de 2021.
Parágrafo Décimo: Quem já fornece Vale Refeição está dispensado de fornecer Cesta Básica e/ou Auxílio Alimentação. Os benefícios não são cumulativos. O empregador poderá optar por fornecer apenas um dos benefícios.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
As empresas que já concedem o vale refeição (para o uso diário do empregado) deverão manter tal benefício, nos mesmos moldes em que o concede, enquanto estiver em vigor a presente convenção coletiva, sem prejuízo da concessão da cesta básica ou vale alimentação.
Parágrafo primeiro: Tal benefício não terá caráter ou natureza salarial.
Parágrafo segundo: Referido benefício não será descontado quando da concessão das folgas compensatórias do banco de horas.
Parágrafo terceiro: O Referido benefício não será devido quando o trabalhador estiver em gozo de férias, nem quando o empregado estiver com seu contrato suspenso ou interrompido por qualquer razão.
Parágrafo quarto: O Referido benefício será devido a partir de 01 de novembro de 2021.
Parágrafo quinto: Quem já fornece Vale Refeição está dispensado de fornecer Cesta Básica e/ou Auxílio Alimentação. Os benefícios não são cumulativos. O empregador poderá optar por fornecer apenas um dos benefícios.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Assegura-se a faculdade de aplicação de reajuste proporcional aos empregados admitidos após a data- base. Aos que não tiverem paradigma na empresa, será permitida a aplicação dos percentuais proporcionais ao tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual acima ajustado, por mês efetivamente trabalhado, percentuais proporcionais que serão aplicados sobre o salário do mês da admissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Ao despedir o empregado, o empregador deverá comunicá-lo por escrito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GESTANTE
Desde que, facultativamente, o empregador queira majorar a licença-maternidade de sua empregada de 4(quatro) para 6(seis)meses, esta majoração de 2 meses ficará a seu cargo.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
O Empregador não poderá promover rescisão do contrato de trabalho do Empregado que, contando com mais de 01 (um) ano na empresa, esteja dentro dos doze meses para adquirir a aposentadoria por tempo de serviço, salvo se por justa causa.
Parágrafo Único: A estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo empregador, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem produzir efeito retroativo e antes de receber o comunicado de dispensa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Faculta-se ao empregador a instituição ou manutenção, em parte ou em todos os setores do estabelecimento, das seguintes modalidades de jornada de trabalho:
A) Jornada diária de 8 (oito) horas, com intervalo para refeição e repouso nos termos do art. 71 de parágrafos da CLT, e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
B) Jornada de plantão, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, observando-se:
Parágrafo primeiro - Para aqueles que trabalharem, sob denominada jornada de plantão, as 12 (doze) horas são de efetivo trabalho e serão entendidas como normais, sem incidência do adicional de hora extra, ficando esclarecido igualmente não existirem horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta jornada de plantão.
Parágrafo segundo: Durante a jornada aqui referida, o empregado fará jus a um intervalo de 1 (uma) hora para alimentação e repouso a ser gozado segundo a sua conveniência e compatibilidade com o serviço em execução, para o cumprimento do disposto no art. 71 e parágrafos da CLT, ressalvados os casos de jornadas regulamentadas por legislação específica em razão da atividade.
Parágrafo terceiro: O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Parágrafo quarto: É permitida a troca de turnos, desde que autorizado pelo empregador e que seja respeitado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra, nos termos do artigo 66 da CLT.
Parágrafo quinto: Minutos residuais para passagem de plantão antes ou após final do plantão não descaracterizam a validade do regime 12x36, sendo devidas horas extras ao empregado após a extrapolação da 12ª diária apenas, que poderão ser pagas ou incluídas no banco de horas.
Parágrafo sexto: como contrapartida pelos benefícios estabelecidos em prol dos empregados neste instrumento, fica esclarecido que a jornada 12x36 é válida por todo o período de vigência da Convenção e é regulada pelo artigo 59-A e parágrafo único, da CLT, sendo que a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação, não implicando a aplicação dessa cláusula, em nenhuma hipótese, em alteração lesiva do contrato de trabalho.
Parágrafo Sétimo: Fica esclarecido e registrado que as partes, por comum acordo e considerando as concessões recíprocas estabelecidas, entendem que a partir da assinatura do presente Instrumento Coletivo mesmo os empregadores que vinham pagando feriado em dobro ou adicional noturno após as 5h da manhã para o trabalho em quaisquer jornadas especiais (legais ou convencionais) poderão deixar de fazê-lo, sem que isso implique em alteração lesiva do contrato de trabalho. Fica a cargo das instituições de saúde manter ou não eventuais quitações de feriados em dobro e/ou adicional noturno incidente sobre a hora prorrogada em todas as jornadas especiais aplicadas, ficando desde já incontroverso a sua não incorporação aos contratos, de forma que qualquer supressão após a assinatura deste instrumento, não será considerada lesiva ao contrato de trabalho.
Parágrafo oitavo: Independentemente do tipo de jornada do empregado, será sempre permitido o fracionamento do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
Parágrafo nono: é permitida e válida como prova do gozo do intervalo respectivo a pré assinalação do intervalo intrajornada.
Parágrafo décimo: Nos termos do artigo 611-A, da CLT, inciso XIII, fica permitida, com base na CCT em vigência, a prorrogação e a compensação de jornada em ambientes insalubres, inclusive o banco de horas, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
Apoiados nas disposições do inciso XXVI do art. 7º da CF, os Sindicatos convenentes ajustam e declaram o direito de empresas e empregados praticarem o regime de compensações decorrentes de horas trabalhadas além da jornada diária ou de horas não-trabalhadas dentro da jornada diária de trabalho, adotando, para tanto, o que atualmente se denomina "BANCO DE HORAS", observadas as seguintes condições básicas:
1a) Para fins de registro ou lançamento no "BANCO DE HORAS", aquela hora que o empregado vier a trabalhar - além da duração normal da sua jornada diária de trabalho -, por determinação do empregador e não-oposição do empregado, denomina-se HORA POSITIVA, que poderá ser levada a seu crédito no "BANCO DE HORAS", para futura compensação. Aquela hora que o empregado deixar de trabalhar dentro da sua jornada diária de trabalho, por determinação da empresa, denomina-se HORA NEGATIVA para ser levada ao "BANCO DE HORAS", para futura compensação.
2a) As HORAS POSITIVAS e as HORAS NEGATIVAS somente serão levadas a registro no "BANCO DE HORAS" para, consequentemente, serem compensadas, quando autorizadas expressamente pela empresa.
3a) Dos registros que a empresa fizer no “BANCO DE HORAS” do empregado, a este será fornecido um demonstrativo ou cópia, do qual, após conferência, dará recibo à empresa.
4a) Ocorrendo o desligamento do empregado, apenas as HORAS POSITIVAS não-compensadas deverão ser consideradas por ocasião do acerto das verbas rescisórias, a fim de que o empregado receba o valor correspondente às HORAS POSITIVAS no seu acerto.
5a) Salvo se ocorrer o desligamento do empregado conforme previsto na condição 4ª (quarta) desta cláusula, o prazo para a empresa promover a compensação das HORAS POSITIVAS e/ou das HORAS NEGATIVAS, será de 12 meses, sendo definida a data de compensação pela empresa.
6a) Caso não sejam efetivadas as compensações das HORAS POSITIVAS e das HORAS NEGATIVAS dentro do prazo acima fixado, observar-se-á o seguinte:
a) Tomar-se-ão as HORAS POSITIVAS remanescentes, destas sendo expurgados os percentuais de acréscimos mencionados na condição 7ª (sétima) desta cláusula; em seguida, sobre o número de HORAS POSITIVAS que resultar desse expurgo, aplicar-se-á o percentual de HORA EXTRA ajustado na cláusula nona desta CCT, devendo a correspondente importância em dinheiro ser paga ao empregado no prazo de até 60 (sessenta) dias.
b) As HORAS NEGATIVAS que remanescerem serão consideradas zeradas, iniciando-se igualmente nova contabilização no "BANCO DE HORAS".
7a) As compensações de horas aqui ajustadas dar-se-ão conforme o seguinte critério:
a) Cada HORA POSITIVA corresponderá no "BANCO DE HORAS” a 60 (sessenta) minutos a serem concedidos de folgas;
b) As HORAS NEGATIVAS serão levadas a débito no "BANCO DE HORAS" igualmente sem acréscimo, ou seja, cada hora correspondendo a 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Único: Nos termos do artigo 611-A, da CLT, inciso XIII, fica permitida, com base na CCT em vigência, a prorrogação e a compensação de jornada em ambientes insalubres, inclusive o banco de horas, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTROLE DE PONTO
As empresas que possuem mais de 20 (vinte) empregados observarão as disposições do art. 74, parágrafo 2º, da CLT no tocante ao controle de ponto. As empresas que tenham menos de 20 (vinte) empregados ficam “aconselhadas” a manter controle de ponto, para segurança mútua.
Parágrafo único: Fica dispensada a assinatura do empregado nos controles de ponto.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas ou exames escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência não-remunerada durante 02(duas) horas antes das provas ou exames, desde que pré-avise ao Empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e depois comprove o seu comparecimento às provas ou exames, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O Início das férias deverá ocorrer no primeiro dia útil após o repouso/folga do empregado.
Parágrafo Único: As férias não poderão ser concedidas em mais de dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 15 dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MATERIAL DE SERVIÇOS
A empresa se compromete a fornecer a seus empregados o material de trabalho necessário ao desempenho de suas funções no serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Enquanto mantiver convênio com o SUS, o empregador assegurará assistência hospitalar aos seus empregados, em seu estabelecimento, nos limites da sua especialidade e nos moldes do SUS.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
O empregador que exigir uniforme deverá fornecê-lo gratuitamente ao empregado, que dele fará uso somente quando em serviço, com zelo, por se tratar de instrumento do trabalho de propriedade da empresa.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE
Somente nos Hospitais Especializados no Tratamento de Doenças Infecto Contagiosas, assim classificadas por lei, será devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores abrangidos por esse instrumento e que façam jus por lei/NR ao referido adicional, em especial os técnicos de enfermagem e os auxiliares de enfermagem, desde que preencham os requisitos previstos no Anexo 14, da NR 15, ou seja, desde que trabalhem em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto- contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados ou ainda contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose).
Nos Hospitais Gerais, não especializados no Tratamento de Doenças Infecto Contagiosas, será devido o adicional de insalubridade em grau médio aos trabalhadores abrangidos por esse instrumento e que façam jus por lei/NR ao referido adicional, em especial os técnicos de enfermagem e os auxiliares de enfermagem, desde que realizem trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COTA NEGOCIAL
As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de todos os seus empregados, a importância de 3,00% (três por cento) dos salários do mês abril de 2023, a ser recolhido até 10 de maio de 2023, recolhendo os valores em prol da Entidade Sindical Profissional, a título de COTA NEGOCIAL, como deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, conforme artigo 8 da Convenção 95 da OIT, e na forma do Acordo Judicial firmado pela Entidade Sindical Patronal com o Ministério Público do Trabalho, na Ação Civil Pública nº 002.312-05.2012.503.0006, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG e em conformidade com a Mediação conduzida pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, processo PA-MED 002433.2018.03.000/0.
Parágrafo primeiro: Os valores descontados, referente à cota negocial, deverão ser repassados ao sindicato profissional, através de depósito em conta corrente 004931-9, operação 003, agência 1530, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Contagem e Betim, ou através de boleto que pode ser obtido através do site www.seess.com.br.
Parágrafo segundo : O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios e atualização monetária pela variação do INPC.
Parágrafo terceiro : O direito de oposição fica assegurado aos trabalhadores que, no prazo de até 30 dias após a assinatura da CCT, comparecerem à sede do Sindicato Profissional ou se manifestarem por escrito, através de qualquer meio eficaz de comunicação, contrários ao pagamento da referida contribuição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COTA NEGOCIAL FEDERATIVA - FEESSEMG
As empresas descontarão de todos os seus empregados, alcançados por este instrumento, em razão de expressa decisão tomada em Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, a título de taxa negocial federativa o percentual de 2,00% (dois por cento), sobre os salários julho de 2023, recolhidos até o dia 10 (dez) de agosto de 2023, em favor da Federação Interestadual dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde Privados, Filantrópicos, Públicos Celetistas e Prestadores de Serviços nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, mediante depósito na sua Conta Corrente ou através boleto bancário emitido pela entidade profissional, que pode ser obtido no site: www.trabalhadoresdasaude.com.br, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento), mais correção monetária, sobre o valor descontado e não-repassado.
Parágrafo Primeiro: O direito de oposição fica assegurado aos trabalhadores que comparecerem à sede do Sindicato Profissional ou se manifestarem por escrito, através de qualquer meio eficaz de comunicação, contrário ao pagamento da referida contribuição durante o período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDHOMG)
As empresas vinculadas a esta Convenção, nos termos do artigo 8ª da Constituição Federal e alínea “e” do artigo 513 da CLT, que dispõe ser prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos àqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas, obrigam- se a recolher em favor do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais (SINDHOMG), com endereço a Rua Carangola nº 225, Bairro Santo Antônio, em Belo Horizonte/MG, uma importância a título de Contribuição Assistencial, conforme deliberação tomada na AGE do dia 18/12/2018.
Parágrafo Primeiro: O valor da mencionada contribuição será baseado em uma tabela variável por funcionário, conforme definido na AGO, com valor mínimo de R$ 635,58/ano (seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) /ano e o valor máximo conforme definido também nesta mesma AGO, por empregador cadastrado em nosso banco de dados, sendo que os valores serão repassados ao Sindicato Patronal (SINDHOMG) até 30 (trinta) dias após a assinatura desta CCT.
Parágrafo Segundo: Para as empresas que não possuírem empregados recolherão o valor mínimo, sendo obrigatória a apresentação da RAIS NEGATIVA.
Parágrafo Terceiro: A Contribuição Assistencial de que trata esta cláusula deverá ser recolhida através de guia própria que deverá ser emitida através do site da entidade www.centraldosdoshospitais.com.br, solicitada através de e-mail financeiro@centraldoshospitais.com.br ou ainda pelo telefone (31) 3326.8001.
Parágrafo Quarto: O recolhimento fora do prazo, da contribuição prevista nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária nos termos legais.
Parágrafo Quinto: As empresas que já pagam assiduamente a Central dos Hospitais e Clínicas através do pagamento da Mensalidade da Central dos Hospitais e Clínicas (AHMG), estarão dispensadas desta contribuição
Parágrafo Sexto: Fica garantido às empresas pertencentes à categoria econômica aqui representada, o direito de se oporem à Contribuição Assistencial mencionada no caput desta cláusula, desde que o tenha exercido por escrito, até 30 (trinta) dias após a assinatura desta CCT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Os empregadores remeterão à Entidade Profissional correspondente, dentro de 15 (quinze) dias da data do recolhimento da contribuição sindical dos empregados relação nominal desses contribuintes indicando a função de cada um, o salário recebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor para este Sindicato ou pelo site jurídico@trabalhadoresdasaude.com.br.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica estabelecida que o não-cumprimento das “obrigações de fazer” previstas neste instrumento coletivo de trabalho sujeitará o Empregador a uma multa correspondente a 15% (quinze por cento) do salário do Empregado prejudicado, revertendo-se em favor do sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo Único: A multa arrecadada pelo Sindicato Profissional será utilizada para fins de qualificação, cultura, saúde e lazer em favor dos trabalhadores representados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA ATRASO PAGAMENTO SALÁRIO PRECEDENTE Nº72
O não pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil sujeitará o empregador a pagar uma multa, sem prejuízo da multa prevista na cláusula anterior, a ser revertida a favor do empregado prejudicado, nos seguintes termos:
correção monetária, pelo IPCA-E, sobre o período e multa adicional de 10% sobre o saldo devedor;
Parágrafo Único: as multas previstas nas Cláusulas Trigésima Terceira e Trigésima Quarta não são cumulativas.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A entidade profissional terá direito de afixar, no quadro de avisos dos estabelecimentos em que tiver trabalhadores por ela representados, os avisos do interesse da categoria, desde que previamente submetidos ao conhecimento do empregador e que não contenha matéria político-partidária nem sejam ofensivos a qualquer pessoa física ou jurídica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE RESCISÃO
Toda e qualquer homologação de rescisão de contrato de trabalho dos empregadores sediados na cidade de Contagem e Betim, deverão ser feitas junto ao SINDICATO DA CATEGORIA.
Para até 5 (cinco) homologações a Empresa deverá agendar e apresentar documentação original, com mínimo de 02 (dois) dias de antecedência.
Para mais de 5 (cinco) homologações, o agendamento deverá ser feito pela Empresa com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, para conferência.
Parágrafo Primeiro: A violação ou descumprimento do disposto na cláusula anterior, sem prejuízo de outras sanções, sujeitará o infrator à penalidade de multa equivalente ao menor piso da categoria, que deverá ser revertida no importe de 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) ao sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACORDO COLETIVO EM SEPARADO
Em respeito à vontade e deliberação soberanas dos Sindicatos aqui envolvidos, deve ser reconhecido que os Acordos Coletivos celebrados, ainda vigentes, que tenham como objetivo a data base ou período de vigência do acordo aqui celebrado, deverão se sobrepor à presente Convenção Coletiva, por mais privilegiada que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORO
As partes elegem o foro de Contagem para dirimir quaisquer controvérsias ou litígios que possam surgir em face da aplicação de disposições constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: antes de adotar qualquer medida judicial pelo descumprimento das normas previstas neste instrumento, o sindicato profissional deverá notificar extrajudicialmente tanto o empregador quanto o sindicato patronal para tentar uma solução extrajudicial do conflito.
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REGINALDO TEOFANES FERREIRA DE ARAUJO
Presidente
SINDICATO HOSPITAIS CLINICAS E CASAS SAUDE EST M GERAIS
MARIA INESIA CAMPOS GONCALVES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE CONTAGEM, BETIM E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDHOMG
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SEESS CONTAGEM
Anexo (PDF)
ANEXO III - CCT SEESS CONTAGEM 2023/2024
Anexo (PDF)
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página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.