SINTAPPI/MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E APOSENTADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PESQUISAS, PERICIAS, INFORMACOES, AGENTES AUTONOMO, CNPJ n. 23.199.862/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO GOMES ARCANJO;
E
SINDHART - SINDICATO DAS EMPRESAS HOLDINGS E DE PRESTACAO DE SERVICOS DE ADM.DE REC.HUM,TELEMARKETING,REDE DE DADOS, CNPJ n. 06.284.965/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). PERSIO JOSE DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Assessoramento, Prestadoras de Serviços em Terceirização e Recursos Humanos, Treinamento, Seleção de Pessoal e Trabalho Temporário , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/09/2022
A partir de 1º de outubro de 2021, nenhum empregado abrangido pela presente Convenção poderá receber piso salarial inferior a:
FUNÇÃO
PISOS
Encarregado Hospitalar
R$ 2.001,51
Supervisor Hospitalar
R$2.284,00
Maqueiro Hospital
R$ 1.383,15
Recepcionista / Atendente Hospitalar
R$ 1.665,21
Técnico Secretariado Hospitalar
R$2.683,00
Office-Boy, Contínuo e Mensageiro.
R$ 1.218,58
Empregados da administração das empresas
R$ 1.218,58
Porteiro, Vigia, Ronda Rondante e Cont. de Acesso
R$ 1.400,00
Leiturista
R$ 1.740,18
Agente Comunitário de Saúde
R$ 1.218,58
Visitador Sanitário
R$ 1.218,58
Controlador de Pragas
R$ 1.218,58
Entregador de Contas
R$ 1.218,58
Operador de Empilhadeira
R$ 1.628,44
Servente de Limpeza e Faxina, Serviços Gerais
R$ 1.218,58
Limpador de Vidro
R$ 1.218,58
Operador de Carga e Descarga
R$ 1.218,58
Manobrista / Garagista
R$ 1.384,76
Demais funções terceirizadas
R$ 1.218,58
Parágrafo Primeiro: É permitida a redução do piso no caso de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei, proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto jornada 12 x 36 (doze por trinta e seis).
Parágrafo Segundo: Independentemente da denominação do cargo e/ou função ocupados, a todos os trabalhadores, que por força de contrato de terceirização ou prestação de serviços, desenvolvam serviços de tratamento de documentos oriundos de envelopes de caixa rápido ou correlato, não poderá ser aplicado piso salarial inferior a R$ 1.212,00 (Hum mil duzentos e doze reais)
Parágrafo Terceiro: O Leiturista que utilizar motocicleta própria ou outro veículo deverá receber em contrapartida valores correspondentes ao aluguel do veículo, depreciação, manutenção e consumo, podendo também ser negociado este ressarcimento para o pagamento por km rodado. O valor mínimo será de R$ 2.661,10 (Dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e dez centavos) por mês, já incluso o salário para uma jornada de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/09/2022
Os salários da categoria profissional serão corrigidos em 1º de outubro de 2021 no percentual de 10,78% (Dez inteiros e setenta e oito centésimos por cento) a ser aplicado no salário de setembro de 2021.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão compensar todas as antecipações de caráter espontâneo concedidas neste período.
Parágrafo Segundo: Será permitida a aplicação proporcional do índice aos empregados admitidos a partir de 1º/10/2020 desde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função.
Parágrafo Terceiro: Os valores retroativos desde o mês de outubro/2021 até a data do registro da presente CCT no Ministério da Economia serão pagos aos trabalhadores no mês subsequente ao mês do respectivo registro, podendo ainda serem parcelados em até 03 (três) parcelas mensais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da constante do contrato, ficando, neste caso, obrigado a um pagamento suplementar nuncainferior a 30% (trinta inteiros por cento) do salário, enquanto durar tal situação.
CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, nos termos do Enunciado 159 do T.S.T.
CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA
Tendo o empregado com 10(dez) ou mais anos na empresa, se desligarem por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 01(um) salário nominal.
Comissões
CLÁUSULA OITAVA - COMISSIONISTA
Serão consideradas as comissões pagas nos últimos seis meses trabalhados para efeito de apuração da média a incidir no cálculo de férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/09/2022
As empresas deverão observar o previsto na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, emitidas pelo Governo Federal, contemplando a participação dos empregados nos lucros/resultados das mesmas.
Parágrafo Primeiro : O período a ser considerado deverá ser a partir de janeiro de 2021 com validade até dezembro de 2021.
Parágrafo Segundo : O pagamento dos valores que por ventura forem apurados será quitado até julho/2022.
Parágrafo Terceiro : Fica estabelecido que as empresas poderão conceder participação nos lucros para os empregados efetivos da administração das empresas através de acordo com o SINTAPPI-MG independentemente dos demais contratados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/09/2022
As empresas concederão aos empregados ajuda-alimentação, por dia trabalhado, sendo facultada às empresas a concessão de vale-refeição, ou cesta básica, até o último dia do mês anterior ao benefício.
Parágrafo Primeiro: As empresas que concederem ajuda semelhante poderão optar pela concessão em dinheiro, ou por intermédio do sistema de refeição-convênio, devidamente credenciado para tal fim pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo : Para os empregados que laboram na administração das empresas em sua matriz (sede) ou filial (is) ficam obrigadas a conceder vales-refeição/alimentação por dia trabalhado, no valor mínimo de R$ de R$ 17,08 (Dezessete reais e oito centavos) com exceção das empresas que fornecem alimentação no próprio local de trabalho.
Parágrafo Terceiro : Para os empregados contratados por jornada mensal parcial, estes receberão os vales-refeição/alimentação em números proporcionais aos dias trabalhados.
Parágrafo Quarto: O percentual descontado de cada trabalhador/a não poderá exceder a 8% (oito inteiros por cento), correspondente a sua participação no custeio do referido benefício.
Parágrafo Quinto: Os valores retroativos desde o mês de outubro/2021 até a data do registro da presente CCT no Ministério da Economia serão pagos aos trabalhadores no mês subsequente ao mês do respectivo registro, podendo ainda serem parcelados em até 03 (três) parcelas mensais
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
O valor para subsidiar o transporte poderá ser concedido em dinheiro, creditado junto com a folha de pagamento, sendo que o percentual de desconto previsto em Lei será de 6% (seis inteiros por cento).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
As empresas que fizerem convênio com empresa de assistência médica, a qual terá direito os empregados e dependentes, os valores pagos não serão considerados como salário in natura.
Parágrafo Primeiro : Considera-se dependentes aquelas pessoas declaradas pelo INSS, estendendo-se aos filhos com idade de até 24 anos que cursam universidade.
Parágrafo Segundo : Fica garantida assistência médica prevista nesta cláusula aos filhos portadores de deficiência física ou mental, sem limite de idade.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas, por ocasião do falecimento do próprio empregado, efetuarão para seus dependentes, o pagamento de um salário profissional, a ser efetuado na rescisão contratual, a título de auxílio-funeral, salvo as empresas que prevê condições mais benéficas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas deverão fornecer seguro de vida em grupo para todos os seus empregados, cujo custo poderá ser compartilhado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXPERIÊNCIA-READMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO
Proíbem-se, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a readmissão, em caráter experimental, de empregado para a mesma função anteriormente exercida.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Nos contratos regidos pela Lei 6.019/74, as empresas terão prazo de até 10 (dez) dias corridos, após o término do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO
Em caso de aviso prévio por iniciativa do empregado, é facultado as empresas dispensar o cumprimento dos mesmos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVANÇOS TECNOLÓGICOS-EFEITOS
Os empregadores propiciarão aos empregados oportunidade de adaptação as novas tecnologias, investindo em programas de desenvolvimento técnico-profissional, manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do trabalhador e, na ocorrência de adoção de nova tecnologia que implique em redução de pessoal, o empregador envidará esforços para aproveitamento e readaptação do empregado atingido, tornando mais fácil sua absorção em outros cargos ou funções compatíveis.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEFICIENTE FÍSICO-ADMISSÃO-PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
Proíbe-se qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão ao trabalhador portador de deficiência física, de acordo com o previsto na Constituição vigente, Art.7, inciso XXXI e na Lei 7.853, de 24.10.89.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SERVIÇO MILITAR
Assegura-se ao empregado a estabilidade no emprego, desde o alistamento para o serviço militar até 30 (trinta) dias após a liberação oficial, cabendo a ele, ao retornar, fazer a comprovação necessária.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO-APOSENTADO
Assegura-se a garantia de emprego ao empregado nos últimos 06 (seis) meses anteriores à aposentadoria, quando tiver pelo menos 10(dez) anos de serviços prestados ao mesmo empregador. Desde que o empregado dê ciência ao empregador, no momento de sua demissão, de que irá aposentar-se no término do período de garantia, ficando excluídas da garantia as hipóteses de dispensa por falta grave ou motivo de força maior devidamente comprovada.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VIAGEM-DESPESAS- PAGAMENTO OU REEMBOLSO
Determina-se o pagamento ou reembolso de despesas pertinentes à locomoção, estada e alimentação, de acordo com as normas e condições da empresa ou com o estabelecido por acordo com o sindicato.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS DE REMUNERAÇÃO
No ato do pagamento dos salários, as empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados documentação que discrimine o valor e a rubrica das parcelas pagas e respectivos descontos, com cópia para estes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
Estabelece-se o adicional de hora extra no percentual de 100% (cem inteiros por cento), devendo incidir sobre o salário hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno. As horas extras restringem-se aos casos de absoluta necessidade.
Parágrafo Primeiro : As horas extras laboradas por empregados terceirizados obedecerão à Convenção Coletiva do Tomador ou Contratante, com relação a adicional e demais condições.
Parágrafo Segundo : Fica estabelecido que, em caso de falta da Convenção Coletiva de Trabalho do tomador/contratante será respeitada a Convenção Coletiva do SINTAPPI/ MG x SINDHART (100%).
Parágrafo Terceiro : As horas extras laboradas pelo empregado devem refletir no repouso semanal remunerado, de conformidade com o dispositivo legal da legislação trabalhista.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Em caso de necessidade de se estabelecer prorrogação ou compensação de jornada, na forma do artigo 59 da CLT, o SINTAPPI MG compromete-se a acordar com as empresas interessadas, após realização de assembleia específica dos empregados envolvidos.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCANSO REMUNERADO GARANTIDO AOS DOMINGOS
O descanso semanal remunerado deverá ser preferencialmente aos domingos.
Parágrafo Único: A empresa que adota escala de dias trabalhados, com repouso não coincidente com o domingo, deverá respeitar minimamente 1(uma) folga aos domingos, a cada período de 30 (trinta) dias.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE PLANTÃO
As empresas prestadoras de serviços na área de locação de mão de obra ficam facultadas a contratação de jornada de trabalho especial de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo Primeiro: Para aqueles que trabalharem sob a denominada “Jornada de Plantão/ Escala de Revezamento” as 12 (doze) horas de trabalho serão consideradas como normais, sem incidência de horas extras.
Parágrafo Segundo: Será garantido ao empregado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação.
Parágrafo Terceiro: Caso a jornada coincida com feriado Municipal, Estadual, Nacional ou civil/religioso, será considerada como extras as horas trabalhadas.
Parágrafo Quarto: Consideram-se normais os dias de domingo laborados nesta jornada especial/escala de revezamento não incidindo a dobra do seu valor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Para a jornada de trabalho em terminal de vídeo será observada pelas empresas a Portaria Nº 3.751/90 do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES AO MÉDICO
Quando se fizer necessário o acompanhamento do filho menor dependente por motivo de doença, será justificada a falta do empregado sem pagamento do dia não trabalhado, abono este que não implicará em perda de descanso.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTAGEM DO TEMPO GASTO EM TRANSPORTE
Computa-se na jornada laboral o tempo gasto no trajeto do trabalhador, em condução fornecida pelo empregador, da cidade para o local de trabalho de difícil acesso e não servido por transporte regular e, de volta, até o ponto costumeiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA-INÍCIO COM ATRASO - REFLEXOS NO REPOUSO REMUNERADO
Assegura-se ao empregado o direito ao repouso semanal remunerado quando, embora tenha comparecido ao serviço com atraso, o empregador tenha permitido a prestação do serviço.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS INDIVIDUAIS
O empregado terá direito, na hipótese de casamento, ao gozo de suas férias em período imediatamente anterior ou posterior ao da licença-matrimônio, exigindo-se, porém, que a comunicação seja feita por escrito à empresa, com antecedência mínima de 60 dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
O empregador que determinar o uso obrigatório de uniforme, inclusive de calçado, deverá fornecê-lo gratuitamente a seus empregados, ficando os mesmos obrigados a usá-lo só em serviço e cuidar de sua preservação e manutenção.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para justificativa de ausência ao serviço, em até 15 dias, por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo SUS e/ou sindicatos e de médicos particulares (emitidos pelas normas do INSS), desde que haja aceitação pelo serviço médico e odontológico próprio contratado ou indicado pela empresa.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
As empresas se comprometem a aperfeiçoar as condições de trabalho, obedecendo as Normas Regulamentares-NRs- em vigor.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE/DELEGADO SINDICAL
As empresas liberarão com ônus para as mesmas, os dirigentes sindicais eleitos, para exercício da atividade sindical. Tal liberação será de 1 (um) dia a cada mês, ou 2 dias ou mais caso necessário.
Parágrafo Primeiro: O pedido será realizado com 24 horas de antecedência e acertado entre empregado e empresa.
Parágrafo Segundo : As empresas reconhecem a estabilidade no emprego de todos os diretores do SINTAPPI-MG, nos termos do artigo 8º da CF/88 e Artigo 543 da CLT
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ENTREGA DA RAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/09/2022
As empresas abrangidas pela Convenção SINTAPPI-MG X SINDHART ficam obrigadas a enviar ao SINTAPPI-MG, até 30 dias (trinta dias) após a homologação desta CCT junto ao MTE, uma cópia da DECLARAÇÃO DA RAIS - Relação Anual de Informações Sociais do exercício 2021 ano base 2020, que pode ser obtida, por qualquer empresa, gratuitamente, estando ou não no e-social, bastando acessar na internet, através do navegador INTERNET EXPLORER, com o seu certificado digital, o link: http://www.rais.gov.br/sitio/obter_declaracao.jsf .
Parágrafo Primeiro: A não entrega no prazo estabelecido importará em multa para a empresa inadimplente, em favor do Sindicato, no valor de 7% (sete inteiros por cento), calculado sobre o valor da folha de pagamento de janeiro do ano corrente.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que as empresas que não entregaram os recibos de entrega da RAIS, conforme previsto nas convenções coletivas anteriores, poderão fazê-lo até o dia 30/07/2022 com desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da multa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/09/2022
As empresas abrangidas por esta Convenção conforme cláusula segunda contribuirá com os seguintes valores a título de Taxa Assistencial Patronal visando o fortalecimento da Entidade e consequentes da classe patronal.
Até 10 Empregados............................................R$ 100,00 (por empresa)
Acima de 10 Empregado ...................................R$ 15,00 (por empregado)
O valor previsto nesta cláusula está limitado ao valor de R$12.600,00 (Doze mil e seiscentos reais) e poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes.
Parágrafo Único: A contribuição Assistencial Patronal de que trata está cláusula deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de registro e arquivamento na Superintendência Regional do Trabalho. I – As Empresas deverão solicitar os boletos bancários ao SINDHART em até 10 (dez) dias após a assinatura e registro do presente aditivo pelo e-mail diretoria@sindhart.com.br ou pelo telefone (34) 3232-7878.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TAXA DE FORTALECIMENTO PATRONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/09/2022
Conforme deliberação e aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, todas as empresas pertencentes à categoria representada pelo SINDHART, na cidade de Uberlândia-MG farão o pagamento da Contribuição de Fortalecimento Patronal, em parcela única ao Sindicato das Empresas Holdings, de Prestação de Serviços de Administração de Recursos Humanos, Telemarketing, Redes de Dados, Assessoramento, Consultoria e Informações de Uberlândia – SINDHART, cujos valores serão obtidos utilizando-se a tabela de cálculos a seguir:
Linha
Classe de capital social (R$)
Alíquota (%)
Valor a adicionar
1
0,01
a
15.424,07
0
43,18
2
15.424,08
a
30.848,14
0,27
0
3
30.848,15
a
308.481,42
0,07
64,78
4
308.481,43
a
30.848.142,02
0,03
172,74
5
30.848.142,03
a
164.523.424,09
0,01
8.810,22
6
164.523.424,10
a
Em diante
Contri. Máxima
12.600,00
I – As Empresas deverão solicitar os boletos bancários ao SINDHART até 10 (dez) dias após o registro da CCT no Ministério da Economia
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TAXA NEGOCIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/09/2022
Conforme deliberação da Assembleia Geral, previamente autorizado pelo Empregado, as Empresas descontarão, como meras intermediárias, a contribuição em valor equivalente a 3% (três por cento) sobre o salário do empregado do mês seguinte ao registro desta CCT na Superintendência Regional do Trabalho e recolherão ao SINTAPPI-MG até o dia 10 do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro: Desde que previamente autorizado pelo Empregado, as Empresas descontarão de todos os empregados que vierem a ser admitidos no curso do presente instrumento, a importância de 3% (três por cento) no mês de sua admissão e recolherão ao SINTAPPI-MG até o dia 10 do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro: No caso do não recolhimento, fica estabelecida a multa de 2% (dois inteiros por cento) por mês do montante descontado e não recolhido, além de juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELACIONAMENTO SINDICATO/EMPRESA
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedado a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Parágrafo único: As visitas fora dos horários de intervalos de alimentação poderão ser realizadas desde que negociadas e agendadas com 24 horas de antecedência.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem a legitimidade do SINTAPPI MG para ajuizar ações de cumprimento de direitos convencionais e/ou legais, através do instituto da substituição processual, sem a necessidade de apresentação do rol de substituídos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica estipulada a multa de 15% (quinze por cento), do valor do piso de salário da categoria, em caso de infração ao previsto em cláusula do presente instrumento ou dispositivo legal, incidindo sobre cada violação, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONQUISTAS
Fica esclarecido que a presente Convenção Coletiva não derroga possíveis conquistas vigentes no âmbito de cada empresa, prevalecendo sempre a condição mais benéfica, vedada a cumulatividade.
}
ANTONIO GOMES ARCANJO
Presidente
SINTAPPI/MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E APOSENTADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PESQUISAS, PERICIAS, INFORMACOES, AGENTES AUTONOMO
PERSIO JOSE DE OLIVEIRA
Procurador
SINDHART - SINDICATO DAS EMPRESAS HOLDINGS E DE PRESTACAO DE SERVICOS DE ADM.DE REC.HUM,TELEMARKETING,REDE DE DADOS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - PROCURAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.