SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 04.399.448/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). LUIZ OTAVIO DE SOUZA GOMES e por seu Vice-Presidente, Sr(a). FRANCISCO TEONIO DA SILVA;
E
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA, CNPJ n. 07.135.601/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EMANUEL MAIA MOTA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O CREA-CE concederá reajuste salarial em janeiro de 2019, com base no percentual de 4,61% (quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento) e em janeiro de 2020, concederá reajuste com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado de janeiro a dezembro de 2019 ou com base no Índice de reajuste do salário mínimo nacional.
Parágrafo único - Fica estabelecido que o menor salário - base da categoria, não poderá ser inferior a 03 (três) salários mínimos vigente no País.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DA DATA DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
O CREA-CE efetuará o pagamento do saldo de salário até o último dia útil de cada mês. Em caso de problemas operacionais, o pagamento poderá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo primeiro – Caso não efetue o pagamento do saldo de salário em moeda corrente, o CREA-CE deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento em banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo segundo – O CREA-CE fornecerá aos empregados comprovantes de pagamento de salário, disponibilizados por meio da INTRANET, discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O CREA-CE pagará a primeira parcela do décimo terceiro salário, mediante requerimento do empregado, por meio de formulário próprio na INTRANET, à Célula de Recursos Humanos (CERH), até o dia 20 de cada mês, que enviará lista mensal dos requerimentos para autorização de pagamento à Superintendência Administrativa - Financeira (SUPAF), ou nas férias, ou até o dia de pagamento da folha de pagamento do mês de junho do ano corrente e o restante até o dia 20 de dezembro do ano em curso.
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
As funções de Orientador de Célula ou de Coordenador de Fiscalização serão ocupadas preferencialmente por profissionais de Nível Técnico ou profissionais de Nível Superior lotados na Coordenadoria de Fiscalização – COF, devidamente registrado no sistema CONFEA/CREA/CFT.
Parágrafo único - O CREA-CE pagará gratificação de função integral em substituição de chefes em gozo de férias ou outro tipo de afastamento, mediante portaria da presidência, desde que a ausência venha a ser maior ou igual a 15 (quinze) dias consecutivos.
I. Fica estabelecido que, caso o chefe afastado seja substituído por empregado que já receba gratificação, o substituto perceberá a maior dentre as duas gratificações.
CLÁUSULA SÉTIMA - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O empregado que exerça função gratificada por dez ou mais anos, fará jus à incorporação da gratificação em folha de pagamento, em rubrica separada, com a designação “gratificação incorporada”.
Parágrafo primeiro - Uma vez incorporada à gratificação de função, o empregado não fará jus a nova incorporação de gratificação de idêntica natureza.
Parágrafo segundo - A incorporação da gratificação de função se dará após 10 (dez) anos ininterruptos ou intercalados na função gratificada. Para efeito de contagem de tempo de gratificação, considera-se o tempo anterior ao Acordo Coletivo.
Parágrafo terceiro – Mediante solicitação individual dirigida à Superintendência Administrativa e Financeira do CREA-CE , o RH analisará os requisitos para concessão da gratificação a ser incorporada. Em sendo procedente o mencionado requerimento, este será concedido de acordo com o valor atual da gratificação recebida pelo servidor, a partir do mês subsequente ao do direito adquirido.
Parágrafo quarto – Permanecendo o empregado na mesma função incorporada e/ou de idêntica natureza, não fará jus a outra gratificação senão a já incorporada.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR CURSO DE GRADUAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO OU MESTRADO
O CREA-CE concederá aos empregados gratificação por Títulos (graduação, especialização e mestrado) em conformidade com as resoluções atualizadas do Ministério da Educação (MEC) e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
Parágrafo primeiro – A solicitação de gratificação por título será realizada, exclusivamente, por meio da INTRANET do CREA-CE no formulário F02D08 - Solicitação de Registro de Formação no campo da Gestão da Qualidade, devendo o empregado anexar o diploma ou o certificado ou outro documento comprobatório de conclusão.
I. As solicitações serão consultadas pela CERH, devendo está reconhecido (ou revalidado) por órgãos competentes do Ministério da Educação, para posterior aprovação da Superintendência Administrativa Financeira.
II. Caso a solicitação por títulos seja deferida, a referida gratificação será aplicada a partir do mês subsequente da apresentação, não sendo cumulativas.
Parágrafo segundo – Os empregados de nível médio que obtiverem certificado de graduação terão uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o salário-base, de especialização, terão uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base e de mestrado, terão uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base.
Parágrafo terceiro – Os empregados de nível superior que obtiverem certificado especialização terão uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base e de mestrado, terão uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base.
CLÁUSULA NONA - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
O CREA-CE concederá às devidas promoções aos empregados que já se encontram APTOS à Promoção por Merecimento e Por Tempo de Serviço.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
O CREA-CE fornecerá aos empregados, a partir de janeiro de 2019, vale-alimentação no valor mensal de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), e a partir de janeiro de 2020, vale-alimentação passará a ter o valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), com desconto de R$ 1,00 (um real) por mês para todos os empregados beneficiados.
Parágrafo primeiro – Os vales alimentação serão concedidos inclusive durante o período de férias, licença maternidade, licenças para tratamento de saúde comprovadas mediante atestado médico ou licenças concedidas pelo INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO DO VALE ALIMENTAÇÃO (CESTA NATALINA)
O CREA-CE concederá até o dia 20 de dezembro de cada ano, aos empregados que nesta data estiverem em pleno e efetivo exercício de suas atividades, e que, no decorrer do ano vigente, não tenham apresentado mais do que 06 (seis) faltas sem justificativa legal, o décimo terceiro do vale-alimentação (cesta natalina), no valor atual e nos mesmos moldes do vale-alimentação mensal.
Parágrafo único – O empregado (a) afastado (a) por licença maternidade, licença médica ou licença de acidente do trabalho, fará jus ao décimo terceiro do vale-alimentação (cesta natalina), desde que, na data de sua concessão esteja afastado do trabalho há menos de 181 (cento e oitenta e um) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
O CREA-CE fornecerá aos empregados, cuja jornada de trabalho seja de oito horas diárias, vale-refeição, com valor diário de R$ 32,00 (trinta e dois reais), calculados pelos dias úteis e efetivamente trabalhados, com desconto de R$ 1,00 (um real) por mês para todos os empregados beneficiados.
Parágrafo único – Nos casos excepcionais em que o empregado for convocado pelo CREA-CE para o trabalho que exija mais de 06 (seis) horas diárias, por mais de 10 (dez) dias úteis, fará jus ao pagamento do benefício mencionado no caput.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O CREA-CE fornecerá vale-transporte a todos os empregados que dele necessitem e assim o declare nos termos da Lei nº 7.418, de 16/12/85, por dia útil de trabalho.
Parágrafo primeiro – Não será fornecido vale-transporte aos empregados que por necessidade do serviço, utilizam-se dos veículos do CREA-CE para o deslocamento de sua residência ao local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo segundo – O presente benefício não terá natureza salarial, sendo descontado 0,5% (meio por cento) calculado sobre o salário-base do empregado e não integrará a remuneração do mesmo para quaisquer finalidades.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO BÁSICO DE ASSISTÊNCIA
O CREA-CE concederá Plano Básico de Assistência Médica e Plano Odontológico aos empregados, na modalidade de contrato de credenciamento entre o CREA-CE e as Administradoras de Plano de Saúde e Plano Odontológico, observadas as seguintes formas de participação:
a) O CREA-CE custeará 93% (noventa e três por cento) do Plano de Saúde Multiplan Base para os empregados que percebam até dois salários-mínimos e meio;
b) O CREA-CE custeará 73% (setenta por cento) do Plano de Saúde Multiplan Base para os empregados que percebam acima de dois salários-mínimos e meio;
c) O CREA-CE custeará 93% (noventa e três por cento) do Plano Odontológico aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO PLANO DE SAÚDE
O CREA-CE concederá um auxílio para os empregados que tiverem plano diferente do ofertado pelo órgão, no valor correspondente ao mesmo percentual que o CREA-CE custearia, levando-se em consideração os limites da tabela do plano básico de assistência médica que trata a Cláusula Décima Quarta. O referido auxílio será concedido mediante apresentação do comprovante de pagamento em tempo hábil para inclusão na folha de pagamento, até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - Não haverá ressarcimento no mês posterior por esquecimento da devida comprovação.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
O CREA-CE , em função de não dispor de creche própria, pagará aos empregados auxílio creche, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, por mês e por filho, até que eles completem 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade.
Parágrafo único – Para ter direito ao auxílio creche será necessária a apresentação de cartão de vacinação junto com a certidão de nascimento, sendo fundamental sua atualização anualmente. E, a partir do 3º (terceiro) ano de idade, precisará de comprovação anual de matrícula em instituição de ensino particular.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DA ANUIDADE MÚTUA
O CREA-CE ressarcirá, aos seus empregados e em folha de pagamento, a anuidade paga à Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea – Mútua.
Parágrafo único – O ressarcimento será devido no mês da apresentação do comprovante de pagamento junto ao RH até o dia 20 (vinte) e seu valor será limitado ao valor mínimo com o desconto concedido pela Mútua por pagamento dentro do prazo de concessão do desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO EVENTUAL
O CREA-CE pagará na folha de pagamento do mês de novembro de cada ano, um abono eventual, em parcela única, desvinculado do salário, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por empregado em atividade e que será concedido mediante o cumprimento cumulativo dos termos a seguir e calculado conforme alínea “e”:
a) Ter o empregado realizado, até outubro, no mínimo, 06 cursos conforme Programa de Treinamento relacionado pelo CERH, sendo 03 (três) curso definidos pela administração;
b) Não ter tido mais que 06 (seis) faltas não justificadas ou ausências por motivo particular até o mês de outubro;
c) Não ter contra si nenhuma penalidade aplicada por processo de sindicância com trânsito em julgado dentro da vigência do acordo coletivo;
d) Ter mantido durante o ano a pontualidade, cuja variação mínima de atraso não abonadas, seja de até 12 (doze) horas até o mês de outubro;
e) No mês de novembro de cada ano, a CERH verificará quantos empregados estão em efetiva atividade, quantos empregados cumpriram todos os requisitos das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e realizará o cálculo abaixo para determinar o valor do abono eventual a ser distribuído por empregado:
* Total de empregados (efetivos e comissionados) em atividade no mês de novembro X R$ 1.200,00 = Valor total do abono eventual para ser distribuído para os empregados que cumpriram todo os requisitos;
* Valor total do abono eventual para ser distribuído para os empregados que cumpriram todos os requisitos / Total de empregados que cumpriram todos os requisitos = Valor individual do abono eventual para os empregados que cumpriram todos os requisitos.
Parágrafo único – No caso do CREA-CE figurar como melhor empresa para se trabalhar em algum veículo de comunicação como Great Place to Work - GPTW, Época Negócios, Exame e similares, será concedido incremento de 30% (trinta por cento) no valor do abono eventual.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A carga horária dos empregados do CREA-CE continuará de 06 (seis) horas diárias, ou seja, 30 (trinta) horas semanais, válida para o exercício de 01/01/2018 à 31/12/2020, ressalvadas as exceções.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
O CREA-CE concederá férias aos empregados estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado pelo empregado num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, por escrito.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA ACOMPANHANTE
O CREA-CE concederá ao empregado licença remunerada, para acompanhar pais, cônjuge, filhos e dependentes legais, nos casos de internação hospitalar ou residencial, consultas e/ou exames médicos que necessitem acompanhamento de terceiro, por período de 30 dias, consecutivos ou não, na vigência do presente acordo, mediante apresentação de laudo ou atestado médico.
Parágrafo primeiro – Mediante comprovação por laudo ou atestado médico, poderá ser prorrogado o prazo mencionado no caput, somente uma vez, mediante decisão da Presidência do CREA-CE .
Parágrafo Segundo – Após o prazo acima, consecutivo ou não, caso haja necessidade de uma nova licença acompanhante, essa terá que ser, igualmente, comprovada nos moldes do parágrafo anterior e passará a ser considerada licença não remunerada, tendo, obrigatoriamente, ainda, que ser autorizada pela Presidência do CREA-CE .
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
O CREA-CE concederá licença paternidade, pelo período de 20 (vinte) dias corridos, aos empregados que tenham filhos nascidos, mediante apresentação de certidão de nascimento.
Parágrafo único – A contagem iniciará da data constante da certidão de nascimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA FALECIMENTO
O CREA-CE concederá aos empregados 05 (cinco) dias úteis de licença falecimento, em caso de óbito do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que esteja registrada em sua declaração de dependentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA GALA
O CREA-CE concederá 05 (cinco) dias úteis de folga ao empregado (a) em decorrência de seu casamento, mediante apresentação da certidão de casamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FOLGA ANIVERSÁRIO
O CREA-CE concederá folga remunerada ao empregado no dia do seu aniversário. Se o dia do aniversário coincidir com o final de semana ou feriado, a folga lhe será concedida no primeiro dia útil anterior ou posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA REMUNERADA DIRIGENTE SINDICAL
Fica estabelecido o direito de licença especial para 1 (um) dirigente do SINTEC-CE , para afastar-se do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, desde que para atender compromissos sindicais que não possam se realizar nos turnos da manhã e noite, limitada até 1 (um) dia de trabalho por mês e condicionada a prévia comunicação pelo sindicato.
Parágrafo único – A instituição liberará um empregado, sem prejuízo para o mesmo, quatro vezes ao mês, desde que este seja diretor do SINTEC-CE , para participação nas atividades do Sindicato, e que estas tenham afinidades com os objetivos do CREA-CE .
Licença não Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS
O CREA-CE poderá conceder ao empregado ocupante de cargo efetivo, desde que esteja a mais de 3 (três) anos no efetivo exercício de suas funções, licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo Primeiro – A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do empregado ou no interesse do CREA-CE.
Parágrafo Segundo – O empregado que fizer jus à licença de que trata o caput, quando do retorno ao trabalho, deverá permanecer em atividade pelo período mínimo de 01 (um) ano, para ter direito à nova licença não remunerada.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE E/OU DOAÇÃO
O CREA-CE garantirá às empregadas que entrarem em licença-maternidade e/ou adoção o período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença, mediante apresentação de certidão de nascimento.
Parágrafo único – A contagem iniciará da data constante da certidão de nascimento.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA PRESTAR CONCURSO E OU SELEÇÃO
Será abonada a falta total ou parcial do empregado estudante no dia em que prestar exame vestibular, mediante declaração ou atestado emitido pela instituição de ensino, anexada à justificativa de ausência do mês de referência e desde que, previamente, ajustado com seu chefe.
Parágrafo Primeiro – Caso não seja apresentada a declaração ou atestado, a ausência do empregado deverá ser devidamente descontada em folha.
Parágrafo Segundo – O referido abono não será cumulativo, ou seja, o funcionário não poderá faltar mais que um dia ao trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRÁTICAS ESPORTIVAS
O CREA-CE se compromete, na vigência deste acordo, a estimular a participação dos empregados em eventos esportivos, através da concessão de um vale alimentação extra por ano, concedido no mês de dezembro, ao empregado que participar de, no mínimo, 04 (quatro) eventos esportivos oficiais do ano corrente, mediante a comprovação das inscrições junto à CERH até 20 de novembro de cada ano.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS
O CREA-CE disponibilizará ao SINTEC-CE, a utilização de quadro de avisos para comunicados, informações e convocatórias aos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINTEC-CE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórias e demais ações institucionais relativas à representatividade do SINTEC-CE para com os empregados representados.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS
O CREA-CE fornecerá ao SINTEC-CE , quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a relação nominal por cargo e local de trabalho, de todos os empregados, abrangidos por este instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
Os agentes de fiscalização elegerão entre si seus representantes, no âmbito do local de trabalho e o SINTEC-CE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, entre outros dispositivos legais, assim como quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
O CREA-CE efetuará nas folhas de pagamento de seus empregados descontos das mensalidades referentes a convênios firmados pelo sindicato ou pela própria empresa, como também taxas associativas e ou assistenciais, desde que no primeiro caso, por estes autorizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL, ASSOCIATIVA E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Será descontado do salário base, de cada empregado representado pelo SINTEC-CE , beneficiário deste ACORDO, mediante autorização conforme a Lei, e repassado para o sindicato, conforme parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro – A título de taxa Associativa, proveniente da sindicalização, as Instituições repassará ao SINTEC-CE , o equivalente 1% do salário base por mês.
Parágrafo segundo – Os repasses dos pagamentos das taxas estabelecidas no “caput” da cláusula serão efetuados a favor do SINTEC-CE , na conta corrente nº 2827-0, agência 2183-0, banco Caixa Econômica Federal, até o 10º dia útil do mês seguinte ao desconto das respectivas contribuições, sob pena da incidência de multa idêntica a prevista no artigo 600, da CLT. Após o pagamento a empresa enviará ao SINTEC-CE , cópia do comprovante bancário, acompanhado da relação nominal dos profissionais e o valor recolhido, respectivamente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DA CATEGORIA
Fica assegurado aos empregados o dia 28 (vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia fica o empregado dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar terão o dia de dispensa do trabalho em dobro.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e neste instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho serão acordados entre o CREA-CE e SINTEC-CE , com prévia comunicação por uma das partes à outra. E por estarem justos e contratados assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT em (04) quatro vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA CONTRATUAL
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor da parte prejudicada.
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LUIZ OTAVIO DE SOUZA GOMES
Secretário Geral
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO CEARA
FRANCISCO TEONIO DA SILVA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO CEARA
EMANUEL MAIA MOTA
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA FECHAMENTO ACT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.