SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MARILUZ, CNPJ n. 80.719.677/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). UMBERTINO ZEFERINO DA SILVA;
E
SINDICATO RURAL DE MARILUZ, CNPJ n. 79.869.582/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAR SAKASHITA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange a CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS DO PLANO CONTAG, com abrangência territorial do Município de Mariluz, PR , com abrangência territorial em Mariluz/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SLARIO NORMATIVO
- Fica assegurado aos empregados mos serviços gerais abrangidos pelo presente Convenção Coletiva de Trabalho um piso salarial de R$775,00 (Seticentos e Setenta e Cinco reais ).
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO INTEGRAL AO MENOR
Assegurar ao trabalhador rural a partir de 16 (dezesseis) anos de idade o salário integral da categoria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
— Em 01 de maio de 2014, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional serão reajustados pela inflação integral do período acumulado entre 01 de maio de 2013 a 30 de Abril de 2014.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUTIVO
— Instituição do salário do substitutivo nos termos das Instruções Normativa n, 01 do tribunal Superior do Trabalho. (ITEM X 2 — admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, está garantindo aquele salário igual na função, sem considerar vantagens pessoais)
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Seja Assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovantes de pagamentos com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados contendo ainda identificação do empregador e do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO
No caso de atraso no pagamento das verbas decorrentes da rescisão, alem das multas legais, fica estabelecida a obrigatoriedade de pagamento de salário até a data do efetivo acerto de contas, para impedir o retardamento abusivo das referidas verbas bem como a liberação das guias de levantamento do FGTS e requisição do seguro desemprego.
CLÁUSULA NONA - MULTA ATRAZO NO PAGAMENTO SALARIAL
Estabelecer multa de 5% (cinco por cento) por dia sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento (adaptação do procedente 072 do TST).
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALARIOS
— Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do salário do trabalhador rural em moeda corrente ou em cheque da praça onde residir o trabalhador.
PARAGRAFO ÚNICO — O pagamento do empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTAS
Fica estabelecida uma multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento), do salário básico, em favor do empregado prejudicado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOMINGOS E FERIADOS
— Assegurar que as horas trabalhadas em domingos e feriados sejam pagas em dobro, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS TRABALHADAS
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas, sejam consideradas integradas para todos os feitos na remuneração do trabalhador, tanto para o cálculo do aviso prévio, como de férias 13 salário descanso semanal remunerado, feriado e indenização por tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
— Assegurar que as horas extras tenham um acréscimo de 55% (Cinquenta e Cinco por cento), sobre o valor das primeiras duas horas e 100% (cem por cento) sobre os demais inclusive domingos e feriados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO NOTURNO
— O trabalho noturno como conceituado em Lei, será pago com adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o salário da hora diurna.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
— Aposentadoria por idade do trabalhador rural, não acarretará a rescisão contratual, nem servirá como causa para dispensa do rurícola ART. 23 do D. 73.626 de 12.02.1.974.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERIODO DE TRABALHO
Seja considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte do trabalhador rural, inclusive do temporário ou volante, da cidade para o local de trabalho, e na volta até o ponto de costume, assim como estabelecer o fornecimento de transporte gratuito de uma para a outra propriedade do mesmo empregador.
PARAGRAFO ÚNICO — O empregador ao constituir condómino conforme preceitua a Port. 1.964 de 01.12A 999, do Ministério do Trabalho e Emprego, garantirá o transporte gratuito dos trabalhadores de urna propriedade para a outra dos componentes condómino e o tempo gasto no percurso seja considerado corno serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO EM CARTEIRA
- As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural), e todas as vantagens contratuais, observada a classificação brasileira de ocupações.
PARÁGRAFO ÚNICO — Será devido ao empregado a indenização correspondente a um dia de salário por dia de atraso pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
Atendendo à natureza transitória dos serviços prestados (adubação, enleiramento, raleio, desbrota, inseminação etc.), poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com conclusão dos serviços especificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA MORADIA
- Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador até 30 (trinta) dias após a baixa na carteira de trabalho e quitação dos direitos trabalhista.
PARAGRAFO UNICO — Assegurar ao trabalhador permanente o direito de moradia condigna, energia elétrica na propriedade rural, sem nenhum desconto o não desconto do aluguel e da energia não será considerado como gratificação salário moradia e não incidirá em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
— A quitação passada pelo trabalhador no documento de rescisão do contrato de trabalho, mediante assistência envolverá exclusivamente os valores descriminados nos respectivos documentos, não afastando a possibilidade do pleito em juízo, de eventuais diferenças por ventura existentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO DE CONTRATO A QUALQUER MEMBRO DA FAMILIA
— Assegurar que na rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, e de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvas aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
- O aviso Prévio devido pelo empregado ao empregador será de 30 (trinta) dias para empregado que contar até três anos de serviços na mesma empresa e após período escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço: de três a cinco anos 45 (quarenta e cinco dias) e acima de cinco anos 60 (sessenta) dias.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE PEQUENO PRAZO
Poderá ser firmado contrato por prazo não excedente a 60 (Sessenta) dias por ano, mediante simples celebração por escrito, desde que pagas as obrigações sociais e atenda os requisitos da Lei nº11.718/08
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERMEDIARIOS
Por ser proibido a contratação de trabalhadores por meio de intermediários, é vedado o transporte desses trabalhadores sem documentos expressos definido será o beneficiário da mão de obra para que em caso de acidente ou desrespeito as Leis Trabalhista e previdenciária seja possível identificar o responsável
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRODUTOS DA PROPRIEDADE
- Assegurar que os trabalhadores permanentes que residirem na propriedade tem o direito de usufruírem de lenha, leite e produtos derivados de animais de pequeno porte, para o consumo familiar, gratuitamente, desde que existente na propriedade. Tais produtos não serão considerados como gratificação, salário utilidade e não incidirá em nenhuma remuneração ou integração a que o empregado tenha adquirido.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA
- Estabelecer como mão-de-obra especializada o trabalhador tratorista, motorista, retireiro, carpinteiro, operador de colheitadeira e maquinas pesadas, serrador, castrador, e incerninador tendo os mesmos direito de receberem um salário da categoria acrescido de 20% (vinte por cento).
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
— Fica o empregador obrigado a liberar o titular da representação dos empregados na comissão interna de prevenção de acidente para a participação em cursos sobre segurança e medicina do trabalho, sem prejuízo de remuneração.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIARIAS NOS DIAS DE CHUVAS IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
— O empregado rural fará jus ao salário do dia quando comparecer ao local de prestação de serviços ou ponte de embarque, se fornecida condução pelo empregador, e não pude trabalhar em consequência de chuvas ou de outros motivos alheios. (Precedente Normativo n. 69 do TST)
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERRAMENTA DE TRABALHO
— Assegurar pelo empregador, o fornecimento de ferramentas de necessária para o satisfatório desempenho dos trabalhos, sendo que o empregado não se responsabilizará pelos desgastes ou quebras involuntária havendo substituição sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
— O empregador deverá pagar multa no valor do salário diário em todo o período de trabalho em que houver descumprimento do ART.166 da CLT e NR 6, que reverterá em favor do empregado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
— Assegurar-se a estabilidade no emprego aos empregados permanentes por um ano que anteceda a data do direito à aposentadoria por idade ou tempo de serviço, podendo ser despedido por justa causa comprovada.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
— Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em condições de segurança, com bancos fixos, cinto de segurança motorista habilitados e seguro coletivo, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice versa, e de uma propriedade para outra à outro do mesmo empregador.
PARAGRAFO PRIMEIRO — A fiscalização -do transporte constante desta cláusula ficará a cargo da Policia Rodoviária ou Policia Militar,
PARAGRAFO SEGUNDO - Independente de quem seja o transportador, a responsabilidade pela a integridade física do trabalhador é do proprietário do imóvel rural ou Empresa onde os trabalhos são ou serão executados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTOS
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem um dia por mês ou meio dia pôr quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INICIO DO GOZO DE FÉRIAS
— O inicio de gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de trabalho prestado em domingo e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE A GESTANTE
– Fixar estabilidade provisória da estante, do conhecimento da gravidez até 180 (cento e oitenta), dias após a licença legal, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo; Tal garantia vale inclusive, no contrato de experiência.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FERIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) pôr mês de serviços ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRICOLA
— Assegurar um adicional, de 20% (vinte por cento), sobre o salário contratual a todos os trabalhadores que exercerem atividades de aplicação de defensivos agrícolas e produtos químicos utilizados na extração vegetal, durante a sua aplicação, ficando a jornada de trabalho reduzida para 6 (seis) horas.
PARAGRAFO PRIMEIRO — O trabalhador para exerce atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos e mais de 55 (quarenta e Cinco) anos devendo se submeter a exame médico, a cada 6 (seis) meses.
PARAGRAFO SEGUNDO — A mulher grávida e em seu período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivo agrícolas.
PARAGRAFO TERCEIRO — O empregador é obrigado a possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e observar as medidas de prevenção nele contida.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CASO DE DOENÇA
- Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar pro motivo de doença comprovada.
PARAGRAFO ÚNICO — Após esse prazo, continuando o empregado impossibilitado de trabalhar, o empregador completará o pagamento da diferença entre o valor pago pela previdência e o salário efetivo do trabalhador, em caso do trabalhador não ser registrado por qualquer motivo fica exclusivamente na responsabilidade do empregador seu tempo necessário parado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
— Seja assegurado o recolhimento pôr parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados por empregados, passados por profissionais que sejam contratados pelo sindicato e instituições públicas ou paraestatais, INSS rede privada ou na falta destes, por outros profissionais.
PARÁGRAFO ÚNICO — Assegura-se o direito de ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até seis anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
— Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato ao trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho ou doença sua ou de algum membro da família para que receba assistência médica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
— O empregado que sofrer acidente do trabalho conforme definido pela legislação previdenciária, terá estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses de acordo com Lei 8.213 Art. 118. independente do recebimento do beneficio do INSS.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS
— Assegurar o livre acesso dos dirigentes Sindical nos intervalos relativos ao descanso e alimentação para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria política partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ADITIVOS
As partes em qualquer época poderão firmar Aditivo a presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORMAÇÃO DA COMISSÃO PRÉVIA
Fica convencionada a esta Convenção Coletiva de Trabalho a Confirmação da Comissão de Consiliação Prévia entre o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariluz e Sindicato Patronal Rural de Mariluz
}
UMBERTINO ZEFERINO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MARILUZ
MAR SAKASHITA
Presidente
SINDICATO RURAL DE MARILUZ