SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REINALDO MELO SOARES;
E
BUZZMONITOR TECNOLOGIA LTDA, CNPJ n. 23.504.040/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ELISANDRA PESSIOLE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - DA LIVRE NEGOCIAÇÃO
As regras aqui definidas foram fruto da livre negociação entre a EMPRESA, o SINDICATO e os FUNCIONÁRIOS, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte dos mesmos.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
A participação dos FUNCIONÁRIOS nos lucros e resultados da EMPRESA será paga mediante o cumprimento da meta de faturamento anual estipulada pela direção e divulgada no primeiro trimestre de cada ano. Cada empregado receberá até 1 salário base, sendo o pagamento feito em duas vezes, em agosto/2024 e fevereiro/2025. A apuração dos valores será feita semestralmente e paga de forma equivalente ao percentual da meta atingido.
CLÁUSULA QUINTA - CONDICIONANTE REFERENTE À META
Parágrafo Primeiro – Caso a empresa fature menos que 60% da meta estabelecida, pagará aos funcionários somente 15% do valor do salário. Para fins da apuração semestral, o percentual da meta será de 30% a cada semestre e o pagamento de 7,5%.
Parágrafo Segundo – A eventual superação das metas, além da estabelecida neste acordo, não cria qualquer direito adicional.
CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO DE REFERÊNCIA
O pagamento do valor equivalente à participação dos FUNCIONÁRIOS nos lucros e resultados é relativo ao exercício do semestre civil imediatamente anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento dos valores, objeto do presente Acordo, será efetuado até 28/02/25, considerando o proporcional de salário, caso tenha reajuste no período de 01/01/2024 até 31/12/2024, sendo que haverá um adiantamento até 31/08/2024.
CLÁUSULA OITAVA - NATUREZA DA VERBA
O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de participação nos lucros e resultados NÃO constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade.
CLÁUSULA NONA - ELEGIBILIDADE
As partes acordam que, para fazer jus à participação integral nos lucros e resultados, será necessário que o FUNCIONÁRIO tenha trabalhado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano calendário.
Parágrafo Primeiro - Os FUNCIONÁRIOS que ingressarem ou saírem da EMPRESA (por demissão sem justa causa ou por pedido de demissão) no curso desse período farão jus ao pagamento proporcional da participação devida, considerando a fração igual ou superior a 15 dias no mês, como mês completo de trabalho.
Parágrafo Segundo – Os FUNCIONÁRIOS que forem demitidos por justa causa, ou que tenham menos de 3 meses de empresa (período de experiência), perdem o direito ao recebimento da Participação nos Lucros e Resultados.
CLÁUSULA DÉCIMA - LICENCIADOS
Os FUNCIONÁRIOS que no período de vigência do presente Acordo forem afastados pelo INSS, inclusive por licença maternidade ou licença paternidade, farão jus ao pagamento integral dos valores distribuídos a título de participação nos lucros e resultados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO COM OUTRAS CONCESSÕES
Os valores resultantes da presente participação nos lucros e resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser, eventualmente, estabelecida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo de Participação nos Lucros ou Resultados deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a EMPRESA e o SINDICATO. Persistindo impasse, a questão poderá ser levada à apreciação da Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A empresa se compromete a afixar em lugar visível a todos os funcionários, cópia do presente Acordo, com vistas a noticiar sua existência, bem como facilitar sua divulgação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DO ACORDO
E, por estarem justas e contratadas, as partes se comprometem a requerer o registro do presente Acordo de Participação nos Resultados, junto à Superintendência Regional do Trabalho no Estado de Pernambuco, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. O sindicato compromete-se pela execução dos procedimentos para o registro.
}
REINALDO MELO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ELISANDRA PESSIOLE
Procurador
BUZZMONITOR TECNOLOGIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA EM 19/04/2024
AtaAssembleia19-04-2024 (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.