SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA, CNPJ n. 04.325.091/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NONATO GOMES;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE MONTAGENS, INSTALACOES E MANUTENCOES INDUSTRIAIS E ELETROMECANICAS NO ESTADO DO CEARA -SITRAMONTI-CE, CNPJ n. 13.098.596/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO EVANDO PINHEIRO;
E
CONSORCIO CONSTRUTOR SOLAR ALEX, CNPJ n. 36.499.875/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). MARCOS ANTONIO DE AQUINO;
CONSORCIO CONSTRUTOR SERTAO SOLAR BARREIRAS V , CNPJ n. 41.467.711/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). MARCOS ANTONIO DE AQUINO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2021 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Montagens Industriais, Manutenção e prestação de Serviços de Montagens nas áreas Industriais e Eletromecânicas em expansão de Usinas e Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em geral e de Construções de Aeroportos, Barragens, Canais e Engenharia Consultiva, Gasoduto, Pontes, Portos, Obras de Saneamento, Termelétrica, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Eclusas, Eólicas, Obras em Linhas de Transmissão Elétricas, Obras em Estádios de Futebol, Túneis, Adutoras, Viadutos, Consórcios, Concessionárias, Manutenção e Limpeza de Vias, Manutenção de Rodovias, Limpeza e Manutenção de Canais , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Resta estabelecido os salários normativos descritos abaixo, conforme as respectivas funções, com vigência a partir de 1º de abril de 2021 , para todos os integrantes das categorias profissionais do SINTEPAV-CE e do SITRAMONTI no Estado do Ceará:
MÃO DE OBRA
SALÁRIO HORA
SAL MÊS
AJUDANTE
R$ 6,34
R$ 1.393,92
ALMOXAFE
R$ 16,74
R$ 3.683,24
APONTADOR
R$ 9,54
R$ 2.098,14
ARMADOR/CARPINTEIRO
R$ 9,54
R$ 2.098,14
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
R$ 6,86
R$ 1.510,08
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO
R$ 6,86
R$ 1.510,08
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
R$ 6,86
R$ 1.510,08
AUXILIAR DE ESCRITORIO
R$ 6,86
R$ 1.510,08
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
R$ 6,86
R$ 1.510,08
AUXILIAR DE MONTAGEM
R$ 6,86
R$ 1.510,08
AUXILIAR DE PESSOAL
R$ 6,86
R$ 1.510,08
AUXILIAR DE PLANEJAMENTO
R$ 6,86
R$ 1.510,08
AUXILIAR DE TOPOGRAFIA
R$ 6,83
R$ 1.502,82
AUXILIAR DE MECANICA
R$ 6,86
R$ 1.510,08
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
R$ 6,34
R$ 1.393,92
ELETRICISTA
R$ 9,54
R$ 2.098,14
ELETRICISTA FORÇA E CONTROLE
R$ 10,62
R$ 2.335,30
ELETRICISTA MONTADOR
R$ 9,54
R$ 2.098,14
ENCANADOR
R$ 9,54
R$ 2.098,14
ENCAR.CIVIL
R$ 13,90
R$ 3.058,88
ENCAR. DE ELETRICA
R$ 13,90
R$ 3.058,88
ENCAR. MANUTENÇÃO MECANIDA
R$ 24,31
R$ 5.348,20
ENCAR. MONTAGEM
R$ 13,90
R$ 3.058,88
LABORATORISTA
R$ 13,90
R$ 3.058,88
LUBRIFICADOR
R$ 9,54
R$ 2.098,14
MECANICO DE EQUIP. PESADOS
R$ 15,13
R$ 3.327,50
MECANICO MONTADOR
R$ 11,48
R$ 2.526,48
MESTRE CIVIL
R$ 12,00
R$ 2.640,22
MESTRE DE ELETRICA
R$ 12,00
R$ 2.640,22
MESTRE DE MONTAGEM
R$ 12,00
R$ 2.640,22
MONTADOR DE ESTRUTURA
R$ 9,54
R$ 2.098,14
MOTORISTA CARRO MEDIO
R$ 9,54
R$ 2.098,14
MOTORISTA CARRO PESADO
R$ 12,41
R$ 2.729,76
MOTORISTA DE AMBULANCIA
R$ 12,07
R$ 2.654,74
MOTORISTA DE CAMINHÃO COMBOIO
R$ 9,54
R$ 2.098,14
MOTORISTA OPERADOR CAMINHÃO MUNCK
R$ 12,41
R$ 2.729,76
OPERADOR DE CARREGADEIRA
R$ 12,41
R$ 2.729,76
OPERADOR DE EQUIP LEVE
R$ 9,54
R$ 2.098,14
OPERADOR DE ESCAVADEIRA
R$ 13,90
R$ 3.058,88
OPERADOR DE ROLO COMPACTADOR
R$ 9,54
R$ 2.098,14
OPERADOR DE EQUIPAMENTO PESADO I
R$ 12,41
R$ 2.729,76
OPERADOR DE EQUIPAMENTO PESADO II
R$ 13,90
R$ 3.058,88
OPERADOR DE MOTOR SERRA
R$ 9,54
R$ 2.098,14
PEDREIRO
R$ 9,54
R$ 2.098,14
PINTOR
R$ 9,54
R$ 2.098,14
SERVENTE
R$ 6,34
R$ 1.393,92
SINALEIRO
R$ 6,86
R$ 1.510,08
SOLDADOR ( CHAPARIA )
R$ 9,54
R$ 2.098,14
VIGIA
R$ 6,86
R$ 1.510,08
ZELADOR
R$ 6,34
R$ 1.393,92
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica pactuado que, o piso mínimo da categoria não pode ser inferior ao piso estabelecido para o AJUDANTE , conforme caput desta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os demais empregados que não foram contemplados com o piso salarial ajustado na cláusula anterior, que percebem salário base até R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensais , terão os salários reajustados em 10% (Dez por cento) sobre o salário vigente em 31.03.2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Os reajustes aqui acordados ficarão sujeitos aos que vierem a ser pactuados na Convenção Coletiva de Trabalho a ser celebrada pelo SITRAMONTI-CE e/ou SINTEPAV-CE, prevalecendo o instrumento coletivo de maior reajuste .
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores referentes as diferenças salariais retroativas serão pagos em parcela única na folha salarial do mês de maio de 2021.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL NOTURNA
A remuneração do trabalho realizado no horário compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia imediatamente posterior terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal diurna.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No percentual acima já está incluído o acréscimo previsto no artigo 73 da C.L.T., bem como a equivalência da hora de 52 minutos e 30 segundos e a de 60 minutos conforme previsto no Parágrafo 1º do mesmo artigo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para o cálculo do valor do adicional noturno deverá ser utilizada a seguinte fórmula:
VAN = (VHN X 0,20 ) X N, onde:
VAN = Valor do Adicional Noturno VHN = Valor da Hora Normal
N = Número de Horas Noturnas Trabalhadas.
O valor encontrado deverá ser adicionado na remuneração mensal do Empregado.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os Consórcios pagaram adicional de periculosidade equivalente a 30% (trinta por cento) para todos os seus empregados se, e somente se, for devidamente comprovado, mediante laudo técnico elaborado por profissional competente para o referido munus , a existência de agente periculoso no local de trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Os empregados dos Consórcios abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, e suas subcontratadas, farão jus ao pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, que será apurada na forma, condições e prazos estabelecidos nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O período de aferição das condições para habilitação do empregado ao percebimento da PLR serão os seguintes:
a) a frequência do empregado no período de 01/01/2021 a 30/06/2021 servirá como critério de cálculo da PLR que será pago no 5° dia util do mês de agosto de 2021.
b) a frequência do empregado no período de 01/07/2021 a 31/12/2021 servirá como critério de cálculo da PLR que será pago no 5° dia util do mês de fevereiro de 2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor máximo para pagamento da PLR, no primeiro período de aferição (01/01/2021 a 30/06/2021 ) será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário base do empregado que atinja 100% (cem por cento) de frequência no período e no segundo período de aferição (01/07/2021 a 31/12/2021 ), de acordo com a proporcionalidade e percentuais abaixo estabelecidos. O empregado com faltas não justificadas no período de aferição receberá a PLR de obedecendo a proporcionalidade e percentuais abaixo estabelecidos:
a) Sem faltas
Mês Completo
Percentual para o 1º período
06
50,00%
05
45,00%
04
40,00%
03
35,00%
02
30,00%
01
25,00%
b) Com faltas injustificadas
Mês Completo
Limite de Ausência
Percentual para o 1º período
06
06
40,00%
05
05
35,00%
04
04
30,00%
03
03
25,00%
02
02
20,00%
01
01
15,00%
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins do parágrafo anterior, considera-se mês completo aquele em que o empregado tenha laborado pelo menos 15 (quinze) dias, nos termos do art. 146 da CLT. As faltas justificadas, nos termos da CLT e Constituição Federal de 1988 são consideradas abonadas e não interferem no cálculo da PLR. Os empregados afastados por acidente de trabalho, doenças do trabalho, auxílio doença, licença maternidade, devidamente comprovadas, e os trabalhadores em gozo de férias terão suas ausências consideradas abonadas para fins de apuração da PLR.
PARÁGRAFO QUARTO - A ocorrência de greve ou paralisação considerada ilegal pela justiça, com trânsito em julgado, implicará na perda da PLR para todos os empregados.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado demitido por justa causa devidamente comprovada perderá o direito ao percebimento da PLR. O empregado desligado por iniciativa própria receberá a PLR proporcional ao tempo laborado, na forma da tabela constante do parágrafo segundo.
PARÁGRAFO SEXTO - Após o efetivo pagamento ou não, nas datas estabelecidas no parágrafo
primeiro alíneas “a” e “b” , as EMPRESAS deverão encaminhar ao SINTEPAV-CE e SITRAMONTI, no prazo máximo de 5 (cinco) dias , independente de notificação , a relação de todos os empregados, ativos
e desligados, contendo data de admissão, demissão, salário e discriminação dos valores devidos e pagos a título de PLR.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A PLR deverá ser paga nas datas ajustadas no parágrafo primeiro, devendo ficar destacado nos recibos salariais, especificamente, o pagamento referente à PLR.
PARÁGRAFO OITAVO - Havendo demissão do empregado, sem justa causa, as EMPRESAS pagarão a PLR, na forma desta cláusula, no Termo de Rescisão, sob a rubrica de antecipação de PLR.
PARÁGRAFO NONO - A PLR é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados não caracterizam habitualidade e nem se incorporam aos salários para quaisquer efeitos, não constituindo, portanto, base para a incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida aos empregados
PARÁGRAFO DÉCIMO - O descumprimento desta clausula, inclusive do parágrafo sexto e sétimo , sujeitarão as EMPRESAS ao pagamento de multa no valor de um piso mínimo de ajudante geral/servente da categoria por cada trabalhador prejudicado pelo não recebimento da PLR, que será revertida em favor do SINTEPAV-CE ou SITRAMONTI-CE . Caso o trabalhador pleiteie de forma individual o pagamento da PLR, em ação própria, fará jus ele também a multa de um piso mínimo de ajudante geral/servente.
PARAGRÁFO DÉCIMO PRIMEIRO – No caso do não pagamento de PLR aos empregados abrangidos pelo presente acordo, poderá o SINTEPAV-CE ou SITRAMONTI realizar a cobrança judicial como substituto processual em ação coletiva ou individual.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
Os Consórcios abrangidos pelo presente acordo concederão almoço, jantar ou vale-refeição, assim como café da manhã, para todos os empregados, ficando autorizado o desconto do valor máximo de R$ 1,00 (um real) do salário, para a cobertura de todas as refeições, em atendimento às normas do Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, podendo se beneficiar do incentivo fiscal previsto na Lei n° 6.321/76, ressalvadas as condições mais benéficas aos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Consórcios fornecerão, sem ônus, para todos os empregados lotados nos canteiros de obras, inclusive nos canteiros centrais, escritórios dos canteiros de obras e frentes de trabalho e serviço de montagem e manutenção, o café da manhã no início da jornada de trabalho, composto de 02 (dois) pães de 50 (cinquenta) gramas com margarina ou manteiga e 01 (um) copo de 200 (duzentos) mililitros de café com leite.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na impossibilidade absoluta de fornecimento de jantar aos empregados provenientes de outro Estado da Federação, os Consórcios fornecerão ajuda de custo no valor de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) por dia, que deverá ser creditado mensalmente em cartão alimentação contratado através de empresa autorizada, na forma da legislação de regência do PAT, sendo vedada sua utilização pelos empregados para aquisição de produtos não alimentícios e/ou bebidas alcoólicas. É proibida, ainda, a concessão do benefício em dinheiro, de forma que o benefício não terá, em nenhuma hipótese, natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou tributários.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Havendo necessidade de trabalho extraordinário com duração superior a 02 (duas) horas, os Consórcios fornecerão gratuitamente um lanche igual ao café da manhã, conforme discriminado no parágrafo primeiro. Excepcionalmente, se a jornada extraordinária vier a exceder cinco horas será servido jantar, ao invés do lanche.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando houver necessidade de trabalho aos sábados, domingos ou feriados, com jornada extraordinária superior a cinco horas, os Consórcios concederão almoço subsidiado na forma prevista no caput desta cláusula, devendo ser servido no horário habitual.
PARÁGRAFO QUINTO – Os Consórcios, que executarem serviços de turno à noite, concederão jantar aos seus Empregados, subsidiados conforme caput, que deverá ser servido na metade da jornada.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica estabelecido que o valor relativo ao fornecimento de alimentação de que trata esta cláusula, não será incorporado ao salário para nenhum efeito, mesmo que o fornecimento seja gratuito.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os Consórcios manterão instalações adequadas para as refeições de seus empregados, devendo zelar pela manutenção da sua limpeza e higiene.
PARÁGRAFO OITAVO – Os Consórcios concederão intervalo de 1h (uma horaI) aos funcionarios para que os mesmos possam realizar a ser pago até o 5º dia util suas refeições, almoço/janta.
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
Aos empregados, abrangidos pelo presente acordo, que tenham trabalhado por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês, e que percebam salário mensal de até R$ 6.105,00 (seis mil cento e cinco reais) será garantido o percebimento de auxílio alimentação mensal no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais) , , não sendo considerado, sob nenhuma hipótese, como salário “in natura ”, nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O auxílio-alimentação deverá ser contratado através de empresa autorizada, na forma da legislação de regência do PAT, sendo vedada sua utilização pelos empregados para aquisição de produtos não alimentícios e/ou bebidas alcoólicas. É proibida, ainda, a concessão do benefício em dinheiro, de forma que o benefício não terá, em nenhuma hipótese, natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou tributários.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica permitido o desconto em folha de pagamento, como parcela de participação dos empregados, da importância de R$ 0,01 (um centavo de real), para efeito de percepção do benefício previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício será devido também aos empregados afastados pela previdência social, com percebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, inclusive nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento de responsabilidade do empregador e durante os períodos de férias, cessando, no entanto, quando do encerramento da obra.
PARÁGRAFO QUARTO – Os valores referentes as diferenças de cesta básica, serão pagos em parcela única até o 5º dia útil do mês de maio de 2021.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇA MATERNIDADE / ESTABILIDADE DA GESTANTE
As trabalhadoras da categoria farão jus a uma estabilidade no emprego até 06 (seis) meses após o parto, conforme previsto na Lei nº 11.770 de 09/09/2008.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Consórcios se comprometem a remanejar as mulheres grávidas para funções e setores compatíveis com a sua condição, a partir da correspondente recomendação médica, sendo assegurada a irredutibilidade de salário e benefícios.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A partir do sétimo mês de gestação, a trabalhadora da categoria terá sua jornada diminuída em trinta minutos, para que possa promover a sua higiene pessoal. Quando houver razões de ordem médica, documentalmente comprovadas, que justifiquem a necessidade de redução da jornada em trinta minutos para as trabalhadoras antes do sétimo mês de gestação, Os Consórcios não se oporão a esta redução.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A referida licença será paga integralmente pelos Consórcios com a compensação dos meses garantidos pela legislação e complementação daqueles em fase de regulamentação.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEG. DE VIDA EM GRUPO
Os Consórcios contratarão, em favor de seus empregados, seguro de vida e acidentes pessoais em grupo observadas as seguintes condições mínimas:
a) cobertura para morte natural não inferior ao equivalente a 10 (dez) vezes o salário do trabalhador.
b) cobertura para morte ou invalidez por acidente não inferior ao equivalente a 10 (dez) vezes o salário base do trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A apólice de seguro prevista nesta Cláusula será subsidiada pelos Consórcios na forma determinada pela Lei nº 8.213/91.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam as CONSÓRCIOS obrigadas a enviarem para o SITRAMONTI-CE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o registro do presente ACT no sistema mediador do MTE, cópia da Apólice do Seguro Contratado, contendo todas as informações relativas ao seguro contratado, bem como a sua regularidade, independente de solicitação, intimação ou notificação do SITRAMONTI-CE, sob pena de pagar multa de um piso de servente por cada trabalhador a ser abrangido pelo seguro de vida, a ser revertido em favor do SINTEPAV-CE e SITRAMONTI.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam os Consórcios obrigados a disponibilizar ao empregado, quando solicitado, cópia do formulário de adesão ao seguro contratado, e a afixar no quadro geral de avisos ou outro local de visibilidade a apólice do referido seguro de vida.
PARÁGRAFO SEXTO – Todo e qualquer evento “morte” que não ocorra em virtude ou decorrência de acidente de trabalho, será classificada como “morte natural”.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Considerando que Consórcios possuam seguro de vida em condições superiores às previstas nesta CLÁUSULA, compromete-se a manter a apólice atualmente vigente, sempre com condições melhores a seus funcionários.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
A EMPRESA assinará a CTPS dos seus empregados a partir do dia da admissão, assim como registrarão a função para a qual o empregado foi contratado, devendo ser devolvida ao trabalhador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Consórcios entregarão aos seus empregados, mediante comprovante, cópias de contrato individual de trabalho, recibos, inclusive de rescisão contratual, e os acordos para compensação e prorrogação de horário de trabalho, quando for o caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A data de admissão do empregado será registrada como aquela correspondente a até 05 (cinco) dias úteis após a data que consta no Atestado de Saúde Ocupacional Admissional - ASO.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso constatado o descumprimento desta cláusula, a empresa responsável arcará com multa no importe de um piso correspondente à categoria do trabalhador prejudicado, reversível ao obreiro, por cada ocorrência.
PARÁGRAFO QUARTO – Os Consórcios são obrigados a fornecer aos seus empregados 2ª via do ASO para o trabalhador, assegurando que as empresas conveniadas para a elaboração do ASO, sejam obrigadas a fornecer ao trabalhador segunda via do ASO, a qualquer tempo.
PARÁGRAFO QUINTO – Os Consórcios acordantes se comprometem a priorizar a contratação direta de mão-de-obra de funcionários do Estado do Ceará, à razão mínima de 70% (setenta por cento) das admissões ocorridas após a assinatura do presente acordo coletivo, no intuito de estimular a mão de obra local.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica vedada a contratação de trabalho intermitente, ou seja, por período.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência a ser firmado entre os Consórcios e seus empregados terá prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por, no máximo, mais 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: O caput de tal cláusula se aplica apenas para as admissões após a assinatura do presente acordo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
Os Consórcios encaminharam mensalmente aos Sindicatos a relação dos empregados demitidos, próprios e de subempreiteiras, acompanhada de cópia dos respectivos termos rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de dúvida, quanto aos valores acertados nos TRCT´s, os Sindicatos notificarão os Consórcios e os subempreiteiros, empregador do trabalhador para sanar eventuais irregularidade.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO NDENIZADO
Fica assegurado a todos os empregados da categoria despedido sem justa causa o pagamento do aviso prévio indenizado.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Os Consórcios se obrigam a fornecerem por escrito ao SITRAMONTI-CE e ao SINTEPAV-CE a relação com o nome, endereço e CNPJ das subcontratadas, no prazo de 3 (três) dias úteis após a contratação dos referidos Consórcios.
PARÁGRAO PRIMEIRO – Os Consórcios exigirão de suas subcontratadas o cumprimento das obrigações trabalhistas para com os seus respectivos trabalhadores, inclusive deste Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O descumprimento ou inobservância das normas previstas no presente ACT pela Consórcios contratadas e empreas subcontratadas, gera a responsabilidade solidária da empresa contratante.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Verificando irregularidades quando ao pagamento de verbas rescisórias, recolhimento de FGTS, INSS, Contribuição Sindical e demais encargos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a contratada principal ficará solidariamente responsável pelo pagamento das verbas devidas, podendo, a seu critério, reter o repasse de verbas até a comprovação da regularidade da subcontratada.
PARÁGRAFO QUARTO – Os Consórcios e empresas subcontratadas, que prestem serviços nas obras abrangidas por este Acordo Coletivo ficam obrigados a cumpri-lo em todas as suas clausulas, independentemente de serem ou não empresas vinculados diretamente pela categoria, mesmo que não tenham assinado ou dele tomado conhecimento, ressaltando que as empresas contratantes, deverão formalizar junto as contratadas e as subcontratada o conhecimento dessa normas que poderão ser feitos mediante assinatura de acordo específico ou termo aditivo.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VANTAGENS DECORRENTES DO ACT
Os Consórcios se comprometem a pagar, através de rescisão complementar, para os trabalhadores despedidos, as diferenças decorrentes do ACT 2021/2022, mediante depósito bancário, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do registro do instrumento coletivo no sistema Mediador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Após transcorrido o prazo acima, os Consórcios deverão enviar ao SITRAMONTI-CE e ao SINTEPAV-CE relação constando os nomes, funções, Números dos CPF e CTPS, dos trabalhadores, constando os valores especificamente pagos em decorrência das diferenças do ACT 2021/2022, inclusive dos demitidos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MULTA POR DISPENSA NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA- BASE
Em face da projeção de 30 (trinta) dias ao tempo de serviço do trabalhador, quando da concessão de aviso prévio de forma indenizada, obrigam-se os Consórcios a pagarem aos trabalhadores despedidos, sem justa causa, no mês de fevereiro uma multa equivalente ao respectivo salário base do empregado, conforme disposto na Lei nº 7.238/84.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos empregados despedidos imotivadamente no curso do mês de março em face da projeção do aviso prévio concedido de forma indenizada ao tempo de serviço, será assegurado o recebimento das diferenças incidentes sobre todas as verbas pagas após a data base (1º de abril), inclusive sobre as parcelas rescisórias, por força dos respectivos reajustes concedidos pelo presente ACT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROMOÇÃO
Após desenvolver, durante 90 (noventa) dias consecutivos, atividade diferente daquela para a qual foi contratado, em função hierarquicamente superior, o empregado será efetivado na nova função, exceto quando se tratar de substituição temporária.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Consórcios darão preferência para preenchimento de vagas de operários qualificados usando os ajudantes de oficinas, do seu quadro de empregados, que comprovem sua qualificação e habilitação através de cursos ministrados por entidades legalmente reconhecidas para esse fim.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROTEÇÃO CONTRA AS PRÁTICAS DE ASSÉDIO MORAL
Constitui dever dos Consórcios, o custeio e implementação de programa de prevenção, proteção, informação, formação, segurança contra as práticas de assédio moral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese do trabalhador ou testemunha do assédio moral ser demitido, será anulada a demissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O agressor deverá retratar-se por escrito, retirando as queixas contra o/os trabalhador/es.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O custeio do tratamento do/s funcionário/s que adoeceram/foram vítimas de acidente em função de assédio moral, até obtenção da alta, será responsabilidade da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica assegurada a indenização da vítima por danos a sua dignidade, integridade e agravos à saúde física/mental, sendo assegurado à vítima, solicitar a rescisão do seu contrato de trabalho, sem justa causa, e com aviso prévio indenizado. A empregadora e a empresa contratante respondem solidariamente pela indenização devida à vítima.
PARÁGRAFO QUINTO – Os problemas de saúde em consequência do assédio moral configuram doença do trabalho, exigindo da empresa a notificação/comunicação do acidente de trabalho-CAT e posterior reconhecimento do INSS. Essa ação deverá ser precedida de laudo de psicólogo ou médico, em que reconheçam os danos psíquicos e agravos à saúde como oriundos das condições e relações de trabalho, devendo ser entregue uma via das documentações ao trabalhador.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego nas hipóteses e condições seguintes:
a) ao empregado com afastamento por prazo superior a 15 dias e percebimento de auxílio-doença acidentário pelo INSS, a contar da data da alta médica, terá direito à estabilidade por 12 (doze) meses,
b) ao empregado em vias de aposentadoria, nos 12 (doze) meses anteriores à implementação das condições para aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, desde que tenha 03 (três) anos de trabalho contínuo ou 05 (cinco) anos de trabalho descontínuo na mesma empresa e na mesma base territorial do SINTEPAV-CE e SINTRAMONTI-CE , quando solicitada por escrito pelo empregado, que deverá comprovar as condições acima;
c) ao dirigente sindical eleito para cargo conforme determina a lei vigente (CLT, art. 542, § 3º), cujos membros eleitos constam da ata de posse vigente, em número máximo de 07(sete), conforme dispõe o art. 522, da CLT.
d) ao empregado que retorne das férias, terá estabilidade até 30 (trinta) dias após o retorno das férias.
e) ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE PESSOAL
Os Consórcios fornecerão transportes aos seus empregados, devendo utilizar ônibus ou qualquer outro tipo de veículo fechado nos quais os trabalhadores viajarão sentados em bancos, ficando expressamente proibido o transporte em carrocerias e caminhões, caçamba e similares, mesmo quando tais carrocerias sejam de algum modo fechadas, em rodovias federal, estadual, municipal e vias urbanas, conforme art. 108 do Código Brasileiro de Trânsito.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que o valor relativo ao fornecimento de transporte que trata esta cláusula não será incorporado ao salário para nenhum efeito, não tendo este benefício de natureza salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os atrasos decorrentes de problemas com veículo fornecido pelos Consórcios não serão descontados do salário do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os Consórcios poderão oferecer transporte em veículo de sua propriedade ou por ela contratado para transportar seus empregados entre a residência, o canteiro de obras e vice-versa, hipótese que não será devido o vale transporte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ALOJAMENTOS
Os Consórcios manterão ventiladores e tanques para lavagem de roupa nas dependências dos alojamentos destinados aos empregados, de forma adequada à quantidade de pessoas por dormitório.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DA JORNADA
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de Segunda-feira a Sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do Sábado, obedecendo-se às seguintes condições:
1) 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e,
2) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
PARAGRAFO ÚNICO - Ficará a critério de cada Consórcio a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada:
a) De Segunda-feira a Quinta-feira, 09 (nove) horas;
b) Sexta-feira, 08 (oito) horas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
O Consórcio e suas subcontratadas remunerarão as horas extras realizada por seus empregados da seguinte forma:
- as horas extras de segunda á sexta: adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho;
- as horas extras aos sábados: adicional de 100% ( Cem por cento ) sobre o valor da hora normal de trabalho;
- as horas extras realizadas em Domingos e Feriados, não compensados: adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo Único - Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS, integrarão aos salários dos empregados os valores correspondentes à média das horas extraordinárias atualizadas à data de pagamento assim como todos os demais adicionais determinados por Lei.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
Os Consórcios não farão descontos nos salários dos empregados que deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios nas seguintes situações:
a) nas hipóteses previstas em Lei, principalmente nas previstas no artigo 473 da CLT;
b) até 01 (um) dia para receber o PIS, quando não houver convênio para o seu recebimento no local de trabalho;
c) até 01(um) dia, ocorrendo falecimento de sogro ou sogra;
d) até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
e) até 01(um) dia, para acompanhar filho, cônjuge ou companheiro(a), em caso de internamento hospitalar, mediante apresentação de atestado de acompanhamento médico;
f) até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
g) por 6 (seis) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
h) até 05 (cinco) dias consecutivos ou alternados nos casos de adoção de crianças com até um ano de idade;
i) pelo tempo necessário a realização de provas do Concurso Vestibular e do ENEM, desde que pré-avisada a Empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
j) Pelo tempo necessario para realização de exames pré-natais à funcionaria gestante, desde que pré-avisada a Empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão deduzidas no salário do empregado, as horas de saída antecipada dos trabalhadores, desde que autorizadas pela empresa, podendo os trabalhadores compensá-las em outro dia da semana.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Os Consórcios concederão, nos dias de prova, inclusive vestibulares, abono remunerado de falta aos empregados estudantes que, comprovadamente frequentarem as escolas oficiais reconhecidas, bem como cursos profissionalizantes oficiais, ou concorrerem a exames vestibulares. Os dias abonados não poderão ultrapassar 15 (quinze) dias por ano e o empregado estudante, para fazer jus à liberação aqui prevista, deverá avisar à Empresa por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhadores que comprovarem matricula em curso de pós-graduação lato
e stricto sensu serão liberados nas condições previstas no caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os Consórcios buscarão convênio visando à formação educacional dos seus empregados, através de telecursos e outras instituições.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TERÇA FEIRA DE CARNAVAL
Fica estabelecido que na terça-feira de carnaval e será feriado para todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR
Fica estabelecido que a última sexta-feira do mês de novembro será feriado para todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo, em decorrência da criação do Dia do Trabalhador e da Trabalhadora de Montagem e Manutenção Industrial pela Lei Estadual nº 16.151/2016.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIAS DE CHUVA E FORÇA MAIOR
Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho, fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrência de chuvas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIAS DE FOLGA
Fica estabelecido folga nos dias 24/12/2021 e dia 30/12/2021 para todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DIAS PARADOS
Fica acordado que os dias 12/04, 13/04, 14/04, 15/04, 16/04 de 2021, restarão abonados em sua integralidade sem nenhum tipo de prejuízo financeiro ao trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FOLGA DE CAMPO / LICENÇA FAMILIAR
Para os empregados alojados, seja qual for a forma de alojamento concedido pela empresa, a cada 90 (noventa) dias de trabalho corridos, será concedida folga para visita à família, com custo de transporte suportado pela empresa, compreendendo as distâncias entre o local de trabalho e o endereço de residência fornecido pelo empregado no ato da contratação, não se aplicando aos empregados contratados no local de trabalho, observados a seguinte forma:
? De 220km a 500km: 01(um) dia útil de folga, sem prejuízo do DSR;
? De 501km a 700km: 02 (dois) dias úteis de folga, sem prejuízo do DSR;
? De 700km a 1.000Km: 03 (três) dias úteis de folga, sem prejuízo do DSR;
? Acima de 1.000Km: 05 (cinco) dias úteis de folga sem prejuízo do DSR e os Consórcios deverão conceder passagens aéreas.
Parágrafo 1º- A folga para visita familiar será concedida sempre a partir de segunda feira ou de sexta feira para permitir o prolongamento do final de semana.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TROCA DO DIA DE FERIADO
Quando da ocorrência de feriados em terças-feiras e quintas-feiras as empresas poderão transferi-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho.
Parágrafo 1º - Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongado”, e nesses casos as horas trabalhadas a título de compensação serão remuneradas como horas normais.
Parágrafo 2º - Para aplicação dos dispostos nesta Cláusula, as empresas se comprometem a divulgar a compensação de forma que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LOCAL DE LAZER E HIGIENE
Os Consórcios manterão na respectiva obra, tendas e bancos de madeira, para descanso dos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Consórcios procederão à sucção nos banheiros químicos, uma vez durante o dia e outra vez durante a noite, e farão limpezas diárias nos referidos banheiros.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA
Os Consórcios colocarão à disposição de seus trabalhadores todos os Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva (EPI/EPC) para uso na execução de suas atividades, conforme determina a NR-6 da Portaria 3.214 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Consórcios deverão orientar todos os seus trabalhadores, através de seminários, cursos ou palestras, sobre as normas de segurança e a forma adequada de utilização dos EPI e EPC.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os Consórcios fornecerão uniforme na forma da NR-18 para todos os trabalhadores da área operacional. Para os demais, este fornecimento ficará sujeito à opção dos empregados e às normas internas de cada empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando da admissão do empregado, serão dadas instruções e orientações preventivas no que concerne ao uso correto dos equipamentos de proteção individual, bem como às demais medidas de proteção individual e coletiva relativas à sua saúde e integridade física. Os Consórcios deverão fornecer aos trabalhadores, conhecimento dos programas de prevenção, natureza e riscos das substâncias, e processos do seu setor e dos demais por onde transitar, propiciando ainda, capacitação de fuga de emergência, ficando pactuado que o treinamento não se limitará ao período mencionado, prevendo-se reciclagens periódicas.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
Os Consórcios ficam obrigadas a organizar e manter em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, na forma estabelecida pela NR 5 e NR 18 e conforme esta Convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Consórcios deverão informar e enviar cópia do Edital do processo eleitoral da CIPA, até 48 (quarenta e oito) horas antes sua publicação, ao SINTEPAV-CE e SINTRAMONTI-CE , como também, enviar as cópias das atas de eleições, posse, instalações, calendário de reuniões e cópias de todas as atas de reunião, no prazo de 05 (cinco) dias após a instalação e posse da CIPA, independente de solicitação expressa da entidade sindical laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A INOBSERVÂNCIA desta clausula sujeitará a empresa ao pagamento de multa diária de 50% do piso mínimo da categoria, até o efetivo cumprimento fornecimento dos documentos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Os Consórcios acatarão os atestados médicos e odontológicos apresentados pelos empregados, desde que fornecidos por profissionais credenciados no Sistema Único de Saúde (SUS), Clínica Conveniada pela Empresa ou Clínica Particular e SESI, bem como atestados fornecidos por médicos e odontólogos do SINTEPAV-CE e SINTRAMONTI-CE . Em todos os casos, na hipótese da empresa contar com serviço médico próprio, o empregado poderá ser avaliado pelos médicos da empresa, caso seja de seu interesse, para que o atestado possa ser validado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que apresentar atestado médico de acordo com o caput desta Cláusula fará jus ao recebimento do salário correspondente ao (s) dia (s) respectivos (s) dentro da folha de pagamento do mesmo mês, desde que o atestado seja entregue até o dia 20(vinte) do mês de referência. Os valores relativos aos atestados apresentados após dia 20(vinte) do mês serão pagos juntamente com os salários correspondentes ao mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os atestados deverão ser apresentados ao Departamento de Recursos Humanos da empresa ou ao gestor imediato em até 48 (quarenta e oito) horas do afastamento, se superior a 30 (trinta) dias. Se o afastamento for inferior a 30 (trinta) dias, o atestado poderá ser entregue em até 48 (quarenta e oito) horas após o fim do afastamento e retorno ao trabalho.
PARAGRAFO TERCEIRO – Os prazos definidos no parágrafo segundo desta cláusula não eximem o empregado da obrigação de avisar ao Departamento de Recursos Humanos da empresa ou ao gestor imediato sobre o afastamento desde o primeiro dia.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AMBULATÓRIO MÉDICO/ENFERMARIA
Os Consórcios disporão, em seus canteiros de obras e frentes de serviços com mais de 50 (cinquenta) empregados, de ambulatório médico com auxiliar ou técnico de enfermagem para os atendimentos de primeiros socorros. Nas obras com menos de 50 (cinquenta) trabalhadores, poderão celebrar convênios com SENAI ou outros órgãos, objetivando qualificação do empregado para atender o trabalhador eventualmente acidentado, colocando à disposição kits de primeiros socorros.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na obra deverá ser disponibilizada uma ambulância para translado de possíveis acidentados.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Os Consórcios se obrigam a desenvolver e manter atitudes prevencionistas através da conscientização de todos os seus empregados. Para tanto deverão instituir Diálogos Diários de Segurança (DDS), programas de capacitação e qualificação específica, informando ao SINTEPAV-CE e SINTRAMONTI-CE os seus programas considerando o perfil da obra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – os Consórcios ficam obrigados a elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho e a instruir os trabalhadores para execução das tarefas e precauções cientificando-se dos riscos próprios do local de trabalho, atendendo ao disposto no art. 157, II, da CLT c/c item 1.1 da NR-1 e item 9.5.2 da NR-9, Portaria do MTE - nº 3214/78.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os Consórcios ficam obrigados a observar e cumprir as normas de prevenção de acidentes de trabalho previstas na NR-12, atinentes a instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, em especial, aquelas referentes à segurança para dispositivos de acionamento, partida e parada de máquinas e equipamentos, previstos no item 12.2 da NR-12, Portaria MTE nº 3.214/78.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho os trabalhadores poderão interromper suas atividades, sem prejuízo de qualquer direito, até a eliminação total dos riscos.
PARÁGRAFO QUARTO – Os Consórcios manterão sala /auditório específico para a realização de capacitação / qualificação e esta deverá estar provida de equipamentos de áudio, vídeo e assentos confortáveis e não deverá ficar próxima a locais que haja qualquer tipo de poluição.
PARÁGRAFO QUINTO – Os Consórcios deverão promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura, na forma prevista na NR-35, alterada pela Portaria MTE 593/2014 , que dispõe dos requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EVENTOS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Os Consórcios liberarão anualmente até 50 (cinquenta) trabalhadores, por um dia, por solicitação escrita do SINTEPAV-CE ou SINTRAMONTI-CE. para participarem de eventos de saúde e segurança do trabalho visando à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais do trabalho promovido pelo SINTEPAV-CE ou SINTRAMONTI-CE.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Consórcios ficarão responsáveis pelo transporte dos trabalhadores para o local do evento, bem como, o seu retorno. Fica estabelecido a distância máxima de 60km (sessenta quilômetros), entre o local da obra e o local do evento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Os Consórcios deverão constituir Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), conforme exigência II da NR-4. Também ficam obrigadas a elaborar e implementar os programas de segurança e medicina do trabalho como: PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Operacional, PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, LTCAT por função e Mapa de Risco conforme estabelecido nas Normas Regulamentadoras.
PARÁGRAFO ÚNICO – O SINTEPAV-CE ou SINTRAMONTI-CE terão acesso aos canteiros de obras para verificação do desenvolvimento dos programas, desde que previamente comunicado às EMPRESAS a data e as condições para essa visita.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
No caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessitar de atendimento médico-hospitalar não
disponível no local de trabalho, a empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para o local de
atendimento arcando com as despesas de transportes, atendimento e medicamentos. Neste caso, a empresa
devera avisar aos familiares do trabalhador sobre o acidente ocorrido e o local para onde mesmo foi
deslocado, encaminhando a CAT ao Sindicato Laboral no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o
acidente.
Parágrafo Primeiro - Nos casos de necessidade de socorro urgente, os Consórcios recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo.
Parágrafo Segundo - No caso de acidente de trabalho, previsto no parágrafo anterior, os Consórcios deveram acompanhar o atendimento do acidentado, até que o mesmo não corra nenhum risco de vida.
Parágrafo Terceiro - A responsabilidade dos Consórcios, não se aplica aos casos de acidentes considerados “de trajeto” exceto se o mesmo ocorrer em veículo que esteja a serviço dos Consórcios, resguardada a responsabilidade prevista em Lei.
Parágrafo Quarto - As empresas manterão no seu quadro de pessoal em readaptação em outro setor ou em outra função, compatível com a condição profissional e de saúde, aqueles empregados para os quais a avaliação médica indicar. E enviará para o SINTEPAV-CE e SINTRAMONTI-CE a relação dos trabalhadores reabilitados mensalmente.
Parágrafo Quinto - Se o trabalhador vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão os Consórcios não lhe terem fornecido, dentro do prazo legal, por negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, deverá esta lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido pagamento do benefício.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL SINDICAL
Ficam os Consórcios obrigados a descontar em folha de pagamento a Taxa assistencial de seus empregados sindicalizados ao Sindicato, ou daqueles que, mesmo não sendo sindicalizado tenham autorizado previamente , através de termo de autorização.
Parágrafo Primeiro - Dos empregados não sócios, que autorizarem previamente o desconto, mediante termo assinado, será descontado da folha de pagamento o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a sua remuneração base limitado de R$ 2.904,43 (dois mil novecentos e quatro reais e quarenta e três centavos) mensais.
Parágrafo Segundo - Dos associados ao SiINTEPAV/CE será descontado em folha de pagamento, o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) , sobre a sua remuneração base limitado de R$ 2.904,43 (dois mil novecentos e quatro reais e quarenta e três centavos) mensais.
Parágrafo Terceiro - Tal taxa/contribuição assistencial de manutenção será devida mensalmente, a partir de 01/04/2021 , e repassado ao SINTEPAV-CE e SINTRAMONTI-CE, em guia própria fornecida pelo Sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que originou o desconto.
Parágrafo Quarto - O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido;
Parágrafo Quinto - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao sindicato em sua sede ou subsedes, a qualquer tempo, contados a partir do registro da Convenção Coletiva de Trabalho na SRTE/CE, em requerimento manuscrito – de próprio punho do trabalhador, com identificação e assinatura da oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente ou através dos meios eletrônicos disponibilizados pelos próprios sindicatos, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada, por duas testemunhas devidamente identificadas. Com a apresentação da oposição, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
Parágrafo Sexto - As contribuições a serem recolhidas pelas empresas deverão ser efetuadas através da rede bancária, cujo estabelecimento será indicado pelo SINTEPAV-CE ou SINTRAMONTI-CE, que fornecerá as guias de fichas de compensação para o recolhimento em qualquer agencia bancária indicada pelo SINTEPAV-CE.
Parágrafo Sétimo - Na hipótese da mudança do empregador, o empregado deverá informar pessoalmente ao SINTEPAV-CE E SINTRAMONTI-CE através de envio de correspondência, com aviso de recebimento – AR para que o sindicato profissional comunique ao novo empregador.
Parágrafo Oitavo - As empresas deverão encaminhar ao SINTEPAV-CE e SINTRAMONTI-CE, dentro do mês de recolhimento, uma relação contendo nome, função, valor do salário e respectivos valores relativos aos descontos da mensalidade sindical, encaminhar ao SINTEPAV/CE e SINTRAMONTI-CE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Os Consórcios remeterão ao respectivo SINTEPAV-CE e SINTRAMONTI-CE , mensalmente, cópia do cadastro geral dos empregados admitidos e demitido no mês independente da solicitação do SINTEPAV-CE ou SINTRAMONTI-CE.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Este acordo é aplicável a todos os trabalhadores que integram a categoria profissional do Sindicato, ressalvando que o SINTEPAV/CE e o SITRAMONTI-CE são os legítimos representantess dos trabalhadores das respectivas categorias profissionais da Construção Pesada e de Montagem Industrial, Manutenção e Prestação de Serviços de Montagens nas áreas Industriais e Eletromecânicas em expansão de Usinas no Estado do Ceará, constituindo conduta antissindical a prática de incorreto enquadramento sindical de trabalhadores objetivando usurpar a representatividade sindical, com a consequente imposição das multas previstas no presente ACT, sem prejuízo dos danos apurados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO SUPLETIVA DA CONVENÇÃO COLETIVA
As cláusulas e condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho a ser celebrada entre o Sindicato patronal, SINTEPAV-CE e SINTRAMONTI-CE para o período 2021/2022, aplicam-se ao que não foi entabulado no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se exclusivamente no âmbito das Obras SALX-FAZENDA ALEX, localizada nos municipios de Limoeiro do Norte e Tabuleiro do Norte e SOLAR BARREIRAS V, localizada no municipio de Limoeiro do Norte, ambas no Estado do Ceará, em execução pelos Consórcios signatários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - NÃO ABRANGÊNCIA
Não serão abrangidos pelas disposições constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho os motoristas de ônibus e fretamento, vigilantes, trabalhadores do setor de alimentação coletiva, por pertencerem ao âmbito de representatividade de outras entidades sindicais, bem como os altos empregados, entendendo-se como tais os de alto escalão, diretores e gerentes com poderes de gestão.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Constatada a inobservância, por qualquer das Partes convenentes, das cláusulas do presente acordo coletivo, será aplicada ao inadimplente, multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso mínimo da categoria, elevada para 100% (cem por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da Parte prejudicada, independente das penalidades para as quais já estiver prevista sanção específica em suas Cláusulas.
Esclarecendo que caso o pleito da multa seja feita em ação individual, a multa será revertida ao trabalhador prejudicado, e sendo pleiteada em ação coletiva a multa será revertida ao SINTEPAV-CE ou SINTRAMONTI-CE , incidente sobre cada trabalhador substituído.
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RAIMUNDO NONATO GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA
FRANCISCO EVANDO PINHEIRO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE MONTAGENS, INSTALACOES E MANUTENCOES INDUSTRIAIS E ELETROMECANICAS NO ESTADO DO CEARA -SITRAMONTI-CE
MARCOS ANTONIO DE AQUINO
Administrador
CONSORCIO CONSTRUTOR SOLAR ALEX
MARCOS ANTONIO DE AQUINO
Administrador
CONSORCIO CONSTRUTOR SERTAO SOLAR BARREIRAS V
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.