SEAC SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO DA BAHIA, CNPJ n. 13.713.607/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HAILTON COUTO COSTA;
E
SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 16.117.277/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RITA DE CASSIA MOREIRA DA COSTA GOES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de Técnico(a) em Secretariado, Secretário(a) Executivo(a) e Secretário(a) Executivo(a) Bilíngue , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado, como salário de ingresso a todos os integrantes da categoria profissional os pisos normativos relativos as funções abaixo:
Técnico(a) em Secretariado (CBO 3515-05 OU 3-21.05)
R$ 1.585,60
Secretário(a) Executivo(a) (CBO 2523-05 OU 3-21.10)
R$ 3.422,25
Secretário(a) Executivo(a) Bilíngue (CBO 2523-10 OU 3-21.15)
R$ 3.805,43
Parágrafo Primeiro - As funções acima, de acordo com a descrição contida no respectivo CBO fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, são as seguintes:
TÉCNICO EM SECRETARIADO - CBO 3515-05 OU 3-21.05
Resumo das funções: Os trabalhadores deste grupo de base exercem tarefas secretariais. Suas funções consistem em: providenciar as entrevistas de seus chefes e atender às chamadas telefônicas; reproduzir à máquina textos orais ou escritos; redigir a correspondência, documentos, relatórios e outros textos similares.
Detalhes das funções: Executa tarefas relativas à anotação, redação, digitação e organização de documentos e a outros serviços de escritório, como recepção, registro de compromissos e informações, principalmente junto aos cargos diretivos de uma organização, procedendo segundo normas específicas rotineiras ou de acordo com seu próprio critério, para assegurar e agilizar o fluxo de trabalhos administrativos da empresa: anota ditados de cartas, de relatórios e de outros tipos de documentos, taquigrafando-os ou tomando-os em linguagem corrente, para digitá-las e providenciar a expedição e/ou arquivamento dos mesmos; datilografa as anotações, tarefas, gráficos e outros documentos, apresentando-os na forma padronizada ou segundo seu próprio critério, para providenciar a reprodução e despacho dos mesmos; redige a correspondência e documentos de rotina, observando os padrões estabelecidos de forma e estilo para assegurar o funcionamento do sistema de comunicação interna e externa; organiza os compromissos de seu chefe, dispondo horários de reuniões, entrevistas e solenidades, especificando os dados pertinentes e fazendo as necessárias anotações em agendas, para lembrar-lhe e facilitar-lhe o cumprimento das obrigações assumidas; recepciona as pessoas que se dirigem ao seu setor, tomando ciência dos assuntos a serem tratados, para encaminhá-las ao local conveniente ou prestar-lhes as informações desejadas; organiza e mantém um arquivo privado de documentos referentes ao setor, procedendo à classificação, etiquetagem e guarda dos mesmos, para conservá-los e facilitar a consulta; faz a coleta e o registro de dados de interesses referentes ao setor, comunicando-se com as fontes de informações e efetuando as anotações necessárias, para possibilitar a preparação de relatório ou estudo da chefia; faz chamadas telefônicas, requisições de material de escritório, registro e distribuição de expedientes e outras tarefas correlatas, seguindo os processos de rotina e seu próprio critério, para cumprir e agilizar os serviços de seu setor em colaboração com a chefia. Podem manipular máquina de estenotipia, máquinas de calcular, copiadoras e outras máquinas simples. Pode acompanhar a direção em reuniões. Pode especializar-se em secretariar uma determinada unidade de trabalho ou pessoa, ou ainda no emprego de um ou vários idiomas e ser designado de acordo com a especialização.
SECRETÁRIO EXECUTIVO - CBO 2523-05 OU 3-21.10
Resumo das Funções: Executa tarefas relativas à anotação, redação, organização de documentos e a outros serviços, junto aos cargos diretivos de uma empresa, desempenhando estas atividades segundo especificações ou usando seu próprio critério, para assegurar e ativar o desenvolvimento dos trabalhos administrativos da mesma.
Detalhes das Funções: desempenha tarefas similares às que realiza o secretário, em geral (3-21.05), porém é especializado em controlar agendas, marcar entrevistas, cuidar dos compromissos externos e até mesmo particulares, domínio perfeito do português, além de saber falar e escrever fluentemente um outro idioma. É responsável pela coordenação e chefia das atividades e pessoal a ela subordinada.
SECRETÁRIO BILÍNGÜE - CBO 2523-10 OU 3-21.15
Resumo das Funções: Executa tarefas relativas à anotação, redação, digitação e organização de documentos e a outros serviços de escritório, junto aos cargos diretivos de uma empresa, desempenhando estas atividades segundo especificações ou usando seu próprio critério, para assegurar e ativar o desenvolvimento dos trabalhos administrativos da mesma:
Detalhes das Funções: desempenha tarefas similares às que realiza o secretário, em geral (3-21.05), porém é especializado em fazer versões e traduções em idiomas diversos, para atender às necessidades de comunicação da empresa.
Parágrafo Segundo - Nenhum empregado abrangido pela presente Convenção Coletiva poderá perceber salário inferior ao piso salarial, fixado no caput desta Cláusula, salvo em situações específicas negociadas através de Acordo Coletivo fixado entre este Sindicato e o empregador interessado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A todos os componentes da categoria profissional abrangida por este instrumento normativo, fica garantido um reajuste salarial de 11,775473% (onze vírgula sete sete cinco quatro sete três por cento) , a partir de 01 de março de 2016.
Parágrafo Único - As empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias, após o registro, para pagamento das diferenças salariais retroativas a março/2016.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
empregados, excetuados aqueles provenientes de decisões judiciais, os referentes às Taxas Confederativas, dos empregados filiados e não filiados, nos termos da Súmula Nº 666 do Supremo Tribunal Federal , e Assistencial, Assistência Médica e odontológica supletiva, auxílio alimentação, bem como os provenientes da lei, nos termos do Enunciado nº 342 do TST .
Parágrafo Único - DESCONTO POR DANOS
Quando ocorrer dano causado pelo empregado que resulte em prejuízo para o empregador, este poderá deduzir o valor da reparação, desde que tenha sido apurada a sua culpa ou dolo, sendo assegurado ao trabalhador o direito constitucional de ampla defesa e do contraditório.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DO SUBSTITUTO
A substituição por período igual ou superior a 10 (dez) dias , deverá ser remunerada pela empresa, que pagará ao empregado substituto - desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação - a diferença salarial sobre o salário do substituído, excetuando os ganhos e vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO / HORA NOTURNA REDUZIDA
O trabalho realizado entre às 22:00 horas e até o fim da jornada é considerado noturno, e será remunerado mediante pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da hora normal, de acordo com a remuneração do piso salarial da função previsto para a categoria.
HORA NOTURNA REDUZIDA: O valor da hora noturna reduzida (art. 73, §1º, da CLT) será aplicado integralmente durante todo o labor efetuado entre 22:00h e o fim da jornada do empregado.
Parágrafo Único: As empresas pagarão aos empregados que trabalham no horário compreendido entre as 22:00 horas até o término da jornada, a título de hora noturna reduzida, a importância equivalente a 01 (uma) hora normal, para cada noite de efetivo trabalho, como compensação pela redução do horário noturno previsto no Parágrafo 1º do Art. 73 da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão auxílio alimentação no valor de R$ 12,24 (doze reais e vinte e quatro centavos) , a partir da data do registro do presente Instrumento Coletivo, por dia de efetivo trabalho, para os beneficiários da presente Convenção Coletiva com turno de trabalho superior a 06 (seis) horas, sendo que tal parcela não será integrada ao salário sob nenhuma hipótese, respeitando-se a legislação aplicável à espécie, podendo as empresas descontar do salário do empregado o equivalente a até 20% (vinte por cento) do valor mensal do referido benefício.
§1° - Os empregados lotados em postos de serviço em que os contratantes forneçam alimentação, não terão direito ao recebimento do auxilio alimentação no valor diário de R$ 12,24 (doze reais e vinte e quatro centavos) .
Havendo falta do empregado ao serviço, o mesmo não fará jus ao recebimento do auxilio alimentação naquele dia.
§2°- O empregador poderá optar pelo pagamento do vale alimentação em espécie.
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
As empresas poderão conceder aos seus empregados, em alternatividade à concessão do benefício da Alimentação, não havendo a cumulatividade , uma cesta básica mensal contendo os mesmos produtos integrantes da cesta básica considerada pelo Governo Federal, sendo que tal parcela não será integrada ao salário.
Parágrafo Único - Fica estabelecido em caso da Empresa optar pela concessão da CESTA BÁSICA , o valor a ser considerado mensalmente será de R$ 269,28 (duzentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) .
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências prevista no Art.7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87, as Empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados, exclusivamente para os seus deslocamentos residência – trabalho e vice-versa.
§1° - As empresas deverão entregar os vales transportes, estabelecidos nesta Cláusula sempre dentro de 30 dias e em prazo suficiente que garanta o direito do recebimento do benefício antes do dia do trabalho do empregado, obedecido o limite mensal de 52 (cinqüenta e dois) vales por empregado.
§2° - A base de cálculo para desconto do vale-transporte corresponderá ao salário base da categoria.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas concederão aos seus empregados Plano de Assistência Médica Privada, com cobertura, assistencial de que trata o plano referência para todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos e os atendimentos de urgência e emergência na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, (abaixo descrito) devendo as mesmas arcarem com o custo de R$ 98,91 (noventa e oito reais e noventa e um centavos) não havendo quaisquer desconto em face do empregado com exceção àquele previsto no parágrafo segundo e quarto a seguir.
§1° - O plano de saúde contratado de exclusiva responsabilidade das empresas , terá a obrigação de cobrir todos os procedimentos médicos, cirúrgicos, hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais (exames complementares e procedimentos auxiliares de diagnose) regulamentados pela ANS – Agência Nacional de Saúde, incluído PARTO E OBSTETRÍCIA , os quais deverão ser prestados por profissionais regularmente habilitados e credenciados, respeitando-se os prazos de carência e limites de cobertura estabelecidos em contrato.
§2° - A critério do empregado, poderão ser incluídos no Plano de Assistência Médica Privada seus dependentes, ficando o ônus total sob sua inteira responsabilidade, devendo o mesmo autorizar, quando da sua adesão ao plano, o desconto em seu salário dos valores correspondentes à participação de seus dependentes.
§3º - Para os novos contratos de trabalho, a concessão do benefício será obrigatoriamente efetivado logo após decorrido prazo do contrato de experiência 90 dias
§4º - Haverá co-participação do empregado no pagamento da consulta médica, desde que ultrapassada a quantidade mensal de 02 (duas) consultas, no valor de R$ 7,23 (sete reais e vinte e três centavos) por consulta realizada, não podendo o empregador descontar valor superior a R$ 14,46 (quatorze reais e quarenta e seis centavos ) por mês, independente da quantidade de atendimentos médicos prestados.
§5° - O Plano de Assistência Médica deve cobrir todo o Estado da Bahia.
Nas Cidades com mais de 100.000 habitantes, obrigatório credenciamento de hospitais, laboratórios de análise e clínicas especializadas, sob pena da Operadora do Plano de Saúde indenizar os custos da assistência médica de urgência, emergência e laboratorial.
§6° - Em caso de suspensão de atendimento da assistência médica por inadimplência da empresa empregadora, esta será penalizada automaticamente no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o piso salarial da Categoria por cada empregado não beneficiado, revertido em favor das Obras Assistenciais Irmã Dulce, Hospital Aristides Maltez, Casa da Criança com Câncer .
a) Entende-se por inadimplência o atraso no pagamento das faturas mensais superior a 60 (sessenta) dias, conforme disposto na ANS;
b) As empresas estão obrigadas a fornecerem ao SINSECBA a relação das Operadoras do Plano de Assistência Médica, Odontológica e Seguro de Vida, através do e-mail: sindseb@yahoo.com.br , no prazo de 30 dias após o registro desta Convenção Coletiva de Trabalho ou novo contrato, sob pena de incorrer na multa consignada neste parágrafo, nos moldes ali escritos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA PRIVADA
As empresas concederão aos seus empregados, após, decorrido prazo do contrato de experiência de 90 dias Plano de Assistência Odontológica Privada, com operadora devidamente inscrita na ANS (Agência Nacional de Saúde) que comprove autorização para operar no Estado da Bahia (capital e interior). O referido Plano concedido dispensa perícia inicial, oferece assistência total em urgência 24 horas e não poderá ter cobertura inferior à mínima exigida pela ANS, devendo as mesmas arcarem com o custo R$ 8,98 (oito reais e noventa e oito centavos).
Parágrafo Único - A critério do empregado, poderão ser incluídos no Plano de Assistência Odontológica Privada seus dependentes, ficando o ônus total sob sua inteira responsabilidade, devendo o mesmo autorizar, quando da sua adesão ao plano, o desconto em seu salário dos valores correspondentes à participação de seus dependentes.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão, obrigatoriamente, em favor de todos os seus empregados, que estejam no exercício de suas funções, associados ou não às entidades sindicais profissionais, apólice de seguro contra morte natural ou acidental, invalidez permanente acidental e Pagamento Antecipado Especial por Doença Profissional , com base nos valores abaixo.
§1° - Na hipótese da empresa, descumprir a cláusula e não providenciar o seguro de vida aqui estabelecido, responderá pelos respectivos valores na ocorrência do evento acrescido de 50% (cinquenta por cento ) do valor do benefício, num prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do comunicado do sinistro e entrega de toda documentação legal solicitada.
§2° - Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores contribuirão para o custeio do Seguro de Vida com a quantia de R$ 3,16 (três reais e dezesseis centavos) , por empregado, e o trabalhador contribuirá com a quantia de R$ 1,00 (hum real) , a ser descontado em folha de pagamento.
§3° - O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, responderá perante o empregado ou a seus dependentes com o valor estabelecido no quadro abaixo.
§4° - O óbito ou o evento que possa provocar incapacitação permanente para o trabalho por perda ou redução de sua aptidão física deverá ser comunicado, formalmente, pelo empregador, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias da ocorrência, à Entidade Seguradora.
MORTE NATURAL – 15 vezes o Piso Salarial de R$ 916,00 = R$ 13.740,00
MORTE ACIDENTAL - 30 vezes o Piso Salarial de R$ 916,00 = R$ 27.480,00
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – 30 vezes o Piso Salarial de R$ 916,00 = R$ 27.480,00
PAGAMENTO ANTECIPADO ESPECIAL POR DOENÇA PROFISSIONAL – 15 vezes o Piso Salarial de R$ 916,00 = R$ 13.740,00
ASSISTÊNCIA FUNERAL INDIVIDUAL – valor limitado à R$ 3.783,82
§5° - Ficam as empresas obrigadas a enviar cópias das respectivas apólices (nos termos do quanto descrito nesta cláusula), juntamente com a relação dos empregados, ao SINSECBA, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
§6° - Para recebimento do benefício da Assistência Funeral Individual, a família deverá entrar em contato com a central de atendimento da seguradora, através do número telefônico disponibilizado pela mesma.
Outros Auxílios
§7° - Será pago ao empregado considerado Inválido de Forma Definitiva e Permanente Total por Doença adquirida no exercício de suas atividades (Doença Profissional), que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua contratação, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, a título de Pagamento Antecipado Especial por Doença, desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de contratação na empresa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA
Ao empregado, que faltar 01 (um) ano ou menos para se aposentar, fica garantida a estabilidade no emprego, até a efetivação da aposentadoria, salvo, por perda de contrato ou demissão por justa causa.
Parágrafo Único – Na estrita hipótese de perda de contrato, não havendo a possibilidade de transferência do empregado para outra frente de serviço, e, tendo o empregado 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, será concedido quando da sua aposentadoria, uma indenização complementar equivalente ao valor de meio piso normativo da categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO PROFISSIONAL
As empresas ficam, terminantemente, proibidas de contratar para as funções de Técnico em Secretariado e Secretário Executivo, profissionais sem o Registro Profissional (SRTE) exigido pela legislação vigente.
Parágrafo único – As empresas deverão encaminhar ao SINSECBA, a listagem dos Secretários com os devidos Registros Profissionais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados que contarem com mais de 01 (um) ano de serviço, serão realizadas com a assistência do sindicato laboral e na sede deste, sem qualquer custo para as empresas e/ou para os empregados, obrigando-se a empresa a informar ao empregado a data da realização de exames demissionais, bem como fornecer PPP, extrato analítico da conta vinculada do FGTS, Relação das Contribuições Previdenciárias, e ainda, na carta de aviso-prévio, o dia, o horário e o local da homologação, caso em que, cumpridas essas formalidades, ao empregado que não se fizer presente ao ato homologatório tem-se por caracterizado o atraso por sua exclusiva culpa, ficando a empresa liberada do ônus da multa dos §§ 6º e 8º do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Único - Poderá a empresa optar pelo depósito em consignação através de guia GFIP ou depósito bancário, observado o estabelecido no § 1º, do Art. 36, da IN nº 03 do Ministério do Trabalho, das verbas rescisórias devidas ao empregado, nas seguintes hipóteses:
I - Quando o empregado não comparecer na data e hora previamente marcadas para a homologação da rescisão no sindicato obreiro, este deverá, obrigatoriamente, fornecer à empresa, declaração de não comparecimento do empregado ao ato da homologação, conforme modelo contido no anexo II desta Convenção;
II - Na recusa do sindicato obreiro de proceder à devida homologação, ainda que com a presença do empregado e do representante da empresa, fica a empresa, na ocorrência da 1ª hipótese, obrigada a comunicar por via postal ao empregado a efetivação do referido depósito.
III - As empresas concederão 02 (dois) vales transportes ao empregado, caso a empresa não comparecer na data marcada para homologação da sua rescisão.
IV – Nos casos em que não exista delegacia sindical laboral nas cidades, respeitado um número mínimo de 10 (dez) trabalhadores e avisado com antecedência mínima de 08 (oito) dias, o sindicato laboral arcará com o deslocamento de um diretor para realização das respectivas homologações, desde que a empresa empregadora esteja adimplente com suas obrigações sindicais nos termos das Cláusulas Vigésima Nona e Trigésima, desta Convenção Coletiva de Trabalho.
V – As Empresas se obrigam no momento das homologações dos contratos de trabalho dos empregados apresentarem o Certificado Individual de Seguro de Vida.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Será buscada a adequação das condições físico-ambientais do trabalho dos portadores de necessidades especiais, compatibilizando-as com suas limitações.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - POSTOS ESPECIAIS
É facultado às Empresas conceder gratificações ou remunerações diferenciadas e a seu critério, em razão de postos de serviços por elas considerados especiais, a exemplo de Limpeza Pública, Tesouraria Bancária, Indústrias Químicas, Petroquímicas, metalúrgica e automotivas, sendo que tais gratificações ou benefícios diferenciados serão atribuídos, exclusivamente, a Postos Especiais, assim nominados pelas Empresas, em comum acordo com o Sindicato Obreiro ou ainda em decorrência de contratos com clientes que assim exijam ou deliberem.
§1° - O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos de trabalho definidos como especiais, não poderá ser objeto de isonomia ou paridade para outros empregados que trabalhem em postos de trabalho que não tenham as mesmas condições, e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao salário do empregado, permanecendo o seu pagamento, apenas enquanto durar as condições de serviço estabelecidas nesta cláusula.
§2° - Enquanto estiver sendo paga a gratificação ou remuneração prevista no “caput” desta cláusula, as Empresas obrigam-se a integrar os valores pagos à remuneração do empregado, para fins de pagamento de férias, 13º salário, verbas rescisórias e recolhimento para o FGTS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
As empresas poderão instituir Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, conforme disposto no Art. 1º e seus parágrafos da Lei 9.601 de 21/01/1998.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
As empresas se comprometem a fornecer cursos aos seus empregados, que visem o aperfeiçoamento das atividades por estes desenvolvidas, obedecendo um calendário a ser elaborado pelos sindicatos patronal e laboral no prazo de 60 (sessenta) dias, utilizando-se, preferencialmente do auditório do SEAC/BA.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGAS
Fica instituído o prazo de 30 (trinta) dias para a concessão das folgas aos empregados que laboram aos domingos e feriados, devendo estas ser informadas aos empregados com antecedência mínima de 24 h (vinte e quatro) horas do período de gozo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
As empresas adotarão horários especiais de 01 (uma) hora, preferencialmente no início ou no término do expediente para as empregadas que estiverem amamentando, em consonância com o disposto no Artigo 396 e parágrafo único da CLT.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I. Por 05(cinco) dias, a contar da data do parto, correspondente à licença paternidade;
II. Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
III. Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a observar as disposições legais quanto à realização de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais dos seus empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA
As empresas aceitarão declarações de acompanhamento de 01 (um) dia, dos seus empregados que tenham acompanhado em caráter de emergência, seus dependentes, ascendentes ou descendentes e/ou cônjuge, desde que emitidas por profissional da área médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos e odontológicos, desde que sejam fornecidos, preferencialmente, por médicos da Previdência Social, do SUS ou de médicos conveniados ao sindicato laboral, desde que oficializada a relação nominal dos mesmos ao SEAC/BA, serão aceitos pelas empresas sendo obrigatória a entrega do atestado médico pelo empregado no 1º dia útil subseqüente ao do afastamento do trabalho.
§1° - Salvo em caso de absoluta impossibilidade comprovada, que o impeça de comparecer ao local de trabalho, o empregado deverá comunicar o fato, imediatamente, à empresa, de modo a evitar prejuízos ao bom andamento do serviço.
§2° - Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua sub-sede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço.
§3° - Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura e carimbo com o número do CREMEB OU CRO/BA do profissional firmatário do documento, o CID da doença conforme a lei, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresa declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CAMPANHAS EDUCATIVAS
Os Sindicatos Patronal e Laboral, bem como as empresas do setor, envidarão todos os esforços no sentido de implementar campanhas educativas, divulgando entre os colaboradores formas de prevenção e combate às doenças infecto-contagiosas, visando a maior qualidade de vida comunitária.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES E DELEGADOS DE BASE
Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores eleitos em assembléia da categoria, para participar de encontros de trabalhadores de cunho municipal, estadual, nacional ou internacional terá as suas faltas abonadas, até o limite de 30 (trinta) dias ao ano, sucessivas ou intercaladas, na proporção de um liberado para cada 25 (vinte e cinco) empregados, sem prejuízo na sua remuneração, inclusive, repouso remunerado, férias, 13° salário, adicionais e demais direitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA DISPONIBILIDADE REMUNERADA
Fica estabelecida a disponibilidade remunerada dos dirigentes sindicais, no limite de 01 (um) por empresa e desde que esta possua acima de 50 (cinquenta) empregados, devendo a entidade sindical profissional indicar o dirigente e solicitar, por escrito, ao estabelecimento empregador a disponibilidade aqui convencionada, informando a Assembléia que o elegeu.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas procederão ao desconto, no primeiro mês do benefício, em folha de pagamento, de todos os seus empregados da importância correspondente a 3% (três por cento) da remuneração do seu empregado a favor do SINSECBA, a ser recolhido na CEF- Caixa Econômica Federal, Agência 0061, Operação 003, conta nº 2178-1.
Parágrafo Primeiro - Os empregados terão um prazo de 10 (dez) dias do primeiro mês do benefício para apresentarem ao sindicato laboral, carta em 03 (três) vias , desautorizando o referido desconto. O empregado levará, pessoalmente, a terceira via para a Seção de Pessoal da Empresa, devidamente carimbada pelo sindicato laboral, pois, não o fazendo, isentará a empresa de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Segundo - O percentual acima será descontado de uma só vez sobre a remuneração do mês de maio de 2016.
Parágrafo Terceiro - O valor descontado, previsto no parágrafo anterior, deverá ser recolhido na conta corrente do SINSECBA até o dia 10 de junho e o respectivo comprovante entregue na sede da entidade até o dia 02 de julho/2016.
Parágrafo Quarto - O desconto previsto nesta cláusula também será devido pelos empregados admitidos após a assinatura da presente Convenção, contando-se o prazo para manifestação da data da sua admissão.
Parágrafo Quinto – Após terem sido efetuados os descontos referidos e recolhidos os valores descontados, no prazo estabelecido, as empresas providenciarão o encaminhamento ao Sindicato Profissional do comprovante de depósito, acompanhadas da relação nominal dos empregados com os respectivos valores.
Parágrafo Sexto - Se caso a empresa já tiver efetuado o pagamento dos salários no mês da assinatura do acordo, o referido desconto deverá ser feito no salário do mês subseqüente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no Art. 607 da CLT , as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração
pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com suas obrigações sindicais.
§1° - Esta Certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
§2° - Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da Contribuição Sindical Patronal;
b) Comprovante de quitação do Plano de Assistência Médica Privada, Plano de Assistência Odontológica Privada e Seguro de Vida nos termos das cláusulas 11ª, 12ª e 13ª desta Convenção Coletiva de Trabalho;
c) Cumprimento integral desta Convenção
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTES
Com prévia solicitação formal da Diretoria Executiva, de vinte quatro horas, e mediante concessão da empresa, os dirigentes sindicais poderão ter livre acesso às suas instalações, vedado a promoção de qualquer ato de conotação político-partidária, ressalvada a liberdade de expressão.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho sujeitará à Empresa infratora ás penalidades previstas em Lei, além da multa de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, por cada empregado não beneficiado, revertida em favor das Obras Assistenciais Irmã Dulce, Hospital Aristides Maltez, Casa da Criança com Câncer. A sua aplicação só será permitida através de ajuizamento de Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho.
§1° - Eleva-se para 60% (sessenta por cento) do piso salarial da categoria a multa citada no caput, para os casos de reincidência em que as empresas apresentem proposta de preços com os encargos sociais com valores abaixo do que dispõe a cláusula quadragésima terceira. Para efeito de cálculo, será considerado o número de funcionários que compõem a proposta de preços apresentada.
§2° - A legitimidade para propositura de ação de cumprimento, para o caso do parágrafo anterior é do sindicato patronal.
§3° - havendo propositura de ação de cumprimento, para os casos de celebração de acordo na primeira assentada, a multa poderá ser reduzida à metade.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DURAÇÃO E VIGÊNCIA
O presente acordo coletivo terá duração de um ano com vigência a partir de 1º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017.
Parágrafo Único - Em caso de término do período de duração deste acordo coletivo, sua vigência será mantida até que nova convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que venha a substituí-la ou modificá-la.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ENCARGOS SOCIAIS
Visando assegurar a exeqüibilidade dos contratos prestados pelas empresas e concomitante adimplência aos Encargos Sociais e Trabalhistas, ficam obrigadas as empresas assistidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho a praticarem nas suas Planilhas de Formação de Preços, percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 83,49% (Oitenta e três vírgula quarenta e nove por cento) , conforme anexo I , parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPRESAS DE OUTRO ESTADO
As empresas com sede em outro Estado que prestam ou que venham prestar suas atividades no Estado da Bahia serão obrigadas a apresentar o Certificado de Regularidade Sindical do Sindicato de origem, devidamente averbada no SEAC-BA.
§1° - Será inabilitada a Empresa que não apresentar nos processos licitatórios públicos ou privados, o Certificado de Regularidade Sindical.
§2° - Serão exigidos, no ato da assinatura do contrato, os documentos comprobatórios do caput da presente cláusula sob pena de nulidade do referido contrato.
}
HAILTON COUTO COSTA
Presidente
SEAC SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO DA BAHIA
RITA DE CASSIA MOREIRA DA COSTA GOES
Presidente
SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DA BAHIA
ANEXOS
ANEXO I - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Anexo (PDF)
ANEXO II - DECLARAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.